segunda-feira, 14 de maio de 2012

DELIBERAÇÃO CEE Nº 320 DE 19 DE JULHO DE 2011


ESTABELECE NORMAS PARA A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista a Resolução CNE/CEB nº 03/2010, a Lei Federal nº 9.394/96, o Decreto nº 5.622/05, o Decreto 5.154/2004, a Lei Estadual nº 4.528/2005 e o Parecer CEE nº 209(N), de 26 de outubro de 2010, que a esta se incorpora,
DELIBERA:
Art. 1º - A Educação de Jovens e Adultos - EJA destina-se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade própria.
Art. 2º - A matrícula na EJA deverá ser feita após a devida análise da documentação de escolaridade anterior ou pela verificação e reconhecimento, mediante avaliação de conhecimentos e habilidades obtidos em processos formativos extraescolares, do grau de maturidade, desenvolvimento e experiência, independentemente da escolaridade anterior, quando houver.
Art. 3º - Os Cursos de EJA autorizados pelo Órgão competente do Poder Público Estadual e oferecidos por instituições de ensino privado ou público, integrantes ou não da Administração Pública Direta do Estado e dos Municípios que optaram por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica, qualquer que seja a metodologia aplicada, não terão duração inferior a 12 (doze) meses, quando se tratar de ensino correspondente aos anos iniciais do Ensino Fundamental, 24 (vinte e quatro) meses, quando se tratar de ensino correspondente aos 04 (quatro) últimos anos do Ensino Fundamental, nem inferior a 18 (dezoito) meses, quando em nível equivalente ao Ensino Médio.
§ 1º - O aproveitamento de estudos e conhecimentos realizados antes do ingresso nos cursos de EJA, bem como os critérios para verificação do rendimento escolar, devem ser garantidos aos jovens e adultos, transformados em horas-atividades a serem incorporadas ao currículo escolar do estudante, devendo ser comunicado ao órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º - Os cursos desenvolvidos com metodologia de ensino presencial, além da duração prevista no caput deste artigo, observarão a seguinte carga horária, independentemente da forma de organização curricular:
I - No Ensino Fundamental:
a) carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas para os anos iniciais, compreendendo do 1º ao 5º ano;
b) carga horária mínima de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais, compreendendo do 6º ao 9º ano.
II - No Ensino Médio:
a) carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas.
§ 3º - Para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio integrada com o Ensino Médio, reafirma-se a carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas, cumulativamente com a carga horária mínima para a respectiva habilitação profissional de nível médio, tal como estabelece a legislação pertinente.
Art. 4º - O início e término dos cursos independem do ano civil.
Art. 5º - Os cursos de EJA podem ser organizados sob as formas presencial, ou na modalidade de educação a distância.
§ 1º - Os cursos de EJA, na forma presencial, podem utilizar recursos de atividades didáticas de educação a distância, centradas na autoaprendizagem e com a mediação de recursos organizados em diferentes suportes de tecnologias de informação e comunicação remota.
§ 2º - O limite máximo para a oferta de componentes curriculares na modalidade a distância, nos cursos presenciais, é de 20 (vinte por cento) do total de horas destinadas ao curso.
Art. 6º - A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância deverão observar ao estabelecido no Decreto nº 5.622/2005 e na Deliberação CEE nº 314/2009 deste Conselho, e das que vierem alterá-las e demais regulamentações pertinentes, para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional.
§ 1º - Os cursos e programas de EJA na modalidade a distância deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial, considerando o disposto no § 2º do art. 3º desta Deliberação.
§ 2º - Para a oferta de cursos de EJA na modalidade a distância, de Ensino Fundamental e Médio, fora da unidade da federação em que estiver sediada, a instituição deverá obter credenciamento nos Conselhos de Educação das unidades da federação onde irá atuar.
Art. 7º - A organização curricular dos Cursos de EJA pode ser feita a critério da instituição, sob a forma de fases, etapas, períodos ou módulos e desenvolvida de modo seriado - com associação ao formato do ensino regular e/ou de modo disciplinar, fundamentado na progressão por área ou componente curricular, tal como definido nas Diretrizes Curriculares aprovadas pelo Ministério da Educação.
§ 1º - Qualquer que seja a organização curricular, elencada no caput do artigo, ou metodologia empregada pelas instituições, nenhuma fase, etapa, período ou módulo pode ter duração inferior a 06 (seis) meses, inclusive aquela que representar o último passo para conclusão do Ensino Fundamental ou Ensino Médio, mesmo quando utilizado o instituto do aproveitamento de estudos.
§ 2º - Nos cursos que adotem a metodologia de ensino presencial ou naqueles que utilizem a modalidade de educação a distância, nenhuma fase, etapa ou módulo pode ter carga horária inferior a 400 (quatrocentas) horas na etapa equivalente aos 04 (quatro) últimos anos do Ensino Fundamental, e nas etapas dos cursos equivalentes ao Ensino Médio.
§ 3º - Os cursos de EJA com organização diferente de seriado deverão adaptar a carga mínima estabelecida no artigo 3º desta Deliberação à proposta pedagógica da instituição de ensino e ao plano de curso.
