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domingo, 3 de fevereiro de 2013

PARECER CEE Nº 151(N) DE 06 DE NOVEMBRO DE 2012


Responde a consulta formulada pela Escola Técnica Sistema, mantida pelo Sistema Educacional Momento, com sede na Av. Ernani Cardoso nº 237, Campinho, Município de Rio de Janeiro/RJ, sobre a aplicabilidade das Deliberações CEE nºs 321/2011 e 326/2012.
HISTÓRICO
Trata-se de consulta dirigida a este Conselho feita pelo Sr. Ronaldo Pimenta de Carvalho, diretor da Escola Técnica Sistema, mantida pelo Sistema Educacional Momento com sede na Avenida Ernani Cardoso nº 237, Campinho, Município deste Estado, sobre prazo de validade dos atos legais de credenciamento e funcionamento da referida instituição escolar.
O Diretor justifica a consulta sob o argumento de que o pedido de credenciamento e de autorização de funcionamento para os cursos técnicos, em nível médio, realizado em 12/12/2008, se deu com base na Deliberação CEE nº 295/2005, ao que foi atendido com a obtenção do Parecer CEE nº 144/2011, que credencia e aprova o funcionamento dos cursos de Educação Profissional Técnica, de nível médio, até 31/12/2012.
Argumenta ainda, que pela Deliberação CEE nº 318/2010, foi reconhecido o direito das instituições de terem seus processos analisados segundo a legislação vigente na data do respectivo protocolo, sendo esta alterada pelas Deliberações CEE nºs 321/2011 e 326/2012 que acrescenta 03 (três) anos, a contar da data de publicação do parecer autorizativo da instituição escolar no Diário Oficial do Estado. E, ainda refere-se a Deliberação CEE nº 316/2010, que fixa normas para autorização e encerramento de funcionamento de instituições de ensino de Educação Básica.
Por derradeiro, alega que “não há posição clara dos inspetores escolares da Coordenadoria Regional Metropolitana III, quanto a definição do prazo de validade” tanto do Credenciamento quanto da Autorização de Funcionamento para os cursos de Educação Técnica de Nível Médio, e, mesmo entendendo que a situação da instituição” encontra- se agasalhada” pela Deliberação CEE nº 326/2010, indaga sobre a data limite para impetrar pedido de renovação de autorização de funcionamento para cursos técnicos.
DO MÉRITO
A consulta em tela trata de questionamento sobre o prazo de validade do Ato Autorizativo da Escola Técnica Sistema proferido através do Parecer CEE nº 144/2011 que “Credencia, até 31/12/2012, a Escola Técnica Sistema, mantida pelo Sistema Educacional Momento, localizada na Rua Ernani Cardoso nº 237, Campinho, Município do Rio de Janeiro, para a oferta de Educação Profissional Técnica de nível médio, aprova os Planos de cursos e autoriza o funcionamento dos cursos de Educação Profissional Técnica no eixo Tecnólogo Ambiente, Saúde e Segurança com as habilitações Técnico em Enfermagem e Técnico em Meio Ambiente, no eixo tecnológico Gestão e Negócios, com a habilitação Técnico em Administração, no eixo Tecnológico Hospitalidade e Lazer com a habilitação Técnico em Agenciamento de viagem e, no eixo tecnológico Informação e Comunicação com as habilitações Técnico em Informática e Técnico em Informática para Internet, também até 31/12/2012, exclusivamente na sua sede, em conformidade com as normas previstas nas Deliberações nºs 295/2005 e 318/2010, no período de transição para a Deliberação CEE 316/2010, a partir da data de publicação deste ato no Diário Oficial e dá outras providências.”
Insta observar que o parecer Autorizativo da referida instituição se pautou na Deliberação 318 de onde reconhecia “o direito das instituições de terem seus processos analisados segundo a legislação vigente na data do respectivo protocolo” e, ainda pelo artigo 2º determinava que “os processos previstos no “caput” do art. 1º, terão o seu voto autorizativo com validade até 31 de dezembro de 2012”.
Contudo, esta Deliberação foi alterada pelas Deliberações CEE nº 321/2011 e 326/2012 que alterou “o prazo previsto no art. 2º da Deliberação CEE nº 318/2010” e, ainda concedeu “novo prazo de validade do Ato Autorizativo”, ampliando o prazo de validade dos atos autorizativos proferidos as instituições escolares, para 03 (três) anos, a contar da data de publicação do parecer autorizativo no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
VOTO DO RELATOR
Isto posto, conclui-se que o Parecer CEE nº 144/2011 da Escola Técnica Sistema, mantida pelo Sistema Educacional Momento com sede na Avenida Ernani Cardoso nº 237,Campinho, Município deste Estado, teve seu prazo de funcionamento ampliado para 03 (três) anos, a contar da publicação em D.O, com base na Deliberação CEE 326/2012. E, considerando que as Deliberações CEE nºs 321/2011 e 316/2012, não fazem alusão ao recredenciamento, resta a instituição solicitar nova autorização para seus cursos técnicos, no prazo determinado pelo parágrafo 4º, do artigo 26 onde estabelece que “deve ser protocolada até 180 (cento e oitenta) dias antes do inicio previsto das atividades”, que no caso específico desta instituição, refere-se ao término da validade do Ato Autorizativo.
Que se responda ao interessado nos termos deste parecer.
PROCESSO Nº: E-03/10.201.757/2012
INTERESSADO: ESCOLA TÉCNICA SISTEMA
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2012.
Magno de Aguiar Maranhão - Presidente e Relator
Luiz Henrique Mansur Barbosa
Maria Luiza Guimarães Marques
Nival Nunes de Almeida
Paulo Alcântara Gomes
Roberto Guimarães Boclin
Rosana Corrêa Juncá
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES
Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 2012
ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN
PRESIDENTE
Homologado pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em ato de 22/01/2013.

