terça-feira, 11 de janeiro de 2011

DELIBERAÇÃO CEE Nº 319 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010

PRORROGA PARA 30 DE JUNHO DE 2011 O PRAZO PREVISTO NO PARÁGRAFO DO ART. 1º DA DELIBERAÇÃO CEE Nº 318/2010.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:

- a premente necessidade de reconhecer a regularidade da situação das Instituições que, tempestivamente, protocolaram seus processos de renovação de credenciamento nos termos estabelecidos pelo disposto nas Deliberações CEE nºs 295/2005 e 297/2006 e que, até a presente data não tiveram seus planos examinados por este Conselho,

- o estabelecimento na Deliberação CEE nº 318/2010 que reconhece o direito das instituições de terem seus processos analisados segundo a legislação vigente à época de seus respectivos protocolos, e

- que se faz urgente que este Conselho se manifeste quanto à regularidade da situação daquelas instituições sob o risco de ferir gravemente os direitos de instituições e alunos,

DELIBERA:

Art. 1º - Fica prorrogado para 30 de junho de 2011, o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Deliberação CEE nº 318/2010.

Art. 2° - As instituições amparadas pelo art. 1º da Deliberação CEE nº 318/2010, cujos processos de renovação de credenciamento e autorização de seus cursos, ainda se encontram em tramitação neste Conselho, terão seu funcionamento considerado regular até o julgamento final do pleito por este Conselho.

Parágrafo Único- As instituições que se encontram na situação prevista no "caput" deste artigo, terão assegurado o direito de publicação no "Diário Oficial" dos nomes dos concluintes de seus cursos. (g.n.)

Art. 3°- Os deferimentos concedidos, nos processos previstos no art. 2º, terão o seu ato autorizativo com validade até 31 de dezembro de 2012, podendo essa data ser alterada em função de decisões que vierem a ser tomadas por este Colegiado.

Art. 4º- A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

CONCLUSÃO DAS CÂMARAS E COMISSÕES

A Câmara de Educação Básica, Câmara Conjunta de Educação Superior e Educação Profissional, Comissão Permanente de Legislação e Normas, Comissão Especial de Educação a Distância e Comissão de Inclusão e Diversidade acompanham o voto do Relator.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2010
Luiz Henrique Mansur Barbosa (Presidente)
João Pessoa de Albuquerque (Relator)
Antonio Rodrigues da Silva
José Carlos Mendes Martins
José Carlos da Silva Portugal
José Luiz Rangel Sampaio Fernandes
José Remizio Moreira Garrido
Leise Pinheiro Reis
Maria Luíza Guimarães Marques
Raymundo Nery Stelling Junior
Rosiana de Oliveira leite

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.

Sala DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 2010.

Paulo Alcântara Gomes
Presidente

Homologada pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em ato de 05/01/2011.

Publicado em Diário Oficial de 11 Jan 2011, Poder Executivo, Pág.10.

domingo, 9 de janeiro de 2011

DECRETO Nº 42.793 DE 06 DE JANEIRO DE 2011

ESTABELECE PROGRAMAS PARA O APRIMORAMENTO E VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO -SEEDUC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO:

- o art. 206, V e VII, da Constituição Federal, o art. 307, V e VII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o art. 3º, VII e IX, da Lei Federal nº 9.394/1996, que dispõem sobre a valorização do profissional da educação escolar e a garantia de padrão de qualidade na educação;
- o art. 62, §1º, da Lei Federal nº 9.394/1996, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 12.056/2009, que dispõe sobre a formação inicial, a formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério;
- a necessidade de adoção de medidas que propiciem o alcance, pelas escolas públicas estaduais do Rio de Janeiro, das metas propostas pelo MEC - Ministério da Educação;
- a necessidade de que sejam definidas diretrizes levando-se em conta a realidade das escolas e suas demandas, para que a educação pública estadual atinja novos patamares;
- o indispensável gerenciamento de tais diretrizes, com vistas à sua efetiva implementação, à medição dos resultados e à tomada de ações corretivas; e
- o dever do Estado de oferecer aos estudantes educação pública de qualidade.


DECRETA:
CAPÍTULO I
DA AFERIÇÃO DA QUALIDADE ESCOLAR


Art. 1º - Com vistas ao monitoramento da qualidade da rede pública de ensino da Secretaria Estadual de Educação - SEEDUC, fica criado o Índice de Desenvolvimento Escolar do Estado do Rio de Janeiro - IDERJ.

