sábado, 6 de março de 2010

LEI Nº 3155, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.


 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.


 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reformular o Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro, atendendo a estrutura organizacional nesta Lei apresentada:

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO


Art. 1º - O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO é um órgão da Secretaria Estadual de Educação com atribuições em matéria doutrinária, normativa, de planejamento setorial, ligada a assuntos educacionais, observada a competência que lhe confere a legislação do ensino do Estado e do País.

Art. 2º - O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO tem por finalidade básica zelar para que se cumpram, no âmbito estadual, as leis do ensino a assegurar a ação educativa, a nível de sua competência desenvolvimento planejado, coordenado e integrado em função dos objetivos e resultados, prévia e periodicamente, previstos em termos de custos, tempo, quantidade e qualidade.

§ 1º - A atuação do CONSELHO será desenvolvida em estreita articulação com os demais órgãos estaduais de educação.

§ 2º - A função de planejamento consistirá na apreciação e aprovação dos planos que lhe forem submetidos pelo Secretário de Estado de Educação.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO


Art. 3º - O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO é constituído por 21 (vinte e um) membros nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, admitida recondução por mais um, período imediato.

* Art. 3º -
O Conselho Estadual de Educação é constituído por 21 (vinte e um) membros nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, admitida recondução por mais um período imediato.

* Nova redação dada pela Lei nº 4301/2004.

§ 1º - Os membros do CONSELHO serão escolhidos entre pessoas de notável saber e experiência em matéria de educação.

§ 2º - A escolha dos membros do CONSELHO, incluindo os representantes classistas ou de associações, basear-se-á, particularmente, no conteúdo de seu curriculum vitae, que ficará à disposição da comunidade.

Art. 4º - A renovação do CONSELHO se fará de dois em dois anos, substituindo-se em cada vez, uma terça parte de seus membros.

Art. 5º - As funções de Conselheiro serão consideradas de relevante interesse público, tendo o seu exercício prioridade sobre o de quaisquer outras, assegurando-se-lhes os direitos e vantagens de qualquer cargo público exercido cumulativamente, não se computando, em relação a este, as ausências determinadas pelo comparecimento às sessões do CONSELHO ou participação em diligências ou sessões de Câmaras ou Comissões.

§ 1º - Os Conselheiros farão jus a transporte, quando convocados e não residentes no local onde funciona o CONSELHO, além de gratificação de presença.

§ 2º - O Presidente do Conselho dará horário compatível com a necessidade do órgão e fará jus a gratificação mensal de representação.

§ 3º - Os valores e os critérios das gratificações de representação e das gratificações de presença, serão fixados em ato do Governador do Estado.

Art. 6º - A composição do CONSELHO será feita por:

a) oito membros de livre escolha do Governador do Estado;
b) oito membros indicados pela Assembléia Legislativa, cujos nomes serão encaminhados à homologação do Governador, por Ofício do Presidente do Órgão Legislativo;
c) cinco membros representantes de órgão de classe ou associações da área da educação.

§ 1º - Se o Presidente da Assembléia Legislativa, após o recebimento de solicitação do Governo para indicar os membros do CONSELHO nos termos da letra b do "caput" deste artigo não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias, o Governador poderá suprir a omissão nomeando os oito membros cuja indicação era reservada ao órgão legislativo.

§ 2º - O nome do representante do órgão de classe ou associação, não necessariamente o seu Presidente, será escolhido através de decisão da assembléia classista, comprovada pelo registro em Ata da respectiva sessão.

Art. 7º - Terão no CONSELHO um representante, os seguintes órgãos de classe ou associação:

a) Sindicato dos Professores do Ensino Particular;
b) Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino;
c) Associação ou Sindicato dos Professores Públicos do Estado do Rio de Janeiro.
d) Associação de Pais e Responsáveis do Estado do Rio de Janeiro;
e) União Estadual de Secretários Municipais de Educação.

