CONFERE NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 44.281, DE 01 DE JULHO DE 2013, QUE ESTABELECE PROGRAMAS PARA O APRIMORAMENTO E VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – SEEDUC E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-03/9901/2012,
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 44.281, de 01 de julho de 2013, que estabelece programas para o aperfeiçoamento e valorização dos servidores públicos da Secretaria de Estado de Educação –SEEDUC e dá outras providências, passa a vigorar com a redação deste Decreto.
CAPÍTULO I
DA AFERIÇÃO DA QUALIDADE ESCOLAR
Art. 2º - Com vistas ao monitoramento da qualidade da rede pública de ensino da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC, fica criado o Índice de Desenvolvimento Escolar do Estado do Rio de Janeiro – IDERJ.
§ 1º - O IDERJ é um índice de aferição da qualidade escolar que visa fornecer um diagnóstico da escola, em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), baseado em dois critérios: Indicador de Fluxo Escolar (IF) e Indicador de Desempenho (ID).
§ 2º - O Indicador de Fluxo Escolar (IF) é uma medida sintética da promoção dos alunos em cada nível de ensino e varia entre 0 (zero) e 1 (um), que considera a taxa de aprovação nas séries iniciais (1º ao 5º ano) e finais do Ensino Fundamental – EF (6º ao 9º ano) e do Ensino Médio – EM (1º ao 3º ano) para cada escola.
§ 3º - O Indicador de Desempenho (ID) é medido a partir do agrupamento das notas obtidas pelos alunos em exames de avaliação externa da educação promovidos pelo Estado do Rio de Janeiro, em quatro níveis de proficiência: Baixo (B), Intermediário (Int), Adequado (Ad) e Avançado (Av).
§ 4º - Compete à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC a regulamentação, o monitoramento e a divulgação do IDERJ.
CAPÍTULO II
DA BONIFICAÇÃO
Art. 3º - Fica instituída, nos termos deste Decreto, Bonificação por Resultados a ser paga aos servidores efetivos da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC em exercício nas Regionais Pedagógicas, nas Regionais Administrativas, na Diretoria Especial de Unidades Escolares Prisionais e Socioeducativas (DIESP), nas Coordenações de Gestão de Pessoas das Regionais, nas Coordenações Regionais de Inspeção Escolar, e nas Unidades de Ensino de Educação Básica de Ensino Fundamental, Ensino Médio, Médio Integrado à Educação Técnica de Nível Médio e Educação de Jovens e Adultos presencial, decorrente do cumprimento de metas previamente estabelecidas, visando à melhoria e ao aprimoramento da qualidade do ensino público.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, as Regionais Pedagógicas, as Regionais Administrativas, a Diretoria Especial de Unidades Escolares Prisionais e Socioeducativas (DIESP), as Coordenações de Gestão de Pessoas das Regionais, as Coordenações Regionais de Inspeção Escolar e as Unidades de Ensino serão avaliadas anualmente, de acordo com as metas traçadas a partir de indicadores objetivos.
§ 2º - A Bonificação não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários.
§ 3º - A Bonificação será paga em parcela única, no ano subsequente ao da avaliação.
Art. 4º - O valor da Bonificação variará de acordo com a função do servidor e o percentual de atingimento das metas estabelecidas, sendo calculado sobre o vencimento-base do servidor, conforme consta do Anexo deste Decreto.
Parágrafo Único - O pagamento da Bonificação será proporcional à carga horária do servidor alocado na unidade que atingir a meta.
Art. 5º - O Programa de Bonificação é composto das seguintes etapas:
I - definição dos indicadores;
II - fixação das metas;
III - certificação do cumprimento das metas;
IV - pagamento do bônus.
Parágrafo Único - As metas serão estabelecidas por ato interno da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC em até trinta dias a partir do início do ano letivo e poderão sofrer alterações para adequação à oferta de segmentos de ensino das unidades escolares.
