sexta-feira, 16 de março de 2012

PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 16/2011

Dispõe sobre certificação no nível de conclusão do Ensino Médio ou Declaração de proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem)
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto na portaria 109, de 27 de maio de 2009 e na portaria nº 807, de 18 de
junho de 2010, resolve:
Art.1º O interessado em obter certificação no nível de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio-ENEM, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM;

II - ter atingido o mínimo de 400 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do ENEM;

III - ter atingido o mínimo de 500 pontos na redação.
 
Parágrafo único. Para a área de linguagens, códigos e suas tecnologias, o interessado deverá obter o mínimo de 400 pontos na prova objetiva e, adicionalmente, o mínimo de 500 pontos na prova de redação.
 
Art. 2º O INEP disponibilizará às Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia as notas e os dados cadastrais dos interessados.
 
Art. 3º Compete às Secretarias de Educação dos Estados e aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, definir os procedimentos complementares para certificação no nível de conclusão do ensino médio com base nas notas do ENEM.

§ 1º As Secretarias de Educação dos Estados e os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia poderão aproveitar as notas de uma ou mais áreas de conhecimento avaliadas no ENEM, de acordo com o interesse e a solicitação de certificação no nível de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência.

§ 2º É de responsabilidade das Secretarias de Educação dos Estados e dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia emitir os certificados de conclusão ou declaração de proficiência, quando solicitado pelo interessado.
 
Art. 4° A certificação pelo ENEM destina-se, prioritariamente, às pessoas que não concluíram o Ensino Médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade e que estão fora do sistema escolar regular.
 
Art. 5º A certificação pelo ENEM não pressupõe a frequência em escola pública para efeito de concessão de benefícios de programas federais.
 
Art. 6º Fica aprovado, na forma do anexo a esta Portaria, o modelo para certificação de proficiência equivalente à conclusão do Ensino Médio para os fins da certificação da educação de jovens e adultos com base no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
 
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 183, de 22 de fevereiro de 2010.
 
Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

Publicada no D.O.U de 28 jul 2011, pág. 8.
Disponível na integra em:
http://download.inep.gov.br/educacao_basica/enem/legislacao/2011/portaria_normativa_n16_enem2011.pdf

terça-feira, 6 de março de 2012

DELIBERAÇÃO CEE Nº 324 DE 11 DE OUTUBRO DE 2011


ALTERA E ACRESCENTA ARTIGO E PARÁGRAFOS NA DELIBERAÇÃO CEE Nº 316/2010 QUE DITA NORMAS PARA AUTORIZAÇÃO E ENCERRAMENTO DE FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRESENCIAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, EM TODOS OS NÍVEIS E MODALIDADES.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas competências fundamentadas no art. 1º da Lei Estadual nº 3.155, de 29 de dezembro de 1998, considerando o Parecer CEE nº 179/2011 e o Parecer CEE nº 164/2011 (N)
DELIBERA:
Art. 1º - O art. 20 da Deliberação CEE nº 316/2010 passa a ter o § 3º com a seguinte redação;
“Art. 20 -
...............................................................................................
§3º - Fica preservado para todos os efeitos legais, a formação do profissional da educação adquiridas anterior a esta Deliberação”.
Art. 2º - O caput do art. 69 da Deliberação CEE nº 316/2010 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 69 - As unidades escolares particulares são obrigadas anualmente a fornecerem todos os dados necessários ao Censo Escolar da Educação Básica pelas vias competentes informadas pelo INEP/MEC."
Art. 3º - O art. 69 da Deliberação CEE nº 316/2010 passa a ter o parágrafo único, com a seguinte redação;
“Art. 69 -..............................................................................................
Parágrafo único. As unidades escolares particulares que não atenderem o disposto no caput estão sujeitas a terem suspensos seus Atos Autorizativos para funcionamento pelo órgão próprio da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro."
Art. 4º - O art. 70 da Deliberação CEE nº 316/2010 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 70- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 8º da Deliberação CEE nº 265/2001 e as Deliberações CEE nºs 195/92, 231/98, 245/99, 263/2001 e 295/2005 e os Pareceres Normativos CEE nºs 593/2002(N) e 038/2007 (N)"
Art. 5º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2011.
Luiz Henrique Mansur Barbosa - Presidente
Magno de Aguiar Maranhão - Relator
Antonio Rodrigues da Silva
José Carlos Mendes Martins
José Luiz Rangel Sampaio Fernandes
José Remizio Moreira Garrido
Leise Pinheiro Reis
Nival Nunes de Almeida
Paulo Alcântara Gomes
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
Sala das Sessões
Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 2011
Paulo Alcântara Gomes
Presidente
Homologada pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em ato de 28/02/2012.
Publicada em D.O. de 05 mar 2012, Poder Executivo, pág. 25.
Disponível na íntegra em:

domingo, 4 de março de 2012

EMBASAMENTO LEGAL ATUALIZADO

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4748 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011

ESTABELECE O CALENDÁRIO ESCOLAR PA RA O ANO LETIVO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-03/12.173/2011,
CONSIDERANDO:
o disposto no inciso I do art. 24 da Lei Federal nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que fixa a duração da jornada de trabalho escolar anual em no mínimo duzentos dias letivos e carga horária de oitocentas horas; e
a necessidade de planejar as ações da rede escolar para o ano letivo de 2012, assegurando a organização e o funcionamento das unidades escolares que compõem este Sistema Estadual de Educação. RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer o Calendário Escolar para o ano letivo de 2012, na forma dos Anexos I, II e III desta Resolução.
Art. 2º - A Semana de Planejamento e os dias de Trabalho Interno no ano letivo de 2012 são partes do Calendário Escolar, integrando a carga horária obrigatória a ser cumprida pelo professor.
Parágrafo Único - Os dias de Trabalho Interno devem ser reservados para atualização e encerramento da escrituração escolar, pelo professor, no Sistema Conexão Educação e outros documentos que se fizerem necessários.
Art. 3º - A Direção das unidades escolares, na garantia do processo de gestão democrática e participativa, deverá garantir espaço para o planejamento, acompanhamento e avaliação do planejamento pedagógico e formação continuada dos profissionais da escola.
§1º- Cabe à Direção das unidades escolares estabelecer cronograma organizando as atividades essenciais à gestão da escola e a aperfeiçoamento do processo pedagógico, tais como:
I- reunião da AAE (comunidade escolar, pais, professores, funcionários e alunos);
II - reuniões pedagógicas;
III - análise sistemática com os professores dos índices de aproveitamento dos alunos.
§2°- Nos dias utilizados com as atividades do parágrafo anterior, se considerados letivos no Calendário, deverá haver aulas normalmente. 
§3°- Os encontros destinados aos Conselhos de Classe e às Reuniões Pedagógicas são de presença obrigatória de todos os professores, sendo a participação dos docentes computada na carga horária de atividades de planejamento.
Art. 4º - Caberá às Diretorias Regionais acompanhar o cumprimento efetivo do Calendário Escolar e dos cronogramas planejados por cada unidade escolar.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2011
WILSON RISOLIA RODRIGUES
Secretário de Estado de Educação
Publicado em D.O. de 07 dez 2011, Poder Executivo, Págs. 38 e 39.
Disponível na íntegra em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/32996128/doerj-poder-executivo-07-12-2011-pg-39/pdfView