Art. 8º - O Presidente e o Vice-Presidente do CONSELHO serão indicados ao Governador em lista tríplice escolhida em escrutínio secreto pelos membros do Colegiado.

Art. 9º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente são de dois anos, permitida a recondução imediata.

Art. 10 - O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurada esta última pela ausência por mais de 4 (quatro) Plenárias consecutivas, sem pedido de licença.

Parágrafo Único - O Governador do Estado, ouvido o titular da Pasta da Educação, poderá designar substituto para o Conselheiro licenciado por tempo superior a 30 (trinta) dias e pelo período de licença.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO

Art. 11 - O CONSELHO se constitui basicamente na seguinte estrutura:

I - Presidência
II - Vice-Presidência
III - Secretaria Geral
1.0 - Assessorias:
1.1 - Assessoria Técnica
1.2 - Assessoria Administrativa
2.0 - Serviços:
2.1 - Serviço de Apoio Técnico
2.2 - Serviço de Apoio Administrativo.

IV - Câmaras:
1. Câmara de Educação Pré-Escolar e do Ensino de 1º Grau
2. Câmara de Ensino do 2º Grau
3. Câmara de Ensino do 3º Grau
4. Câmara de Ensino Supletivo.

V - Comissões:
1. Comissão de Legislação e Normas
2. Comissão de Planejamento.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO E DOS ÓRGÃOS DE SUA ESTRUTURA

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO


Art. 12 - Compete ao CONSELHO, observada a política de desenvolvimento econômico e social do Estado, além do que constar de legislação específica, participar da formulação da política educacional do Estado, através dos órgãos próprios, a ação educativa estadual em matéria doutrinária, normativa, consultiva e de planejamento.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE


Art. 13 - A Presidência do CONSELHO, exercida por seu Presidente com a assistência dos titulares dos órgãos que lhe são diretamente subordinados e auxiliada por pessoal técnico e administrativo nos termos do artigo 14, compete, exercer a direção superior do CONSELHO, além do que contar especificamente, do Regimento do Órgão.

SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE


Art. 14 - O Vice-Presidente dará assistência ao Presidente em matéria de planejamento, integração e coordenação geral e substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.

SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO GERAL


Art. 15 - Ao Secretário Geral, assistido de um Subsecretário e dos titulares dos órgãos que lhe são diretamente subordinados, compete apoiar técnica e administrativamente os trabalhos do CONSELHO preparando as sessões plenárias, elaborando atas, atendendo a solicitações de diligências, revendo e preparando matéria de divulgação e publicação e outros encargos de natureza técnica e administrativa.

Parágrafo Único - A designação do Secretário Geral e do Subsecretário é de livre escolha do Governador do Estado, ouvido o titular da Pasta da Educação.

SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS


Art. 16 - As Câmaras, cujos trabalhos serão dirigidos por Presidente com a assistência de pessoal técnico e administrativo previsto no Regimento e nesta Lei, compete opinar, prévia e conclusivamente sobre assunto a ser votado pelo CONSELHO PLENO, responder à consultas do Presidente do CONSELHO, das Câmaras e das Comissões, sugerir medidas e providências, promover estudos e pesquisas necessárias ao desempenho de suas funções, sugerir sistemáticas e processuais, zelando também pelo cumprimento das diligências e deliberações do CONSELHO na área de suas respectivas atribuições.

Parágrafo Único - Os Presidentes das Câmaras serão selecionados pela maioria simples dos votos de seus membros.

SEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES


Art. 17 - As Comissões, cujos trabalhos serão dirigidos por Presidente com a assistência de pessoal técnico e administrativo nos termos do Regimento e desta Lei, compete o exame de processos, elaboração, exame, revisão e acompanhamento de planos e programas a serem aprovados pelo Plenário e do desempenho de encargos específicos que lhes forem atribuídos pelo Presidente do Conselho.

§ 1º - Os Presidentes das Comissões serão selecionados pela maioria simples dos votos de seus membros.

