sábado, 8 de janeiro de 2011

DECRETO Nº 42.791 DE 06 DE JANEIRO DE 2011

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEEDUC, ESTABELECE PRAZO PARA A MANIFESTAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CESSIONÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO:

- a existência de servidores da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC que se encontram fora de sua lotação de origem, cedidos ou à disposição de órgãos/entidades da Administração direta ou indireta dos Poderes dos Estados, inclusive do Estado do Rio de Janeiro, Distrito Federal, Municípios e União;

- o empenho do Governo estadual em adequar o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC às reais necessidades da Rede Pública Estadual de Ensino; e

- o disposto no art. 321 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

DECRETA:

Art. 1º - A cessão de servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro integrantes da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC à órgãos ou entidades do Estado do Rio de Janeiro, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista, para exercício ou não de cargo em comissão ou função de confiança ou para atender a legislação específica, será sempre efetuada com ônus para o cessionário.

§ 1º - Excepciona-se do disposto no caput deste artigo a cessão de servidores públicos estaduais aos órgãos da Justiça Eleitoral, efetuada de acordo com os preceitos do Código Eleitoral (Lei federal nº 4.737/1965), da Lei federal nº 6.999/1982, da Resolução TSE nº 23.255, de 29.04.2010, e de outras normas relacionadas à matéria.

§ 2º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores em exercício fora do âmbito do Poder Executivo por força de convênio.

§ 3º - Fica vedada, em qualquer caso, a cessão de professores em efetiva regência de turma ao longo do período letivo.

Art. 2º - A cessão realizada na forma do caput do art. 1º deste Decreto acarretará para o cessionário o dever de reembolsar ao cedente todas as despesas relacionadas ao servidor cedido, incluindo encargos sociais, previdenciários e benefícios indiretos pagos ao servidor na origem.

§ 1º - Caberá ao cedente a cobrança dos valores de que trata este artigo, mediante documento em que seja identificado o servidor cedido e de que constem discriminadas as verbas percebidas com os respectivos valores.

§ 2º - O atraso, por 02 (dois) meses consecutivos, do ressarcimento das despesas mencionadas pelo caput deste artigo implicará a suspensão da cessão e acarretará a necessidade de imediata apresentação regulamentar do servidor cedido à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.

§ 3º - Em caráter excepcional, poder-se-á autorizar a cessão de servidor público da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC sem vencimentos, os quais serão pagos diretamente pelo órgão ou entidade cessionária, desde que para atender a áreas de interesse da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, tais como o Ministério da Educação, Secretarias estaduais e municipais de Educação, conselhos e comissões educacionais e outros órgãos ou entidades de notória atuação na área da educação.
§ 4º - Nos casos mencionados no parágrafo 3º deste artigo, a Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC informará ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA quanto à necessidade de cobrança das contribuições previdenciárias junto ao órgão ou entidade cessionária.

Art. 3º - Fica vedada a cessão de servidores públicos integrantes da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC que estejam submetidos a processo administrativo disciplinar.

Art. 4º - O servidor público cedido na forma do art. 1º deste Decreto cumprirá, obrigatoriamente, a carga horária estipulada pelo órgão ou entidade cessionária.

Art. 5º - Os recursos financeiros recebidos pelo Estado a título de ressarcimento por cessão de pessoal realizada nos termos do art. 1º deste Decreto serão destinados à área educacional, à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.

Parágrafo único -. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ adotarão as providências necessárias ao cumprimento do caput deste artigo no tocante às suas respectivas competências.

Art. 6º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para que os órgãos e entidades cessionárias de servidores públicos integrantes do quadro da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC se manifestem quanto ao interesse na manutenção das cessões, que deverão obrigatoriamente observar as disposições deste Decreto.

§ 1º - A ausência de manifestação por parte dos órgãos e entidades cessionárias no prazo estipulado no caput deste artigo implicará a revogação automática das cessões.

§ 2º - A existência de manifestação de interesse não gera direito à manutenção da cessão.

Art. 7º - Os servidores públicos integrantes do quadro da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC que não tiverem suas cessões mantidas deverão se apresentar ao órgão de pessoal da Secretaria de Estado de Educação nos 02 (dois) dias úteis seguintes à expiração do prazo de 30 (trinta) dias mencionado no regulamentar artigo anterior.

Parágrafo único - Serão considerados em falta funcional os servidores públicos que descumprirem a determinação prevista no caput deste artigo.

Art. 8º - A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC comunicará aos órgãos e entidades cessionários o teor das disposições deste Decreto.

Art. 9º - O Secretário de Estado de Educação poderá, com vistas à implementação do Programa de Municipalização, afastar a aplicação da regra contida no art. 1º do presente Decreto para a cessão aos Municípios de servidores que estejam em efetiva regência de turma em unidades escolares municipais de ensino fundamental de primeiro segmento.

Art. 10 - A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC editará normas complementares, visando à regulamentação e fiel observância ao disposto no presente Decreto.

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2011

SÉRGIO CABRAL
 
Diário Oficial de 07 Jan 2011, Poder Executivo, Pág.03.


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