terça-feira, 15 de novembro de 2011

PARECER CEE Nº 085 (N) DE 10 DE MAIO DE 2011


Responde consulta formulada por Marcia Maria de Castro Souza da Silva sobre validade do registro de
Secretária Escolar.
HISTÓRICO
Marcia Maria de Castro Souza da Silva consulta este Colegiado sobre a validade do Curso de Qualificação de Secretário Escolar em nível de 2º grau, hoje Ensino Médio, ministrado pela Fundação Escola de Serviço
Público RJ-FESP, em 1987, com duração de 300h.

A peticionaria juntou ao requerimento cópia da sua Carteira, nº 848/91, e do Certificado de registro de
Secretário Escolar de Estabelecimento de Ensino de 1º e 2º Graus. Justifica o pedido uma vez que o
processo sobre sua investidura como Secretária Escolar de uma instituição de ensino, encaminhado para a
Secretaria Estadual de Educação, foi indeferido.

Esclarece que em virtude do indeferimento perdeu o emprego, pois não podia assinar a documentação
escolar. Esclareceu, ainda, que a Coordenadoria Regional de São Gonçalo, informou a ela e a instituição de
ensino da impossibilidade de exercer a função, tendo em vista a Deliberação CEE nº 316/2010 e que após ler o texto da mesma, constatou que em momento algum fica claro que o registro tenha perdido a validade.

A Deliberação CEE nº 316/2010, no seu capítulo IV, Seção I estabelece que para Secretaria Escolar o
profissional tenha a seguinte formação: técnico de nível médio em secretaria escolar; licenciatura plena em
pedagogia ou pós graduação latu sensu em administração e/ou gestão escolar com, no mínimo, 360 horas,
em instituição de educação superior credenciada, de acordo com as normas federais.

O Parecer CNE/CEB nº 16/2005, aprovado 3/8/2005 e homologado em despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 28/10/2005, atendendo solicitação do Ministério da Educação/ Secretaria de
Educação Básica, se pronunciou sobre a qualificação profissional em nível médio, para o exercício de
funções não docentes de suporte administrativo-pedagógico nas escolas de Educação Básica, devendo tal
formação se realizar em nível médio, por meio de habilitações técnicas e incorporar às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Técnica de Nível Médio uma 21ª Área Profissional.

Por força do Parecer foi exarada a Resolução nº 5, de 22 de novembro de 2005, que inclui nos quadros
anexos à Resolução CNE/CEB nº 4/99, de 08/12/1999, como 21ª Área Profissional, a área de Serviços de
apoio Escolar, nela estando inserida, no eixo: Apoio Educacional, a habilitação técnica de nível médio
Secretaria Escolar.

A Deliberação nº CEE nº 73, de 16 de outubro de 1980, que estabeleceu as normas para Cursos de
Qualificação, em seu artigo 4º determinava que o estabelecimento só pudesse funcionar com o referido curso após parecer favorável do Conselho Estadual de Educação.
No art. 11 registrava que, possuindo excepcionais condições de instalações, recursos humanos e materiais, e cujos projetos apresentassem inovações metodológicas, poderiam ser autorizadas a ministrar cursos
profissionais em nível de Técnico ou de Auxiliar Técnico, quando se justificasse tais ofertas pela via Supletiva.

Atendidas as determinações legais atinentes, a conclusão do Curso de Qualificação de Secretários de Escola em Nível de 2º Grau, o portador do Certificado tem direito líquido e certo assegurado até o término de sua atuação como profissional, uma vez que por ser fruto de ato jurídico perfeito, gera direito, não podendo ser impedido de exercer a profissão.

Todos os profissionais que possuam certificado, expedido por instituição educacional autorizada para
ministrar cursos, têm o direito líquido e certo de incorporação a sua vida acadêmica, mesmo se a função não for exercida.

Percebe-se no caso em tela, ser a requerente detentora de um direito adquirido, eis que presente o
denominado ato jurídico perfeito, isto é, aquele ato já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em
que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando se portanto completo ou aperfeiçoado.

Sua importância para o Direito é a proteção dada à pessoa da imutabilidade da situação jurídica que de boa fé foi realizada dentro dos parâmetros legais quando sobrevém nova lei.

Direito Adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente, sendo encontrando no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º, § 2º.
A Constituição Federal restringe-se em descrever, in verbis: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada.”

A Lei de Introdução ao Código Civil declara, in verbis: “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”

O instituto do direito adquirido é espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado (pois, adquirido) ao patrimônio jurídico do titular (sujeito de direito), já consumado ou não.

Diz-se que o titular do direito adquirido está, em princípio, protegido de futuras mudanças legislativas que
regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito, precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao
seu patrimônio jurídico - plano/mundo do dever-ser ou das normas jurídicas - ainda que não fora exercitado, gozado - plano/mundo do ser, ontológico.

O titular do direito adquirido, extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito,
mesmo que surja nova lei contrária à primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma
mesmo depois da revogação da norma.

Eis o singelo entendimento do direito adquirido, conformado pela ortodoxia das ciências jurídicas.
FRANCESCO GABBA, em sua obra “A Teoria della Retroattività delle Leggi”, Roma, 1891, escreveu: “É
direito adquirido todo direito que”:
a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu
realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a
respeito do mesmo; e que
b) “nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a
fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.”

O pensamento da doutrina brasileira a respeito do assunto está bem representado na lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1961, v. 1, p. 125, exposta assim: “Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova não pode atingi-los, sem
retroatividade.”

Para ilustrar o entendimento, convém transcrever a lição de Maria Helena Diniz, que assim cita outros autores caracterizando o direito adquirido em face de lei nova: “Nesse mesmo sentido, Agostinho Alvim define direito adquirido como “conseqüência de um ato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo em que esse fato foi realizado, embora ocasião de o fazer valer não se tivesse apresentado antes da existência de uma lei nova sobre o mesmo, e que, nos termos da lei sob o império da qual se deu o fato de que se originou, tenha entrado imediatamente para o patrimônio de quem o adquiriu”.

VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, este relator vota no sentido de que o Certificado de Curso de Qualificação Profissional
de Secretário de Escola, pertencente à requerente, ou a qualquer outro portador de Certificado nas mesmas
condições, tem validade legal, pois foi iniciado antes do ano de 2005 e obtido em cursos de qualificação
ministrados pela FESP, cujos cursos foram reconhecidos pelo órgão próprio do sistema de ensino, estando
sob a égide da Deliberação nº CEE nº 73, de 16 de outubro de 1980, o que tornou o ato jurídico em perfeito e acabado, configurando-se no chamado “direito adquirido”.

PROCESSO Nº E-03/003.676/2011
INTERESSADO: MARCIA MARIA DE CASTRO SOUZA DA SILVA

CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2011
Luis Henrique Mansur Barbosa - Vice-Presidente - Relator
Ângela Mendes Leite
Antonio Rodrigues da Silva
José Luiz Rangel Fernandes Sampaio
José Carlos Mendes Martins
Maria Luíza Guimarães Marques
Paulo Alcântara Gomes
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES
Rio de Janeiro, em 10 de maio de 2011.
Paulo Alcântara Gomes
Presidente
Homologado pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em ato de 25/05/2011.
Publicado em Diário Oficial de 03/06/2011; Poder Executivo, Pág. 15

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