Art. 6º - As metas para o ensino regular serão fixadas utilizando-se como indicador o IDERJ, e as metas para a Educação de Jovens e Adultos – EJA serão fixadas utilizando o ID como indicador.
§ 1º - Poderá a Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC estabelecer indicadores adicionais para composição das metas, a exemplo da avaliação da infraestrutura da unidade escolar.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC regulamentará a composição dos indicadores, definindo seus respectivos pesos e critérios, e a partir deles, as metas aplicáveis e sua forma de controle.
Art. 7º - Farão jus à Bonificação instituída pelo artigo 3º deste Decreto o Diretor Geral, Diretor Adjunto, Coordenador Pedagógico, Professor Regente e demais servidores efetivos do quadro da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC lotados em unidade escolar que:
I - cumprir o currículo mínimo;
II - participar de todas as avaliações internas e externas;
III - efetuar o lançamento das notas do alunado no Sistema Conexão Educação, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC;
IV - alcançar o percentual mínimo de resultado de cada meta de IDERJ do ensino regular da unidade escolar, a ser definido por ato normativo da Secretaria de Estado de Educação –SEEDUC;
V - alcançar o percentual mínimo de resultado de cada meta de ID da Educação de Jovens e Adultos da unidade escolar, a ser definido por ato normativo da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.
§ 1º - Não farão jus à Bonificação por Resultados os professores regentes
que não cumprirem o determinado nos incisos II e III do presente
artigo.
§ 2º - Além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, somente perceberão a Bonificação os servidores que tiverem, pelo menos, 70% de frequência presencial no período de avaliação, que corresponde ao ano de referência.
Art. 8º - Farão jus à Bonificação instituída pelo artigo 3º deste Decreto, o Diretor e os demais servidores efetivos da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC lotados em Regional Pedagógica, Administrativa, Diretoria Especial de Unidades Escolares Prisionais e Socioeducativas (DIESP), Coordenação de Gestão de Pessoas das Regionais e Coordenações Regionais de Inspeção Escolar e Agentes de Acompanhamento de Gestão Escolar (AAGEs), em cuja Regional:
I - 90% das escolas alcançarem o percentual mínimo de cada meta de IDERJ do ensino regular, a ser definido por ato normativo da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC;
II - 90% das escolas alcançarem o percentual mínimo de cada meta de ID da Educação de Jovens e Adultos presencial de cada unidade escolar, a ser definido por ato normativo da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC;
III - 100% das unidades escolares cumprirem o currículo mínimo, conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo Único - Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, somente perceberão a Bonificação os servidores que tiverem, pelo menos, 70% (setenta por cento) de frequência presencial no período de avaliação que corresponde ao ano de referência.
Art. 9º - A Bonificação não será devida aos servidores:
I - cedidos à Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC;
II - extraquadro, exclusivamente ocupantes de cargo em comissão;
III - lotados em unidades escolares que não participam do Sistema de Avaliação da Educação do Estado do Rio de Janeiro – SAERJ;
IV - lotados em unidades escolares que não pertençam à Rede de ensino do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO III
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
Art. 10 - Fica instituído o Programa de Recrutamento e Seleção para o preenchimento de funções e cargos em comissão estratégicos da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC.
§ 1º - O Programa de Recrutamento e Seleção será obrigatório para as funções e os cargos em comissão estratégicos relativos às áreas pedagógica e inspeção escolar da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC e facultativo para os demais.
§ 2º - Em situações excepcionais, desde que devidamente justificado, poder-se-á proceder, diretamente, à designação provisória de servidores em funções e cargos em comissão, estratégicos da área pedagógica, até o provimento por Processo Seletivo Interno, desde que:
I - as Diretorias Regionais Pedagógicas e Administrativas justifiquem a situação;
II - a Coordenação de Gestão de Pessoas da Regional ratifique o posicionamento das Diretorias Regionais Pedagógicas e Administrativas;
III - o processo tenha posicionamento conclusivo da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e da Subsecretaria de Gestão de Ensino.
