terça-feira, 15 de junho de 2010

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4487 DE 01 DE JUNHO DE 2010

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E SEUS ÓRGÃOS, NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-03/006.326/2010,

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei n° 4528/2005, que estabelece as Diretrizes para a Organização do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro,

- o disposto na Deliberação CEE/RJ nº 316/2010, que fixa normas para autorização e encerramento de funcionamento de instituições de ensino presencial da Educação Básica em todos os Níveis e Modalidades de Ensino, no que couber, e

- a necessidade de otimizar as rotinas administrativas atinentes às competências especificas do Conselho Estadual de Educação e da Coordenação de Inspeção Escolar/ SEEDUC (órgão próprio do Sistema),

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer procedimentos para a autuação e tramitação de processos administrativos referentes às matérias de competências específicas do Conselho Estadual de Educação e da Coordenação de Inspeção Escolar/SEEDUC.

Art. 2º - Fica delegada às Coordenadorias Regionais competência privativa para a autuação de processos administrativos de autorização de funcionamento de estabelecimento privado de ensino de qualquer nível e modalidade, situado no âmbito de suas abrangências, bem como de todos os demais requerimentos a ele pertinentes.

§ 1º - Entende-se por todo e qualquer nível de ensino, no âmbito da competência do Sistema Estadual de Ensino:

I - Educação Infantil, quando a municipalidade não possuir sistema próprio;

II - Ensino Fundamental, do 1º ao 9º ano de escolaridade;

III - Ensino Médio;

IV - Curso Normal;

V - Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

VI - Educação para Jovens e Adultos (nos níveis do Ensino Fundamental e do Ensino Médio);

VII - Educação à Distância;

VIII - Educação Especial;

IX - Educação Superior.

§ 2º - A autuação do processo seguirá o modelo-padrão de requerimento a ser editado pela Coordenação de Inspeção Escolar por meio de Portaria de acordo com a natureza de cada solicitação.

§ 3º - A autuação nos processos referentes à autorização se dará de forma contínua e numeração crescente, podendo constar como anexos os documentos eventualmente substituídos.

§ 4º - Os processos de autorização referentes aos incisos VII, VIII e IX serão remetidos ao Conselho Estadual de Educação para exame dentro de suas competências e os demais serão processados e analisados pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação na forma da Deliberação CEE/RJ nº 316/2010.

§ 5º - Antes da designação da Comissão de Vistoria Inicial, se constatada pela Coordenação de Inspeção Escolar a ausência de algum dos elementos essenciais do requerimento para a instrução do processo, dar-se-á ciência imediata ao interessado concedendo prazo de 10 dias úteis para cumprimento, sob pena de arquivamento.

Art. 3º - As Portarias autorizativas serão elaboradas pela Coordenação de Inspeção Escolar na forma do Anexo Único da presente Resolução.

Art. 4º - Os processos relativos a assuntos não pertinentes à autorização de funcionamento de estabelecimento de ensino e que dependam da análise dos órgãos a que se refere o art. 1º, poderão ser autuados nas Coordenadorias Regionais ou na Assessoria de Documentação e Publicação Oficial desta SEEDUC.

§ 1º - Os requerimentos devem ser instruídos com documento de identificação, comprovante de residência e forma de contato (telefone e correio eletrônico do requerente), além da documentação prevista na legislação específica e outras que se fizerem necessários.

§ 2º - Considerando o órgão/setor ao qual competem a análise e o pronunciamento final acerca da solicitação objeto do processo administrativo, caberá despacho de encaminhamento pela Coordenadoria

Regional.

§ 3º - O requerimento de recurso contra decisão denegatória deverá ser formalizado no corpo do próprio processo que deu origem à decisão contra a qual se recorre.

Art. 5º - Na autuação informatizada do processo administrativo, deve ser observada a inserção de elementos suficientes para identificação do interessado/requerente e do assunto.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no caput, fica a Assessoria de Documentação e Publicação Oficial da SEEDUC com a incumbência de elaborar documento orientando as especificações que deverão constar na identificação de processo inserido no Sistema UPO.

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2010

TEREZA PORTO

Secretária de Estado de Educação


 

Publicada em Diário Oficial de 14/06/2010, pág.13 – Poder Executivo.