sábado, 11 de maio de 2013

DECRETO Nº 44.187 DE 07 DE MAIO DE 2013


INSTITUI O PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-03/10819/2012,
CONSIDERANDO:
- o Decreto nº 42.793/11 e suas alterações;
- a necessidade de atrair e reter os servidores na carreira do Magistério; e
- a necessidade de estimular o constante aprimoramento dos servidores na carreira do Magistério.
DECRETA:
DO PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO dos Servidores da Carreira do Magistério Público, com o objetivo de conferir grau de qualificação aos professores da Rede Pública Estadual do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Poderão ingressar no Programa de Certificação os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira do Magistério, nos termos da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, aos
quais incumbam funções de docência, diretivas ou de chefia, em efetivo exercício nas unidades da Secretaria de Estado de Educação, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º - As Certificações serão concedidas em 03 (três) níveis em ordem ascendente, classificadas em:
I - Certificado Nível 1: categoria inicial, extensiva a todos os profissionais da carreira do Magistério que comprovarem proficiência em exame específico de Nível 1;
II - Certificado Nível 2: categoria intermediária, exclusiva a professores com licenciatura ou equivalente que comprovarem proficiência em exame específico de Nível 2;
III - Certificado Nível 3: categoria avançada, abrange professores com licenciatura ou equivalente que comprovarem proficiência em exame específico de Nível 3.
§ 1º - A certificação concedida em cada nível será válida por 05 (cinco) anos, a partir da data de sua publicação.
§ 2º - Somente poderão obter a certificação dos níveis 2 e 3 os servidores que já tiverem sido certificados no nível imediatamente inferior, com validade vigente, ou no mesmo nível com validade expirada ou a expirar no ano do novo exame.
Art. 3º - Os exames de Certificação ocorrerão com intervalo mínimo de 01 (um) ano e máximo de 02 (dois) anos.
DOS REQUISITOS PARA O EXAME
Art. 4º - São requisitos para participar do Programa de Certificação:
I - ser servidor da carreira do magistério nos cargos de Professor Docente I, Professor Docente II, Professor Inspetor Escolar, Professor Assistente de Administração Educacional I, Professor Assistente de Administração Educacional II, Professor Supervisor Educacional e Professor Orientador Educacional;
II - não estar respondendo nem ter sido apenado em inquérito administrativo nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de realização da prova;
III - apresentar, no mínimo, 90% (noventa por cento) de frequência presencial sobre o período trabalhado na SEEDUC, no interstício de 12 (doze) meses anteriores à data final das inscrições;
IV - apresentar avaliação de desempenho em nível satisfatório, quando regulamentado pela SEEDUC.
Art. 5º - Além dos requisitos estabelecidos no Art. 4º, para a participação no Programa de Certificação será exigido do professor regente:
I - aplicar o currículo mínimo no caso de disciplina/área com documento norteador publicado;
II - lançar notas no Programa Conexão Educação no prazo estabelecido, exceto no caso de professor em exercício exclusivo nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
III - participar das avaliações externas.
Art. 6º - Para participação no Programa de Certificação será exigido do Professor Inspetor Escolar, além do estabelecido do Art. 4º, o atendimento integral de todas as escolas públicas sob sua responsabilidade, com comprovação de:
I - visitas regulares realizadas;
II - manutenção da regularidade dos processos de escrituração;
III - divulgação dos atos legais e administrativos pertinentes;
IV - atendimento a programas de trabalho referentes à Rede Pública Estadual;
V - atendimento a indicadores de desempenho, quando regulamentados pela SEEDUC.
Art. 7º - Além dos requisitos estabelecidos no Art. 4º, para obtenção dos certificados os candidatos deverão observar:
I - para o Certificado Nível 1 ter, no mínimo, 12 (doze) meses de efetivo exercício nas Unidades Administrativas da SEEDUC;
II - para o Certificado Nível 2 ter, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício nas Unidades Administrativas da SEEDUC e possuir o Certificado Nível 1 ou já ter sido certificado anteriormente no Nível 2;
III - Para o Certificado Nível 3 ter, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício nas Unidades Administrativas da SEEDUC e possuir o Certificado Nível 2 ou já ter sido certificado anteriormente no Nível 3.