Art. 8º - As avaliações e o acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem e da progressão dos alunos nos estudos devem ser contínuos, processuais, abrangentes e simultâneos ao desenvolvimento dos estudos, com auto avaliação e avaliação em grupo, sempre presenciais e registrados nos arquivos da instituição, juntamente com os instrumentos de avaliação aplicados ao longo do processo e ao término de cada fase, etapa, período ou módulo.
§ 1º - É permitido o ingresso do aluno em qualquer fase, etapa, período ou módulo nos cursos de Educação para Jovens e Adultos, respeitados o Plano de Curso da instituição, o disposto nas normas vigentes e, em especial, no que concernem, os artigos 23 e 24 da Lei Federal nº 9.394/1996.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Educação deverá manter avaliação  o periódica das instituições de ensino que ofereçam cursos de EJA, conforme legislação pertinente.
Art. 9º - A idade mínima para a matrícula e frequência em cursos e para a realização de exames de conclusão de EJA do Ensino Fundamental, é de 15 (quinze) anos completos, em conformidade com o disposto no artigo 5º da Resolução CNE/CEB nº 03/2010 e no inciso I, § 1º, do art. 38 da Lei 9.394/96.
Art. 10 - A idade mínima para matrícula e frequência em cursos de Ensino Médio e inscrição e realização de exames de conclusão de EJA do Ensino Médio, é de 18 (dezoito) anos completos observados o disposto no artigo 6º da Resolução CNE/CEB nº 03/2010 e no inciso II, § 1º, do art. 38 da Lei 9.394/96.
§ 1º - O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica na prestação de exames para a conclusão de EJA.
§ 2º - São nulos os exames de EJA realizados por candidatos com idade abaixo dos limites estabelecidos no artigo anterior e no caput deste artigo.
Art. 11 - As instituições autorizadas a oferecer cursos de EJA no Estado do Rio de Janeiro serão incluídas em cadastro específico no sítio do Conselho Estadual de Educação, na rede mundial de computadores, incluindo nomes, endereços e dados de cada ato autorizativo.
Parágrafo Único - O cadastro referido no caput deste artigo será elaborado e permanentemente atualizado pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Educação que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da homologação desta Deliberação, encaminhará a primeira relação atualizada, para a inclusão no sítio do CEE/RJ.
Art. 12 - Na organização dos cursos de EJA deverá atender-se obrigatoriamente:
I. os princípios e as diretrizes que norteiam a educação nacional;
II. os conteúdos mínimos da base nacional comum correspondente, e os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais;
III. a adequação da proposta pedagógica às especificidades institucionais e ao perfil de sua demanda.
Art. 13 - O Poder Público deverá acompanhar direta e permanentemente o funcionamento dos Cursos de EJA, por meio de seus órgãos competentes.
Art. 14 - As Mantenedoras de cursos de EJA, nas modalidades de ensino presencial ou de educação a distância, já autorizados, deverão adequar a proposta pedagógica e o plano de curso da EJA às normas estabelecidas nesta Deliberação, para que possam funcionar no ano letivo seguinte à publicação desta Deliberação.
§ 1º - As instituições de ensino que não cumprirem o prazo estabelecido no caput deste artigo não poderão matricular novos alunos para a composição de novas turmas.
§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo implica o imediato cancelamento da Autorização do Curso, por este Conselho Estadual de Educação, cabendo à Secretaria de Estado de Educação, por meio de seus órgãos competentes, coordenar a transferência dos alunos e o recolhimento da documentação escolar, conforme normas estabelecidas.
Art. 15 - Os cursos de EJA na modalidade a distância, para serem credenciados, deverão atender o disposto nesta Deliberação e nas demais legislações correlatas.
Art. 16 - A expedição de declarações de escolaridade, freqüência ou de conclusão de curso, com as especificações cabíveis, e de históricos escolares, é de exclusiva responsabilidade da instituição de ensino na qual o aluno está matriculado.
Parágrafo Único - Os Certificados de conclusão do Ensino Médio ou Diplomas de conclusão de curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, para alunos concluintes de cursos destinados à EJA, bem como as correspondentes relações de alunos para publicação na Imprensa Oficial, só terão validade quando assinados pelo responsável pela Secretaria Escolar e pela Direção da instituição de ensino, e autenticados pela Inspeção Escolar.
Art. 17 - Ficam consolidadas nesta Deliberação as normas pertinentes à Educação de Jovens e Adultos, revogadas as disposições em contrário, especificamente as Deliberações CEE/RJ nºs 259/2000 e 285/2003.
Art. 18 - Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2011
NIVAL NUNES DE ALMEIDA
Presidente
LUIZ HENRIQUE MANSUR BARBOSA
Relator
ANGELA MENDES LEITE
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
JOSÉ CARLOS MENDES MARTINS
MAGNO DE AGUIAR MARANHÃO
MARIA LUIZA GUIMARÃES MARQUES
PAULO ALCANTARA GOMES
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
Sala das Sessões
Rio de Janeiro, em 19 de julho de 2011
PAULO ALCÂNTARA GOMES
Presidente
Homologada pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em ato de
09/05/2012.