§ 3º - Em situações excepcionais, desde que devidamente justificado, poder-se-á proceder, diretamente, à designação provisória de servidores em funções e cargos em comissão, estratégicos da inspeção escolar, até o provimento por Processo Seletivo Interno, desde que:
I - a Coordenação de Inspeção Escolar justifique a situação;
II - o processo tenha posicionamento conclusivo da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e da Subsecretaria de Infraestrutura e Tecnologia.
Art. 11 - A participação no Programa de Recrutamento e Seleção não afasta a prerrogativa de livre destituição e exoneração.
Art. 12 - O Programa de Recrutamento e Seleção visa a:
I - promover melhores resultados pedagógicos por meio de uma gestão escolar de qualidade;
II - oferecer oportunidade aos candidatos que possuam perfil e interesse em exercer cargos e/ou funções de liderança;
III - identificar e selecionar os candidatos mais qualificados por meio de processo transparente.
Art. 13 - São requisitos para participar do Programa de Recrutamento e Seleção para as funções e cargos em comissão, estratégicos das áreas pedagógica e inspeção escolar:
I - ser servidor ativo da carreira do magistério da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC há no mínimo três anos e estar em efetivo exercício;
II - ser graduado em nível superior;
III - não estar respondendo nem ter sido apenado em inquérito administrativo nos cinco anos anteriores à data da inscrição para o cargo.
§ 1º - Além dos requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, os candidatos às funções estratégicas de Diretor e Diretor Adjunto de unidade escolar deverão ter atuado, no mínimo, três anos em funções efetivas em unidade escolar.
§ 2º - Os servidores em efetivo exercício na função estratégica de Diretor Adjunto de unidade escolar, há no mínimo dois anos, poderão ter acesso à função de Diretor de unidade escolar, através de participação em processo seletivo específico, regido por Edital próprio a ser publicado pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, que deverá conter as seguintes exigências:
I - duas últimas avaliações de desempenho em nível satisfatório, em caráter classificatório e eliminatório;
II - aproveitamento em curso específico, de caráter classificatório e eliminatório, oferecido pela SEEDUC com, no mínimo, oitenta horas de duração.
§ 3º - São excluídos dos casos previstos no parágrafo 2º os servidores em exercício da função de Diretor Adjunto em caráter provisório.
§ 4º - Será respeitada a seguinte ordem para a designação na função estratégica de Diretor de unidade escolar:
I - Servidores aprovados em Processo Seletivo Interno para Diretor de unidade escolar, que atendam aos requisitos previstos no parágrafo 1º, por ordem de classificação, excetuando-se os casos previstos no parágrafo 2º;
II - Servidores no exercício da função de Diretor Adjunto aprovados em processo seletivo, na modalidade específica prevista no parágrafo 2º, que apresentem, na ordem:
a) melhor avaliação de desempenho no âmbito da Regional;
b) melhor aproveitamento no curso de formação oferecido pela SEEDUC;
c) maior tempo no exercício de funções estratégicas na SEEDUC nos últimos cinco anos;
d) maior titulação acadêmica na área de gestão escolar.
§ 5º - Além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, para a função estratégica de Coordenador Pedagógico, os candidatos deverão possuir:
I - preferencialmente, Pós-Graduação em Educação;
II - atuação por, no mínimo, três anos em funções efetivas em unidade escolar.
§ 6º - Além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, para a função estratégica de Orientador Educacional, os candidatos deverão comprovar:
I - graduação em Pedagogia;
II - habilitação em Orientação Educacional ou especialização na área de Orientação Educacional;
III - atuação por, no mínimo, três anos em funções efetivas em unidade escolar.
§ 7° - Além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, para a função estratégica de Agente de Acompanhamento da Gestão Escolar, da área pedagógica, os candidatos deverão possuir:
I - preferencialmente, Pós-Graduação em Gestão Escolar;
II - atuação por, no mínimo, três anos em funções efetivas em unidade escolar.