Art. 8º - Os Professores Docente II níveis A e B e Professores Assistente de Administração Educacional II níveis A e B apenas concorrerão ao Certificado Nível 1.
Art. 9º - Os servidores em estágio probatório poderão participar dos exames para certificação nos três níveis, respeitados os requisitos mencionados no Art. 7º.
Art. 10 - O professor que for detentor de 02 (duas) matrículas, em disciplinas distintas, poderá participar do Programa de Certificação realizando a escolha de uma das disciplinas de ingresso ou enquadramento e será certificado apenas nesta disciplina cabendo, para efeito de certificação na segunda disciplina, a opção pelo exame nos anos subsequentes.
Art. 11 - Após retorno de afastamento por período superior ou igual a um ano, o servidor cumprirá carência mínima de seis meses entre a data de seu retorno e a data final das inscrições para os exames de certificação, nos casos que o afastamento tenha se dado por:
I - participação em campanha eleitoral;
II - afastamento para estágio probatório, após aprovação em concurso
público;
III - disposição para outros órgãos com ou sem vencimentos;
IV - disposição para outros órgãos com ressarcimento;
V - licença para exercício de mandato legislativo ou executivo com ou sem vencimentos;
VI - licença sem vencimentos para trato de interesse particular;
VII - licença para acompanhar cônjuge.
Art. 12 - Nas hipóteses contempladas no Art. 11 deste Decreto o servidor deverá apresentar freqüência presencial de 90% (noventa por cento) no período de carência aferido após o seu retorno para que lhe seja permitido submeter-se ao programa de certificação.
Art. 13 - Nas hipóteses de afastamentos não contemplados no Art. 11 deste Decreto não haverá carência temporal a ser cumprida para a participação no programa de certificação.
DA AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTO
Art. 14 - A avaliação de conhecimento será aplicada individualmente ao servidor.
Art. 15 - A avaliação necessária para a efetivação do Programa de Certificação será composta de provas de conhecimentos específicos que serão aplicadas a cada nível, observando-se o que lhe for pertinente e regulamentado em edital próprio.
Art. 16 - O exame para os servidores das classes Professor Docente
I, Professor Docente II, Professor Assistente de Administração Educacional I, Professor Assistente de Administração Educacional II, Professor Orientador Educacional e Professor Supervisor Escolar versará sobre:
I - Nível 1: domínio dos princípios estruturantes da disciplina ou área de atuação, noções de planejamento e avaliação educacional;
II - Nível 2: domínio dos conhecimentos da disciplina ou área de atuação, da legislação e dos fundamentos educacionais aplicados a situações de ensino;
III - Nível 3: domínio da prática de ensino e/ou outra disciplina compatível com o cargo.
Art. 17 - O exame para o servidor da classe Professor Inspetor Escolar versará sobre:
I - Nível 1: conhecimentos de legislação, estrutura e funcionamento do ensino, gestão de acervo e arquivo, Direito Administrativo, princípios de Administração Pública e processos de escrituração escolar;
II - Nível 2: legislação educacional e análise de caso;
III - Nível 3: caracterização de unidade escolar pública.
Art. 18 - Os servidores que se submeterem à avaliação para o Certificado Nível 3 também realizarão prova prática, conduzida por banca especialmente designada para tal fim pela Instituição responsável pela aplicação dos exames.
Art. 19 - A divulgação do processo de avaliação para a certificação se dará por meio de publicação de Edital no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 20 - Serão certificados os servidores que obtiverem, no cômputo final dos exames, os padrões mínimos para o aproveitamento exigido, conforme edital de cada certame.
DO ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO
Art. 21 - Fica criado o Adicional de Certificação.
Art. 22 - O Adicional de Certificação será complementar ao processo de certificação e poderá não ser coincidente com a sua duração.