§ 2º - A Comissão de Planejamento será constituída pelos Presidentes das Câmaras e das Comissões e será presidida pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO V
DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO


Art. 18 - Os responsáveis pela Direção dos órgãos e pela coordenação e condução de atividades específicas, são os seguintes:

I - da Presidência: um Presidente
II - da Vice-Presidência: um Vice-Presidente
III - da Secretaria Geral: um Secretário Geral
IV - das Câmaras: um Presidente de Câmara
V - das Comissões: um Presidente de Comissão
VI - das Assessorias: Assessores-Chefes
VII - dos Serviços: Chefes de Serviços
VIII - dos Trabalhos Específicos: Encarregados.

CAPÍTULO
VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 - Os Projetos de deliberação, sobre qualquer matéria de competência do órgão, encaminhados pelo Secretário de Estado de Educação, deverão ser votados no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de sua entrada no protocolo.

Art. 20 - Dependem de homologação do titular da Pasta da Educação as Deliberações e Pareceres aprovados pela Plenária.

§ 1º - A Homologação ou veto integral ou parcial às Deliberações ou Pareceres do CONSELHO deverão ser expressos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada da respectiva documentação no gabinete do Secretário.

§ 2º - O Secretário de Estado de Educação comunicará ao Presidente do CONSELHO, dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior, os motivos do veto.
§ 3º - Decorrido esse prazo, sem comunicação ao CONSELHO do veto do Secretário de Estado, considerar-se-ão aprovadas as Deliberações ou Pareceres, por Portaria do Presidente do CONSELHO, expedida dentro dos 10 (dez) dias seguintes.

Art. 21 - O Secretário Geral, os Titulares de Cargos em Comissão e funções gratificadas, assim como o pessoal técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CONSELHO, poderão a critério do Presidente, ficar sujeitos ao regime de tempo integral.

Art. 22 - O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO constitui unidade orçamentária e administrativa da Secretaria de Educação.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 23 - O detalhamento da organização técnica e administrativa do CONSELHO será definido pelos dispositivos constantes de seu Regimento.

Art. 24 - Para efeito do cumprimento do parágrafo 2º do artigo 3º da presente Lei, uma terça parte do número de Conselheiros será designado por 06 (seis) anos; uma terça parte, por 04 (quatro) anos, e finalmente, a outra terça parte por 02 (dois) anos.

Parágrafo Único - Ajustada a substituição periódica das diversas partes dos membros do CONSELHO, todas as frações posteriores terão mandatos uniformes de 04 (quatro) anos, de conformidade com o parágrafo 2º do artigo 3º.

Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1590,de 12 de dezembro de 1989.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Oferta Obrigatória de Língua Espanhola

PARECER CEE Nº 168 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009

Determina a oferta obrigatória de Língua Espanhola, a partir de 2010, nas escolas de Ensino Médio, de acordo com a Lei Federal nº 11.161/2005. Proc. nº E-03/100.412/2009 - APEERJ - ASSOCIAÇÃO DE PROFESSORES DE ESPANHOL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Homologado pela Srª Secretária de Estado de Educação em ato de 08/01/2010.

Publicado em DO de 19/01/2010, Pág. 21

Adequação da Matriz Curricular do Curso de Formação de Professores

PARECER CEE Nº 122 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009

Aprecia e aprova, nos termos do § 2o da Lei Estadual nº 3.155 de 29/12/1998, a adequação da Matriz Curricular do Curso de Formação de Professores, em Nível Médio, na Modalidade Normal, para as escolas de Formação de Professores da Rede Pública Estadual de Ensino, com ênfase em Educação Infantil, em Educação para os anos iniciais do Ensino Fundamental, para a Educação Especial no contexto da Educação Inclusiva e para Educação de Jovens e Adultos.

