segunda-feira, 26 de novembro de 2012

PORTARIA SEEDUC/SUGEN Nº 316 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012


ESTABELECE NORMAS DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE ENSINO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Resolução SEE nº 2.242, de 09 de setembro de 1999, e tendo em vista o que consta no processo nº E-03/10.260/2012,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
Art. 1º - A Avaliação da Aprendizagem na Educação Básica é um procedimento de responsabilidade da escola e visa a obter um diagnóstico do processo de ensino e aprendizagem dos discentes em relação ao currículo previsto e desenvolvido em cada etapa do ensino.
Art. 2º - Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a avaliação será diagnóstica, continuada e diversificada, de maneira a subsidiar o fazer pedagógico do Professor, assim como oferecer informações sobre o desempenho escolar do discente, sendo registrada em relatório bimestral ou outro instrumento indicado pela SEEDUC.
§ 1º - O Professor deverá registrar cotidianamente os avanços e as dificuldades dos discentes e da turma, visando a replanejar as suas ações, a subsidiar as discussões no Conselho de Classe, bem como a elaborar os relatórios bimestrais e final.
§ 2º - Em caso de transferência no transcorrer do período letivo, um relatório parcial deverá ser anexado ao documento de transferência do discente.
§ 3º - O relatório bimestral dos 1º e 2º ciclos dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá conter análise do desempenho do discente em relação aos conhecimentos curriculares relevantes, trabalhados no período, e as estratégias de recuperação paralela utilizadas.
§ 4º - Só poderá ocorrer retenção ao final do 1º ciclo (3º ano), do 2º ciclo (5º ano) e do Ciclo Único da Educação para Jovens e Adultos - EJA relativa aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, quando o discente não alcançar os objetivos propostos para o ciclo e, neste caso deverá cursar o último ano do ciclo em que ficou retido.
§ 5º - Ficará retido o discente que, ao final do período letivo, não obtiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas.
§ 6º - Caberá à Equipe Pedagógica e ao Professor regente da Unidade Escolar estabelecer um planejamento específico para atender ao discente em suas dificuldades.
Art. 3º - A avaliação do desempenho escolar nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no Curso Normal, na Educação Profissional e na EJA tem caráter diagnóstico, reflexivo e inclusivo, devendo oferecer suporte para o replanejamento do trabalho pedagógico, a partir da identificação dos avanços e dificuldades apresentados pelo discente, sendo registrada pelo Professor em Diário de Classe ou outro instrumento indicado pela SEEDUC, bem como no Sistema Eletrônico de Registro Escolar.
§ 1º - Será retido no ano de escolaridade, série, fase (EJA) ou módulo (Educação Profissional) o discente que não apresentar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência do total da carga horária prevista no período letivo.
§ 2º - Nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no Curso Normal, na EJA relativa aos Anos Finais do Ensino Fundamental e na Educação Profissional, a Unidade Escolar utilizará a escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos para registrar o desempenho do discente, podendo complementar a avaliação com relatório.
§ 3º - Será promovido o discente cujo somatório das avaliações totaliza 10 (dez) pontos, se o curso for organizado em semestre letivo, e 20 (vinte) pontos, se o curso for organizado em ano letivo, observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º - Nas avaliações bimestrais deverão ser utilizados, no mínimo, 03 (três) instrumentos avaliativos diferenciados com valores definidos pelo Professor.
§ 5º - A Avaliação Diagnóstica do Processo Ensino/Aprendizagem - SAERJINHO, aplicada nos níveis de ensino, anos/séries e bimestres definidos pela SEEDUC, é um dos instrumentos obrigatórios da avaliação,
com valor/nota definido(a) pelo Professor, e deverá ser registrada no Diário de Classe ou outro instrumento indicado pela SEEDUC, bem como no Sistema Eletrônico de Registro Escolar.
§ 6º - Caso haja justificativa, deverá ser aplicado ao discente faltoso um outro instrumento de avaliação, em substituição à Avaliação Diagnóstica do Processo Ensino/ Aprendizagem - SAERJINHO, elaborado pelo Professor regente, para compor a nota bimestral do discente.
§ 7º - No bimestre em que não há aplicação da Avaliação Diagnóstica do Processo Ensino/Aprendizagem - SAERJINHO, caberá ao Professor regente definir outro instrumento de avaliação para compor o resultado bimestral da avaliação discente.
Art. 4º - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante do currículo escolar, sendo obrigatória a sua oferta pela Unidade Escolar, não constituindo elemento presente nos processos pedagógicos de classificação, reclassificação, recuperação de estudos e progressão parcial.
Parágrafo Único - A avaliação no Ensino Religioso não é capaz de ensejar a retenção do discente no ciclo/série/fase, embora obrigatória a atribuição de notas, no caso de o aluno optar pela matrícula na disciplina.
Art. 5º - À avaliação na Educação Infantil e nos demais níveis oferecidos na Educação Escolar Indígena aplicam-se todas as orientações emanadas por esta Portaria, respeitando-se a sua cultura e a especificidade de sua matriz curricular.
Art. 6º - A avaliação dos discentes com necessidades educacionais especiais deve levar em conta as potencialidades e as possibilidades de cada indivíduo.
Parágrafo Único - A Equipe Pedagógica deverá realizar adaptações curriculares, utilizando recursos didáticos diversificados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos discentes com necessidades educacionais especiais, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar e pressupostos inclusivos, sob a orientação dos Núcleos de Apoio Pedagógico Especializados, respeitada a frequência obrigatória, com vistas à terminalidade.
CAPÍTULO II
DA RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 7º - A recuperação de estudos é direito de todos os educandos que apresentem baixo rendimento, independentemente do nível de apropriação dos conhecimentos básicos.
Art. 8º - A recuperação de estudos deve ocorrer de forma permanente e concomitante ao processo ensino-aprendizagem, conforme disposto no art. 11 desta Portaria.
Art. 9º - A recuperação deve ser organizada com atividades significativas, por meio de procedimentos didático-metodológicos diversificados, em consonância com as regras gerais de avaliação previstas nesta Portaria.
Parágrafo Único - A proposta de recuperação de estudos, elaborada pelo professor, deve indicar a área de estudos e os conteúdos da disciplina.