Parágrafo Único - Será pago o adicional a que se refere o caput deste artigo ao servidor certificado apenas nas seguintes condições:
I - Níveis 1 e 2 - estar em efetivo exercício nas unidades administrativas da SEEDUC;
II - Nível 3 - estar em efetivo exercício nas unidades escolares da SEEDUC nas funções de:
a) Professor Docente I ou Professor Docente II - Níveis C e D atuando em regência de turma;
b) Diretor de Unidade Escolar e Diretor Adjunto;
c) Professor Supervisor Educacional, Coordenador Pedagógico, Professor Orientador Educacional, Orientador Educacional, Agente de Leitura, Professor Articulador Pedagógico, Professor Assistente de Administração Educacional II, níveis C e D;
d) Integrante de Grupo de Trabalho Temporário - IGT;
e) Professor Inspetor Escolar.
Art. 23 - O valor do Adicional variará de acordo com o nível da certificação e o cargo do servidor, conforme tabela constante do Anexo deste Decreto.
Art. 24 - A percepção do Adicional, no período de validade das certificações, está condicionada à realização de atividades de manutenção, tais como cursos, tutorias, seminários, entre outras, a serem regulamentadas pela Secretaria de Estado de Educação em Resolução específica.
Art. 25 - Os Adicionais de Certificação não são cumuláveis, mas a obtenção de certificação em nível mais elevado não impede que o servidor opte por atender apenas às atividades de manutenção relativas à certificação menos elevada, se ainda dentro da sua validade, continuando a fazer jus apenas ao Adicional de Certificação correspondente ao nível anterior.
Art. 26 - Cessará o pagamento do Adicional de Certificação quando expirar o prazo de validade do certificado correspondente ou se for substituído por Adicional de Certificação correspondente a nível mais elevado.
Art. 27 - O Adicional de Certificação concedido será pago considerando-se cada matrícula do servidor na disciplina certificada, respeitadas as condições estabelecidas no Art. 10 deste Decreto.
Art. 28 - O servidor licenciado ou em afastamento manterá sua certificação, mas somente fará jus ao recebimento do Adicional de Certificação correspondente ao certificado obtido se o afastamento decorrer de:
I - férias;
II - casamento e luto até 8 (oito) dias;
III - o estágio probatório;
IV - licença prêmio e licença gestante, acidente em serviço ou doença profissional;
V - licença para tratamento de saúde;
VI - doença de notificação compulsória;
VII - exercício em unidade escolar municipalizada, durante o primeiro ano de vigência do processo de municipalização;
VIII - missão oficial;
IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;
X - prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público;
XI - recolhimento à prisão, se absolvido ao final;
XII - suspensão preventiva, se inocentado ao final;
XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei;
XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.
Parágrafo Único - Nas demais hipóteses de afastamento, o Adicional de Certificação será suspenso, durante toda a sua duração.
Art. 29 - O Adicional de Certificação não terá natureza remuneratória e não se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos.
Art. 30 - A contribuição previdenciária será voluntária e não incidirá sobre o Adicional de que trata este Decreto, ressalvada a hipótese de o servidor optar expressamente pelo desconto previdenciário e declarar ciência de que somente terá o direito de computar tal parcela na base de cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das últimas remunerações de que trata a Lei Federal nº 10.887/2004, conforme Termo de Opção do Anexo da Resolução SEPLAG nº 726, de 06 de julho de 2012.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - A Secretaria de Estado de Educação editará Resolução complementar, visando à regulamentação do disposto neste Decreto.
Art. 32 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2013
SÉRGIO CABRAL







ANEXO AO DECRETO Nº 44.187 DE 07 DE MAIO DE 2013
TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR CARGOS
PROFESSOR EM EXERCICIO NAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
CERTIFICAÇÃO NIVEL 1
CERTIFICAÇÃO NIVEL 2
CERTIFICAÇÃO NIVEL 3
Professor Docente I 16h
500,00
1.000,00
2.000,00
Professor Docente I 30h
1.000,00
2.000,00
4.000,00
Professor Docente I 40h
1.000,00
2.000,00
4.000,00
Professor Docente II 22h NíveisAeB
500,00
-
-
Professor Docente II 22h Níveis C e D
500,00
1.000,00
2.000,00
Professor Docente II 40h Níveis A e B
1.000,00
-
-
Professor Docente II 40h Níveis C e D
1.000,00
2.000,00
4.000,00
Professor Inspetor Escolar
500,00
1.000,00
2.000,00
Professor Orientador Educacional
500,00
1.000,00
2.000,00
Professor Supervisor Educacional
500,00
1.000,00
2.000,00
Professor Assistente de Administração Educacional I
500,00
1.000,00
2.000,00
Professor Assistente de Administração Educacional II Níveis A e B
500,00
-
-
Professor Assistente de Administração Educacional II - Níveis C e D
500,00
1.000,00
2.000,00

Publicado em Diário Oficial de 08 de maio de 2013, Poder Executivo, Págs. 1 e 2.