HISTÓRICO

A Subsecretaria de Gestão da Rede e de Ensino submete à aprovação deste Colegiado a Proposta de Adequação da Matriz Curricular do Curso de Formação de Professores, em Nível Médio, na Modalidade Normal, às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (Parecer CEBnº 01/99 e Resolução CEB nº 02/99), na forma da Deliberação CEE/RJ nº265/2001, para as escolas de Formação de Professores da Rede Pública Estadual, com ênfase em Educação Infantil, em Educação para as séries iniciais do Ensino Fundamental, em Educação Especial no contexto da Educação Inclusiva e em Educação de Jovens e Adultos.

Em sua petição informa que a Matriz Curricular apresentada é o resultado do trabalho do Centro de Estudos instituído em 2008, nas unidades escolares da rede estadual de ensino que oferecem essa modalidade de ensino e que durante os encontros foram debatidos temas voltados para a formação profissional do professor, as tendências no campo da formação de professores, a organização do currículo, a base nacional comum, a parte diversificada e a formação profissional, a prática enquanto espaço formativo, hierarquização curricular, demarcações curriculares e interdisciplinaridade.

Informa, ainda, que a proposta apresentada está direcionada para o processo formativo deste futuro professor, pautada na reflexão sobre a prática, no confronto de idéias e na vivência de projetos interdisciplinares.

A Matriz Curricular do Curso de Formação de Professores, em Nível Médio na Modalidade Normal apresentada está estruturada para a oferta do Curso com jornada diária de tempo integral de funcionamento, conforme preconiza o art. 2º da Deliberação CEE nº 265/2001, com Carga Horária Total de 5.200 (cinco mil e duzentas) horas (aula de 50 minutos), em um módulo de 40 (quarenta) semanas anuais, sendo 3.040 (três mil e quarenta) horas distribuídas em Base Nacional Comum e Parte Diversificada, 1.200 (mil e duzentas) horas de Formação Profissional Específica e 960 (novecentos e sessenta) horas destinadas às Práticas Pedagógicas.

A Formação Profissional Específica, distribuída nas 3 (três) séries do Curso, está subdividida em 03 (três) áreas (Fundamentos da Educação, Formação Complementar e Conhecimentos Didáticos Metodológicos), prevista com disciplinas voltadas para a habilitação de professores para a Educação Infantil, para as séries iniciais do Ensino Fundamental, para a Educação Especial e para a Educação de Jovens e Adultos, com a Prática Pedagógica/ Estágio Supervisionado ministrada desde a 1ª série do Curso.

Desta forma, a Matriz Curricular apresentada para o Curso de Formação de Professores, em Nível Médio na Modalidade Normal para as escolas de Formação de Professores da Rede Pública Estadual, contempla as seguintes distribuições de carga horária por série, já incluído o tempo destinado à Prática Pedagógica/Estágio Supervisionado: 1a série: 1.520 (mil quinhentas e vinte) horas; 2a série: 1.760 (mil setecentas e sessenta) horas; e 3a série: 1.920 (mil novecentas e vinte) horas.

Da proposta de reformulação da Matriz Curricular para o Curso de Formação de Professores, em Nível Médio, na Modalidade Normal, apresentada pela Subsecretaria de Gestão da Rede e de Ensino, para as Escolas de Formação de Professores da Rede Oficial constam: justificativas para as mudanças na Matriz Curricular do Curso Normal - Base Nacional Comum, ementário das disciplinas de Formação Profissional, da Prática Pedagógica/Iniciação à Pesquisa e dos Laboratórios Pedagógicos (Vida e Natureza, Culturas, Alfabetizações e Linguagens, Brinquedoteca, Práticas Psicomotoras, Atendimento Educacional Especializado e Arte e Educação).

