FIXA DIRETRIZES PARA
IMPLANTAÇÃO DAS MATRIZES CURRICULARES PARA EDUCAÇÃO BÁSICA NAS UNIDADES
ESCOLARES DA REDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº E-03/12.992/2011,
CONSIDERANDO:
- a Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
que incumbe os governos estaduais da tarefa de definir sua política educacional
e estabelecer normas para seu sistema de ensino, em consonância com as
diretrizes curriculares nacionais; e
- que a Lei Estadual nº 4.528, de 28 de
março de 2005, ao estabelecer as diretrizes para a organização do Sistema de
Ensino do Estado do Rio de Janeiro, define a Secretaria de Estado de Educação como
um dos órgãos executivos deste Sistema,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As matrizes curriculares da Educação
Básica, estabelecidas nos Anexos integrantes desta Resolução, deverão orientar
a organização do currículo das unidades escolares da Rede Pública de Educação desta
Secretaria de Estado.
Parágrafo Único - As matrizes curriculares de que trata o
caput serão implantadas nas séries, anos e fases da Educação Básica, a
partir do ano letivo de 2012.
Art. 2º - A Parte Diversificada é componente
obrigatório do currículo escolar, devendo estar organicamente articulada à Base
Nacional Comum, tornando o currículo um todo significativo e integrado.
Art. 3º - Os componentes da Matriz Curricular
de horário parcial estão distribuídos entre a Base Nacional Comum e a Parte
Diversificada, podendo ser acrescidos de Atividades Complementares nos horários
ampliado e integral.
Art. 4º - No âmbito de todo currículo escolar
deverão ser ministrados conteúdos referentes à História e Cultura
Afro-Brasileira e dos povos indígenas brasileiros, em especial nas áreas de
educação artística e de literatura e história brasileiras, nos termos da Lei
Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008, que modifica a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional.
Art. 5º - A Educação Física, integrada à
proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação
básica, sendo sua prática facultativa ao aluno, nos termos da Lei Federal nº
10.793, de 01 de dezembro de 2003, que modifica a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional:
I - que cumpra jornada de trabalho igual
ou superior a seis horas;
II - maior de trinta anos de idade;
III - que estiver prestando serviço militar
inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação
física;
IV - amparado pelo Decreto Lei nº 1.044,
de 21 de outubro de 1969;
V - que tenha prole.
Art. 6º - A organização das atividades
escolares nos turnos da manhã e tarde deve contemplar um intervalo de 15
minutos, ficando a critério da Unidade Escolar o melhor momento para sua
inserção.
Parágrafo Único - No turno da noite é autorizada a
oferta da merenda antes do início do turno e o intervalo entre as aulas é de
oferta facultativa.
CAPÍTULO
II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 7º - Nos anos iniciais
do Ensino Fundamental, a carga horária diária será de 4 (quatro) horas de
efetivo trabalho escolar no horário parcial, de 6 (seis) horas no horário
ampliado e de 8 (oito) horas no horário integral, conforme previsto no Anexo I.
Parágrafo Único - As
unidades escolares que oferecem horário ampliado ou integral desenvolverão
atividades complementares, conforme carga horária prevista no Anexo I.
Art. 8º - Nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, as áreas de conhecimento serão trabalhadas sob a forma de
atividades integradas, garantindo-se a interdisciplinaridade.
Art. 9º - Nos anos finais do Ensino Fundamental
diurno, de horário parcial, a carga horária será de 25 (vinte e cinco)
horas-aula semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, conforme previsto no Anexo
II.
§ 1º - As unidades escolares que oferecem
horário ampliado ou integral desenvolverão atividades complementares, conforme
carga horária prevista no Anexo II.
§ 2º - No horário ampliado serão oferecidas
mais duas horas-aula diárias de 50 (cinquenta) minutos, sendo três dias para o
desenvolvimento de oficinas e dois dias para realização de estudo e pesquisa,
conforme previsto no Anexo II.
