sábado, 12 de fevereiro de 2011

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4668 DE 25 DE JANEIRO DE 2011

REGULAMENTA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO TRANSPORTE INSTITUÍDO PELO DECRETO N° 42.788, DE 06 DE JANEIRO DE 2011, AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEEDUC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 42.788, de 06 de janeiro de 2011, o que consta nos processos nºs E-03/16.897/2010 e E-03/393/2011,
CONSIDERANDO a importância da valorização do profissional que diretamente presta serviço educacional, nas unidades escolares/SEEDUC, e
CONSIDERANDO a necessidade de normatização da concessão do auxílio transporte para os profissionais da SEEDUC,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica regulamentada a concessão do auxílio transporte aos servidores públicos efetivos do Quadro da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC que estejam lotados e em exercício em unidades escolares, nos termos da presente Resolução.

Art. 2º - O auxílio transporte somente será pago aos servidores com registro de freqüência presencial.

§ 1° - Durante o período de férias, recesso escolar, licença ou afastamento do servidor, a qualquer título, ou falta, ainda que justificada ou abonada, salvo ocorrência comprovada de trabalho externo, não fará o servidor jus à percepção do auxílio transporte.

§ 2° - A dedução dos dias não trabalhados será realizada no mês subseqüente, usando como base para o cálculo os códigos referentes à ausência ao serviço lançados no Mapa de Controle de Frequência - MCF das unidades administrativas de lotação do servidor.

Art. 3º - O auxílio transporte terá como base de cálculo o valor unitário de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos) e será pago na forma do Anexo desta Resolução.

Parágrafo único - O servidor fará jus ao auxílio transporte apenas uma vez, ainda que possua mais de uma matrícula junto à Secretaria de Estado de Educação.
Art. 4º - O valor referente ao auxílio transporte não se incorporará para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda, nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor a partir do ano letivo de 2011, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2011
WILSON RISOLIA RODRIGUES
Secretário de Estado de Educação

ANEXO ÚNICO
Parâmetros de Cálculo do Valor do Auxílio Transporte

Situação funcional do Servidor                      Quantidade de créditos por semana
Professor Docente I/16 horas                                              
com 1 (uma) matrícula que esteja                                                 3
em regência de turma
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Professor Docente I/40 horas                                                       5
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Professor Docente II/22 ou 40horas                                             5
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Professor Docente I ou II com 2                                                  5
(duas) matrículas
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Docentes com regime de GLP`s                                                   5

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Servidores de Apoio                                                                    5
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Professores em funções extraclasse                                              5
 
Pubicado em Diário Oficial de 01 fev 2011. Poder Executivo, Pág. 11.