Publicado em Diário Oficial de 14/05/2012, Poder executivo, págs. 17 e 18.
Disponível na integra em:  http://www.io.rj.gov.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_swf.php?ie=MTQ2MDQ=

sexta-feira, 16 de março de 2012

PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 16/2011

Dispõe sobre certificação no nível de conclusão do Ensino Médio ou Declaração de proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem)
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto na portaria 109, de 27 de maio de 2009 e na portaria nº 807, de 18 de
junho de 2010, resolve:
Art.1º O interessado em obter certificação no nível de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio-ENEM, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM;

II - ter atingido o mínimo de 400 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do ENEM;

III - ter atingido o mínimo de 500 pontos na redação.
 
Parágrafo único. Para a área de linguagens, códigos e suas tecnologias, o interessado deverá obter o mínimo de 400 pontos na prova objetiva e, adicionalmente, o mínimo de 500 pontos na prova de redação.
 
Art. 2º O INEP disponibilizará às Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia as notas e os dados cadastrais dos interessados.
 
Art. 3º Compete às Secretarias de Educação dos Estados e aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, definir os procedimentos complementares para certificação no nível de conclusão do ensino médio com base nas notas do ENEM.

§ 1º As Secretarias de Educação dos Estados e os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia poderão aproveitar as notas de uma ou mais áreas de conhecimento avaliadas no ENEM, de acordo com o interesse e a solicitação de certificação no nível de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência.

§ 2º É de responsabilidade das Secretarias de Educação dos Estados e dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia emitir os certificados de conclusão ou declaração de proficiência, quando solicitado pelo interessado.
 