§ 3º - No horário integral serão oferecidas
mais quatro horas-aula diárias de 50 (cinqüenta) minutos, sendo 2 (duas)
horas-aula para o estudo e pesquisa e 2 (duas) horas-aula para realização de
oficinas, conforme previsto no Anexo II.
§ 4º - O planejamento das oficinas deverá
constar do Projeto Pedagógico da unidade escolar.
Art. 10 - Nos anos finais do Ensino Fundamental
noturno a carga horária será de 29 (vinte e nove) horas-aula semanais de 45
(quarenta e cinco) minutos cada, garantindo-se, assim, as 800 (oitocentas)
horas exigidas por lei, conforme previsto no Anexo III.
Art. 11 - Da Parte Diversificada dos anos
iniciais do Ensino Fundamental constará:
I - Ensino Religioso, de oferta
obrigatória pela escola e de matrícula facultativa para o aluno, nos termos da
Lei Estadual nº 3.459 de 14 de setembro de 2000 e suas regulamentações;
II - na Educação Escolar Indígena, as
múltiplas dimensões da cultura Guarani, incluindo o ensino de sua
religiosidade.
Art. 12 - Da Parte Diversificada dos anos
finais do Ensino Fundamental constará:
I - a partir do 6º ano, uma língua
estrangeira moderna, de acordo com recursos humanos existentes na instituição;
II - Ensino Religioso, de oferta
obrigatória pela escola e de matrícula facultativa para o aluno, nos termos da
Lei Estadual nº 3.459 de 14 de setembro de 2000 e suas regulamentações;
Parágrafo Único - O planejamento da Parte Diversificada
constará do Projeto Pedagógico da escola, oportunizando o exercício da
autonomia e retratando a identidade da unidade escolar.
CAPÍTULO
III
DO ENSINO
MÉDIO
Art. 13 - No Ensino Médio diurno, de horário
parcial, a carga horária será de 30 (trinta) ou 28 (vinte e oito) horas-aula
semanais de 50 (cinquenta) minutos cada conforme previsto no Anexo IV,
totalizando 1.200 (mil e duzentos) ou 1.120 (mil cento e vinte) horas-aula
anuais, equivalentes a 1.000 (mil) ou 933 (novecentos e trinta e três) horas.
§ 1º - As unidades escolares que oferecem
horário ampliado ou integral desenvolverão atividades complementares, conforme
carga horária prevista no Anexo IV.
§ 2º - No horário ampliado serão oferecidas
mais duas horas-aula diárias de 50 minutos, sendo três dias para o
desenvolvimento de oficinas e dois dias para realização de estudo e pesquisa,
conforme Anexos IV.
§ 3º - No horário integral serão oferecidas
mais quatro horas-aula diárias de 50 minutos, sendo duas horas-aula para o
estudo e pesquisa e duas horas-aula para realização de oficinas, conforme
Anexos IV.
§ 4º - O planejamento das oficinas deverá
constar do Projeto Político- Pedagógico da unidade escolar.
Art. 14 - No Ensino Médio noturno a carga
horária será de 30 (trinta) ou 28 (vinte e oito) horas-aula semanais de 45
(quarenta e cinco) minutos cada, conforme previsto no Anexo IV, totalizando 900
(novecentos) ou 840 (oitocentos e quarenta) horas-aula, garantindo-se, assim, as
800 (oitocentas) horas exigidas por lei.
Art. 15 - Da Parte Diversificada do Ensino
Médio constará:
I - uma Língua Estrangeira Moderna, de
acordo com recursos humanos existentes na instituição, de matrícula
obrigatória;
II - uma segunda Língua Estrangeira
Moderna, de oferta obrigatória pela escola e de matrícula facultativa para o
aluno;
III - o Ensino Religioso, de oferta
obrigatória pela escola e de matrícula facultativa para o aluno;
§ 1º - Nas unidades escolares onde a Língua
Espanhola é a língua escolhida pela comunidade escolar, esta será a língua
estrangeira obrigatória, sendo a segunda Língua Estrangeira de matrícula
facultativa ao aluno.
