segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010

LEI Nº 5597 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - PEE/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica instituído o Plano Estadual de Educação - PEE/RJ, encaminhado pelo Poder Executivo, constante do Anexo desta Lei.

Art. 2º- A revisão do Plano Estadual de Educação será feita a cada dois anos, após a realização do Congresso Estadual de Educação, nos termos do art. 67, parágrafo único da Lei nº 4528/2005.

Art. 3º- O Estado, em articulação com as três esferas do governo, União, Estado e Municípios, será facilitador para que sejam atingidos os objetivos e metas do presente PEE/RJ.

Art. 4º- O Estado instituirá o Sistema de Avaliação e estabelecerá mecanismos necessários ao acompanhamento das metas constantes do PEE/RJ.

Art. 5º- Os planos plurianuais e as leis orçamentárias anuais do Estado serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes no Plano Estadual de Educação.

Art. 6º - Os Poderes do Estado empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

sábado, 13 de fevereiro de 2010

Resolução CONANDA nº 41/1995

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 
 

RESOLUÇÃO Nº 41, DE 13 DE OUTUBRO DE 1995

 
 

    O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, reunido em sua Vigésima Sétima Assembléia Ordinária e considerando o disposto no Art. 3º da Lei 8.242, de 12 de outubro de 1991, resolve:

I – Aprovar em sua íntegra o texto oriundo da Sociedade Brasileira de Pediatria, relativo aos Direitos da Criança e do Adolescente Hospitalizados, cujo teor anexa-se ao presente ato.

II – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOBIM

Presidente do Conselho

 
 

DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE HOSPITALIZADOS

 
 

1.      Direito a proteção à vida e à saúde, com absoluta prioridade e sem qualquer forma de discriminação.

2.      Direito a ser hospitalizado quando for necessário ao seu tratamento, sem distinção de classe social, condição econômica, raça ou crença religiosa.

3.      Direito a não ser ou permanecer hospitalizados desnecessariamente por qualquer razão alheia ao melhor tratamento de sua enfermidade.

4.      Direito a ser acompanhado por sua mãe, pai ou responsável, durante todo o período de sua hospitalização, bem como receber visitas.

5.      Direito a não ser separado de sua mãe ao nascer.

6.      Direito a receber aleitamento materno sem restrições.

7.      Direito a não sentir dor, quando existam meios para evitá-la.

8.      Direito de ser conhecimento adequado de sua enfermidade, dos cuidados terapêuticos e diagnósticos a serem utilizados, do prognóstico, respeitando sua fase cognitiva, além de receber amparo psicológico, quando se fizer necessário.

9.      Direito de desfrutar de alguma forma de recreação, programas de educação para a saúde, acompanhamento do curriculum escolar, durante sua permanência hospitalar.

10.  Direito a que seus pais ou responsáveis participem ativamente do seu diagnóstico, tratamento e prognóstico, recebendo informações sobre os procedimentos a que será submetido.

11.  Direito a receber apoio espiritual conforme prática de sua família.

12.  Direito a não ser objeto de ensaio clínico, provas diagnósticas e terapêuticas, sem o consentimento informado de seus pais ou responsáveis e o seu próprio, quando tiver discernimento para tal.

13.  Direito a receber todos os recursos terapêuticos disponíveis para a sua cura, reabilitação ou prevenção secundária e terciária.

14.  Direito a proteção contra qualquer forma de discriminação, negligência ou maus-tratos.

15.  Direito ao respeito a sua integridade física, psíquica e moral.

16.  Direito a preservação de sua imagem, identidade, autonomia de valores, dos espaços e objetos pessoais.

17.  Direito a não ser utilizado pelos meios de comunicação, sem expressa vontade de seus pais ou responsáveis, ou a sua própria vontade, resguardando-se a Ética.

18.  Direito a confidência dos seus dados clínicos, bem como direito a tomar conhecimento dos mesmo, arquivando na Instituição, pelo prazo estipulado pela lei.

19.  Direito a ter seus direitos Constitucionais e os contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, respeitados pelos hospitais, integralmente.

20.  Direito a ter uma morte digna, junto a seus familiares, quando esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis.

 
 

(Of. Nº 141/95)

Disponível em:

http://www5.mp.sp.gov.br:8080/caoinfancia/legisla/Resolu%C3%A7%C3%B5es-do-CONANDA/CONANDA/RES.%2041_95.htm

Acesso em 26 set 2006.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

DECRETO Nº 42.276 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2010

DISPÕE SOBRE AS EQUIPES DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO CRIADAS PELO DECRETO Nº 25.956, DE 07 DE JANEIRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo administrativo n° E-03/12614/2009, CONSIDERANDO:

- que o Governo do Estado do Rio de Janeiro visa à educação de qualidade, com diretrizes, orientações e controle do funcionamento do Sistema Estadual de Ensino constituído das instituições de ensino das redes pública e privada;

- a Lei Estadual nº 4.528/2005, que estabelece as diretrizes para a organização do Sistema Estadual de Ensino do Rio de Janeiro;

- as competências da Coordenação de Inspeção Escolar no desempenho das funções previstas na legislação vigente; e

- que as Equipes de Acompanhamento e Avaliação são vinculadas tecnicamente à Coordenação de Inspeção Escolar,

DECRETA:

Art. 1º - Fica transferida, sem aumento de despesa, da Subsecretaria de Gestão da Rede e de Ensino para a Subsecretaria de Gestão de Recursos e Infraestrutura, ambas da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, a Coordenação de Inspeção Escolar.

Parágrafo Único - As Equipes de Acompanhamento e Avaliação, criadas pelo Decreto nº 25.956, de 07 de janeiro de 2000, na estrutura das Coordenadorias Regionais, passam a integrar a estrutura da Subsecretaria de Gestão de Recursos e Infraestrutura, da SEEDUC, ficando afetas à Coordenação de Inspeção Escolar à qual se subordinarão técnica e hierarquicamente, bem como os cargos em comissão e encargos educacionais.

Art. 2º - Cada Equipe de Acompanhamento e Avaliação será constituída de:

I - 01 (um) cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, ocupado preferencialmente por Professor Inspetor Escolar;

II - servidores do quadro do Magistério Estadual para funções técnicoadministrativas de suporte ao Assessor, segundo a classificação das Coordenadorias Regionais, conforme estabelecido em norma específica:

a) Coordenadoria Regional tipo A - (com mais de 100 escolas) – 06 servidores;

b) Coordenadoria Regional tipo B - (com 51 até 100 escolas) – 05 servidores;

c) Coordenadoria Regional tipo C - (com até 50 escolas) - 04 servidores.

III - Professores Inspetores Escolares, responsáveis pela assistência a, no máximo, 10 (dez) unidades escolares, entre públicas e privadas, em seus diferentes níveis e modalidades de ensino, além das atribuições previstas na legislação própria.

Na integra em:
http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=02/02/2010&jornal=PI&totalarquivos=110&pagina=1&l=&pgini=1

http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=02/02/2010&jornal=PI&totalarquivos=110&pagina=2&l=&pgini=1