§ 1º - O IDERJ é um índice de qualidade escolar que visa a fornecer um diagnóstico da escola, em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), baseando- se em dois critérios: Indicador de Fluxo Escolar (IF) e Indicador de Desempenho (ID).
§ 2º - O Indicador de Fluxo Escolar (IF) é uma medida sintética da promoção dos alunos em cada nível de ensino e varia entre 0 (zero) e 1 (um), que considera a taxa de aprovação nas séries iniciais (1º ao 5º ano) e finais do Ensino Fundamental - EF (6º ao 9º ano) e do Ensino Médio - EM (1º ao 3º ano) para cada escola.
§ 3º - O Indicador de Desempenho (ID) é medido a partir do agrupamento das notas obtidas pelos alunos em exames de avaliação externa da educação promovidos pelo Estado do Rio de Janeiro, em quatro níveis de proficiência: Baixo (B), Intermediário (Int), Adequado (Ad) e Avançado (Av).
§ 4º - Compete à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC a regulamentação, o monitoramento e a divulgação do IDERJ.


CAPÍTULO II
DA BONIFICAÇÃO


Art. 2º - Fica instituída, nos termos deste Decreto, Bonificação por Resultados a ser paga aos servidores públicos efetivos da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC em exercício nas Regionais Pedagógicas, Regionais Administrativas e Unidades de Ensino de Educação Básica de Ensino Fundamental e Médio, Ensino Médio Integrado à Educação Técnica de Nível Médio e Educação de Jovens e Adultos, decorrente do cumprimento de metas previamente estabelecidas, visando à melhoria e ao aprimoramento da qualidade do ensino público.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, as Regionais Pedagógicas, Regionais Administrativas e Unidades de Ensino serão avaliadas anualmente, de acordo com metas traçadas a partir de indicadores objetivos.
§ 2º - A Bonificação não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários.
§ 3º - A Bonificação será paga em parcela única, no ano subseqüente ao da avaliação.

Art. 3º - O valor da Bonificação variará de acordo com a função do servidor e o percentual de atingimento das metas estabelecidas, sendo calculado sobre o vencimento-base do servidor, conforme Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo Único -. O pagamento da Bonificação será proporcional à carga horária do servidor alocado na unidade que atingir a meta.

Art. 4º - O Programa de Bonificação é composto das seguintes etapas:

I - definição dos indicadores;
II - fixação das metas;
III- certificação do cumprimento das metas;
IV - pagamento do bônus.

Parágrafo Único - As metas serão estabelecidas por ato interno da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, que deverá publicá-las até o início do ano letivo.

Art. 5º - As metas para o ensino regular serão fixadas utilizando como indicador o IDERJ, e as metas para a educação de jovens e adultos - EJA serão fixadas utilizando como indicador o ID.

§ 1º - Poderá a Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC estabelecer indicadores adicionais para composição das metas, a exemplo da avaliação de infraestrutura da unidade escolar.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC regulamentará a composição dos indicadores, definindo seus respectivos pesos e critérios, e a partir deles, as metas aplicáveis e sua forma de controle.

Art. 6º - Farão jus à Bonificação instituída pelo art. 2º deste Decreto o Diretor Geral, Diretor Adjunto, Coordenador Pedagógico, Professor Regente e demais servidores efetivos do quadro da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, lotados em unidade escolar a qual:

I - cumprir 100% (cem por cento) do currículo mínimo, conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC;
II - participar de todas as avaliações internas e externas;
III - efetuar o lançamento das notas do alunado na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC;
IV - alcançar, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de resultado de cada meta de IDERJ do ensino regular da unidade escolar;
V - alcançar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de resultado de cada meta de ID da educação de jovens e adultos da unidade escolar.

Parágrafo Único - Além dos requisitos estabelecidos no caput, somente perceberão a Bonificação os servidores que tiverem, pelo menos, 70% (setenta por cento) de freqüência presencial no período de avaliação, que corresponde ao ano letivo.

Art. 7º - Farão jus à Bonificação instituída pelo art. 2º deste Decreto o Diretor e os demais servidores efetivos da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC lotados em Regional Pedagógica e Administrativa:

I - em cuja área de abrangência 90% (noventa por cento) das escolas alcançarem, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de cada meta de IDERJ do ensino regular da Regional;
II - em cuja área de abrangência 90% (noventa por cento) das escolas alcançarem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cada meta de ID da educação de jovens e adultos da Regional;
III - que tiver 100% (cem por cento) das Unidades Escolares de sua área de abrangência com o cumprimento do currículo mínimo, conforme regulamentação pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.

Parágrafo Único - Além dos requisitos estabelecidos no caput, somente perceberão a Bonificação os servidores que tiverem, pelo menos, 70% (setenta por cento) de freqüência presencial no período de avaliação, que corresponde ao ano letivo.