Art. 4° A certificação pelo ENEM destina-se, prioritariamente, às pessoas que não concluíram o Ensino Médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade e que estão fora do sistema escolar regular.
 
Art. 5º A certificação pelo ENEM não pressupõe a frequência em escola pública para efeito de concessão de benefícios de programas federais.
 
Art. 6º Fica aprovado, na forma do anexo a esta Portaria, o modelo para certificação de proficiência equivalente à conclusão do Ensino Médio para os fins da certificação da educação de jovens e adultos com base no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
 
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 183, de 22 de fevereiro de 2010.
 
Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

Publicada no D.O.U de 28 jul 2011, pág. 8.
Disponível na integra em:
http://download.inep.gov.br/educacao_basica/enem/legislacao/2011/portaria_normativa_n16_enem2011.pdf

terça-feira, 6 de março de 2012

DELIBERAÇÃO CEE Nº 324 DE 11 DE OUTUBRO DE 2011


ALTERA E ACRESCENTA ARTIGO E PARÁGRAFOS NA DELIBERAÇÃO CEE Nº 316/2010 QUE DITA NORMAS PARA AUTORIZAÇÃO E ENCERRAMENTO DE FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRESENCIAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, EM TODOS OS NÍVEIS E MODALIDADES.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas competências fundamentadas no art. 1º da Lei Estadual nº 3.155, de 29 de dezembro de 1998, considerando o Parecer CEE nº 179/2011 e o Parecer CEE nº 164/2011 (N)
DELIBERA:
Art. 1º - O art. 20 da Deliberação CEE nº 316/2010 passa a ter o § 3º com a seguinte redação;
“Art. 20 -
...............................................................................................
§3º - Fica preservado para todos os efeitos legais, a formação do profissional da educação adquiridas anterior a esta Deliberação”.
Art. 2º - O caput do art. 69 da Deliberação CEE nº 316/2010 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 69 - As unidades escolares particulares são obrigadas anualmente a fornecerem todos os dados necessários ao Censo Escolar da Educação Básica pelas vias competentes informadas pelo INEP/MEC."
Art. 3º - O art. 69 da Deliberação CEE nº 316/2010 passa a ter o parágrafo único, com a seguinte redação;
“Art. 69 -..............................................................................................
Parágrafo único. As unidades escolares particulares que não atenderem o disposto no caput estão sujeitas a terem suspensos seus Atos Autorizativos para funcionamento pelo órgão próprio da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro."
Art. 4º - O art. 70 da Deliberação CEE nº 316/2010 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 70- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 8º da Deliberação CEE nº 265/2001 e as Deliberações CEE nºs 195/92, 231/98, 245/99, 263/2001 e 295/2005 e os Pareceres Normativos CEE nºs 593/2002(N) e 038/2007 (N)"
Art. 5º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2011.
Luiz Henrique Mansur Barbosa - Presidente
Magno de Aguiar Maranhão - Relator
Antonio Rodrigues da Silva
José Carlos Mendes Martins
José Luiz Rangel Sampaio Fernandes
José Remizio Moreira Garrido
Leise Pinheiro Reis
Nival Nunes de Almeida
Paulo Alcântara Gomes
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
Sala das Sessões
Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 2011
Paulo Alcântara Gomes
Presidente
Homologada pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em ato de 28/02/2012.
Publicada em D.O. de 05 mar 2012, Poder Executivo, pág. 25.
Disponível na íntegra em:

domingo, 4 de março de 2012

EMBASAMENTO LEGAL ATUALIZADO

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4748 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011

