sábado, 6 de março de 2010

LEI Nº 3155, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.


 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.


 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reformular o Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro, atendendo a estrutura organizacional nesta Lei apresentada:

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO


Art. 1º - O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO é um órgão da Secretaria Estadual de Educação com atribuições em matéria doutrinária, normativa, de planejamento setorial, ligada a assuntos educacionais, observada a competência que lhe confere a legislação do ensino do Estado e do País.

Art. 2º - O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO tem por finalidade básica zelar para que se cumpram, no âmbito estadual, as leis do ensino a assegurar a ação educativa, a nível de sua competência desenvolvimento planejado, coordenado e integrado em função dos objetivos e resultados, prévia e periodicamente, previstos em termos de custos, tempo, quantidade e qualidade.

§ 1º - A atuação do CONSELHO será desenvolvida em estreita articulação com os demais órgãos estaduais de educação.

§ 2º - A função de planejamento consistirá na apreciação e aprovação dos planos que lhe forem submetidos pelo Secretário de Estado de Educação.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO


Art. 3º - O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO é constituído por 21 (vinte e um) membros nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, admitida recondução por mais um, período imediato.

* Art. 3º -
O Conselho Estadual de Educação é constituído por 21 (vinte e um) membros nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, admitida recondução por mais um período imediato.

* Nova redação dada pela Lei nº 4301/2004.

§ 1º - Os membros do CONSELHO serão escolhidos entre pessoas de notável saber e experiência em matéria de educação.

§ 2º - A escolha dos membros do CONSELHO, incluindo os representantes classistas ou de associações, basear-se-á, particularmente, no conteúdo de seu curriculum vitae, que ficará à disposição da comunidade.

Art. 4º - A renovação do CONSELHO se fará de dois em dois anos, substituindo-se em cada vez, uma terça parte de seus membros.

Art. 5º - As funções de Conselheiro serão consideradas de relevante interesse público, tendo o seu exercício prioridade sobre o de quaisquer outras, assegurando-se-lhes os direitos e vantagens de qualquer cargo público exercido cumulativamente, não se computando, em relação a este, as ausências determinadas pelo comparecimento às sessões do CONSELHO ou participação em diligências ou sessões de Câmaras ou Comissões.

§ 1º - Os Conselheiros farão jus a transporte, quando convocados e não residentes no local onde funciona o CONSELHO, além de gratificação de presença.

§ 2º - O Presidente do Conselho dará horário compatível com a necessidade do órgão e fará jus a gratificação mensal de representação.

§ 3º - Os valores e os critérios das gratificações de representação e das gratificações de presença, serão fixados em ato do Governador do Estado.

Art. 6º - A composição do CONSELHO será feita por:

a) oito membros de livre escolha do Governador do Estado;
b) oito membros indicados pela Assembléia Legislativa, cujos nomes serão encaminhados à homologação do Governador, por Ofício do Presidente do Órgão Legislativo;
c) cinco membros representantes de órgão de classe ou associações da área da educação.

§ 1º - Se o Presidente da Assembléia Legislativa, após o recebimento de solicitação do Governo para indicar os membros do CONSELHO nos termos da letra b do "caput" deste artigo não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias, o Governador poderá suprir a omissão nomeando os oito membros cuja indicação era reservada ao órgão legislativo.

§ 2º - O nome do representante do órgão de classe ou associação, não necessariamente o seu Presidente, será escolhido através de decisão da assembléia classista, comprovada pelo registro em Ata da respectiva sessão.

Art. 7º - Terão no CONSELHO um representante, os seguintes órgãos de classe ou associação:

a) Sindicato dos Professores do Ensino Particular;
b) Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino;
c) Associação ou Sindicato dos Professores Públicos do Estado do Rio de Janeiro.
d) Associação de Pais e Responsáveis do Estado do Rio de Janeiro;
e) União Estadual de Secretários Municipais de Educação.

Art. 8º - O Presidente e o Vice-Presidente do CONSELHO serão indicados ao Governador em lista tríplice escolhida em escrutínio secreto pelos membros do Colegiado.

Art. 9º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente são de dois anos, permitida a recondução imediata.

Art. 10 - O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurada esta última pela ausência por mais de 4 (quatro) Plenárias consecutivas, sem pedido de licença.

Parágrafo Único - O Governador do Estado, ouvido o titular da Pasta da Educação, poderá designar substituto para o Conselheiro licenciado por tempo superior a 30 (trinta) dias e pelo período de licença.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO

Art. 11 - O CONSELHO se constitui basicamente na seguinte estrutura:

I - Presidência
II - Vice-Presidência
III - Secretaria Geral
1.0 - Assessorias:
1.1 - Assessoria Técnica
1.2 - Assessoria Administrativa
2.0 - Serviços:
2.1 - Serviço de Apoio Técnico
2.2 - Serviço de Apoio Administrativo.

IV - Câmaras:
1. Câmara de Educação Pré-Escolar e do Ensino de 1º Grau
2. Câmara de Ensino do 2º Grau
3. Câmara de Ensino do 3º Grau
4. Câmara de Ensino Supletivo.

