Notícia publicada em 09/02/2010 18:34
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio indeferiu na sessão desta segunda-feira, dia 8, pedido de liminar para suspender os efeitos da Lei Estadual 5.488, que concede o direito à matrícula no 1º ano do ensino fundamental à criança que completar seis anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso. A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Educação Infantil - Asbrei, que alegou a inconstitucionalidade da lei, em vigor desde o dia 22 de junho de 2009. Segundo a associação, a norma viola os artigos 306, 307 e 308 da Constituição Estadual.
Entretanto, para o relator do processo, desembargador Sergio Verani, não há qualquer ilegalidade na norma. "É inadmissível a representação. Não há qualquer confronto ou afronta aos dispositivos constitucionais", afirmou ele. Ele disse que os artigos apontados como inconstitucionais foram reproduzidos da Constituição Federal e tratam de princípios que orientam a política pública de educação.
"O artigo 306 da Constituição Estadual reproduz o artigo 205 da Constituição Federal, que trata dos princípios da educação como direito de todos. O 307, incisos I e II, é reprodução do artigo 206 da Constituição Federal, que estabelece os princípios norteadores da política pública da educação, dando igualdade de condições de acesso. Já o 308, inciso VI, reproduz o artigo 208 da Constituição Federal. Não há nenhuma afronta que a Lei 5488 possa realizar", destacou.
Ele lembrou que a Emenda Constitucional 53, de 19 de dezembro de 2006, estabelece que a educação infantil em creche e pré-escola é até os cinco anos de idade. A Lei 11.274/2006, por sua vez, alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação ao ampliar a duração do ensino fundamental de sete para nove anos, com o ingresso de crianças aos seis anos de idade.
"Daí a confusão. Há uma certa divergência. Ao completar seis anos a criança não é mais abrangida pela educação infantil, deve ingressar no ensino fundamental. Qual é o ponto de ingresso aos seis anos? Em 31 de dezembro do ano em curso?, indagou o magistrado. O desembargador Sergio Verani disse também que falta na ação o parecer da Procuradoria Geral do Estado. A liminar foi indeferida por maioria de votos. O mérito da ação ainda será julgado.
Processo nº: 0034724-16.2009.8.19.0000
Disponível em: http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=18436&classeNoticia=2&v=2
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