Cumpre observar que a Proposta de Adequação da Matriz Curricular para o Curso de Formação de Professores, em Nível Médio, na Modalidade Normal, apresentada pela Subsecretaria de Gestão da Rede de Ensino Adjunta de Desenvolvimento de Ensino, atende ao § 1o, art. 5o da Deliberação CEE/RJ no 265/2001, que dispõe sobre a formação de professores em curso de nível médio, na modalidade Normal, para a Educação Infantil e para os anos iniciais do Ensino Fundamental.

VOTO DO RELATOR

Examinando todo o trabalho, vê-se bastante coerência entre a Matriz Curricular apresentada e as justificativas apresentadas para as mudanças, bem como o ementário das disciplinas de Formação Profissional, da Prática Pedagógica/Iniciação à Pesquisa e dos Laboratórios Pedagógicos, o que nos leva, após a apreciação, aprovar nos termos do § 2o da Lei Estadual nº 3.155 de 29/12/1998, a proposta de adequação da Matriz Curricular do Curso de Formação de Professores, em Nível Médio na Modalidade Normal, para as escolas de Formação de Professores da Rede Pública Estadual de Ensino, com ênfase em Educação Infantil, em Educação para os anos iniciais do Ensino Fundamental, para a Educação Especial no contexto da Educação Inclusiva e para Educação de Jovens e Adultos.

Devemos ressaltar ainda, que a organização curricular proposta para o presente Curso de Formação de Professores, em Nível Médio na Modalidade Normal, enfatiza a necessária integração entre as áreas disciplinares, como caminho para a construção de um saber menos fragmentado, mais interdisciplinar e contextualizado.

CONCLUSÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica acompanha o voto do Relator

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2009.

José Carlos dos S. Portugal - Presidente

Lincoln Tavares Silva - Relator

João Pessoa de Albuquerque

Luiz Henrique Mansur Barbosa

Maria Luiza Guimarães Marques

Raimundo Nery Stelling Junior

Rosiana de Oliveira Leite


 

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

O presente Parecer foi aprovado, por maioria, com abstenção de voto dos Conselheiros Nival Nunes de Almeida e Antônio José Zaib.

SALA DAS SESSÕES

Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 2009.

José Carlos Mendes Martins

Presidente em exercício


 

Homologado pela Srª. Secretária de Estado de Educação em ato de 25/11/2009.

Publicado em DO em 03/12/2009; Pág. 22.

sexta-feira, 5 de março de 2010

TJ mantém lei que garante matrícula de crianças com seis anos incompletos no ensino fundamental

Notícia publicada em 09/02/2010 18:34

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio indeferiu na sessão desta segunda-feira, dia 8, pedido de liminar para suspender os efeitos da Lei Estadual 5.488, que concede o direito à matrícula no 1º ano do ensino fundamental à criança que completar seis anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso. A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Educação Infantil - Asbrei, que alegou a inconstitucionalidade da lei, em vigor desde o dia 22 de junho de 2009. Segundo a associação, a norma viola os artigos 306, 307 e 308 da Constituição Estadual.

Entretanto, para o relator do processo, desembargador Sergio Verani, não há qualquer ilegalidade na norma. "É inadmissível a representação. Não há qualquer confronto ou afronta aos dispositivos constitucionais", afirmou ele. Ele disse que os artigos apontados como inconstitucionais foram reproduzidos da Constituição Federal e tratam de princípios que orientam a política pública de educação.

"O artigo 306 da Constituição Estadual reproduz o artigo 205 da Constituição Federal, que trata dos princípios da educação como direito de todos. O 307, incisos I e II, é reprodução do artigo 206 da Constituição Federal, que estabelece os princípios norteadores da política pública da educação, dando igualdade de condições de acesso. Já o 308, inciso VI, reproduz o artigo 208 da Constituição Federal. Não há nenhuma afronta que a Lei 5488 possa realizar", destacou.

Ele lembrou que a Emenda Constitucional 53, de 19 de dezembro de 2006, estabelece que a educação infantil em creche e pré-escola é até os cinco anos de idade. A Lei 11.274/2006, por sua vez, alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação ao ampliar a duração do ensino fundamental de sete para nove anos, com o ingresso de crianças aos seis anos de idade.

