terça-feira, 30 de março de 2010

PARECER CEE Nº 034(N) DE 09 DE MARÇO DE 2010

Esclarece dúvidas quanto aos dispositivos da Deliberação CEE nº 312/2008.

HISTÓRICO

O SINEPE - São Gonçalo consulta o Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, acerca da correta interpretação da Deliberação CEE 312/2008 "que dispõe sobre a inclusão de Filosofia e Sociologia na Matriz Curricular do Ensino Médio". Refere-se também à "Portaria E/SAPP nº48/2004" da SEEDUC, que trata do Sistema de Avaliação das escolas da rede pública do Estado do Rio de Janeiro, cujos critérios podem ser adotados também pelas escolas da rede privada.

O referido Sindicado dos Estabelecimentos de Ensino de São Gonçalo pergunta se "caso o estabelecimento de ensino opte pela forma de
organização curricular mediante "projeto", a duração de cada uma das
disciplinas (Filosofia e Sociologia) pode abranger apenas um semestre
letivo".

A Deliberação CEE nº 312/2008, esta sim, é de cumprimento obrigatório por toda rede privada de educação neste Estado. E o seu art. 2º diz textualmente: "As escolas têm autonomia quanto à concepção pedagógica
e à formulação de sua correspondente proposta curricular,
desde que garantam a sua completude e coerência".

Isto quer dizer que as escolas podem oferecer a Filosofia e a Sociologia com a metodologia de "projetos", mas devem lembrar que Projetos têm Justificativa, Objetivos a alcançar, e, portanto, conteúdos que levem à consecução desses objetivos, etapas, critérios de avaliação, e tempo de desenvolvimento. A Filosofia e a Sociologia devem estar presentes no desenvolvimento do currículo escolar durante todo o ano letivo, e nos três anos do Ensino Médio.

VOTO DA RELATORA

A inclusão da Filosofia e da Sociologia nos três anos do Ensino Médio é obrigatória e deve se desenvolver durante todo o ano letivo, admitindo- se formas flexíveis e/ou inovadoras, conforme o estabelecido no Projeto Pedagógico de cada estabelecimento, contanto que se preservem a identidade e a coerência de cada uma das duas disciplinas, levando-se em conta as determinações e ensinamentos do Parecer CNE/CEB 22/2008, o parâmetro a ser seguido, no caso desta consulta.

Cabe recomendar atenção ao referido Parecer Nacional "reitera, por oportuno: que os Sistemas de Ensino devem zelar para que haja eficácia (...) coibindo-se o atendimento meramente "formal, esparso e diluído."

PROCESSO Nº E-03/100.124/2009

INTERESSADO: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SÃO GONÇALO

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto da Relatora.

Rio de Janeiro, 02 de março 2010.

Nival Nunes de Almeida - Presidente

Maria Luíza Guimarães Marques - Relatora

Antonio Rodrigues da Silva

José Carlos Mendes Martins

José Luiz Rangel Sampaio Fernandes

Luiz Henrique Mansur Barbosa

Paulo Alcântara Gomes

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.

SALA DAS SESSÕES

Rio de Janeiro, em 09 de março de 2010.

Paulo Alcântara Gomes

Presidente

Homologado pela Srª. Secretária de Estado de Educação em ato de

24/03/2010.

Disponível em:

http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=30/03/2010&jornal=PI&totalarquivos=97&pagina=12&l=&pgini=1

2 comentários:

arthzia disse...

Posso entender que o referido parecer vem para honrar tais disciplinas, conferindo respeito ao conhecimento e a formação crítica a que ambas se propõem? É lamentável, por vezes, assistirmos a diluição da proposta de ensino, que atribui à matriz curricular somente 40 min semanais para uma aula de Filosofia, por exemplo.Quão belo seria se resgatássemos tais valores como base, viés,embasamento, de toda proposta pedagógica.Serei otimista! Aguardarei o CUMPRA-SE.

Diário de uma futura mestranda disse...

Gostei muito do seu blog Claudinha. Estou indicando para uma professora cursista do Proinfantil, que está sendo orientada por mim. Seu projeto de estudo discute sobre espaços na educação infantil.
Parabéns pelo blog!