Art. 10 - A recuperação de estudos no Ensino Fundamental, no Ensino Médio, na EJA, na Educação Profissional e no Curso Normal deve ocorrer de forma paralela, oferecida obrigatoriamente ao longo de todo o período letivo, constituindo processo pedagógico específico, de natureza contínua, ocorrendo dentro do próprio bimestre e agregando, sempre que se fizer necessário, novos instrumentos de avaliação com vistas a que se alcancem os objetivos propostos.
Art. 11 - A recuperação paralela de estudos deve ser ministrada pela própria Unidade Escolar, competindo-lhe declarar a recuperação ou não do desempenho do educando.
§ 1º - Caberá ao docente definir os instrumentos de avaliação que serão usados nas avaliações durante o processo de recuperação de estudos.
§ 2º - A recuperação de estudos desenvolvida poderá ser realizada utilizando-se as seguintes estratégias, de acordo com a disponibilidade da Unidade Escolar:
a) atividades diversificadas oferecidas durante a aula;
b) atividades em horário complementar na própria Unidade Escolar;
c) plano de trabalho organizado pelo Professor para estudo independente por parte do discente.
Art. 12 - Os resultados dos processos de recuperação paralela substituem os alcançados nas avaliações efetuadas durante o bimestre, quando o discente atinja resultado superior.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO PARCIAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 13 - A progressão parcial - processo previsto no Projeto Político-Pedagógico - é ação orientada com o objetivo de promover nova oportunidade de aquisição de conhecimentos e construção de competências e habilidades e deverá ser oferecida obrigatoriamente pela Unidade Escolar sob a forma de matrícula com dependência.
§ 1º - O regime de progressão parcial é admitido nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no Curso Normal, na EJA a eles relativa e na Educação Profissional, em até 02 (duas) disciplinas, observados os seguintes critérios:
I - em disciplinas diferentes na mesma série;
II - em disciplinas diferentes em séries distintas;
III - na mesma disciplina em séries diferentes.
§ 2º - O discente só poderá cursar nova(s) dependência(s) quando for aprovado na(s) anterior(es), ficando retido no ano/série/fase em que acumular a terceira dependência.
Art. 14 - A(s) disciplina(s) em dependência será(ão) cursada(s), pelo discente, no período letivo seguinte, de modo concomitante ao da série/ ano de escolaridade/fase/módulo em que estiver matriculado.
Art. 15 - Para fins de registro e promoção, o regime de progressão parcial utilizará como referencial escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo promovido o discente que alcance nota mínima 05 (cinco) e tenha realizado todas as atividades previstas no Plano Especial de Estudos.
§ 1º - Cada bimestre consiste num todo avaliativo, uma vez que as notas obtidas em cada um deles devem ser consideradas de modo isolado e, caso o discente não tenha obtido o rendimento necessário à sua aprovação, deverá ser iniciado um novo ciclo pedagógico bimestral.
§ 2º - Atingidos os objetivos propostos no Plano Especial de Estudos definido no bimestre, o discente será considerado aprovado naquele ciclo pedagógico.
§ 3º - Caso seja necessário, deverão ser aplicados ao aluno outros Planos Especiais de Estudos, com duração mínima de 01 (um) bimestre cada.
§ 4º - Caso o Plano Especial de Estudos contemple apenas atividades a serem realizadas fora da Unidade Escolar, o discente deverá entregar as atividades propostas no primeiro bimestre do ano letivo subsequente, em data estabelecida pela Equipe Pedagógica, quando será avaliado pelo Professor.
Art. 16 - Em casos excepcionais, justificados e previamente autorizados pelo órgão pedagógico regional da Secretaria de Estado de Educação, poderá ser realizada uma reunião especial do Conselho de Classe para analisar o desempenho dos discentes em dependência.
Art. 17 - As atividades propostas no Plano Especial de Estudos, suas normas e critérios de avaliação para a promoção na dependência estarão explicitados em Termo de Compromisso a ser assinado pelo discente, quando plenamente capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou pelo seu responsável, quando ainda não plenamente capaz.
Art. 18 - Para fim de registro no Sistema de Registro Eletrônico, o discente sob regime de progressão parcial - na forma de matrícula com dependência, deverá constar na relação nominal da turma/série para a qual progrediu, assinalando-se a existência de situação de dependência.
Seção II
Do Plano Especial de Estudos
Art. 19 - Conforme disposto nos artigos anteriores, o regime de progressão parcial exige, para aprovação na dependência, a realização de um conjunto específico de ações pedagógicas por meio de Plano Especial de Estudos para a disciplina, registrando-se os resultados em relatório específico de rendimento, o qual integrará a Pasta Individual do Aluno.
Parágrafo Único - O Plano Especial de Estudos será construído a partir dos indicadores definidos no Projeto Político-Pedagógico da Unidade
Escolar, em diálogo com os registros da vida escolar do discente, e terá como unidade pedagógica mínima 01 (um) bimestre, prevendo planejamento com:
a) procedimentos; e
b) instrumentos diversificados de avaliação.
Art. 20 - Em caso de reprovação, o Professor da respectiva disciplina deverá apresentar relatório sobre o desempenho do discente, especificando os conhecimentos que não foram construídos, com vistas a orientar a elaboração do Plano Especial de Estudos.
§ 1º - O Plano Especial de Estudos deverá ser elaborado pelo Professor do discente ou pela equipe de Professores da respectiva disciplina, considerando os conhecimentos que não foram construídos pelo discente, sendo composto por atividades diversificadas, tais como pesquisas, trabalhos, exercícios, etc.
§ 2º - As Unidades Escolares poderão prever, em planejamento, encontros para orientação dos discentes.
CAPÍTULO IV
DA RECLASSIFICAÇÃO
Art. 21 - A reclassificação é o processo pelo qual a Unidade Escolar avalia, sempre que necessário e de maneira justificada, o grau de experiência do aluno matriculado, preferencialmente no ato da matrícula, levando em conta as normas curriculares gerais, a fim de encaminhá-lo à etapa de estudos compatível com sua experiência e desenvolvimento, independentemente do que eventualmente registre o seu Histórico Escolar.
Art. 22 - Cabe ao Professor, ao verificar as possibilidades de avanço na aprendizagem do aluno, devidamente matriculado e com frequência na série/disciplina, dar conhecimento à Equipe Pedagógica para que a mesma possa iniciar o processo de reclassificação.
Parágrafo Único - O aluno, quando plenamente capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou seu responsável, poderá solicitar a reclassificação, facultando à Unidade Escolar deferí-la ou não.