quinta-feira, 2 de maio de 2013

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4770 DE 01 DE MARÇO DE 2012


ESTABELECE NORMAS GERAIS DE MATRÍCULA NA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº E-03/12.826/2011, CONSIDERANDO:
- a Lei n° 9394/96, no que se refere à matrícula, transferência e dependência nas unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado
de Educação e ao processo de reclassificação,
- a necessidade de se estabelecer uma norma única que trace diretrizes sobre matrícula e transferência nas unidades escolares vinculadas à Secretaria de Educação, e
- o objetivo de dar transparência e publicidade ao processo de matrícula,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer normas gerais de matrícula relativas ao ingresso de alunos nas unidades escolares integrantes da Rede Estadual de Ensino, vinculadas à Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo Único - Não poderá haver duas matrículas simultâneas de um aluno para o mesmo curso na Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2° - A matrícula para as unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação se dará realizada através da matrícula inicial, por renovação ou por transferência.
Art. 3° - A matrícula inicial é a que se dá em qualquer série ou outra forma de organização adotada na educação básica, desde que se trate da primeira matrícula na vida escolar do indivíduo.
Art. 4° - A matrícula renovada é a que se dá em qualquer série ou outra forma de organização adotada na educação básica, quando o aluno vem de período imediatamente anterior, qualquer que tenha sido seu resultado final:
I - quando o aluno vem de cursar, no mesmo estabelecimento de ensino, período letivo imediatamente anterior, qualquer que tenha sido o resultado por ele obtido;
II - quando concluído pelo aluno em processo de aceleração de estudos no próprio estabelecimento de ensino;
III - quando concluído processo avaliativo específico que recomende o avanço da série ou outra forma de organização adotada;
IV - quando retoma os estudos no mesmo estabelecimento de ensino, após interrupção, sendo renovado na série em que interrompeu.
Art. 5°- A matrícula por transferência poderá ser realizada por classificação ou por reclassificação.
§ 1°- A transferência por classificação é operacionalizada na série correspondente ou outra forma de organização curricular de acordo com a indicação do estabelecimento de origem.
§ 2°- A transferência por reclassificação é feita por iniciativa do estabelecimento de ensino de destino, de acordo com as normas curriculares gerais, compatibilizando a realidade pedagógica de maneira a posicionar adequadamente o aluno, incluídos os casos de não apresentação de histórico escolar.
§ 3° - A reclassificação deverá ser concluída no prazo máximo de 15 dias letivos depois de transcorrido o prazo legal de entrega de documentos, ou ainda, após o início do ano letivo, no caso das matrículas realizadas até 45 dias antes do início do ano letivo.
Art. 6° - A matrícula por transferência de unidade escolar ocorre quando o aluno apresenta à instituição de destino, documento de transferência da escola de origem.
