DISPÕE SOBRE O DIREITO AO USO DO NOME SOCIAL POR TRAVESTIS E
TRANSEXUAIS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos
termos do Processo nº E-23/1000/2011,
CONSIDERANDO:
- que é objetivo da
República Federativa do Brasil a constituição de uma sociedade justa e que
promova o bem de todos, sem que existam preconceitos de origem, raça, idade,
sexo ou quaisquer outras formas de discriminação;
-
que, para a construção de uma política pública estadual de combate à homofobia
e a promoção da cidadania da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis
e transexuais, é fundamental garantir a consolidação dos direitos LGBT na
gestão pública do Estado do Rio de Janeiro;
-
que o Governo do Estado do Rio de Janeiro implanta o Programa Estadual Rio Sem
Homofobia, criado pelo Decreto Estadual nº 40.822, de 26 de junho de 2007, tendo
como um dos seus eixos a capacitação e sensibilização de gestores públicos e
construção de uma rede de proteção básica e promoção de ações afirmativas para
travestis e transexuais a fim de fomentar sua inclusão social; e
-
que as políticas governamentais devem se orientar na promoção de políticas
públicas e valores de respeito à paz, à diversidade e a nãodiscriminação por
orientação sexual e identidade de gênero.
DECRETA:
Art. 1º - Fica assegurado às
pessoas transexuais e travestis capazes, mediante requerimento, o direito à
escolha de utilização do nome social nos atos e procedimentos da Administração
Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Entende-se por nome
social o modo como as pessoas travestis e transexuais são reconhecidas,
identificadas e denominadas na sua comunidade e meio social.
Art. 2º - Todos os registros do
sistema de informação, cadastro, programas, projetos, ações, serviços, fichas,
requerimentos, formulários,
[...] prontuários e
congêneres da Administração Pública Estadual deverão conter o
campo "Nome Social" em destaque, fazendo-se acompanhar do nome civil,
que será utilizado apenas para fins internos administrativos.
Parágrafo Único - A pessoa transexual ou
travesti capaz poderá a qualquer tempo requerer inclusão do nome social nos
registros dos sistemas de informação, cadastro, fichas, requerimentos,
formulários, prontuários e congêneres.
Art. 3º - Nos documentos
oficiais ou nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para
salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa
travesti ou transexual, podendo fazer-se acompanhar do nome social, se
requerido pelo interessado.
Art. 4º - As denúncias referentes à não utilização do nome social pela Administração Pública Direta deverão ser encaminhadas para a Comissão Processante criada pela Resolução SEASDH nº. 310, de 29 de dezembro de 2010, da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, em razão da Lei 3.406/2000.
Art. 4º - As denúncias referentes à não utilização do nome social pela Administração Pública Direta deverão ser encaminhadas para a Comissão Processante criada pela Resolução SEASDH nº. 310, de 29 de dezembro de 2010, da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, em razão da Lei 3.406/2000.
Art. 5º - Caberá à Secretaria de Estado da Casa Civil
estabelecer, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as regras porventura
necessárias para a inclusão do campo nome social em todos os formulários e
assemelhados utilizados em sistemas de informação e congêneres do Estado,
cabendo às demais Secretarias a complementação dessas regras. Art. 6º - O presente Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL
Publicado em Diário Oficial de 11 jul 2011, Poder Executivo,
págs. 2 e 3.
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