V - Comissões:
1. Comissão de Legislação e Normas
2. Comissão de Planejamento.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO E DOS ÓRGÃOS DE SUA ESTRUTURA

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO


Art. 12 - Compete ao CONSELHO, observada a política de desenvolvimento econômico e social do Estado, além do que constar de legislação específica, participar da formulação da política educacional do Estado, através dos órgãos próprios, a ação educativa estadual em matéria doutrinária, normativa, consultiva e de planejamento.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE


Art. 13 - A Presidência do CONSELHO, exercida por seu Presidente com a assistência dos titulares dos órgãos que lhe são diretamente subordinados e auxiliada por pessoal técnico e administrativo nos termos do artigo 14, compete, exercer a direção superior do CONSELHO, além do que contar especificamente, do Regimento do Órgão.

SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE


Art. 14 - O Vice-Presidente dará assistência ao Presidente em matéria de planejamento, integração e coordenação geral e substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.

SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO GERAL


Art. 15 - Ao Secretário Geral, assistido de um Subsecretário e dos titulares dos órgãos que lhe são diretamente subordinados, compete apoiar técnica e administrativamente os trabalhos do CONSELHO preparando as sessões plenárias, elaborando atas, atendendo a solicitações de diligências, revendo e preparando matéria de divulgação e publicação e outros encargos de natureza técnica e administrativa.

Parágrafo Único - A designação do Secretário Geral e do Subsecretário é de livre escolha do Governador do Estado, ouvido o titular da Pasta da Educação.

SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS


Art. 16 - As Câmaras, cujos trabalhos serão dirigidos por Presidente com a assistência de pessoal técnico e administrativo previsto no Regimento e nesta Lei, compete opinar, prévia e conclusivamente sobre assunto a ser votado pelo CONSELHO PLENO, responder à consultas do Presidente do CONSELHO, das Câmaras e das Comissões, sugerir medidas e providências, promover estudos e pesquisas necessárias ao desempenho de suas funções, sugerir sistemáticas e processuais, zelando também pelo cumprimento das diligências e deliberações do CONSELHO na área de suas respectivas atribuições.

Parágrafo Único - Os Presidentes das Câmaras serão selecionados pela maioria simples dos votos de seus membros.

SEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES


Art. 17 - As Comissões, cujos trabalhos serão dirigidos por Presidente com a assistência de pessoal técnico e administrativo nos termos do Regimento e desta Lei, compete o exame de processos, elaboração, exame, revisão e acompanhamento de planos e programas a serem aprovados pelo Plenário e do desempenho de encargos específicos que lhes forem atribuídos pelo Presidente do Conselho.

§ 1º - Os Presidentes das Comissões serão selecionados pela maioria simples dos votos de seus membros.

§ 2º - A Comissão de Planejamento será constituída pelos Presidentes das Câmaras e das Comissões e será presidida pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO V
DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO


Art. 18 - Os responsáveis pela Direção dos órgãos e pela coordenação e condução de atividades específicas, são os seguintes:

I - da Presidência: um Presidente
II - da Vice-Presidência: um Vice-Presidente
III - da Secretaria Geral: um Secretário Geral
IV - das Câmaras: um Presidente de Câmara
V - das Comissões: um Presidente de Comissão
VI - das Assessorias: Assessores-Chefes
VII - dos Serviços: Chefes de Serviços
VIII - dos Trabalhos Específicos: Encarregados.

CAPÍTULO
VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 - Os Projetos de deliberação, sobre qualquer matéria de competência do órgão, encaminhados pelo Secretário de Estado de Educação, deverão ser votados no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de sua entrada no protocolo.

Art. 20 - Dependem de homologação do titular da Pasta da Educação as Deliberações e Pareceres aprovados pela Plenária.

§ 1º - A Homologação ou veto integral ou parcial às Deliberações ou Pareceres do CONSELHO deverão ser expressos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada da respectiva documentação no gabinete do Secretário.

§ 2º - O Secretário de Estado de Educação comunicará ao Presidente do CONSELHO, dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior, os motivos do veto.
§ 3º - Decorrido esse prazo, sem comunicação ao CONSELHO do veto do Secretário de Estado, considerar-se-ão aprovadas as Deliberações ou Pareceres, por Portaria do Presidente do CONSELHO, expedida dentro dos 10 (dez) dias seguintes.

Art. 21 - O Secretário Geral, os Titulares de Cargos em Comissão e funções gratificadas, assim como o pessoal técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CONSELHO, poderão a critério do Presidente, ficar sujeitos ao regime de tempo integral.

Art. 22 - O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO constitui unidade orçamentária e administrativa da Secretaria de Educação.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 23 - O detalhamento da organização técnica e administrativa do CONSELHO será definido pelos dispositivos constantes de seu Regimento.

Art. 24 - Para efeito do cumprimento do parágrafo 2º do artigo 3º da presente Lei, uma terça parte do número de Conselheiros será designado por 06 (seis) anos; uma terça parte, por 04 (quatro) anos, e finalmente, a outra terça parte por 02 (dois) anos.

Parágrafo Único - Ajustada a substituição periódica das diversas partes dos membros do CONSELHO, todas as frações posteriores terão mandatos uniformes de 04 (quatro) anos, de conformidade com o parágrafo 2º do artigo 3º.

Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1590,de 12 de dezembro de 1989.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

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