Art. 23 - A Equipe Pedagógica dará ciência, com a devida antecedência, ao aluno e/ou seu responsável, dos procedimentos próprios do processo a ser iniciado.
Art. 24 - A reclassificação é vedada:
a) para a etapa inferior à anteriormente cursada;
b) ao aluno de Curso Normal, de Educação Profissional, Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e àqueles com eventuais dependência.
Art. 25 - Compete à Equipe Pedagógica a coordenação e a consecução do processo de reclassificação, segundo o disposto no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar e a lavratura da ata especial, procedendo aos registros na Pasta Individual do Aluno.
Art. 26 - O processo de reclassificação deverá constar, obrigatoriamente, do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar de maneira a posicionar o discente adequadamente, considerando-o em suas dimensões cognitiva, afetiva e nas relações sociais.
Art. 27 - O processo de reclassificação no Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na EJA abrange:
I - o discente que concluiu com êxito a aceleração de estudos;
II - o discente transferido de outro estabelecimento de ensino que demonstrar desenvolvimento de competências e habilidades excepcionalmente superiores ao que está previsto na proposta curricular elaborada pela escola, desde que tenha cursado 01 (um) bimestre completo na Unidade Escolar para onde foi transferido, e devidamente matriculado na série/ano de escolaridade indicado(a) no documento de transferência;
III - o discente transferido, proveniente de outras unidades de ensino, situadas no país ou no exterior, que adotem formas diferenciadas de organização da Educação Básica;
IV - o discente da própria Unidade Escolar que demonstrar ter atingido nível de desenvolvimento e aprendizagem superior ao mínimo previsto em todas as disciplinas para aprovação na série/ano cursado e tiver sido reprovado por insuficiência de frequência.
Art. 28 - No processo de reclassificação, obrigatoriamente, deve ser feita uma avaliação do discente em todos os componentes curriculares da Base Nacional Comum, além da Língua Estrangeira Moderna Obrigatória, e o resultado registrado em ata, constando da Ficha Individual do Aluno e do Histórico Escolar, na parte referente à observação, ou outro instrumento indicado pela SEEDUC.
§ 1º - O processo de reclassificação, para fins de registro e promoção, utilizará como referencial escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo promovido o discente que alcançar nota mínima 5 (cinco).
§ 2º - Os procedimentos de reclassificação descritos no inciso IV, do art. 27, deverão ser oferecidos pela Unidade Escolar após o término do período letivo e antes do início do próximo, preferencialmente na semana seguinte ao encerramento das atividades letivas.
CAPÍTULO V
DA PARTE DIVERSIFICADA DO CURRÍCULO
Art. 29 - A Parte Diversificada constitui componente obrigatório do currículo escolar, de forma a permitir a articulação, o enriquecimento e a ampliação da Base Nacional Comum.
Parágrafo Único - O planejamento da Parte Diversificada constará do Projeto Político-Pedagógico, oportunizando o exercício da autonomia e retratando a identidade da Unidade Escolar.
Art. 30 - A língua estrangeira moderna, componente curricular de oferta obrigatória, de matrícula facultativa para o aluno, deverá ser oferecida a partir do 6º ano de escolaridade do Ensino Fundamental e da Fase VI de EJA, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, de acordo com os recursos humanos existentes na Unidade Escolar.
Art. 31 - No Ensino Médio - regular e EJA, e, eventualmente, no Curso Normal e na Educação Profissional, a língua estrangeira moderna constitui disciplina de oferta e matrícula obrigatórias, observada, ainda, a presença de Língua Espanhola, nos termos da Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - Os resultados das avaliações dos discentes serão registrados em documentos próprios, a fim de que sejam asseguradas a regularidade e a autenticidade de sua vida escolar.
Parágrafo Único - Os resultados dos estudos de recuperação serão incorporados às avaliações efetuadas durante o período letivo, constituindo mais um componente do aproveitamento escolar, sendo obrigatória sua anotação no Diário de Classe, Ficha Individual, registro eletrônico adotado pela SEEDUC/RJ e Histórico Escolar.
Art. 33 - Atendidos aos demais requisitos normativos, a expedição de Certificado ou Diploma de conclusão do curso somente ocorrerá depois de atendida a carga horária mínima exigida em Lei.
Parágrafo Único - Ao final do curso, havendo disciplina em dependência, ou no caso de reprovação em até 02 (duas) disciplinas, o discente será matriculado na série, para cursar somente a(s) disciplina(s) em dependência(s), e o Certificado ou Diploma será expedido após a sua conclusão, constando como ano letivo de conclusão o ano em que vencer as dependências.
Art. 34 - É obrigatória a participação dos Professores nos Conselhos de Classe, Reuniões de Avaliação e momentos dedicados ao planejamento das atividades.
Parágrafo Único - O planejamento deve ocorrer em ações coletivas, no espaço da Unidade Escolar, semanalmente, segundo a carga horária de trabalho definida em lei para este fim, com registro no quadro de horários e sendo computada como frequência funcional.
Art. 35 - O Conselho de Classe é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa em assuntos didático-pedagógicos, fundamentado no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar e nos marcos regulatórios vigentes, com a responsabilidade de analisar as ações educacionais, indicando alternativas que busquem garantir a efetivação do processo ensino e aprendizagem, tendo como atribuição específica atuar com co-responsabilidade na decisão sobre a possibilidade de avanço do aluno para série/etapa subsequente ou retenção, quando o resultado final de aproveitamento apresentar dúvidas.
Parágrafo Único - No caso de decisão de aprovação por ato próprio do Conselho de Classe, o resultado deve ser lavrado em ata própria e registrado na Ficha Individual do Discente, no Sistema Eletrônico de Registro Educacional e no Histórico Escolar, sendo mantidas as notas originais e ficando registrada a observação “Aprovado pelo Conselho de Classe”.
Art. 36 - Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.
Art. 37 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria SEEDUC/SUGEN nº 174, de 26 de agosto de 2011.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2012
ANTONIO JOSE VIEIRA DE PAIVA NETO
Subsecretário de Gestão de Ensino
Publicado em D.O. de 26 nov 2012, Poder Executivo, Págs. 21 e 22.
Disponível em: http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_swf.php?ie=MTYwMjk=