Art. 8º - A Bonificação não será devida:
I - aos servidores cedidos à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC;
II - aos servidores exclusivamente ocupantes de cargo em comissão;
III - aos professores da classe de Inspetor Escolar prevista no art. 20 da Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990.


CAPÍTULO III
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO


Art. 9º - Fica instituído o Programa de Recrutamento e Seleção para o preenchimento de funções e cargos em comissão estratégicos da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.

§ 1º - O Programa de Recrutamento e Seleção será obrigatório para as funções e os cargos em comissão estratégicos relativos à área pedagógica da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e facultativo para os demais.
§ 2º - Em situações excepcionais, desde que devidamente justificado, poder-se-á proceder, diretamente, à designação provisória de servidores em funções e cargos em comissão estratégicos da área pedagógica, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, até seu preenchimento mediante regular observância do Programa de Recrutamento e Seleção disciplinado neste capítulo.

Art. 10 - A participação no Programa de Recrutamento e Seleção não afasta a prerrogativa de livre destituição e exoneração.

Art. 11 - O Programa de Recrutamento e Seleção visa a:

I - promover melhores resultados pedagógicos por meio de uma gestão escolar de qualidade;

II - oferecer oportunidade aos candidatos que possuam perfil e interesse de exercer cargos e/ou funções de liderança;

III - identificar e selecionar os candidatos mais qualificados por meio de processo transparente.

Art. 12 - São requisitos para participar do Programa de Recrutamento e Seleção para as funções e cargos em comissão estratégicos da área pedagógica:

I - ter ensino superior completo;
II - não estar respondendo nem ter sido apenado em inquérito administrativo anterior à data da inscrição para o cargo;
III - ser da carreira do magistério da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.

§ 1º - Além dos requisitos estabelecidos no caput, para as funções estratégicas de Diretor e Diretor Adjunto de unidade escolar, os candidatos deverão:

I - ser servidor ativo da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC;
II - ter atuado, no mínimo, 03 (três) anos em funções efetivas em unidade escolar.

§ 2º - Além dos requisitos estabelecidos no caput, para a função estratégica de Coordenador Pedagógico, os candidatos deverão:

I - ser servidor ativo da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC;
II - ter ensino superior completo em Pedagogia;
III - ter, preferencialmente, Pós-Graduação em Educação;
IV - ter atuado, no mínimo, 05 (cinco) anos em funções efetivas em unidade escolar ou na Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.

§ 3º - Além dos requisitos estabelecidos no caput, para a função estratégica de Diretor da Regional Pedagógica, os candidatos deverão:

I - ter atuado, preferencialmente, na função de Diretor de unidade escolar;
II - ter atuado, no mínimo, 5 (cinco) anos em funções efetivas em unidade escolar ou na Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.

§ 4º - Para os cargos em comissão estratégicos de Subsecretário, Superintendente e Diretor Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC da área pedagógica, além dos requisitos estabelecidos no caput, os candidatos deverão:

I - ter, no mínimo, 02 (dois) anos de atuação em funções ou cargos em comissão estratégicos de hierarquia diretamente inferior à função a ser preenchida;
II - ter, no mínimo, 03 (três) anos de atuação na área relacionada à vaga.

§ 5º - Terão preferência os candidatos com especialização na área relacionada à vaga.

Art. 13 - Será permitida a permanência na condição de Diretor ou Diretor Adjunto de uma mesma unidade escolar por no máximo 06 (seis) anos consecutivos .

§ 1º - Após o prazo fixado no caput, o servidor somente poderá voltar a concorrer ao processo seletivo para a função de Diretor ou Diretor Adjunto daquela unidade escolar decorridos 02 (dois) anos.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC realizará, a cada 12 (doze) meses a partir da data da posse, uma avaliação do Diretor ou Diretor Adjunto.
§ 3º - Será motivo para exoneração o Diretor ou Diretor Adjunto que obtiver duas avaliações insatisfatórias.

Art. 14 - Caso haja exoneração dos servidores nomeados para as funções mencionadas neste capítulo, a Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC poderá convocar o candidato imediatamente melhor classificado no respectivo Programa de Recrutamento e Seleção.

Art. 15 - O preenchimento das funções mencionadas neste capítulo observará as normas sobre a proibição de nepotismo na Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO


Art. 16 - Fica instituída a Diretriz Estadual de Formação e Desenvolvimento para os servidores públicos efetivos lotados na Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.