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

DELIBERAÇÃO CEE Nº 319 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010

PRORROGA PARA 30 DE JUNHO DE 2011 O PRAZO PREVISTO NO PARÁGRAFO DO ART. 1º DA DELIBERAÇÃO CEE Nº 318/2010.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:

- a premente necessidade de reconhecer a regularidade da situação das Instituições que, tempestivamente, protocolaram seus processos de renovação de credenciamento nos termos estabelecidos pelo disposto nas Deliberações CEE nºs 295/2005 e 297/2006 e que, até a presente data não tiveram seus planos examinados por este Conselho,

- o estabelecimento na Deliberação CEE nº 318/2010 que reconhece o direito das instituições de terem seus processos analisados segundo a legislação vigente à época de seus respectivos protocolos, e

- que se faz urgente que este Conselho se manifeste quanto à regularidade da situação daquelas instituições sob o risco de ferir gravemente os direitos de instituições e alunos,

DELIBERA:

Art. 1º - Fica prorrogado para 30 de junho de 2011, o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Deliberação CEE nº 318/2010.

Art. 2° - As instituições amparadas pelo art. 1º da Deliberação CEE nº 318/2010, cujos processos de renovação de credenciamento e autorização de seus cursos, ainda se encontram em tramitação neste Conselho, terão seu funcionamento considerado regular até o julgamento final do pleito por este Conselho.

Parágrafo Único- As instituições que se encontram na situação prevista no "caput" deste artigo, terão assegurado o direito de publicação no "Diário Oficial" dos nomes dos concluintes de seus cursos. (g.n.)

Art. 3°- Os deferimentos concedidos, nos processos previstos no art. 2º, terão o seu ato autorizativo com validade até 31 de dezembro de 2012, podendo essa data ser alterada em função de decisões que vierem a ser tomadas por este Colegiado.

Art. 4º- A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

CONCLUSÃO DAS CÂMARAS E COMISSÕES

A Câmara de Educação Básica, Câmara Conjunta de Educação Superior e Educação Profissional, Comissão Permanente de Legislação e Normas, Comissão Especial de Educação a Distância e Comissão de Inclusão e Diversidade acompanham o voto do Relator.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2010
Luiz Henrique Mansur Barbosa (Presidente)
João Pessoa de Albuquerque (Relator)
Antonio Rodrigues da Silva
José Carlos Mendes Martins
José Carlos da Silva Portugal
José Luiz Rangel Sampaio Fernandes
José Remizio Moreira Garrido
Leise Pinheiro Reis
Maria Luíza Guimarães Marques
Raymundo Nery Stelling Junior
Rosiana de Oliveira leite

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.

Sala DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 2010.

Paulo Alcântara Gomes
Presidente

Homologada pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em ato de 05/01/2011.

Publicado em Diário Oficial de 11 Jan 2011, Poder Executivo, Pág.10.