quarta-feira, 2 de novembro de 2011

LEI Nº 6.057 DE 07 DE OUTUBRO DE 2011

DISPÕE SOBRE O ENSINO DE NOÇÕES DO HOLOCAUSTO NAZISTA NA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Sem prejuízo do conteúdo programático da disciplina de História expedido pelo Ministério de Educação e Cultura e fixado pelo Conselho Estadual de Educação, a rede estadual de ensino dará ênfase ao conteúdo sobre o holocausto nazista.
Art. 2º - O Conselho Estadual de Educação ao fixar os conteúdos mínimos de que trata o art. 317 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro determinará uma abordagem especial de noções sobre o holocausto nazista como forma de educação, prevenção e combate a todas as formas de discriminação e intolerância.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de cento e oitenta dias após a sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta dias de sua publicação
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
Publicado em Diário Oficial, 10 out 2011, Poder Executivo, Pág. 1.

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