§ 8º - Além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo para a função estratégica de Diretor da Regional Pedagógica, os candidatos deverão ter atuado:
I - preferencialmente, na função de Diretor de unidade escolar;
II - por, no mínimo, cinco anos em funções efetivas em unidade escolar ou na Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC.
§ 9º - Além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, para a função de Coordenador das Coordenações das Diretorias Regionais Pedagógicas, os candidatos deverão possuir:
I - preferencialmente, especialização na área relacionada à vaga;
II - no mínimo, um ano de atuação na área relacionada à vaga, conforme definição em Edital.
§ 10 - Além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo para as funções estratégicas de Subsecretário, Superintendente e Diretor da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC da área pedagógica, os candidatos deverão comprovar:
I - no mínimo, um ano de atuação em funções ou cargos em comissão estratégicos de hierarquia imediatamente inferior ou equivalente à função a ser preenchida;
II - no mínimo, três anos de atuação em funções estratégicas como gestor.
§ 11 - Além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo para a função estratégica de Assessor de Acompanhamento e Avaliação da Inspeção Escolar, os candidatos deverão:
I - exercer o cargo de professor inspetor escolar e estar em atividade na Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC;
II - ter, preferencialmente, Pós-Graduação em Inspeção, Gestão, Supervisão ou Administração Escolar;
III - ter atuado, no mínimo, 5 (cinco) anos, em funções/atividades efetivas de inspeção escolar;
IV - não ter sido apenado nem estar respondendo a sindicâncias e/ou inquérito administrativo, referentes aos procedimentos de certificação, acompanhamento e avaliação do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro.
§ 12 - Além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo para a função estratégica de Coordenador do Órgão Central de Inspeção Escolar, os candidatos deverão:
I - ter atuado, preferencialmente, em funções de gestão regional de inspeção escolar ou equivalente;
II - ter atuado, no mínimo 5 (cinco) anos, em funções efetivas de inspeção escolar;
III - ter, preferencialmente, Pós-Graduação em Inspeção, Gestão, Supervisão ou Administração Escolar;
IV - ter atuado, no mínimo, 1 (um) ano em função de Assessor de Acompanhamento e Avaliação da Inspeção Escolar;
V - não ter sido apenado nem estar respondendo a sindicâncias e/ou inquérito administrativo, referentes aos procedimentos de certificação, acompanhamento e avaliação do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro.
§ 13 - Se durante o curso do Programa de Recrutamento e Seleção ou durante a vigência do banco de aprovados o candidato à vaga nas funções de Assessor de Acompanhamento e Avaliação da Inspeção Escolar e Coordenador do Órgão Central de Inspeção Escolar passar a responder os processos a que se refere o § 11, inciso IV e o § 12, inciso V, respectivamente, será automaticamente excluído do Programa.
Art. 14 - As exonerações ou dispensas de servidores a pedido ou ex-officio, excetuando-se as resultantes de avaliação insatisfatória e as decorrentes de apuração em processo administrativo disciplinar, não terão efeito impeditivo para participação no Programa de Recrutamento e Seleção.
Parágrafo Único - Os servidores exonerados ou dispensados pela SEEDUC por avaliação de desempenho insatisfatória ficarão impedidos de participar de processo seletivo interno pelo prazo de dois anos, a partir da data da publicação do ato de exoneração ou dispensa.
Art. 15 - Os servidores ocupantes de funções ou cargos em comissão estratégicos poderão ser movimentados para outra função ou cargo de mesmo nível hierárquico ou inferior à função exercida, desde que identificada a necessidade pela SEEDUC, respeitada a ordem de designação dos candidatos aprovados em seleção interna na forma prevista no presente Decreto.
Parágrafo Único - Os servidores ocupantes de funções ou cargos em comissão estratégicos que, em atendimento às necessidades da SEEDUC, deixarem o cargo para assumir nova função terão resguardado o direito de retorno à função anterior, desde que não seja ultrapassado o período de dois anos e que o retorno seja referendado pelo Gestor da área de vinculação do cargo.
