sábado, 28 de junho de 2014

LEI FEDERAL Nº 7.088, DE 23 DE MARÇO DE 1983.

Estabelece normas para a expedição de documentos escolares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º - Os diplomas e certificados expedidos por estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, bem como de nível superior, em todo o País, consignarão, quando bastarem para a identificação inconfundível do portador, apenas os seguintes dados, além do nome:
I - nacionalidade;
II - naturalidade;
III - data de nascimento.
Parágrafo único - Tratando-se de maiores de 16 (dezesseis) anos, consignar-se-á também o número da respectiva cédula de identidade.
Art . 2º- O disposto no artigo anterior aplica-se à escrituração ou às anotações em fichários e demais documentos de utilização interna nos estabelecimentos de ensino.
Art . 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1983
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7088.htm

sexta-feira, 27 de junho de 2014

PARECER CEE N° 086/2011(N)

Responde a consulta da Secretaria de Estado de Educação sobre o aproveitamento de professores legalmente habilitados nas disciplinas da Base Nacional Comum, já atuantes na rede pública estadual, para
ministrarem outros componentes curriculares da Educação Básica e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, além daqueles para os quais foram concursados e dá outras providências.
HISTÓRICO
Por intermédio do Ofício SEEDUC/SUGEN GAB nº 105/2011, de 11 de abril de 2011, encaminhado ao
Conselho Estadual de Educação, o ilustre Subsecretário de Gestão da Rede e de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, solicita a aprovação deste Colegiado, em caráter extraordinário, para o aproveitamento de professores legalmente habilitados nas disciplinas da Base Nacional Comum e já atuantes na rede pública estadual, para ministrarem outros componentes curriculares da Educação Básica e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, além daqueles para os quais foram concursados, desde que comprovem o mínimo de 120 horas na área das disciplinas agregadas ao Histórico Escolar de curso superior ou pós-graduação, a fim de atender à demanda decorrente do aumento do número de matrículas, e do atual déficit verificado em algumas Unidades Escolares, resultante do não preenchimento de vagas nos sucessivos concursos realizados.
Esclarece, ainda, o Subsecretário de Gestão da Rede e de Ensino que o aproveitamento dos docentes, é de
extrema urgência, posto que a falta de professores em sala de aula poderá conduzir a situação crítica em muitas escolas estaduais, com graves reflexos sobre a qualidade do ensino.
VOTO DO RELATOR
Analisando a solicitação em apreço, e considerando a situação relatada no Ofício SEEDUC/SUGEN GAB nº 105/2011, de 11 de abril de 2011, bem como a necessidade emergencial de atender a demanda, a fim de garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, sem o qual poderia o Poder Público incorrer em crime de responsabilidade, o Conselho Estadual de Educação, em sessão plenária realizada em 17 de maio de 2011, decidiu autorizar, em caráter emergencial, a proposta de aproveitamento de professores legalmente habilitados nas disciplinas da Base Nacional Comum e já atuantes na rede pública estadual, para ministrarem aulas das disciplinas do currículo da Educação Básica e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em conformidade com o perfil sugerido pela SEEDUC/SUGEN, recomendando que o período de vigência do aproveitamento dos docentes não ultrapasse dois anos.
O Plenário do Conselho Estadual de Educação ainda sugere que, ao longo desses dois anos, a SEEDUC
providencie a realização de novos concursos, de forma a suprir as carências atualmente verificadas, propiciando o preenchimento das vagas docentes, em concordância com o Plano de Cargos e Salários e com as políticas fixadas pelo Plano Estadual de Educação.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2011.
Luis Henrique Mansur Barbosa – Presidente
Paulo Alcântara Gomes – Relator
Angela Mendes Leite
Antônio José Zaib – ad hoc
João Pessoa de Albuquerque – ad hoc
José Carlos Mendes Martins
José Carlos da Silva Portugal – ad hoc
José Remízio Moreira Garrido – ad hoc
Maria Luisa Guimarães Marques
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 17 de maio de 2011.
Paulo Alcântara Gomes
Presidente
Homologado em 07/06/2011
Publicado em 13/06/2011 Pág. 14

Disponível na íntegra em: http://www.cee.rj.gov.br/coletanea/pn110086.pdf