Parágrafo Único - A Diretriz Estadual de Formação e Desenvolvimento visa a promover o desenvolvimento de competências necessárias ao desempenho profissional e crescimento integral do servidor como agente co-responsável pelo processo de transformação e qualificação da educação no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 17 - São objetivos específicos da Diretriz Estadual de Formação e Desenvolvimento:

I - melhorar a qualidade da educação do Estado do Rio de Janeiro;
II - promover, divulgar e possibilitar o acesso dos servidores às ações de formação e desenvolvimento;
III - aumentar a escolaridade dos servidores públicos, visando ao seu melhor desempenho, proporcionando soluções inovadoras para as demandas da educação;
IV - avaliar permanentemente os resultados advindos das ações de formação e desenvolvimento.

Art. 18 - A Diretriz de Formação e Desenvolvimento é constituída pelos seguintes Programas:

I - Programa de Treinamento do Processo Admissional;
II - Programa de Desenvolvimento Profissional;
III - Programa de Formação Direcionada.

§ 1º - O Programa de Treinamento do Processo Admissional tem por objetivo promover a integração dos servidores públicos efetivos que ingressarem nas carreiras de Magistério e outras funções no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, fornecendo-lhes informações básicas que nortearão a execução das atividades.
§ 2º - O Programa de Desenvolvimento Profissional visa ampliar os conhecimentos, habilidades e comportamentos dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho no cumprimento das atividades administrativas e pedagógicas.
§ 3º - O Programa de Formação Direcionada visa a apoiar o servidor na complementação de seus estudos.

Art. 19 - Compete à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC a regulamentação, o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação da Diretriz de Formação e Desenvolvimento dos servidores públicos, ressalvados os casos contemplados em legislação específica.

§ 1º - As capacitações de Formação e Desenvolvimento serão classificadas em facultativas ou obrigatórias, conforme sua natureza, objetivos e complexidade.
§ 2º - Observadas as disposições do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, as capacitações obrigatórias terão sua carga horária computada na jornada de trabalho.
§ 3º - A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC elaborará um plano que deverá indicar as ações de capacitação em cronograma anual, devendo, em cada ação prevista, serem explicitados, no mínimo:

I - resultados que se pretende alcançar;
II - carga horária prevista;
III - conteúdo programático;
IV - universo de servidores aos quais se destina;
V - estimativa de investimento;
VI - formas de ingresso em cada capacitação.

Art. 20 - Para viabilizar a Diretriz Estadual de Formação e Desenvolvimento, fica autorizada a concessão pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC de auxílio formação aos professores ocupantes de cargo efetivo da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC em regência de turma na sua rede, no valor anual de até R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a prévia existência de disponibilidade orçamentária.

§ 1º - A Secretaria de Estado de Educação regulamentará o auxílio formação previsto no caput, definindo as ações compatíveis com a sua finalidade, bem como a forma de controle.
§ 2º - O auxílio mencionado neste artigo não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, ficando excluído da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.
§ 3º - Será concedido um único auxílio formação por servidor, ainda que possua mais de uma matrícula junto à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.

CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Art. 21 - Fica instituída a Sistemática de Avaliação de Competências, com o objetivo de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual dos servidores públicos do quadro da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, identificando os potenciais e limitações individuais a partir dos modelos que serão detalhados em ato normativo da referida Pasta.

Art. 22 - A Avaliação de Competências servirá de instrumento para a implementação da Diretriz Estadual de Formação e Desenvolvimento e valorização dos servidores.

Art. 23 - A Avaliação de Competências obedecerá aos seguintes fatores:

I - assiduidade e pontualidade;
II - produtividade;
III - conhecimento técnico;
IV - relações interpessoais;
V - conduta ética.

§ 1º - Será dada ciência ao servidor de todas as etapas que compõe o processo de Avaliação de Competências.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC cientificará o servidor do conceito que lhe for atribuído.
§ 3º - Os casos não previstos serão resolvidos por equipe designada pelo Secretário de Estado de Educação - SEEDUC.

CAPÍTULO VI
DO CURRÍCULO MÍNIMO

Art. 24 - A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC editará ato normativo definindo o currículo mínimo a ser percorrido, em cada ano escolar, por cada disciplina.

§ 1º - A definição do currículo mínimo deverá expressar os aspectos fundamentais de cada disciplina que os professores não podem deixar de transmitir aos alunos, ainda que não esgote todos os conteúdos a serem abordados na unidade escolar.
§ 2º - O currículo mínimo deverá ser definido pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, com a participação de representantes da classe de professores.
§ 3º - A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC divulgará e implementará o currículo mínimo gradativamente, devendo esse processo ter início em 2011.
§ 4º - Após implantado, a Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC deverá criar mecanismos de acompanhamento bimestral do currículo mínimo, possibilitando correção dos desvios durante o ano letivo.