Art. 16 - Será permitida a permanência de servidor na condição de Diretor ou Diretor Adjunto por, no máximo, seis anos consecutivos na mesma unidade escolar.
§ 1º - Após o prazo fixado no caput, o servidor somente poderá voltar a concorrer ao processo seletivo para a função de Diretor ou Diretor Adjunto da mesma unidade escolar, decorridos dois anos.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC realizará, a cada doze meses a partir da posse, uma avaliação de desempenho do Diretor ou Diretor Adjunto.
§ 3º - Será motivo para exoneração o Diretor ou Diretor Adjunto que obtiver duas avaliações de desempenho insatisfatórias.
Art. 17 - Caso haja exoneração dos servidores nomeados para as funções mencionadas neste capítulo, a Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC poderá convocar o candidato imediatamente melhor classificado no respectivo Programa de Recrutamento e Seleção.
Art. 18 - O preenchimento das funções mencionadas neste capítulo observará as normas sobre a proibição de nepotismo na Administração Pública Estadual.
Art. 19 - O candidato aprovado no Programa de Recrutamento e Seleção, exceto aquele indicado nos §§ 11 e 12 do artigo 13, que estiver respondendo a processo de sindicância como sindicado, terá a sua nomeação suspensa até a conclusão do referido procedimento, sendo reintegrado ao banco de aprovados nos casos que não resultar em instauração de inquérito administrativo, e automaticamente eliminado em caso contrário.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Art. 20 - Fica instituída a Diretriz Estadual de Formação e Desenvolvimento para os servidores públicos efetivos lotados na Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC.
Parágrafo Único - A Diretriz Estadual de Formação e Desenvolvimento visa a promover o desenvolvimento de competências necessárias ao desempenho profissional e crescimento integral do servidor como agente corresponsável pelo processo de transformação e qualificação da educação no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 21 - São objetivos específicos da Diretriz Estadual de Formação e Desenvolvimento:
I - melhorar a qualidade da educação do Estado do Rio de Janeiro;
II - promover, divulgar e possibilitar o acesso dos servidores às ações de formação e desenvolvimento;
III - aumentar a escolaridade dos servidores públicos, visando ao seu melhor desempenho, proporcionando soluções inovadoras para as demandas da educação;
IV - avaliar permanentemente os resultados advindos das ações de formação e desenvolvimento.
Art. 22 - A Diretriz de Formação e Desenvolvimento será constituída pelos seguintes Programas:
I - Programa de Treinamento do Processo Admissional;
II - Programa de Desenvolvimento Profissional;
III - Programa de Formação Direcionada.
§ 1º - O Programa de Treinamento do Processo Admissional terá por objetivo promover a integração dos servidores públicos efetivos que ingressarem nas carreiras de Magistério e outras funções no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, fornecendo-lhes informações básicas que nortearão a execução das atividades.
§ 2º - O Programa de Desenvolvimento Profissional visa ampliar os conhecimentos, habilidades e comportamentos dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho no cumprimento das atividades administrativas e pedagógicas.
§ 3º - O Programa de Formação Direcionada visa a apoiar o servidor na complementação de seus estudos.
Art. 23 - Compete à Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC a regulamentação, a execução, o acompanhamento e a avaliação da Diretriz de Formação e Desenvolvimento dos servidores públicos, ressalvados os casos contemplados em legislação específica.
§ 1º - As capacitações de Formação e Desenvolvimento serão classificadas em facultativas ou obrigatórias, conforme sua natureza, objetivos e complexidade.
§ 2º - Observadas as disposições do Decreto-Lei n° 220, de 18 de julho de 1975, as ações de formação obrigatórias terão sua carga horária computada na jornada de trabalho.
§ 3º - A Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC elaborará um plano que deverá indicar as ações de formação em cronograma anual, devendo ser explicitados, no mínimo, em cada ação prevista:
I - resultados que se pretendem alcançar;
II - carga horária prevista;
III - conteúdo programático;
IV - universo de servidores aos quais se destina;
V - estimativa de investimento;
VI - formas de ingresso em cada capacitação.