ESTABELECE O CALENDÁRIO ESCOLAR PA RA O ANO LETIVO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-03/12.173/2011,
CONSIDERANDO:
o disposto no inciso I do art. 24 da Lei Federal nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que fixa a duração da jornada de trabalho escolar anual em no mínimo duzentos dias letivos e carga horária de oitocentas horas; e
a necessidade de planejar as ações da rede escolar para o ano letivo de 2012, assegurando a organização e o funcionamento das unidades escolares que compõem este Sistema Estadual de Educação. RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer o Calendário Escolar para o ano letivo de 2012, na forma dos Anexos I, II e III desta Resolução.
Art. 2º - A Semana de Planejamento e os dias de Trabalho Interno no ano letivo de 2012 são partes do Calendário Escolar, integrando a carga horária obrigatória a ser cumprida pelo professor.
Parágrafo Único - Os dias de Trabalho Interno devem ser reservados para atualização e encerramento da escrituração escolar, pelo professor, no Sistema Conexão Educação e outros documentos que se fizerem necessários.
Art. 3º - A Direção das unidades escolares, na garantia do processo de gestão democrática e participativa, deverá garantir espaço para o planejamento, acompanhamento e avaliação do planejamento pedagógico e formação continuada dos profissionais da escola.
§1º- Cabe à Direção das unidades escolares estabelecer cronograma organizando as atividades essenciais à gestão da escola e a aperfeiçoamento do processo pedagógico, tais como:
I- reunião da AAE (comunidade escolar, pais, professores, funcionários e alunos);
II - reuniões pedagógicas;
III - análise sistemática com os professores dos índices de aproveitamento dos alunos.
§2°- Nos dias utilizados com as atividades do parágrafo anterior, se considerados letivos no Calendário, deverá haver aulas normalmente. 
§3°- Os encontros destinados aos Conselhos de Classe e às Reuniões Pedagógicas são de presença obrigatória de todos os professores, sendo a participação dos docentes computada na carga horária de atividades de planejamento.
Art. 4º - Caberá às Diretorias Regionais acompanhar o cumprimento efetivo do Calendário Escolar e dos cronogramas planejados por cada unidade escolar.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2011
WILSON RISOLIA RODRIGUES
Secretário de Estado de Educação
Publicado em D.O. de 07 dez 2011, Poder Executivo, Págs. 38 e 39.
Disponível na íntegra em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/32996128/doerj-poder-executivo-07-12-2011-pg-39/pdfView

domingo, 12 de fevereiro de 2012

PARECER CEE Nº 086 (N) DE 17 DE MAIO DE 2011


Responde a consulta da Secretaria de Estado de Educação sobre o aproveitamento de professores legalmente habilitados nas disciplinas da Base Nacional Comum, já atuantes na rede pública estadual, para ministrarem outros componentes curriculares da Educação Básica e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, além daqueles para os quais foram concursados e dá outras providências.
HISTÓRICO
Por intermédio do Ofício SEEDUC/SUGEN GAB nº 105/2011, de 11 de abril de 2011, encaminhado ao Conselho Estadual de Educação, o ilustre Subsecretário de Gestão da Rede e de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, solicita a aprovação deste Colegiado, em caráter extraordinário, para o aproveitamento de professores legalmente habilitados nas disciplinas da Base Nacional Comum e já atuantes na rede pública estadual, para ministrarem outros componentes curriculares da Educação Básica e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, além daqueles para os quais foram concursados, desde que comprovem o mínimo de 120 horas na área das disciplinas agregadas ao Histórico Escolar de curso superior ou pós-graduação, a fim de atender à demanda decorrente do aumento do número de matrículas, e do atual déficit verificado em algumas Unidades Escolares, resultante do não preenchimento de vagas nos sucessivos concursos realizados.
Esclarece, ainda, o Subsecretário de Gestão da Rede e de Ensino que o aproveitamento dos docentes, é de extrema urgência, posto que a falta de professores em sala de aula poderá conduzir a situação crítica em muitas escolas estaduais, com graves reflexos sobre a qualidade do ensino.
VOTO DO RELATOR
Analisando a solicitação em apreço, e considerando a situação relatada no Ofício SEEDUC/SUGEN GAB nº 105/2011, de 11 de abril de 2011, bem como a necessidade emergencial de atender a demanda, a fim de garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, sem o qual poderia o Poder Público incorrer em crime de responsabilidade, o Conselho Estadual de Educação, em sessão plenária realizada em 17 de maio de 2011, decidiu autorizar, em caráter emergencial, a proposta de aproveitamento de professores legalmente habilitados nas disciplinas da Base Nacional Comum e já atuantes na rede pública estadual, para ministrarem aulas das disciplinas do currículo da Educação Básica e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em conformidade com o perfil sugerido pela SEEDUC/SUGEN, recomendando que o período de vigência do aproveitamento dos docentes não ultrapasse dois anos.
O Plenário do Conselho Estadual de Educação ainda sugere que, ao longo desses dois anos, a SEEDUC providencie a realização de novos concursos, de forma a suprir as carências atualmente verificadas, propiciando o preenchimento das vagas docentes, em concordância com o Plano de Cargos e Salários e com as políticas fixadas pelo Plano Estadual de Educação.
PROCESSO Nº E-03/004.176/2011
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2011
Luis Henrique Mansur Barbosa - Vice-Presidente
Paulo Alcântara Gomes - Relator
Ângela Mendes Leite
Antônio José Zaib - ad hoc
João Pessoa de Albuquerque - ad hoc
José Carlos da Silva Portugal - ad hoc
José Carlos Mendes Martins
José Remízio Moreira Garrido - ad hoc
Maria Luíza Guimarães Marques
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES
Rio de Janeiro, em 17 de maio de 2011
Paulo Alcântara Gomes
Presidente
Homologado pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em ato de 07/06/2011.
Publicado em Diário Oficial em 13 de junho de 2011, Poder Executivo, Pág. 14.

