segunda-feira, 29 de novembro de 2010

DECRETO N 42.720 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010

DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO INSTITUIDO PELAS LEIS ESTADUAIS Nºs 5.756, 5.757, 5.758, 5.759, 5.760, 5.761, 5.772 E 5.773, DE 29 DE JUNHO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que
consta do Processo nº E-01/52881/2010,

DECRETA:

Art. 1º - O Adicional de Qualificação - AQ tem como destinatários os servidores integrantes das carreiras para as quais o benefício foi instituído pelas Leis Estaduais nº 5.756, 5.757, 5.758, 5.759, 5.760, 5.761, 5.772 e 5.773, de 29 de junho de 2010, de acordo com os parâmetros de concessão e valores definidos nas respectivas leis.

§ 1º - A concessão do Adicional de Qualificação está condicionada à comprovação de titulação acadêmica de Graduação, Pós-Graduação (lato sensu), Mestrado ou Doutorado, de acordo com o nível de escolaridade exigido para o cargo detido pelo servidor, em áreas de conhecimentos afins às atribuições das referidas carreiras.

§ 2º - O Adicional de Qualificação será estendido aos servidores inativos que comprovem o atendimento, até a data da passagem para a inatividade, dos requisitos previstos pelo parágrafo 1º deste artigo, bem como aos pensionistas mediante comprovação do atendimento de tais requisitos, pelo ex-servidor instituidor da pensão, até seu óbito ou passagem para a inatividade, o que tiver ocorrido primeiro.

§ 3º - Não será concedido Adicional de Qualificação quando a titulação acadêmica apresentada pelo servidor for considerada requisito essencial para o provimento do cargo.

Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo 1º deste Decreto somente serão considerados os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica vigente.

Parágrafo Único - Os cursos realizados no exterior somente produzirão efeitos para fins de Adicional de Qualificação depois de homologados pelo órgão competente.

Art. 3º - O Adicional de Qualificação será devido ao servidor a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de formalização de requerimento, em processo próprio, perante a área de Recursos Humanos da Secretaria, Órgão ou Entidade de origem do servidor, com a apresentação do diploma ou certificado de conclusão do curso de Graduação, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado, bem como do respectivo histórico escolar.

Parágrafo Único - A percepção do Adicional de Qualificação ocorrerá após a validação da documentação apresentada, retroativamente à data definida no caput deste artigo.

Art. 4º - A percepção do Adicional de Qualificação não será cumulativa em nenhuma hipótese, prevalecendo sempre o referente à maior titulação acadêmica apresentada pelo servidor.

Parágrafo Único - O Adicional de Qualificação não será computado na base de cálculo para adicional por tempo de serviço, nem de qualquer outra gratificação ou parcela remuneratória, integrando, porém, a base de cálculo de contribuição previdenciária e sendo computado para o cálculo de proventos.

Art. 5º - As Secretarias, Órgãos ou Entidades de origem dos servidores pertencentes às carreiras mencionadas no art. 1º deste Decreto regulamentarão, por ato próprio, os procedimentos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto e constituirão Comissão de Adicional de Qualificação - CAQ, de caráter permanente, encarregada de examinar os requerimentos de concessão do referido adicional.

§ 1º - As Comissões de Adicional de Qualificação deverão ser compostas por, no mínimo, 3 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, designados pelo titular da Secretaria, Órgão ou Entidade.

§ 2º - As regulamentações expedidas de acordo com o disposto pelo caput deste artigo devem estabelecer os procedimentos para obtenção do benefício e especificar as áreas de conhecimento admitidas para percepção de Adicional de Qualificação, vinculadas às atribuições dos cargos para os quais o benefício foi instituído.

§ 3º - A Comissão de Adicional de Qualificação, existindo dúvida plausível quanto à área de conhecimento do curso e sua pertinência com o cargo exercido, poderá solicitar a oitiva da área de exercício do requerente.

Art. 6º - As Secretarias, Órgãos ou Entidades de origem dos servidores integrantes das carreiras mencionadas no art. 1º deste Decreto deverão expedir os regulamentos para concessão do Adicional de Qualificação aos seus servidores no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.

Parágrafo Único Caberá à Subsecretaria de Recursos Humanos - SUBRE da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG orientar as áreas de recursos humanos das demais Secretarias, Órgãos ou Entidades na elaboração dos respectivos regulamentos.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2010

SÉRGIO CABRAL


 

Dísponível em: http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=29/11/2010&jornal=PI&totalarquivos=34&pagina=1&l=&pgini=1

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

PARECER CEE Nº 209(N) DE 26 DE OUTUBRO DE 2010

Responde a consulta do Colégio Wakigawa, sobre idade para matrícula em cursos presenciais de Educação de Jovens e Adultos.