Baixe aqui: http://sdrv.ms/ThwMqG

Alterada pela Portaria SEEDUC/SUGEN nº 336/2013.
Publicada em Diário Oficial de 08 de março de 2013, Poder Executivo, págs. 12 e 13.

Disponível na íntegra em: http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_swf.php?ie=MTY3NTI=
 

domingo, 25 de novembro de 2012

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4.778 DE 20 DE MARÇO DE 2012

REGULAMENTA A ESTRUTURA BÁSICA DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a legislação em vigor, e o contido no processo nº E-03/5.576/2011,

RESOLVE:

Art. 1º - Compõem a Rede Pública Estadual de Ensino todas as unidades escolares mantidas e administradas pela Secretaria de Estado de Educação e órgãos vinculados.

Art. 2º - A estrutura básica das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino será constituída das seguintes funções/atividades:

I. Direção;

II. Assessoramento Técnico-Pedagógico;

III. Assessoramento Técnico-Administrativo;

IV. Professores em regência de turma;

V. Professores extraclasse.

Parágrafo Único – O quantitativo de pessoal, em cada unidade escolar será fixado por esta Resolução e será revisto sempre que houver reclassificação da unidade escolar.

Art. 3º - O corpo de direção será constituído de:

I – Diretor;

II – Diretor Adjunto.

§ 1º - A organização da Equipe de Direção obedecerá aos seguintes critérios:

a) a carga horária do Diretor e Diretor Adjunto será de 40 (quarenta) horas semanais;

b) o Diretor de Unidade Escolar poderá acumular a segunda matrícula à de exercício da função, desde que a unidade escolar funcione em no mínimo dois turnos ou a que possua turno ampliado ou integral;

c) o Diretor Adjunto de unidade escolar, detentor de duas matrículas, deverá ter sua segunda matrícula, prioritariamente, em regime de regência de turma ou em atividade extraclasse, caso a unidade funcione em 03 (três) turnos, desde que não haja carência na unidade onde exerce a função ou em outra unidade escolar do mesmo Município;

d) o Diretor Adjunto em unidade com funcionamento exclusivamente em um único turno, detentor de 02 (duas) matrículas na SEEDUC, terá a matrícula seguinte em outra unidade escolar, podendo desempenhar atribuições relativas a atividades extraclasse, caso não haja carência na disciplina de ingresso, no município de sua lotação.

§ 2º - As funções de Direção só poderão ser ocupadas por professores efetivos da Rede Pública Estadual de Ensino, a teor do § 1º do art. 8º da Lei nº 1.614, de 26 de janeiro de 1990, e em consonância com o disposto no Decreto nº 42.793, de 06 de janeiro de 2011.

§ 3º - Cada unidade escolar da Rede Pública Estadual de Ensino terá apenas (01) um Diretor. O quantitativo de Diretor Adjunto será definido de acordo com o Anexo I da presente Resolução.

Art. 4º - O corpo de Assessoramento Técnico-Pedagógico que assiste a unidade escolar será composto por:

I – Professor Supervisor Educacional/Coordenador Pedagógico;

II – Professor Orientador Educacional/Orientador Educacional;

III – Agente de Leitura;

IV – Professor Articulador Pedagógico.