sábado, 21 de janeiro de 2012

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4365 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2009*

ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A CRIAÇÃO, DESATIVAÇÃO, EXTINÇÃO, TRANSFORMAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES E PARA IMPLANTAÇÃO DE NOVAS MODALIDADES DE ENSINO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº E-03/12.836/2009,
CONSIDERANDO:
- o inciso V do art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
- o Decreto nº 41.348, de 11 de julho de 2008, que modificou a estrutura da Secretaria de Estado de Educação,
- a necessidade de adequação às normas de autorização de funcionamento previstas na Deliberação CEE nº 246/99,
- que a implantação de novos cursos nas unidades escolares da Rede Pùblica Estadual de Ensino só poderá ocorrer após a publicação do instrumento legal autorizativo, - a necessidade de planejamento dos recursos financeiros, materiais e humanos para garantir o melhor atendimento à população escolarizável dentro da Rede Pública Estadual de Ensino, e
- a necessidade de serem estabelecidos procedimentos para a instrução e tramitação dos processos de novos cursos, salvo os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, regulamentado em legislação específica,
RESOLVE:
Art. 1º-As unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação e as Coordenadorias Regionais que pleitearem criação, desativação, extinção, transformação e/ou implantação de nova modalidade de ensino, bem como a complementação de anos de escolaridade e de nível de ensino, deverão constituir processo com base em projeto específico.
Art. 2º-Os processos de criação de unidade escolar deverão ser instruídos originalmente com a apresentação do projeto político pedagógico, que contenha os seguintes itens:
a) justificativa para criação, abordando o perfil da clientela e a caracterização da comunidade escolar a ser atendida;
b) apresentação de diagnóstico regional;
c) necessidade de recursos humanos;
d) disponibilidade e/ou necessidade de recursos materiais e de infraestrutura;
e) organização curricular do curso a ser oferecido;
f) sugestão do nome da unidade escolar a ser criada, com anexação da biografia do homenageado, conforme estabelecido na Resolução SEE nº 074, de 30 de abril de 1977;
g) condições para realização de estágio supervisionado nos cursos em que tal atividade seja obrigatória;
h) proposta da matriz curricular a ser implementada.
Parágrafo Único - As unidades escolares em regime semipresencial poderão ser criadas, inicialmente, com 03 (três) Professores Docentes I, devidamente habilitados nos componentes curriculares em que atuarão, e de 01 (um) Professor Docente II aplicador de testes, tendo o prazo de até 01 (um) ano para complementação do quadro de docentes com vista ao cumprimento da matriz curricular.
Art. 3º-Os estabelecimentos de ensino da Secretaria de Estado de Educação que pretenderem a implantação de novas modalidades de ensino ou transformação de unidade escolar, excetuando-se os de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, deverão constituir processo conforme o disposto na Deliberação CEE nº 246/99, obedecendo aos seguintes aspectos:
a) solicitação da direção da unidade escolar indicando a modalidade de ensino que pretende implantar, com a pertinente justificativa para autorização/transformação;