Art. 24 - Considerando os gastos extras do docente com material didático, transporte e alimentação, os professores que estiverem efetivamente participando de programas de capacitações de Formação e Desenvolvimento, poderão fazer jus à bolsa-auxílio de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, enquanto durar o curso, desde que atendidos os requisitos exigidos pela Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC.
Art. 25 - Para viabilizar a Diretriz Estadual de Formação e Desenvolvimento fica autorizada a concessão, pela Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC, de auxílio qualificação, no valor anual de até R$ 500,00 (quinhentos reais), a todos os professores efetivos do Quadro da SEEDUC, em exercício nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, na Diretoria Especial de Unidades Escolares Prisionais Socioeducativas (DIESP), nas Diretorias Regionais e Coordenações Regionais de Gestão de Pessoas, observada, a prévia existência de disponibilidade orçamentária.
§ 1º - A Secretaria de Estado de Educação regulamentará o auxílio formação, previsto no caput deste artigo, definindo as ações compatíveis com a sua finalidade, bem como a forma de controle.
§ 2º - O auxílio mencionado neste artigo não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, ficando excluído da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária nem sendo utilizado como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.
§ 3º - Será concedido um único auxílio-formação por servidor, ainda que possua mais de uma matrícula junto à Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR COMPETÊNCIAS
Art. 26 - Fica instituída a Avaliação de Desempenho por Competências com o objetivo de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual dos servidores públicos do quadro da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC, identificando os potenciais e limitações individuais a partir dos modelos que serão detalhados em ato normativo da referida Pasta.
Art. 27 - A Avaliação de Desempenho por Competências servirá de instrumento para a implementação da Diretriz Estadual de Formação e Desenvolvimento e valorização dos servidores.
Art. 28 - A Avaliação será pautada pelas competências identificadas e regulamentadas pela SEEDUC para a função exercida pelo servidor.
§ 1º - Será dada ciência ao servidor de todas as etapas que compõem o processo de Avaliação de Desempenho por Competências.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC cientificará o servidor do resultado de sua avaliação de desempenho.
CAPÍTULO VI
DO CURRÍCULO MÍNIMO
Art. 29 - A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC editará ato normativo definindo o currículo mínimo a ser percorrido por disciplina, em cada ano escolar.
§ 1º - A definição do currículo mínimo deverá expressar os aspectos fundamentais de cada disciplina, ainda que não esgote todos os conteúdos a serem abordados na unidade escolar.
§ 2º - O currículo mínimo deverá ser definido pela Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC, com a participação de representantes da classe de professores.
§ 3º - A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC divulgará e implementará o currículo mínimo gradativamente.
§ 4º - Após implantado, a Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC deverá criar mecanismos de acompanhamento bimestral do currículo mínimo, possibilitando correção dos desvios durante o ano letivo.
Art. 30 - O currículo mínimo deverá atender aos seguintes objetivos específicos:
I - estabelecer os conhecimentos, habilidades e competências a serem adquiridos e pelos alunos na educação básica;
II - proporcionar clareza e coerência nos objetivos do ensino-aprendizagem;
III - promover a compreensão global dos passos e nuances da formação integral do aluno;
IV - promover a correspondência entre as diferentes unidades escolares, com o alinhamento dos graus de complexidade que a aprendizagem deve atingir em cada ano da educação básica;
V - incorporar as inovações propostas pelas práticas pedagógicas;
VI - observar as diretrizes curriculares estabelecidas pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - A Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC editará normas complementares, visando à regulamentação e fiel observância ao disposto no presente Decreto.
Art. 32 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 44.281, de 01 de julho de 2013.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
ANEXO AO DECRETO Nº 44.7161, DE 07 DE ABRIL DE 2014.
CÁLCULOS DA BONIFICAÇÃO: ÍNDICE APONTADO NA TABELA MULTIPLICADO
PELO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR
|
http://www.silep.planejamento.rj.gov.br/index.html?decreto_44_716___07042014___co.htm
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