§ 1° - A transferência poderá ocorrer em qualquer período do ano letivo. A partir do 45° dia anterior ao término do período escolar, cabe ao diretor da escola que dará a transferência analisar os motivos e deferir ou não a solicitação e o diretor que receberá a transferência deverá deferir ou não a solicitação da mesma no sistema;
§ 2° - O processo de transferência estará sujeito, necessariamente, a processo pedagógico de regularização da vida escolar, com vistas a garantir ao aluno transferido condições de pleno atendimento aos objetivos propostos para o curso;
§ 3° - Os alunos oriundos do Ensino Médio, transferidos ou concluintes, poderão ingressar no segundo ano do curso Normal sob a égide da Resolução SEEDUC n° 4376/2009, considerando as especificidades formativas do curso;
§ 4° - Os alunos matriculados na 2ª e 3ª séries do Curso Normal (Formação de Professores), que optarem pela transferência para o Ensino Médio Regular estarão sujeitos as seguintes determinações:
a) A transferência que trata o § 4º só poderá ocorrer até os primeiros 15 dias do segundo bimestre letivo;
b) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
§ 5° - A transferência do aluno matriculado no ensino regular para o ensino de jovens e adultos poderá ser realizada, obedecidos aos critérios de idade mínima exigidos pela legislação em vigor, estando sujeita necessariamente a processo pedagógico de regularização da vida escolar, com vistas a garantir ao aluno transferido condições de pleno atendimento aos objetivos propostos para o curso;
§ 6° - A transferência do aluno matriculado no ensino regular para o ensino de jovens e adultos poderá ser realizada, estando sujeita necessariamente a seguintes determinações:
a) alunos aprovados sem dependência poderão ser matriculados na fase seguinte ao ano de escolaridade cursado;
b) alunos aprovados com dependência poderão ser matriculados na fase correspondente ao último ano cursado ou ficarão sujeitos à reclassificação, através de Avaliação Diagnóstica de todos os correspondentes curriculares realizada pela unidade escolar e registrada em ata, para enturmação na fase devida;
§ 7° - A transferência do aluno matriculado no ensino de jovens e adultos para o ensino regular obedecerá aos seguintes princípios:
a) nas transferências ocorridas no decorrer do primeiro semestre letivo o aluno será matriculado na série correspondente a fase cursada;
b) nas transferências ocorridas no decorrer do segundo semestre letivo o aluno será submetido a processo de reclassificação;
c) independente do período em que se derem os processos de transferência que tratam o presente artigo, os mesmos estão necessariamente sujeitos a realização de processo pedagógico de regularização da vida escolar, com vistas a garantir ao aluno transferido condições de pleno atendimento aos objetivos propostos para o curso.
§ 8° - A transferência do aluno matriculado em projetos de correção de fluxo obedecerá aos seguintes princípios:
a) no caso da transferência entre modalidades diferentes o aluno será submetido a processo de reclassificação;
b) No caso de transferência para mesma modalidade o aluno deverá ser matriculado na mesma série ou fase que cursava antes do ingresso no projeto.
Art. 7° - O processo de Matrícula na Rede Pública do Estado do Rio de Janeiro será normatizado através de Resoluções que serão editadas semestralmente e obedecerá aos seguintes princípios:
§ 1° - Será adotado processo de pré-matrícula informatizada, exclusivamente pela internet, nos seguintes casos:
I - 6º Ano do Ensino Fundamental Regular;
II - Fase VI do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos;
III - 1ª Série do Ensino Médio Regular;
IV - Fase I do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos;
V - 1ª Série do Ensino Médio Normal (Formação de Professores em horário integral).
§ 2º- O ingresso em cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio será regulamentado por norma própria, podendo ser adotados os mesmos parâmetros definidos no parágrafo anterior, ou, ainda, processo seletivo específico.
§ 3º- A matrícula nos casos não previstos no parágrafo anterior será realizada junto à unidade escolar, observado o disposto nesta Resolução e em atos oficiais adicionais.
Art. 8º - Compete à Secretaria de Estado de Educação:
I - estabelecer as diretrizes do processo de matrícula;
II - organizar, em nível central e regional, os processos operacionais;
III - prestar esclarecimentos e orientações através de ações e material específico;
IV - assessorar, dentro dos limites de sua atuação, os órgãos regionais.
Art. 9° - Compete ao diretor da unidade escolar:
I - garantir a efetivação da matrícula e outros procedimentos correlatos, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação;
II - garantir o correto preenchimento, atualização e acompanhamento da ficha cadastral eletrônica do aluno definida pela Secretaria de Estado de Educação;
III - acompanhar a inserção das informações no sistema, garantindo a observância dos prazos estabelecidos para o lançamento delas, de forma a manter a base de dados sempre atualizada, a fim de subsidiar e oferecer resultados de qualidade no acompanhamento das ações e projetos da Secretaria de Estado de Educação;
IV - prover meios físicos que garantam, desde o início das aulas, os registros referentes à frequência, currículo, avaliações e rendimento, preferencialmente na forma de diário de classe;
V - disponibilizar estratégias de acesso à internet, preferencialmente em espaço próprio, para aqueles que desejarem efetuar a pré-matrícula eletrônica.