§ 2º - A Língua Espanhola deverá constar
entre as opções de Língua Estrangeira Moderna, de matrícula obrigatória ou
facultativa.
§ 3º - O planejamento da Parte Diversificada
constará do Projeto Político Pedagógico da escola, oportunizando o exercício da
autonomia e retratando a identidade da Unidade Escolar.
CAPÍTULO
IV
DA
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 16 - Nos anos iniciais do Ensino
Fundamental da Educação de Jovens e Adultos, as áreas de conhecimento serão
trabalhadas sob a forma de atividades integradas, garantindo-se a
interdisciplinaridade.
Art. 17 - Nos anos iniciais do Ensino
Fundamental diurno e noturno desta modalidade, a carga horária será de 3 (três)
horas de efetivo trabalho escolar, conforme previsto no Anexo V.
Art. 18 - Nos anos finais do Ensino Fundamental
diurno desta modalidade, a carga horária deverá ser de 25 (vinte e cinco) ou 26
(vinte e seis) horas-aula semanais de 50 (cinqüenta) minutos, conforme previsto
no Anexo VI.
Art. 19 - Nos anos finais do Ensino Fundamental
noturno desta modalidade, a carga horária deverá ser de 28 (vinte e oito)
horas-aula semanais de 45 (quarenta) minutos, conforme previsto no Anexo VII, garantindo-se,
assim, a duração mínima de 1200 (mil e duzentas) horas para esta etapa de
ensino.
Art. 20 - No Ensino Médio diurno desta
modalidade, a carga horária será de 27 (vinte e sete) horas-aula semanais de 50
(cinquenta) minutos, conforme previsto no Anexo VIII.
Art. 21 - No Ensino Médio noturno desta
modalidade, a carga horária será de 27 (vinte e sete) horas-aula semanais de 45
(quarenta e cinco) minutos, conforme previsto no Anexo VIII, garantindo-se,
assim, a duração mínima de 1200 (mil e duzentas) horas para esta etapa de ensino.
Art. 22 - Aplicam-se a esta modalidade as
disposições acerca do Ensino Fundamental regular, anos iniciais e finais, e do
Ensino Médio regular.
CAPÍTULO
V
DA
EDUCAÇÃO INDÍGENA
Art. 23 - Nos anos iniciais da Educação Escolar
Indígena, a carga horária diária será de 4 (quatro) horas de efetivo trabalho
escolar no horário parcial, de 6 (seis) horas no horário ampliado e de 8 (oito)
horas no horário integral, conforme previsto no Anexo IX.
Parágrafo Único - As unidades escolares que oferecem
horário ampliado ou integral desenvolverão atividades complementares, conforme carga
horária prevista no Anexo IX.
Art. 24 - Nos anos iniciais da Educação Escolar
Indígena, as áreas de conhecimento serão trabalhadas sob a forma de atividades
integradas, garantindo-se a interdisciplinaridade.
Art. 25 - Aplicam-se a esta modalidade as
disposições acerca dos anos iniciais do Ensino Fundamental regular.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a
Resolução SEEDUC nº 4359, de 19 de outubro de 2009.
Rio de
Janeiro, 30 de novembro de 2011
WILSON RISOLIA
RODRIGUES
Secretário de Estado de Educação
Publicada em Diário Oficial
de 01 dez 2011, Poder Executivo, Págs. 17 a 20.
Disponível na íntegra em:
2 comentários:
OI,CLAUDIA! QUE BOM TERMOS ESTA RESOLUÇÃO AO ALCANCE DE NOSSAS CONSULTAS. MAS SINTO FALTA DOS ANEXOS. FICA DIFÍCIL POSTAR? SERIA BOM TAMBÉM TERMOS ACESSO AS MATRIZES.DESDE JÁ OBRIGADA.
Olá Claudia!
Seria possível postar a RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4748 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011, publicada no DO em 07/12/2011? Esta resolução está afetando a vida de muitos professores do Estado, e precisamos nos defender. Desde já agradeço.
Prof. Carlos Alberto
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