"Daí a confusão. Há uma certa divergência. Ao completar seis anos a criança não é mais abrangida pela educação infantil, deve ingressar no ensino fundamental. Qual é o ponto de ingresso aos seis anos? Em 31 de dezembro do ano em curso?, indagou o magistrado. O desembargador Sergio Verani disse também que falta na ação o parecer da Procuradoria Geral do Estado. A liminar foi indeferida por maioria de votos. O mérito da ação ainda será julgado.

Processo nº: 0034724-16.2009.8.19.0000

Disponível em: http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=18436&classeNoticia=2&v=2

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010

LEI Nº 5597 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - PEE/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica instituído o Plano Estadual de Educação - PEE/RJ, encaminhado pelo Poder Executivo, constante do Anexo desta Lei.

Art. 2º- A revisão do Plano Estadual de Educação será feita a cada dois anos, após a realização do Congresso Estadual de Educação, nos termos do art. 67, parágrafo único da Lei nº 4528/2005.

Art. 3º- O Estado, em articulação com as três esferas do governo, União, Estado e Municípios, será facilitador para que sejam atingidos os objetivos e metas do presente PEE/RJ.

Art. 4º- O Estado instituirá o Sistema de Avaliação e estabelecerá mecanismos necessários ao acompanhamento das metas constantes do PEE/RJ.

Art. 5º- Os planos plurianuais e as leis orçamentárias anuais do Estado serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes no Plano Estadual de Educação.

Art. 6º - Os Poderes do Estado empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

sábado, 13 de fevereiro de 2010

Resolução CONANDA nº 41/1995

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 
 

RESOLUÇÃO Nº 41, DE 13 DE OUTUBRO DE 1995

 
 

    O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, reunido em sua Vigésima Sétima Assembléia Ordinária e considerando o disposto no Art. 3º da Lei 8.242, de 12 de outubro de 1991, resolve:

I – Aprovar em sua íntegra o texto oriundo da Sociedade Brasileira de Pediatria, relativo aos Direitos da Criança e do Adolescente Hospitalizados, cujo teor anexa-se ao presente ato.

II – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOBIM

Presidente do Conselho

 
 

DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE HOSPITALIZADOS

 
 

1.      Direito a proteção à vida e à saúde, com absoluta prioridade e sem qualquer forma de discriminação.

2.      Direito a ser hospitalizado quando for necessário ao seu tratamento, sem distinção de classe social, condição econômica, raça ou crença religiosa.

3.      Direito a não ser ou permanecer hospitalizados desnecessariamente por qualquer razão alheia ao melhor tratamento de sua enfermidade.

4.      Direito a ser acompanhado por sua mãe, pai ou responsável, durante todo o período de sua hospitalização, bem como receber visitas.

5.      Direito a não ser separado de sua mãe ao nascer.

6.      Direito a receber aleitamento materno sem restrições.

7.      Direito a não sentir dor, quando existam meios para evitá-la.

8.      Direito de ser conhecimento adequado de sua enfermidade, dos cuidados terapêuticos e diagnósticos a serem utilizados, do prognóstico, respeitando sua fase cognitiva, além de receber amparo psicológico, quando se fizer necessário.

9.      Direito de desfrutar de alguma forma de recreação, programas de educação para a saúde, acompanhamento do curriculum escolar, durante sua permanência hospitalar.

10.  Direito a que seus pais ou responsáveis participem ativamente do seu diagnóstico, tratamento e prognóstico, recebendo informações sobre os procedimentos a que será submetido.

11.  Direito a receber apoio espiritual conforme prática de sua família.

12.  Direito a não ser objeto de ensaio clínico, provas diagnósticas e terapêuticas, sem o consentimento informado de seus pais ou responsáveis e o seu próprio, quando tiver discernimento para tal.