Art. 25 - O currículo mínimo deverá atender aos seguintes objetivos específicos:

I - estabelecer os conhecimentos, habilidades e competências a serem adquiridos pelos alunos na educação básica;
II - proporcionar clareza e coerência nos objetivos do ensino-aprendizagem;
III- promover a compreensão global dos passos e nuances da formação integral do aluno;
IV - promover a correspondência entre as diferentes unidades escolares, com o alinhamento dos graus de complexidade que a aprendizagem deve atingir em cada ano da educação básica;
V - incorporar as inovações propostas pelas práticas pedagógicas;
VI - observar as diretrizes curriculares estabelecidas pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 - A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC apresentará, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, proposta de adequação da estrutura da Pasta.

Art. 27 - A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC editará normas complementares, visando à regulamentação e fiel observância ao disposto no presente Decreto.

Art. 28 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2011
SÉRGIO CABRAL

ANEXO ÚNICO
CÁLCULO DA BONIFICAÇÃO: ÍNDICE APONTADO NA TABELA MULTIPLICADO PELO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR

FUNÇÕES                                                               CURVA DE PREMIAÇÃO POR ÍNDICES

                                                                        Nota 7---Nota 8---Nota 9---Nota 10---Nota 11---Nota 12---Nota 13
Diretor Geral da Unidade de Ensino ......................1,5.......1,67.......1,83.........2...........2,33........2,67.........3

Diretor Adjunto da Unidade de Ensino ....................1 ........1,17.......1,33.......1,5.........1,83.........2,17........2,5
Coordenador Pedagógico...................................... 1.........1,17.......1,33.......1,5.........1,83.........2,17........2,5
Professor Regente...............................................1,5........1,67.......1,83.........2..........2,33 .......2,67..........3

Demais Servidores efetivos lotados
em unidade escolar ..............................................1 ........1,17 ......1,33 ......1,5 ........1,83........2,17 ........2,5
Diretor da Regional Pedagógica .............................1 ........1,17 ......1,33 ......1,5 ........1,83 .......2,17 ........2,5

Demais servidores efetivos lotados
em Regional Pedagógica ......................................1 ........1,17 ......1,33 ......1,5 ........1,83 .......2,17 ........2,5
Diretor da Regional Administrativa .........................1 ........1,17 ......1,33 ......1,5 ........1,83 .......2,17 ........2,5
Demais servidores efetivos lotados
em Regional Administrativa ...................................1 ........1,17 ......1,33 ......1,5 ........1,83 .......2,17 ........2,5

Publicado em: Diário Oficial de 07 Jan 2011, Poder Executivo, Págs. 03 e 04.

sábado, 8 de janeiro de 2011

DECRETO Nº 42.792 DE 06 DE JANEIRO DE 2011

DISPÕE SOBRE O PONTO NAS REPARTIÇÕES ESTADUAIS SITUADAS NA CAPITAL, NOS DIAS 20 E 21 DE JANEIRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais, situadas na capital, nos dias 20 (quinta-feira) e 21 (sexta-feira) de janeiro de 2011.

Parágrafo Único - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2011

SÉRGIO CABRAL
Diário Oficial de 07 Jan 2011, Poder Executivo, Pág.03.


Disponível em: http://www.io.rj.gov.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_swf.php?ie=MTEwNjg=

DECRETO Nº 42.791 DE 06 DE JANEIRO DE 2011

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEEDUC, ESTABELECE PRAZO PARA A MANIFESTAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CESSIONÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO:

- a existência de servidores da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC que se encontram fora de sua lotação de origem, cedidos ou à disposição de órgãos/entidades da Administração direta ou indireta dos Poderes dos Estados, inclusive do Estado do Rio de Janeiro, Distrito Federal, Municípios e União;

- o empenho do Governo estadual em adequar o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC às reais necessidades da Rede Pública Estadual de Ensino; e

- o disposto no art. 321 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

DECRETA:

Art. 1º - A cessão de servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro integrantes da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC à órgãos ou entidades do Estado do Rio de Janeiro, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista, para exercício ou não de cargo em comissão ou função de confiança ou para atender a legislação específica, será sempre efetuada com ônus para o cessionário.

§ 1º - Excepciona-se do disposto no caput deste artigo a cessão de servidores públicos estaduais aos órgãos da Justiça Eleitoral, efetuada de acordo com os preceitos do Código Eleitoral (Lei federal nº 4.737/1965), da Lei federal nº 6.999/1982, da Resolução TSE nº 23.255, de 29.04.2010, e de outras normas relacionadas à matéria.