§ 1º - Poderão atuar na função de Coordenador Pedagógico estabelecida no inciso I, desde que atendam os requisitos previstos no § 2º do artigo 12 do Decreto nº 42.793, de 06 de janeiro de 2011, os Professores Docentes I e os Professores Docentes II, conforme previsto no Decreto n°42.883, de 17 de março de, e ainda os Professores Assistentes de Administração Educacional I e II.

§ 2º - Poderão atuar na função de Orientador Educacional estabelecida no inciso II os Professores Docentes I e os Professores Docentes II, graduados em Pedagogia, com habilitação em Orientação Educacional ou especialização na área de Orientação Educacional, conforme previsto no Decreto n° 42.883, de 17 de março de 2011, o Professor Assistente de Administração Educacional I, e o Professor Assistente de Administração Educacional II, graduado em Pedagogia, com habilitação em Orientação Educacional ou especialização na área de Orientação Educacional.

§ 3º - Poderão atuar na função pedagógica de Agente de Leitura estabelecida no inciso III os Professores Docentes I, desde que não haja carência na disciplina de ingresso na unidade onde exerce a função ou em outra unidade escolar do mesmo Município, os Professores Assistentes de Administração Educacional I, os Professores Docentes II e os Assistentes de Administração Educacional II.

§ 4º - Os professores designados para as funções relacionadas no caput deste artigo deverão cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, exceto aqueles que estiverem em exercício da função de Agente de Leitura, de Professor Articulador Pedagógico e os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Professor Supervisor Educacional e Professor Orientador Educacional, que deverão cumprir carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais excluindo-se, ainda, os concursados em regime de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, que deverão cumprir a totalidade da carga horária.

§ 5º - Os professores designados para as funções relacionadas no caput deste artigo, detentores de 02 (duas) matrículas, deverão ter sua segunda matrícula, prioritariamente, em regime de regência de turma ou em função extraclasse, desde que não haja carência na unidade onde exerce a função ou em outra unidade escolar do mesmo Município.

§ 6º - O quantitativo de servidores do corpo de Assessoramento Técnico-Pedagógico é definido de acordo com o Anexo II, exceto o Agente de Leitura e o Professor Articulador Pedagógico, previstos nos Anexos V e VI, respectivamente.

§ 7º - Poderão atuar na função pedagógica de Professor Articulador Pedagógico, estabelecida noinciso IV do presente artigo, os Professores Docentes I, desde que não haja carência na disciplina de ingresso na unidade onde exerce a função ou em outra unidade escolar do mesmo Município, os Professores Assistentes de Administração Educacional I, os Professores Docentes II e os Assistentes de Administração Educacional II.

§ 8º - Em casos excepcionais o quantitativo de Professor Articulador Pedagógico poderá ser revisto, mediante avaliação da Diretoria Regional Pedagógica, com validação da Superintendência de Gestão da Rede e da Superintendência de Gestão de Pessoas, e parecer conclusivo do Subsecretário de Gestão de Ensino.

Art. 5º - O corpo de professores regentes será constituído por professores habilitados, em função de regência de turma na unidade escolar.

§ 1º - A carga horária dos professores em função de regência será definida no edital de concurso público e/ou legislação específica do cargo de ingresso.

§ 2º - O quantitativo de alunos por turma obedecerá ao estabelecido no Anexo III e o número de turmas definirá a alocação dos professores regentes, excetuados os casos expressamente autorizados pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.

§ 3º - O quantitativo de professores em função de regência na unidade escolar deverá estar em consonância com o número de turmas e a Matriz Curricular em vigor.

§ 4º - Os Professores Assistentes de Administração Educacional I e II, se assim desejarem, poderão atuar em função de regência de turma, em disciplina para a qual comprovem habilitação e onde existir carência.

Art. 6º - O corpo de Assessoramento Técnico-Administrativo será constituído das seguintes funções:

I – Secretário Escolar;

II – Agente de Pessoal;

III – Auxiliar de Agente de Pessoal.

§ 1º - A função de Secretário Escolar deverá ser exercida por servidor que tenha concluído o Ensino Médio e curso específico para a função, em órgão reconhecido, ou graduação em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar e/ou Supervisão Escolar.

§ 2º - As funções de Agente de Pessoal e Auxiliar de Agente de Pessoal somente poderão ser exercidas por servidores efetivos da SEEDUC, desde que não haja carência no cargo de ingresso.

§ 3º - A regulamentação das funções de Agente de Pessoal e Auxiliar de Agente de Pessoal é estabelecida pelo Decreto nº 19.556/93 e pela Resolução SAD nº 2.400/94, sendo o quantitativo por escola definido no Anexo IV.

§ 4º - A carga horária dos Agentes de Pessoal e Auxiliares de Agente de Pessoal será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, excetuando-se os concursados em regime de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, que deverão cumprir a totalidade da carga horária.

§ 5º - A carga horária do Secretário Escolar é de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 6º - O Secretário Escolar, se detentor de 02 (duas) matrículas na SEEDUC, poderá concentrar, a seu critério, sua segunda matrícula na mesma unidade escolar para a qual é designado, desde que a unidade funcione em 03 (três) turnos, nas seguintes situações:

a) em regência de turma;

b) em outra atividade extraclasse, caso não haja carência no município da unidade escolar.

§ 7º - O Secretário Escolar em unidade com funcionamento exclusivamente em um único turno, se detentor de 02 (duas) matrículas na SEEDUC, terá a matrícula seguinte em outra unidade escolar, podendo desempenhar atividade extraclasse, caso não haja carência na disciplina de ingresso, no município de sua lotação.

