ALTERA NORMAS PARA AUTORIZAÇÃO, REGISTRO E
CERTIFICAÇÃO RELACIONADAS AO PROJETO AUTONOMIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso
de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo
administrativo nº E-03/8.920/2011, CONSIDERANDO:
- o disposto no art. 24, inciso V, alínea
“b” da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que prevê a “possibilidade de aceleração de estudos”;
- que o art. 37, § 1º da mesma Lei nº
9.394/96, assegura a oferta de oportunidades educacionais apropriadas, tendo
por base as características do alunado, e
- a necessidade de estabelecer formas de
registro e certificação para alunos atendidos pelo Projeto Autonomia, projeto
de aceleração para correção da distorção idade-série no fluxo escolar, de
acordo com a Resolução SEEDUC nº 4.295, de 04 de junho de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º - O Projeto Autonomia, ação
pedagógica integrada, desenvolvida no âmbito das Unidades Escolares da Rede
Estadual de Ensino através de currículo, metodologia e cronograma próprios, tem
por objetivo a correção de fluxo escolar dos alunos regularmente matriculados
nesta Rede.
Parágrafo Único - O Projeto Autonomia, por
suas características e objetivos específicos, não se configura como Modalidade
de Educação de Jovens e Adultos, estando a normatização de matrículas atreladas
às orientações estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação através de
órgão próprio.
Art. 2º - As Unidades Escolares da Rede
Estadual de Ensino com turmas de Ensino Médio, que utilizam a metodologia
adotada pelo Projeto Autonomia, ficam autorizadas a emitir certificado, estando
a emissão dos Certificados de Conclusão do Ensino Médio, definidos nos termos
da presente Resolução.
§ 1° - O Certificado de Conclusão dos
alunos do Projeto Autonomia será emitido para aqueles devidamente matriculados
em turma do Projeto, nas Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino,
aprovados e concluintes do Ensino Médio.
§ 2º - Os alunos matriculados em Unidade
Escolar por classificação, em turma do Projeto Autonomia e aprovados nos
Módulos referentes ao seu nível de ensino, terão seus Certificados de Conclusão
emitidos pela respectiva Unidade Escolar.
§ 3º - Será adotado para alunos do Projeto
Autonomia o mesmo modelo de Certificado de Conclusão emitido para o Ensino
Médio.
Art. 3º - A publicação em Diário Oficial e
a posterior emissão dos Certificados de Conclusão dos alunos do Projeto
Autonomia seguirão o disposto na legislação que trata da matéria.
Parágrafo Único - Nos Certificados de
Conclusão dos alunos do Projeto Autonomia, no espaço destinado a identificação
da autorização do curso será aposto como registro a presente Resolução.
Art. 4º - O aluno do Projeto Autonomia não
concluinte deverá ser submetido a processo de reclassificação, com o benefício
do instituto do aproveitamento de estudos concluídos com êxito, caso opte por
retornar à classe regular.
Parágrafo Único - Considerando, ainda, a
possibilidade de o retorno referido no caput ocorrer em período do ano letivo
que comprometa o cumprimento do mínimo legal de dias letivos, deverá ser levado
em conta o período em que o aluno esteve vinculado ao Projeto, para efeito de
cômputo de freqüência.
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos
por pronunciamento de órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação, com a
oitiva da Coordenação de Inspeção Escolar.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor a
partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Resolução SEEDUC nº 4.333, de 06 de agosto de 2009 e seus
anexos.
Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2011
WILSON RISOLIA RODRIGUES
Secretário de Estado de Educação
Publicado em Diário Oficial de 07 nov 2011, Poder Executivo,
Pág. 14.
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