§ 2º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores em exercício fora do âmbito do Poder Executivo por força de convênio.

§ 3º - Fica vedada, em qualquer caso, a cessão de professores em efetiva regência de turma ao longo do período letivo.

Art. 2º - A cessão realizada na forma do caput do art. 1º deste Decreto acarretará para o cessionário o dever de reembolsar ao cedente todas as despesas relacionadas ao servidor cedido, incluindo encargos sociais, previdenciários e benefícios indiretos pagos ao servidor na origem.

§ 1º - Caberá ao cedente a cobrança dos valores de que trata este artigo, mediante documento em que seja identificado o servidor cedido e de que constem discriminadas as verbas percebidas com os respectivos valores.

§ 2º - O atraso, por 02 (dois) meses consecutivos, do ressarcimento das despesas mencionadas pelo caput deste artigo implicará a suspensão da cessão e acarretará a necessidade de imediata apresentação regulamentar do servidor cedido à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.

§ 3º - Em caráter excepcional, poder-se-á autorizar a cessão de servidor público da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC sem vencimentos, os quais serão pagos diretamente pelo órgão ou entidade cessionária, desde que para atender a áreas de interesse da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, tais como o Ministério da Educação, Secretarias estaduais e municipais de Educação, conselhos e comissões educacionais e outros órgãos ou entidades de notória atuação na área da educação.
§ 4º - Nos casos mencionados no parágrafo 3º deste artigo, a Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC informará ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA quanto à necessidade de cobrança das contribuições previdenciárias junto ao órgão ou entidade cessionária.

Art. 3º - Fica vedada a cessão de servidores públicos integrantes da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC que estejam submetidos a processo administrativo disciplinar.

Art. 4º - O servidor público cedido na forma do art. 1º deste Decreto cumprirá, obrigatoriamente, a carga horária estipulada pelo órgão ou entidade cessionária.

Art. 5º - Os recursos financeiros recebidos pelo Estado a título de ressarcimento por cessão de pessoal realizada nos termos do art. 1º deste Decreto serão destinados à área educacional, à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.

Parágrafo único -. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ adotarão as providências necessárias ao cumprimento do caput deste artigo no tocante às suas respectivas competências.

Art. 6º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para que os órgãos e entidades cessionárias de servidores públicos integrantes do quadro da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC se manifestem quanto ao interesse na manutenção das cessões, que deverão obrigatoriamente observar as disposições deste Decreto.

§ 1º - A ausência de manifestação por parte dos órgãos e entidades cessionárias no prazo estipulado no caput deste artigo implicará a revogação automática das cessões.

§ 2º - A existência de manifestação de interesse não gera direito à manutenção da cessão.

Art. 7º - Os servidores públicos integrantes do quadro da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC que não tiverem suas cessões mantidas deverão se apresentar ao órgão de pessoal da Secretaria de Estado de Educação nos 02 (dois) dias úteis seguintes à expiração do prazo de 30 (trinta) dias mencionado no regulamentar artigo anterior.

Parágrafo único - Serão considerados em falta funcional os servidores públicos que descumprirem a determinação prevista no caput deste artigo.

Art. 8º - A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC comunicará aos órgãos e entidades cessionários o teor das disposições deste Decreto.

Art. 9º - O Secretário de Estado de Educação poderá, com vistas à implementação do Programa de Municipalização, afastar a aplicação da regra contida no art. 1º do presente Decreto para a cessão aos Municípios de servidores que estejam em efetiva regência de turma em unidades escolares municipais de ensino fundamental de primeiro segmento.

Art. 10 - A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC editará normas complementares, visando à regulamentação e fiel observância ao disposto no presente Decreto.

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2011

SÉRGIO CABRAL
 
Diário Oficial de 07 Jan 2011, Poder Executivo, Pág.03.


Disponível em: http://www.io.rj.gov.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_swf.php?ie=MTEwNjg=

DECRETO Nº 42.788 DE 06 DE JANEIRO DE 2011

INSTITUI AUXÍLIO TRANSPORTE AOS SERVIDORES QUE MENCIONA NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – SEEDUC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

CONSIDERANDO a importância da valorização do profissional que diretamente milita na prestação do serviço educacional.

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído auxílio transporte aos servidores públicos efetivos do quadro da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC que estejam lotados e em exercício em unidades escolares daquela Pasta.

§ 1º - O auxílio transporte ora concedido será pago durante o período letivo, tendo como referência a jornada de trabalho do servidor e considerando eventual situação de acumulação no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.