HISTÓRICO

O diretor do Colégio Wakigawa, localizado no Município do Rio de Janeiro, consulta este Colegiado "sobre a possibilidade de, no último semestre de 2010 e no primeiro semestre de 2011, continuar a matricular os alunos que iniciaram os cursos presenciais de EJA de acordo com a Deliberação CEE nº 285/2003, ou seja, a idade de quinze anos para conclusão do Ensino Fundamental e de dezoito anos para a conclusão do Ensino Médio".

VOTO DO RELATOR

A consulta em questão enseja a manifestação deste Conselho Estadual de Educação na interpretação das diretrizes curriculares nacionais.

A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", determina em seu art. 9º:

"Art. 9º A União incumbir-se-á de:

.................................................................................................................

IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos de modo a assegurar formação básica comum;

.................................................................................................................

§ 1º Na estrutura educacional haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei".

"Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

.................................................................................................................

V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino"

A Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, que "Altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências, reza:

Art. 9º - As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.

................................................................................................................

c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério

da Educação e do Desporto".

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, prevêem que as diretrizes curriculares devem ser obedecidas por todos.

A LDBEN registra ser incumbência da União "estabelecer em colaboração com os Estados, Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e os seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar a formação básica comum".

As diretrizes curriculares nacionais (DCNs) diferem dos parâmetros curriculares nacionais (PCNs), uma vez que as DCNs são leis, dando as metas e objetivos a serem alcançados em cada curso, enquanto os PCNs são apenas referenciais curriculares.

As Diretrizes Curriculares Nacionais são consideradas "Normas Mandatórias", em conformidade com a legislação ora citada, para todas as instituições de ensino e de todos os sistemas de ensino, devendo o Colégio Wakigawa, para o ano de 2011, só matricular alunos na modalidade Educação de Jovens e Adultos em cursos presenciais de ensino fundamental com a idade de 15 (quinze) anos completos e no ensino médio com 18 (dezoito) anos completos, conforme o que determina a Resolução CNE/CEB nº 3, de 15 de junho de 2010.

Os alunos matriculados em conformidade com o disposto na Deliberação CEE/RJ nº 285/2003, em data anterior a Resolução CNE/CEB nº 03, de 15 de junho de 2010 e que estejam frequentando regularmente as aulas, permanencem até a conclusão do curso. (sic)

Na oportunidade, deixamos registrada a necessidade de revisão da Deliberação nº 285, de 26 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial do Estado de Rio de Janeiro em 29/10/2003, que "Altera normas para o funcionamento de cursos destinados à Educação para Jovens e Adultos, revoga os artigos 7º, 8º, 9º e 12 da Deliberação CEE nº 259/2000, e dá outras providências".

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010.

Luiz Henrique Mansur Barbosa - Presidente e Relator

Antonio Rodrigues da Silva

José Carlos Mendes Martins

Maria Luíza Guimarães Marques

Paulo Alcântara Gomes

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.

SALA DAS SESSÕES

Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 2010.

Paulo Alcântara Gomes

Presidente

Homologado pela Srª Secretária de Estado de Educação em ato de 10/11/2010


 

Disponível em: http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=17/11/2010&jornal=PI&totalarquivos=24&pagina=9&l=&pgini=1

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http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=17/11/2010&jornal=PI&totalarquivos=24&pagina=10&l=&pgini=1


 

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 6, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010

Define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea "c" do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º e no artigo 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos Pareceres CNE/CEB nº 20/2009 e nº 22/2009, nas Resoluções CNE/CEB nº 5/2009 e nº 1/2010, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 12/2010, homologado por despacho do Senhor Ministro da Educação, publicado no DOU de 18 de outubro de 2010, resolve:

Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos termos da Lei nº 11.274/2006.

Art. 2º Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula.

Art. 3º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. (g.n)

Art. 4º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 3º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.

Art. 5º Os sistemas de ensino definirão providências complementares para o Ensino Fundamental de 8 (oito) anos e/ou de 9 (nove) anos, conforme definido nos Pareceres CEB/CNE nº 18/2005, nº 5/2007 e nº 7/2007, e na Lei nº 11.274/2006, devendo, a partir do ano de 2011, matricular as crianças, para o ingresso no primeiro ano, somente no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

§ 1º As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que matricularam crianças, para ingressarem no primeiro ano, e que completaram 6 (seis) anos de idade após o dia 31 de março, devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento global. (g.n)

§ 2º Os sistemas de ensino poderão, em caráter excepcional, no ano de 2011, dar prosseguimento para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos às crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário de 6 (seis) anos, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram, até o final de 2010, por 2 (dois) anos ou mais a Pré-Escola. (g.n)

§ 3º Esta excepcionalidade deverá ser regulamentada pelos Conselhos de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, garantindo medidas especiais de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento global da criança para decisão sobre a pertinência do acesso ao início do 1º ano do Ensino Fundamental. (g.n)

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FRANCISCO APARECIDO CORDÃO

Obs. (g.n)= Grifo Nosso

Disponível em:

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14906&Itemid=866