segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010

LEI Nº 5597 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - PEE/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica instituído o Plano Estadual de Educação - PEE/RJ, encaminhado pelo Poder Executivo, constante do Anexo desta Lei.

Art. 2º- A revisão do Plano Estadual de Educação será feita a cada dois anos, após a realização do Congresso Estadual de Educação, nos termos do art. 67, parágrafo único da Lei nº 4528/2005.

Art. 3º- O Estado, em articulação com as três esferas do governo, União, Estado e Municípios, será facilitador para que sejam atingidos os objetivos e metas do presente PEE/RJ.

Art. 4º- O Estado instituirá o Sistema de Avaliação e estabelecerá mecanismos necessários ao acompanhamento das metas constantes do PEE/RJ.

Art. 5º- Os planos plurianuais e as leis orçamentárias anuais do Estado serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes no Plano Estadual de Educação.

Art. 6º - Os Poderes do Estado empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Um comentário:

Anônimo disse...

Tá, e dai?