§ 2º - O servidor fará jus ao auxílio transporte apenas uma vez, ainda que possua mais de uma matrícula junto à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.

§ 3º - A verba indenizatória instituída por este Decreto não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda, nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.

Art. 2º - A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC editará normas complementares, visando à regulamentação e fiel observância ao disposto no presente Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2011

SÉRGIO CABRAL

Diário Oficial de 07 Jan 2011, Poder Executivo, Pág.03.

Disponível em: http://www.io.rj.gov.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_swf.php?ie=MTEwNjg=

domingo, 5 de dezembro de 2010

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4639 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010

ESTABELECE DIRETRIZES PARA O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº. E-03/013626/2010,

CONSIDERANDO as diretrizes do Governo do Estado do Rio de Janeiro definidas no Programa de Alimentação Escolar, de garantir a alimentação adequada saudável, sustentável e a segurança alimentar e nutricional dos escolares, durante o período de permanência em sala de aula, através de cardápios que, dentre outros aspectos, conciliem os hábitos alimentares regionais à produção agrícola da respectiva localidade.

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer a listagem de gêneros alimentícios que devem compor o cardápio do Programa de Alimentação Escolar, descrita no Anexo I.

Parágrafo Único - A aquisição de gêneros alimentícios em desacordo com as instruções desta Resolução implicará no ressarcimento do valor indevidamente utilizado, não isentando o responsável das sanções legais aplicáveis, previstas na respectiva legislação.

Art. 2º - Determinar a obrigatoriedade de utilização dos cardápios elaborados pela Coordenação de Alimentação Escolar da Secretaria de Estado de Educação, que são publicados mensalmente no Diário Oficial e encontram-se disponíveis na extranet da SEEDUC ou no Manual de Orientações Técnicas do PAE/RJ. O cardápio do dia deverá ser afixado no refeitório da Unidade Escolar, para conhecimento e acompanhamento da Comunidade Escolar, respeitando a Lei nº 5.555, de 07 de outubro de 2009.

Art. 3º - As Unidades Escolares deverão consultar a Tabela de Preços de Valores Máximos dos Gêneros Alimentícios da Fundação Getúlio Vargas, que estará disponível nos dias 15 e 30 do mês em curso na extranet da SEEDUC.

Parágrafo Único - Os gêneros utilizados nos cardápios poderão ser substituídos desde que observada a modificação por qualquer outro do mesmo grupo constante do Anexo I.

Art. 4º - No caso de necessidade de utilização do cardápio para situações especiais, a autorização será dada pela Coordenadoria Regional, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias letivos. Após este período ou enquanto permanecer a circunstância excepcional, a Coordenação de Alimentação Escolar/SEEDUC, deverá ser comunicada, imediatamente, das medidas adotadas pela Unidade Escolar, assim como das justificativas e período necessário para a solução do problema.

Art. 5º - A aquisição de gêneros alimentícios que não constem do Anexo I dependerá de autorização prévia da Coordenação de Alimentação Escolar. Caso seja utilizado algum gênero sem a devida autorização, caberá ao setor responsável pela prestação de contas, solicitar à Unidade Escolar a devolução do recurso aplicado indevidamente.

Parágrafo Único - A Coordenação de Alimentação Escolar não dará autorização para aquisição de biscoitos tipo salgadinho, pela alta concentração de sódio e para biscoitos recheados devido à quantidade elevada de gordura saturada.

Art. 6º - A Unidade Escolar deverá preencher o MAPA MENSAL DO CONTROLE DE PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, de forma digital ou manuscrita, enviando-o à Coordenadoria Regional de sua área de abrangência, até o quinto dia útil do mês subseqüente, conforme modelo constante do Anexo II. Os mapas deverão ser arquivados, durante cinco anos, na Coordenadoria Regional para consultas da SEEDUC, CAE/RJ, FNDE, TCE e Ministério Público.

Art. 7º- O gestor da Unidade Escolar que não cumprir o que estabelece esta Resolução poderá ser responsabilizado através de processo administrativo disciplinar.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SEE nº 2.405, de 12 de setembro de 2001.

Rio de janeiro, 03 de novembro de 2010

WILSON RISOLIA RODRIGUES

Secretário de Estado de Educação

Publicado em Diário Oficial de 05/11/2010, Poder Executivo, Págs. 15 a 17.

