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sexta-feira, 25 de novembro de 2011
LEI Nº 6.084 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL E
VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Prevenção e Conscientização do Assédio Moral e Violência nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Entende-se por assédio moral e violência atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Art. 2º - A prática do assédio moral e violência pode ser identificada pelos seguintes atos:
I. insultos pessoais;
II. comentários pejorativos;
III. ataques físicos;
IV. escritos com ofensa pessoal;
V. expressões ameaçadoras ou preconceituosas;
VI. isolamento social;
VII. ameaças;
VIII. pilhérias.
Art. 3º O assédio moral e violência pode ser classificado em três tipos, conforme as ações praticadas:
I. sexual (assediar, induzir e/ou abusar);
II. exclusão social (ignorar, isolar e excluir);
III. psicológica (perseguir, amedrontar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular).
Art. 4º Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores e alunos, associações de pais e responsáveis.
Parágrafo único. Cada equipe deverá promover atividades didáticas voltadas para a orientação e prevenção do assédio moral e violência.
Art. 5º São objetivos do Programa:
I. prevenir e conscientizar a prática de assédio moral e violência nas escolas;
II. capacitar as equipes de trabalho;
III. incluir, nos regimentos escolares, regras normativas contra o assédio moral e violência;
IV. informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;
V. desenvolver campanhas de conscientização;
VI. integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas;
VII. realizar debates e reflexões a respeito do tema;
VIII. propor dinâmicas de integração entre professores e alunos;
IX. orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática do assédio moral e violência;
X. auxiliar vítimas e agressores.
Art. 6º - Fica autoriza a celebração de convênios para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 683-A/2007
Autoria do Deputado: Chiquinho da Mangueira
Publicado em Diário Oficial de 23 nov 2011, Poder Executivo, pág. 1.
Disponível na íntegra em:
http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_swf.php?ie=MTMzMjA=
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