§ 8º - Todas as unidades escolares da Rede Estadual de Ensino terão direito a um Secretário Escolar, de acordo com o Decreto nº 17.301/92.

Art. 7° - O corpo de professores extraclasse será constituído das seguintes atividades:

I - Auxiliar de Secretaria;

II - Coordenação de Turno.

§ 1º - As atividades extraclasse de Auxiliar de Secretaria e Coordenação de Turno somente poderão ser exercidas por servidores efetivos da SEEDUC, desde que não haja carência no cargo de ingresso no município de lotação.

§ 2º - A carga horária dos professores extraclasse nas atividades de Auxiliar de Secretaria e Coordenação de Turno será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, excetuando-se os concursados em regime de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, que deverão cumprir a totalidade da carga horária.

§ 3° - O quantitativo de professores extraclasse para exercício das atividades de Auxiliar de Secretaria e Coordenação de Turno é definido pelo número de alunos da unidade escolar, de acordo com os Anexos, VII e VIII.
  
§ 4° - Em casos excepcionais o quantitativo de professores extraclasse em atividade de Coordenação de Turno poderá ser revisto, mediante avaliação da Diretoria Regional Pedagógica, com validação da Superintendência de Gestão da Rede e da Superintendência de Gestão de Pessoas, e parecer conclusivo do Subsecretário de Gestão de Ensino.

Art. 8º - É vedado o deslocamento de professores regentes para assumir função/atividade extraclasse, gerando ou havendo carência nas disciplinas de ingresso, no âmbito do município da unidade escolar.

Art. 9º - O Diretor deverá aplicar à unidade escolar sob sua responsabilidade o previsto nesta Resolução e ao fazê-lo, se houver servidor excedente, encaminhá-lo para relotação à Coordenação de Gestão de Pessoas da Regional.

Art. 10 - As atribuições do Coordenador Pedagógico, do Orientador Educacional, do Agente de Leitura, do Professor Articulador Pedagógico e das atividades extraclasse de Auxiliar de Secretaria e Coordenação de Turno estão definidas nos Anexos IX, X, XI, XII XIII e XIV da presente resolução.

Art. 11 - A estrutura básica das Unidades Escolares Indígenas, dos Centros de Estudos de Jovens e Adultos, das Unidades Escolares de Educação Especial, das Unidades Escolares Prisionais e aquelas de Medidas Socioeducativas será regulamentada por legislação específica.

Art. 12 - Os casos omissos serão encaminhados pela Diretoria Regional Pedagógica à Superintendência de Gestão da Rede que decidirá em conjunto com a Superintendência de Gestão de Pessoas e parecer conclusivo da Subsecretaria de Gestão de Ensino.

Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEE nº 2.336/2000.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2012

WILSON RISOLIA RODRIGUES
Secretário de Estado de Educação



















ANEXO I

Classificação da UE
Diretor Geral
Diretor Adjunto
A
01
03
B
01
02
C
01
01
D
01
01
E
01
---

ANEXO II

Unidade Escolar
e turnos de funcionamento
Professor Supervisor Educacional/Professor Orientador Educacional
Orientador Educacional
Coordenador Pedagógico
A
*
02
02
B
*
02
02
C
*
01
01
D
*
01
01
E
*
01
01

*Onde houver o profissional habilitado, poderá ser lotado um por Unidade Escolar.

ANEXO III

Modalidade de Ensino da U.E.
Nº Mínimo e Máximo de Alunos por Turma*
Educação Especial
08 - 12
Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano
20 - 30
Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano
30 - 45
Ensino Médio
30 - 45
Educação de Jovens e Adultos - Presencial
35 - 45

*Para unidades escolares de zona rural ou em municípios que só possuam uma unidade escolar poderá ser autorizada abertura de turma com número inferior ao mínimo estabelecido. Em unidades escolares inseridas em regiões de intensa demanda poderá ser autorizada abertura de turma com número superior ao máximo estabelecido desde que a capacidade física da sala de aula comporte.

ANEXO IV

Nº Servidores
Agente de Pessoal
Auxiliar de Agente de Pessoal
Até 29
---
---
De 30 a 200
01
---
Mais de 200
01
01

ANEXO V

Nº Alunos
Agente de Leitura
De 50 até 200
01
De 201 até 800
02
De 801 até 1.400
03
De 1.401 a 2.000
04
Mais de 2.000
05



ANEXO VI

Turnos
Nº de Alunos
Professor Articulador Pedagógico
01
Até 60 alunos
01
01
De 61 até 250
02
02
De 61 até 250
02
01
De 251 até 500
02
02
De 251 até 500
02
03
De 251 até 500
03
01
De 501 até 1000
02
02
De 501 até 1000
03
03
De 501 até 1000
03
01
Acima de 1001
03
02
Acima de 1001
04
03
Acima de 1001
04


ANEXO VII

Nº Alunos
Extraclasse Auxiliar de Secretaria
De 200 até 800
01
De 801 até 1.400
02
De 1.401 até 2.000
03
Mais de 2.000
04


ANEXO VIII

Turnos
Nº de Alunos
Extraclasse Coordenação de Turno
01
Até 60 alunos
---
01
De 61 até 250
01
02
De 61 até 250
02
01
De 251 até 500
02
02
De 251 até 500
02
03
De 251 até 500
03
01
De 501 até 1000
02
02
De 501 até 1000
03
03
De 501 até 1000
03
01
Acima de 1001
03
02
Acima de 1001
04
03
Acima de 1001
04


