sábado, 9 de março de 2013

PORTARIA SEEDUC/SUGEN Nº 336 DE 06 DE MARÇO DE 2013

ALTERA DISPOSITIVOS DA PORTARIA SEEDUC/SUGEN Nº 316/2012, QUE ESTABELECE NORMAS DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE ENSINO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Resolução SEE nº 2.242, de 09 de setembro de 1999 e, tendo em vista o que consta no processo nº E-03/10.260/2012,

RESOLVE:
Art. 1º - Os § § 1º, 3º e 5º do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - .....................................................................................................
§ 1º - Será retido no ano de escolaridade, série, fase ou módulo o discente que não apresentar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência do total da carga horária prevista no período letivo.
§ 2º - .........................................................................................................
§ 3º - Será promovido o discente cujo somatório das avaliações totalizar 10 (dez) pontos, se o curso for organizado em semestre letivo, e 20 (vinte) pontos, se o curso for organizado em ano letivo, observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º - ..........................................................................................................
§ 5º - A Avaliação Diagnóstica do Processo Ensino/Aprendizagem - SAERJINHO, aplicada nos níveis de ensino, anos/séries, disciplinas e bimestres definidos pela SEEDUC, é um dos instrumentos obrigatórios da avaliação, com valor/nota definido (a) pelo Professor, e deverá ser registrada no Diário de Classe ou outro instrumento indicado pela SEEDUC, bem como no Sistema Eletrônico de Registro Escolar.

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Art. 2º - O parágrafo único do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - ....................................................................................................

Parágrafo Único - A Equipe Pedagógica deverá realizar adaptações curriculares, utilizando recursos didáticos diversificados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos discentes com necessidades educacionais especiais, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar e pressupostos inclusivos, sob a orientação dos Núcleos de Apoio Pedagógico Especializados, respeitada a frequência obrigatória.
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Art. 3º - A alínea ''c'', § 2º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 - ................................................................................................
§ 1º - ........................................................................................................
§ 2º - ........................................................................................................
a) ........................................................................................................
b) ........................................................................................................
c) plano especial de estudo organizado pelo Professor da disciplina para estudo independente por parte do discente.
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Art. 4º - O art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12- Os resultados dos processos de recuperação paralela substituem os alcançados nas avaliações efetuadas durante o bimestre, caso o discente atinja resultado superior.
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Art. 5º - Os § § 1º e 2º do art. 13 passam a vigorar com a seguinte redação|:
Art. 13 - .......................................................................................................
§ 1º- O regime de progressão parcial é admitido nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, bem como na EJA relativa a esses níveis de ensino, no Curso Normal, no Ensino Médio Integrado e na Educação Profissional, em até 02 (duas) disciplinas, observados os seguintes critérios:
I - ........................................................................................................
II - .............................................................................................................
III - ............................................................................................................
§ 2º - O discente só poderá cursar nova(s) dependência(s) quando for aprovado na(s) anterior (es), ficando retido no ano/série/fase/módulo em que acumular a terceira dependência.
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Art. 6º - O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 - A(s) disciplina(s) em dependência será(ão) cursada(s), pelo discente, no período letivo seguinte, de modo concomitante ao do ano/série/fase/módulo em que estiver matriculado.
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Art. 7º - O art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 - Para fim de registro no Sistema Eletrônico de Registro Escolar, o discente sob regime de progressão parcial - na forma de matrícula com dependência, deverá constar na relação nominal da turma/ série para a qual progrediu, assinalando-se a existência de situação de dependência.
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Art. 8º - O art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 - A reclassificação é o processo pelo qual a Unidade Escolar avalia, sempre que necessário e de maneira justificada, o grau de experiência do aluno matriculado, preferencialmente no ato da matrícula, levando em conta as normas curriculares gerais, a fim de encaminhá-lo à etapa de estudos compatível com sua experiência e desenvolvimento, independentemente do que eventualmente registre o seu Histórico Escolar.
Art. 9º - O parágrafo único do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 - .....................................................................................................
Parágrafo Único - O aluno, quando plenamente capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou o seu responsável, poderá solicitar a reclassificação, facultado à Unidade Escolar deferi-la ou não.
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Art. 10 - § 1º do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 - .....................................................................................................
§ 1º - O processo de reclassificação, para fins de registro e promoção, utilizará como referencial escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo promovido o discente que alcançar nota mínima 5 (cinco) em todos os componentes curriculares avaliados.
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Art. 11 - O art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 - A língua estrangeira moderna, componente curricular de oferta e matrícula obrigatórias, deverá ser oferecida a partir do 6º ano de escolaridade do Ensino Fundamental e da Fase VI da EJA, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, de acordo com os recursos humanos existentes na Unidade Escolar.

Art. 12 - O art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 - No Ensino Médio - regular e EJA - no Curso Normal, Ensino Médio Integrado e na Educação Profissional, a língua estrangeira moderna, de matrícula facultativa para o aluno, é componente curricular de oferta obrigatória, observado, ainda, a presença da língua espanhola nos termos da lei.

Art. 13 - O parágrafo único do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 - .....................................................................................................
Parágrafo Único - Os resultados dos estudos de recuperação serão incorporados às avaliações efetuadas durante o período letivo, constituindo mais um componente do aproveitamento escolar, sendo obrigatória sua anotação no Diário de Classe, Ficha Individual, Sistema Eletrônico de Registro Escolar adotado pela SEEDUC/RJ e Histórico Escolar.

Art. 14 - Elimina o parágrafo único do art. 33 e cria os § § 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 33 - .......................................................................................................
§ 1º - Ao final do ensino Médio, EJA equivalente, Curso Normal, Ensino Médio Integrado e Educação Profissional, o Certificado, ou Diploma, só deverá ser expedido após a conclusão de dependências, se houver, e constará como ano de conclusão o ano em que o discente cumprir as dependências devidas.
§ 2º - O aluno do Ensino Fundamental, após o término dessa etapa de ensino, e se houver dependências a cumprir, segue seu percurso normal no Ensino Médio, observado o disposto nos artigos do Capítulo
III. ............................................................................
Art. 15- O art. 35 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35- O Conselho de Classe é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa em assuntos didático-pedagógicos, fundamentado no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar e nos marcos regulatórios vigentes, com a responsabilidade de analisar as ações educacionais, indicando alternativas que busquem garantir a efetivação do processo ensino e aprendizagem, tendo como atribuição específica atuar como corresponsável na decisão sobre a possibilidade de avanço do aluno para série/etapa subsequente ou retenção, quando o resultado final de aproveitamento apresentar dúvidas.

Parágrafo Único - No caso de decisão de aprovação por ato próprio do Conselho de Classe, o resultado deve ser lavrado em ata própria e registrado na Ficha Individual do Discente, no Sistema Eletrônico de Registro Escolar e no Histórico Escolar, sendo mantidas as notas originais e ficando registrada a observação “Aprovado pelo Conselho de Classe”.
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Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2013

ANTONIO JOSE VIEIRA DE PAIVA NETO

Subsecretário de Gestão de Ensino

Publicado em Diário Oficial de 08 de março de 2013, Poder Executivo, págs. 12 e 13.

Disponível na íntegra em: http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_swf.php?ie=MTY3NTI=