13.  Direito a receber todos os recursos terapêuticos disponíveis para a sua cura, reabilitação ou prevenção secundária e terciária.

14.  Direito a proteção contra qualquer forma de discriminação, negligência ou maus-tratos.

15.  Direito ao respeito a sua integridade física, psíquica e moral.

16.  Direito a preservação de sua imagem, identidade, autonomia de valores, dos espaços e objetos pessoais.

17.  Direito a não ser utilizado pelos meios de comunicação, sem expressa vontade de seus pais ou responsáveis, ou a sua própria vontade, resguardando-se a Ética.

18.  Direito a confidência dos seus dados clínicos, bem como direito a tomar conhecimento dos mesmo, arquivando na Instituição, pelo prazo estipulado pela lei.

19.  Direito a ter seus direitos Constitucionais e os contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, respeitados pelos hospitais, integralmente.

20.  Direito a ter uma morte digna, junto a seus familiares, quando esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis.

 
 

(Of. Nº 141/95)

Disponível em:

http://www5.mp.sp.gov.br:8080/caoinfancia/legisla/Resolu%C3%A7%C3%B5es-do-CONANDA/CONANDA/RES.%2041_95.htm

Acesso em 26 set 2006.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

DECRETO Nº 42.276 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2010

DISPÕE SOBRE AS EQUIPES DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO CRIADAS PELO DECRETO Nº 25.956, DE 07 DE JANEIRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo administrativo n° E-03/12614/2009, CONSIDERANDO:

- que o Governo do Estado do Rio de Janeiro visa à educação de qualidade, com diretrizes, orientações e controle do funcionamento do Sistema Estadual de Ensino constituído das instituições de ensino das redes pública e privada;

- a Lei Estadual nº 4.528/2005, que estabelece as diretrizes para a organização do Sistema Estadual de Ensino do Rio de Janeiro;

- as competências da Coordenação de Inspeção Escolar no desempenho das funções previstas na legislação vigente; e

- que as Equipes de Acompanhamento e Avaliação são vinculadas tecnicamente à Coordenação de Inspeção Escolar,

DECRETA:

Art. 1º - Fica transferida, sem aumento de despesa, da Subsecretaria de Gestão da Rede e de Ensino para a Subsecretaria de Gestão de Recursos e Infraestrutura, ambas da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, a Coordenação de Inspeção Escolar.

Parágrafo Único - As Equipes de Acompanhamento e Avaliação, criadas pelo Decreto nº 25.956, de 07 de janeiro de 2000, na estrutura das Coordenadorias Regionais, passam a integrar a estrutura da Subsecretaria de Gestão de Recursos e Infraestrutura, da SEEDUC, ficando afetas à Coordenação de Inspeção Escolar à qual se subordinarão técnica e hierarquicamente, bem como os cargos em comissão e encargos educacionais.

Art. 2º - Cada Equipe de Acompanhamento e Avaliação será constituída de:

I - 01 (um) cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, ocupado preferencialmente por Professor Inspetor Escolar;

II - servidores do quadro do Magistério Estadual para funções técnicoadministrativas de suporte ao Assessor, segundo a classificação das Coordenadorias Regionais, conforme estabelecido em norma específica:

a) Coordenadoria Regional tipo A - (com mais de 100 escolas) – 06 servidores;

b) Coordenadoria Regional tipo B - (com 51 até 100 escolas) – 05 servidores;

c) Coordenadoria Regional tipo C - (com até 50 escolas) - 04 servidores.

III - Professores Inspetores Escolares, responsáveis pela assistência a, no máximo, 10 (dez) unidades escolares, entre públicas e privadas, em seus diferentes níveis e modalidades de ensino, além das atribuições previstas na legislação própria.

Na integra em:
http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=02/02/2010&jornal=PI&totalarquivos=110&pagina=1&l=&pgini=1

http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=02/02/2010&jornal=PI&totalarquivos=110&pagina=2&l=&pgini=1