Disponível na íntegra, incluindo os anexos, em:

http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=05/11/2010&jornal=PI&totalarquivos=40&pagina=15&l=&pgini=1

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http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=05/11/2010&jornal=PI&totalarquivos=40&pagina=16&l=&pgini=1

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http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=05/11/2010&jornal=PI&totalarquivos=40&pagina=17&l=&pgini=1

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

DECRETO N 42.720 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010

DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO INSTITUIDO PELAS LEIS ESTADUAIS Nºs 5.756, 5.757, 5.758, 5.759, 5.760, 5.761, 5.772 E 5.773, DE 29 DE JUNHO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que
consta do Processo nº E-01/52881/2010,

DECRETA:

Art. 1º - O Adicional de Qualificação - AQ tem como destinatários os servidores integrantes das carreiras para as quais o benefício foi instituído pelas Leis Estaduais nº 5.756, 5.757, 5.758, 5.759, 5.760, 5.761, 5.772 e 5.773, de 29 de junho de 2010, de acordo com os parâmetros de concessão e valores definidos nas respectivas leis.

§ 1º - A concessão do Adicional de Qualificação está condicionada à comprovação de titulação acadêmica de Graduação, Pós-Graduação (lato sensu), Mestrado ou Doutorado, de acordo com o nível de escolaridade exigido para o cargo detido pelo servidor, em áreas de conhecimentos afins às atribuições das referidas carreiras.

§ 2º - O Adicional de Qualificação será estendido aos servidores inativos que comprovem o atendimento, até a data da passagem para a inatividade, dos requisitos previstos pelo parágrafo 1º deste artigo, bem como aos pensionistas mediante comprovação do atendimento de tais requisitos, pelo ex-servidor instituidor da pensão, até seu óbito ou passagem para a inatividade, o que tiver ocorrido primeiro.

§ 3º - Não será concedido Adicional de Qualificação quando a titulação acadêmica apresentada pelo servidor for considerada requisito essencial para o provimento do cargo.

Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo 1º deste Decreto somente serão considerados os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica vigente.

Parágrafo Único - Os cursos realizados no exterior somente produzirão efeitos para fins de Adicional de Qualificação depois de homologados pelo órgão competente.

Art. 3º - O Adicional de Qualificação será devido ao servidor a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de formalização de requerimento, em processo próprio, perante a área de Recursos Humanos da Secretaria, Órgão ou Entidade de origem do servidor, com a apresentação do diploma ou certificado de conclusão do curso de Graduação, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado, bem como do respectivo histórico escolar.

Parágrafo Único - A percepção do Adicional de Qualificação ocorrerá após a validação da documentação apresentada, retroativamente à data definida no caput deste artigo.

Art. 4º - A percepção do Adicional de Qualificação não será cumulativa em nenhuma hipótese, prevalecendo sempre o referente à maior titulação acadêmica apresentada pelo servidor.

Parágrafo Único - O Adicional de Qualificação não será computado na base de cálculo para adicional por tempo de serviço, nem de qualquer outra gratificação ou parcela remuneratória, integrando, porém, a base de cálculo de contribuição previdenciária e sendo computado para o cálculo de proventos.

Art. 5º - As Secretarias, Órgãos ou Entidades de origem dos servidores pertencentes às carreiras mencionadas no art. 1º deste Decreto regulamentarão, por ato próprio, os procedimentos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto e constituirão Comissão de Adicional de Qualificação - CAQ, de caráter permanente, encarregada de examinar os requerimentos de concessão do referido adicional.

§ 1º - As Comissões de Adicional de Qualificação deverão ser compostas por, no mínimo, 3 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, designados pelo titular da Secretaria, Órgão ou Entidade.

§ 2º - As regulamentações expedidas de acordo com o disposto pelo caput deste artigo devem estabelecer os procedimentos para obtenção do benefício e especificar as áreas de conhecimento admitidas para percepção de Adicional de Qualificação, vinculadas às atribuições dos cargos para os quais o benefício foi instituído.

§ 3º - A Comissão de Adicional de Qualificação, existindo dúvida plausível quanto à área de conhecimento do curso e sua pertinência com o cargo exercido, poderá solicitar a oitiva da área de exercício do requerente.

Art. 6º - As Secretarias, Órgãos ou Entidades de origem dos servidores integrantes das carreiras mencionadas no art. 1º deste Decreto deverão expedir os regulamentos para concessão do Adicional de Qualificação aos seus servidores no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.

Parágrafo Único Caberá à Subsecretaria de Recursos Humanos - SUBRE da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG orientar as áreas de recursos humanos das demais Secretarias, Órgãos ou Entidades na elaboração dos respectivos regulamentos.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2010

SÉRGIO CABRAL


 

Dísponível em: http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=29/11/2010&jornal=PI&totalarquivos=34&pagina=1&l=&pgini=1