Art. 10 - Compete ao Secretário escolar:
I - verificar e conferir toda a documentação entregue pelo aluno, ou seu responsável legal, no caso de menor de 18 (dezoito) anos;
II - autenticar as cópias dos documentos entregues no ato da matrícula;
III - disponibilizar, no ato da matrícula, o Termo de Matrícula definido pela Secretaria de Estado de Educação, para assinatura do aluno, ou seu responsável legal no caso de menor de 18 (dezoito) anos;
IV - arquivar, nas pastas individuais, as cópias autenticadas da documentação disponibilizada, bem como o Termo de Matrícula;
V - garantir estratégias que operacionalizem os processos de escrituração eletrônica definidos pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 11 - Compete ao aluno e ou responsável legal:
I - apresentar, no ato da matrícula a seguinte documentação:
a) Certidão de Nascimento ou Casamento, original e cópia;
b) Carteira de Identidade, ou documento equivalente, original e cópia;
c) Cadastro de Pessoa Física - CPF do aluno, quando possuir, original e cópia;
d) documento de transferência emitido na forma da Lei, em caso de matrícula por transferência;
e) documento oficial de comprovação de escolaridade anterior, preferencialmente emitido na forma de Histórico Escolar;
f) Carteira de Identidade e CPF do responsável legal, no caso de menor de 18 anos, original e cópia;
g) comprovante de residência;
h) atestado de saúde;
i) responsável ou o próprio deverão assinar o Termo de Matrícula definido pela Secretaria de Estado de Educação.
III - O Termo de Matrícula deve prever, no mínimo:
a) expresso compromisso do cumprimento integral do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
b) a obrigatoriedade de entrega de toda a documentação escolar, sob pena de indeferimento da matrícula;
c) o consentimento expresso para a realização de eventual processo pedagógico de regularização escolar, através de ações de classificação ou reclassificação;
d) declaração expressa, sob pena de responsabilização nos termos da legislação em vigor, afirmando não ter concluído o mesmo curso ou equivalente para o qual pleiteia a vaga.
Art. 12 - Não poderá haver nova matrícula nas unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação no mesmo curso para o aluno que já o concluiu.
Art. 13 - A progressão parcial, cursada na forma de dependência, deverá ser realizada na unidade escolar em que o aluno esteja regularmente matriculado.
Art. 14 - Na hipótese de haver candidato cuja matrícula foi confirmada e não houver o comparecimento no prazo improrrogável de 30 dias letivos a contar da matrícula, sem apresentar justificativa, a unidade escolar deverá efetuar o lançamento de cancelamento no sistema de controle eletrônico definido pela Secretaria de Estado de Educação, de forma a atender ao princípio de garantia de oferta e acesso à Educação Básica.
Art. 15 - Serão realizados regularmente pela Inspeção Escolar o acompanhamento e a avaliação dos processos de escrituração escolar, em especial os referentes à regularização da vida escolar.
Parágrafo Único - Caberá ainda à Inspeção Escolar:
I - notificar a unidade escolar quando identificada qualquer irregularidade no processo de matrícula;
II - caso a irregularidade não seja sanada no prazo de 30 dias improrrogáveis, o órgão Regional será informado para que instaure processo administrativo disciplinar específico.
Art. 16 - O funcionário público que não atender às especificações determinadas nesta Resolução estará sujeito às penalidades impostas pelos arts. 38 e 46 do Decreto-Lei n° 220, de 18 de julho de 1975, e arts. 292 e 293 do Decreto nº 2479, de 08 de março de 1979.
Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.
Art. 18 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de março de 2012
WILSON RISOLIA RODRIGUES
Secretário de Estado de Educação
Publicado em Diário Oficial de 5 de março de 2012, Poder Executivo, Pág. 24.
Disponível na íntegra em: