segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

PRORROGAÇÃO DO CONCURSO Professor Docente I - 2007

EXPEDIENTE DE 04 DE JANEIRO DE 2010

Processo nº E-03/13497/2009 - Nos termos do contido no item 12.5 do Edital publicado no DOERJ de 05.11.2007, que dispõe sobre o concurso público para provimento de cargo efetivo de Professor Docente I, fica prorrogada por 02 (dois) anos a validade do referido concurso, tendo como termo inaugural da prorrogação a data de 20.02.2010, quando se terá completado o prazo inicial de validade de dois anos, iniciado na data da publicação da homologação do resultado final no DOERJ de 20.02.2008.


 

D.O. de 05/01/2009, Pág.3

sábado, 9 de janeiro de 2010

LEI N 9.453, DE 20 DE MARÇO DE 1997

Acrescenta parágrafo ao artigo 2° da Lei n° 5.553, de 06.12.68, que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° - O artigo 2° da Lei n° 5.553, de 06.12.68, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°, renumerando-se como § 1° o atual parágrafo único:

"Artigo 2° - ...............................................................................................

§ 1° - .........................................................................................................

§ 2° - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado."

Artigo 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1997

Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127118/lei-9453-97

LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal

Art. 1° - A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privativo, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

Art. 2° - Quando para a realização de determinado ato, fôr exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor. (Alterado pela Lei Federal 9453/97)

Parágrafo único - Além do prazo previsto neste artigo, sòmente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal.

Art. 3° - Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCr$ 0,50 (cinquenta centavos) a NCr$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

Parágrafo único - Quando a infração fôr praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será êste o infrator.

Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

A. Costa e Silva

Presidente da República

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

LEI Nº 11.161, DE 5 DE AGOSTO DE 2005.


Dispõe sobre o ensino da língua espanhola.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o O ensino da língua espanhola, de oferta obrigatória pela escola e de matrícula facultativa para o aluno, será implantado, gradativamente, nos currículos plenos do ensino médio.

        § 1o O processo de implantação deverá estar concluído no prazo de cinco anos, a partir da implantação desta Lei.

        § 2o É facultada a inclusão da língua espanhola nos currículos plenos do ensino fundamental de 5a a 8a séries.

        Art. 2o A oferta da língua espanhola pelas redes públicas de ensino deverá ser feita no horário regular de aula dos alunos.

        Art. 3o Os sistemas públicos de ensino implantarão Centros de Ensino de Língua Estrangeira, cuja programação incluirá, necessariamente, a oferta de língua espanhola.

        Art. 4o A rede privada poderá tornar disponível esta oferta por meio de diferentes estratégias que incluam desde aulas convencionais no horário normal dos alunos até a matrícula em cursos e Centro de Estudos de Língua Moderna.

        Art. 5o Os Conselhos Estaduais de Educação e do Distrito Federal emitirão as normas necessárias à execução desta Lei, de acordo com as condições e peculiaridades de cada unidade federada.

        Art. 6o A União, no âmbito da política nacional de educação, estimulará e apoiará os sistemas estaduais e do Distrito Federal na execução desta Lei.

        Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 5 de agosto de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2005