sábado, 5 de novembro de 2011

DECRETO Nº 43.065 DE 08 DE JULHO DE 2011


DISPÕE SOBRE O DIREITO AO USO DO NOME SOCIAL POR TRAVESTIS E TRANSEXUAIS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do Processo nº E-23/1000/2011,
CONSIDERANDO:
- que é objetivo da República Federativa do Brasil a constituição de uma sociedade justa e que promova o bem de todos, sem que existam preconceitos de origem, raça, idade, sexo ou quaisquer outras formas de discriminação;
- que, para a construção de uma política pública estadual de combate à homofobia e a promoção da cidadania da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, é fundamental garantir a consolidação dos direitos LGBT na gestão pública do Estado do Rio de Janeiro;
- que o Governo do Estado do Rio de Janeiro implanta o Programa Estadual Rio Sem Homofobia, criado pelo Decreto Estadual nº 40.822, de 26 de junho de 2007, tendo como um dos seus eixos a capacitação e sensibilização de gestores públicos e construção de uma rede de proteção básica e promoção de ações afirmativas para travestis e transexuais a fim de fomentar sua inclusão social; e
- que as políticas governamentais devem se orientar na promoção de políticas públicas e valores de respeito à paz, à diversidade e a nãodiscriminação por orientação sexual e identidade de gênero.
DECRETA:
Art. 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis capazes, mediante requerimento, o direito à escolha de utilização do nome social nos atos e procedimentos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Entende-se por nome social o modo como as pessoas travestis e transexuais são reconhecidas, identificadas e denominadas na sua comunidade e meio social.
Art. 2º - Todos os registros do sistema de informação, cadastro, programas, projetos, ações, serviços, fichas, requerimentos, formulários,
[...] prontuários e congêneres da Administração Pública Estadual deverão conter o campo "Nome Social" em destaque, fazendo-se acompanhar do nome civil, que será utilizado apenas para fins internos administrativos.
Parágrafo Único - A pessoa transexual ou travesti capaz poderá a qualquer tempo requerer inclusão do nome social nos registros dos sistemas de informação, cadastro, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e congêneres.
Art. 3º - Nos documentos oficiais ou nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual, podendo fazer-se acompanhar do nome social, se requerido pelo interessado. 


Art. 4º - As denúncias referentes à não utilização do nome social pela Administração Pública Direta deverão ser encaminhadas para a Comissão Processante criada pela Resolução SEASDH nº. 310, de 29 de dezembro de 2010, da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, em razão da Lei 3.406/2000.
Art. 5º -  Caberá à Secretaria de Estado da Casa Civil estabelecer, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as regras porventura necessárias para a inclusão do campo nome social em todos os formulários e assemelhados utilizados em sistemas de informação e congêneres do Estado, cabendo às demais Secretarias a complementação dessas regras. Art. 6º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
  Rio de Janeiro, 08 de julho de 2011
SÉRGIO CABRAL

Publicado em Diário Oficial de 11 jul 2011, Poder Executivo, págs. 2 e 3.

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