ANEXO IX

ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO

- Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;

- Assessorar a Direção em todas as ações pedagógicas;

- Promover a articulação e a integração das ações pedagógicas desenvolvidas na unidade escolar, de acordo com a política educacional da SEEDUC/RJ e respeitada a legislação em vigor;

- Coordenar a consecução e a avaliação do Projeto Pedagógico da unidade escolar;

- Propor e executar ações junto ao corpo docente que possam garantir a implementação do Projeto Pedagógico da unidade escolar;

- Organizar e conduzir as reuniões do Conselho de Classe, em parceria com a Direção, propondo alternativas para a melhoria do processo educacional, numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;

- Articular as reuniões pedagógicas, oferecendo subsídios para um trabalho pedagógico mais dinâmico e significativo;

- Coordenar e acompanhar os horários das Atividades Pedagógicas dos professores, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;

- Assessorar os professores no planejamento da recuperação da aprendizagem e da dependência, considerados os índices de avaliação interna e externa;

- Organizar estratégias que garantam o apoio suplementar àqueles alunos que necessitam de maior tempo para elaborar seu conhecimento;

- Promover a integração e a articulação entre os professores, buscando a consecução de um currículo interdisciplinar;

- Promover, junto ao corpo docente, atividades de formação continuada, tendo em vista o aperfeiçoamento do processo pedagógico;

- Coordenar a escolha de livros e outros suportes didáticos, garantindo a participação dos professores e alunos, quando couber;

- Atuar em conjunto com a Direção e a Equipe de Assessoramento Técnico-Pedagógico, cuidando das relações entre o corpo docente, o discente e o administrativo e a comunidade.

- Avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas, visando a sua reorientação;

- Estimular e articular a elaboração de projetos especiais junto à comunidade escolar, desde que orientados pelas diretrizes da SEEDUC;

- Elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade Escolar, os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da escola, considerando os aspectos pedagógicos;

- Conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas, divulgando as experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares, através da publicação em canais próprios no portal eletrônico da SEEDUC/RJ;

- Promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a cidadania e qualidade de vida;

- Promover reuniões e encontros com pais e responsáveis, visando a integração escola/família para promoção do sucesso escolar dos alunos.

- Dinamizar o processo de utilização das ferramentas tecnológicas à disposição na escola;

- Elaborar um Plano de Gerenciamento do Laboratório de Informática Educativa da escola;

- Organizar os horários de utilização do laboratório;

- Auxiliar os professores na construção do planejamento das aulas a serem ministradas nos laboratórios;

- Selecionar sites e demais recursos pedagógicos necessários ao cumprimento do Currículo Mínimo da SEEDUC;

- Coordenar, junto aos alunos e professores, a confecção da página da escola na internet;

- Zelar pelo funcionamento dos computadores, antenas e demais equipamentos tecnológicos existentes nas escolas;

- Atuar como agente responsável pelo Hardware e Software;

- Cuidar da manutenção do sistema instalado;

- Manter-se em contínua interação com os NTE;

- Desenvolver e colocar em execução projetos e atividades envolvendo as mídias da escola (TV, Vídeo, Computador, etc.) junto aos professores e alunos da unidade escolar;

- Assessorar os alunos na execução das tarefas.

ANEXO X

ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE ORIENTADOR EDUCACIONAL

- Participar da articulação e organização de dados da comunidade escolar, para suporte do Projeto Pedagógico;

- Promover a orientação para o trabalho, contribuindo para a articulação entre o projeto pedagógico e as potencialidades do alunado;

- Promover o processo de integração escola-família-comunidade;

- Participar das reuniões do Conselho de Classe, propondo alternativas para a melhoria do processo educacional;

- Divulgar, junto ao corpo docente, as atividades de formação continuada, tendo em vista o aperfeiçoamento do processo pedagógico e suas articulações com o mundo do trabalho.

- Contribuir para o acesso e a permanência de todos os alunos na escola, intervindo com sua especificidade de mediador na realidade do aluno;

- Coordenar, junto com aos professores, o processo de sistematização e divulgação das informações sobre o aluno, para conhecimento dos professores, pais e, em conjunto, discutir encaminhamentos necessários;

- Participar junto à comunidade escolar na criação, organização e funcionamento das instâncias colegiadas, tais como Associações de Apoio/Conselhos Escolares, Grêmio Estudantil e outros, incentivando a participação e à democratização das decisões e das relações na Unidade Escolar;

- Contribuir para o desenvolvimento da auto-estima do aluno, visando a aprendizagem e a construção de sua identidade pessoal e social;

- Participar junto com a comunidade escolar no processo de elaboração, atualização do Regimento Escolar e utilização deste, como instrumento de suporte pedagógico;

- Coordenar o processo de escolha de representantes de turma (aluno) com vistas ao aperfeiçoamento do processo ensino aprendizagem;

- Coordenar a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de projetos, planos, programas e outros, objetivando o atendimento e acompanhamento do aluno, no que se refere ao processo ensino-aprendizagem, bem como, o encaminhamento dos alunos a outros profissionais, se necessário;

- Participar da análise qualitativa e quantitativa do rendimento escolar, junto aos Professores, Coordenadores e demais educadores, visando reduzir os índices de evasão e repetência, qualificando o processo ensino-aprendizagem;

- Visar o redimensionamento da ação pedagógica, coordenando junto aos demais especialistas e professores, o processo de identificação e análise das causas, acompanhando os alunos que apresentem dificuldades na aprendizagem;

- Coordenar o processo de orientação profissional do aluno, incorporando- o à ação pedagógica;

- Realizar e/ou promover pesquisas e estudos, emitindo pareceres e informações técnicas, na área de Orientação Educacional;

- Desenvolver o trabalho de Orientação Educacional, considerando a ética profissional.

