sábado, 13 de fevereiro de 2010

Resolução CONANDA nº 41/1995

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 
 

RESOLUÇÃO Nº 41, DE 13 DE OUTUBRO DE 1995

 
 

    O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, reunido em sua Vigésima Sétima Assembléia Ordinária e considerando o disposto no Art. 3º da Lei 8.242, de 12 de outubro de 1991, resolve:

I – Aprovar em sua íntegra o texto oriundo da Sociedade Brasileira de Pediatria, relativo aos Direitos da Criança e do Adolescente Hospitalizados, cujo teor anexa-se ao presente ato.

II – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOBIM

Presidente do Conselho

 
 

DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE HOSPITALIZADOS

 
 

1.      Direito a proteção à vida e à saúde, com absoluta prioridade e sem qualquer forma de discriminação.

2.      Direito a ser hospitalizado quando for necessário ao seu tratamento, sem distinção de classe social, condição econômica, raça ou crença religiosa.

3.      Direito a não ser ou permanecer hospitalizados desnecessariamente por qualquer razão alheia ao melhor tratamento de sua enfermidade.

4.      Direito a ser acompanhado por sua mãe, pai ou responsável, durante todo o período de sua hospitalização, bem como receber visitas.

5.      Direito a não ser separado de sua mãe ao nascer.

6.      Direito a receber aleitamento materno sem restrições.

7.      Direito a não sentir dor, quando existam meios para evitá-la.

8.      Direito de ser conhecimento adequado de sua enfermidade, dos cuidados terapêuticos e diagnósticos a serem utilizados, do prognóstico, respeitando sua fase cognitiva, além de receber amparo psicológico, quando se fizer necessário.

9.      Direito de desfrutar de alguma forma de recreação, programas de educação para a saúde, acompanhamento do curriculum escolar, durante sua permanência hospitalar.

10.  Direito a que seus pais ou responsáveis participem ativamente do seu diagnóstico, tratamento e prognóstico, recebendo informações sobre os procedimentos a que será submetido.

11.  Direito a receber apoio espiritual conforme prática de sua família.

12.  Direito a não ser objeto de ensaio clínico, provas diagnósticas e terapêuticas, sem o consentimento informado de seus pais ou responsáveis e o seu próprio, quando tiver discernimento para tal.

13.  Direito a receber todos os recursos terapêuticos disponíveis para a sua cura, reabilitação ou prevenção secundária e terciária.

14.  Direito a proteção contra qualquer forma de discriminação, negligência ou maus-tratos.

15.  Direito ao respeito a sua integridade física, psíquica e moral.

16.  Direito a preservação de sua imagem, identidade, autonomia de valores, dos espaços e objetos pessoais.

17.  Direito a não ser utilizado pelos meios de comunicação, sem expressa vontade de seus pais ou responsáveis, ou a sua própria vontade, resguardando-se a Ética.

18.  Direito a confidência dos seus dados clínicos, bem como direito a tomar conhecimento dos mesmo, arquivando na Instituição, pelo prazo estipulado pela lei.

19.  Direito a ter seus direitos Constitucionais e os contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, respeitados pelos hospitais, integralmente.

20.  Direito a ter uma morte digna, junto a seus familiares, quando esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis.

 
 

(Of. Nº 141/95)

Disponível em:

http://www5.mp.sp.gov.br:8080/caoinfancia/legisla/Resolu%C3%A7%C3%B5es-do-CONANDA/CONANDA/RES.%2041_95.htm

Acesso em 26 set 2006.

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