b) perfil da clientela: faixa etária média a ser atendida, adequação da modalidade a ser oferecida à faixa etária da comunidade;
c) caracterização da comunidade: rural ou urbana, de difícil localização ou não, características dos meios de transporte da região, escolas circunvizinhas e suas modalidades e distanciamento entre si;
d) comprovação de disponibilidade física do prédio, sem prejuízo da existência das outras modalidades de ensino;
e) disponibilidade e/ou necessidade de recursos humanos;
f) disponibilidade e/ou necessidade de recursos materiais e de infraestrutura;
g) anexação dos decretos de criação/transformação e/ou denominação da unidade escolar.
Art. 4º-Os processos de desativação ou extinção de unidade escolar serão instruídos com os seguintes itens:
a) justificativa da solicitação;
b) anexação dos atos de criação, denominação e transformação da unidade escolar;
c) anexação dos documentos de titularidade do imóvel;
d) manifestação quanto ao interesse da Coordenadoria Regional em utilizar o imóvel escolar para outras atividades ligadas à Educação Básica;
e) informações quanto ao destino da documentação da escola, do patrimônio, dos recursos humanos e dos alunos.
Art. 5º - A tramitação dos processos a que se referem os arts. 2º, 3º e 4º desta Resolução obedecerá aos seguintes procedimentos:
I- autuação do processo na Coordenadoria Regional, plenamente instruído, nos moldes da presente Resolução;
II- análise e parecer técnica da equipe de Acompanhamento e Avaliação, da Gerência de Ensino, Gestão e Integração, da Gerência de Administração e parecer conclusivo do Coordenador Regional;
III- a tramitação do processo será a seguinte:
a) Chefia de Gabinete;
b) Subsecretaria de Gestão da Rede e de Ensino;
c) Subsecretaria de Gestão de Recursos e Infraestrutura;
d) Subsecretaria Executiva;
e) Superintendência Gestão de Pessoas;
f) Assessoria Jurídica;
g) Gabinete do Titular da Pasta.
Art. 6º-Para autuação dos processos de transformação de unidade escolar e de implantação de novas modalidades de ensino nas Coordenadorias Regionais ficam definidos os meses de março e abril, com previsão de funcionamento para o ano seguinte, após a devida autorização da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 7º-A criação de cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio obedecerá ao disposto nesta Resolução, respeitadas as exigências da Resolução SEEDUC nº 3.533, de 04 de junho de 2007, ou outra que a substitua.
Parágrafo Único - Após a devida autorização, os processos deverão ser encaminhados à Superintendência de Tecnologia da Informação para atualização cadastral nos bancos de dados.
Art. 8º-Não é permitido a qualquer unidade escolar implantar novos cursos ou modalidades sem ato autorizativo, publicado no ano anterior da data da implantação.
Parágrafo Único - O diretor da unidade escolar que autorizar a implantação de curso ou modalidade de ensino que contraria o estabelecido nos arts. 6º e 8º de presente Resolução respondera administrativamente por infrigência ao estabelecido no instrumento regulador.
Art. 9º-Os casos omissos serão encaminhados à Subsecretaria Executiva para análise e parecer.
Art. 10- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução SEE nº 2.575, de 07 de maio de 2003.
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2009
TEREZA PORTO
Secretária de Estado de Educação

* Publicada em D.O. de 06 nov 2009, págs. 10 e 11.