ANEXO XI

ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE AGENTE DE LEITURA

- Executar procedimentos de organização, tratamento, disseminação, preservação, conservação e recuperação das unidades do acervo, além de colaborar no controle e na conservação de equipamentos da biblioteca;

- Recepcionar/atender pessoas da comunidade interna e externa, orientando, disponibilizando e garantindo ao usuário o acesso às obras do acervo;

- Orientar os usuários sobre funcionamento, utilização de materiais, regulamento e recursos da sala de leitura, bem como divulgar material bibliográfico recebido.

- Controlar empréstimos, devoluções e reserva de materiais bibliográficos, bem como cadastrar usuários e realizar a manutenção desses bancos de dados.

- Manter a organização do espaço físico da biblioteca escolar, atendendo a princípios de comunicação visual, sinalização, disposição de mobiliário e organização do acervo;

- Operar equipamentos de audiovisuais na biblioteca escolar, quando houver.

- Realizar atividades de incentivo à leitura e formação de leitores, bem como acompanhar programas e projetos de leitura, de âmbito estadual, quando houver;

- Controlar e selecionar o recebimento do material bibliográfico, bem como efetuar o seu preparo físico, classificando-o e ordenando-o de maneira a facilitar o seu acesso ao usuário e atender a padrões estabelecidos pela SEEDUC, quando houver.

- Executar procedimentos relacionados com a alimentação e operação de sistemas informatizados de informações acerca da biblioteca, quando houver;

- Elaborar levantamento de demandas, junto à comunidade de usuários, para planejamento da aquisição de obras para composição do acervo da biblioteca escolar.

- Participar de todas as etapas do Plano Político Pedagógico da Unidade Escolar, desde a sua elaboração até a sua avaliação;

- Participar de treinamentos e programas de atualização na área do livro/leitura quando solicitado.

ANEXO XII

ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE PROFESSOR ARTICULADOR PEDAGÓGICO

- Contribuir com a construção, reflexão e execução do projeto político pedagógico em todas as suas dimensões;

- Construir com o professor regente um plano de intervenção pedagógica que contemple a especificidade de cada aluno, identificando estratégias eficientes para poder potencializar as aprendizagens nas diferentes áreas de conhecimento. (professor articulador/estratégias/ professor);

- Atender, conforme projeto de articulação construído pela escola, os alunos com desafios de aprendizagem, utilizando estratégias pedagógicas e tecnológicas complementares, proporcionando vivências formativas cidadãs integradas ás atividades desenvolvidas pelo professor regente. (alunos/desafios de aprendizagem/professor);

- Organizar pedagogicamente o tempo e o espaço escolar, no sentido de assegurar os processos de aprendizagem dos alunos, observando, quando for o caso, das necessidades de aprendizagens orientadas pelas especificidades e modalidades educativas. (tempo, espaço escolar/alunos);

- Elaborar com o coordenador pedagógico e corpo docente da escola o plano de atendimento aos alunos com desafios de aprendizagem ou em processo de superação. (professor articulador/coordenador pedagógico);

- Promover o resgate da auto-estima e a identidade cultural do aluno, visando sua integração no ambiente escolar e a sua construção dos conhecimentos. (professor articulador/alunos);

- Participar da avaliação dos alunos no conselho de classes. (professor articulador/avaliação);

- Auxiliar a unidade escolar no atendimento e orientação aos pais e responsáveis;

- Nos casos de falta eventual ou afastamentos temporários de professor efetivo da mesma disciplina, este professor deverá suprir temporariamente a carência, e nos casos de carência real ocupar definitivamente a vaga;

- Nos casos de falta eventual de professor efetivo de qualquer disciplina, este professor deverá suprir a carência do dia, desde que ministre atividades de sua disciplina e de acordo com o planejamento da turma.

ANEXO XIII

ATRIBUIÇÕES DA ATIVIDADE EXTRACLASSE DE AUXILIAR DE SECRETARIA

- Assistir o Secretário Escolar no cumprimento de todas as suas atribuições;

- Atender às solicitações do Secretário Escolar e da administração da Unidade Escolar.

ANEXO XIV

ATRIBUIÇÕES DA ATIVIDADE EXTRACLASSE DE COORDENAÇÃO DE TURNO

- Orientar e supervisionar o cumprimento das atividades ligadas à rotina Escolar

- Orientar e supervisionar o fiel cumprimento dos horários de aula;

- Proceder o início e o término das atividades de cada turno, garantindo a regularidade de entrada e saída dos educandos;

- Providenciar a distribuição dos profissionais ligados à rotina escolar pelos espaços da unidade escolar para garantir o seu funcionamento normal;

- Prestar assistência e orientação aos docentes e discentes e demais servidores da unidade escolar para a realização de suas atividades diárias;

- Controlar a disciplina dos alunos e o cumprimento das normas estabelecidas, embasando-se no Regimento Escolar, registrando as infrações e as medidas adotadas;

- Assessorar a Direção da unidade escolar no acompanhamento e controle de todas as atividades que compõem o cotidiano escolar;

- Manter a direção da unidade informada de qualquer irregularidade no seu campo de atuação;

- Participar das reuniões e festividades promovidas na unidade escolar;

- Providenciar junto à Direção materiais solicitados pelos docentes para atendimento de suas atividades pedagógicas.

Publicado em DO de 21/03/12.