segunda-feira, 14 de maio de 2012

DELIBERAÇÃO CEE Nº 320 DE 19 DE JULHO DE 2011


ESTABELECE NORMAS PARA A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista a Resolução CNE/CEB nº 03/2010, a Lei Federal nº 9.394/96, o Decreto nº 5.622/05, o Decreto 5.154/2004, a Lei Estadual nº 4.528/2005 e o Parecer CEE nº 209(N), de 26 de outubro de 2010, que a esta se incorpora,
DELIBERA:
Art. 1º - A Educação de Jovens e Adultos - EJA destina-se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade própria.
Art. 2º - A matrícula na EJA deverá ser feita após a devida análise da documentação de escolaridade anterior ou pela verificação e reconhecimento, mediante avaliação de conhecimentos e habilidades obtidos em processos formativos extraescolares, do grau de maturidade, desenvolvimento e experiência, independentemente da escolaridade anterior, quando houver.
Art. 3º - Os Cursos de EJA autorizados pelo Órgão competente do Poder Público Estadual e oferecidos por instituições de ensino privado ou público, integrantes ou não da Administração Pública Direta do Estado e dos Municípios que optaram por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica, qualquer que seja a metodologia aplicada, não terão duração inferior a 12 (doze) meses, quando se tratar de ensino correspondente aos anos iniciais do Ensino Fundamental, 24 (vinte e quatro) meses, quando se tratar de ensino correspondente aos 04 (quatro) últimos anos do Ensino Fundamental, nem inferior a 18 (dezoito) meses, quando em nível equivalente ao Ensino Médio.
§ 1º - O aproveitamento de estudos e conhecimentos realizados antes do ingresso nos cursos de EJA, bem como os critérios para verificação do rendimento escolar, devem ser garantidos aos jovens e adultos, transformados em horas-atividades a serem incorporadas ao currículo escolar do estudante, devendo ser comunicado ao órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º - Os cursos desenvolvidos com metodologia de ensino presencial, além da duração prevista no caput deste artigo, observarão a seguinte carga horária, independentemente da forma de organização curricular:
I - No Ensino Fundamental:
a) carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas para os anos iniciais, compreendendo do 1º ao 5º ano;
b) carga horária mínima de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais, compreendendo do 6º ao 9º ano.
II - No Ensino Médio:
a) carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas.
§ 3º - Para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio integrada com o Ensino Médio, reafirma-se a carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas, cumulativamente com a carga horária mínima para a respectiva habilitação profissional de nível médio, tal como estabelece a legislação pertinente.
Art. 4º - O início e término dos cursos independem do ano civil.
Art. 5º - Os cursos de EJA podem ser organizados sob as formas presencial, ou na modalidade de educação a distância.
§ 1º - Os cursos de EJA, na forma presencial, podem utilizar recursos de atividades didáticas de educação a distância, centradas na autoaprendizagem e com a mediação de recursos organizados em diferentes suportes de tecnologias de informação e comunicação remota.
§ 2º - O limite máximo para a oferta de componentes curriculares na modalidade a distância, nos cursos presenciais, é de 20 (vinte por cento) do total de horas destinadas ao curso.
Art. 6º - A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância deverão observar ao estabelecido no Decreto nº 5.622/2005 e na Deliberação CEE nº 314/2009 deste Conselho, e das que vierem alterá-las e demais regulamentações pertinentes, para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional.
§ 1º - Os cursos e programas de EJA na modalidade a distância deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial, considerando o disposto no § 2º do art. 3º desta Deliberação.
§ 2º - Para a oferta de cursos de EJA na modalidade a distância, de Ensino Fundamental e Médio, fora da unidade da federação em que estiver sediada, a instituição deverá obter credenciamento nos Conselhos de Educação das unidades da federação onde irá atuar.
Art. 7º - A organização curricular dos Cursos de EJA pode ser feita a critério da instituição, sob a forma de fases, etapas, períodos ou módulos e desenvolvida de modo seriado - com associação ao formato do ensino regular e/ou de modo disciplinar, fundamentado na progressão por área ou componente curricular, tal como definido nas Diretrizes Curriculares aprovadas pelo Ministério da Educação.
§ 1º - Qualquer que seja a organização curricular, elencada no caput do artigo, ou metodologia empregada pelas instituições, nenhuma fase, etapa, período ou módulo pode ter duração inferior a 06 (seis) meses, inclusive aquela que representar o último passo para conclusão do Ensino Fundamental ou Ensino Médio, mesmo quando utilizado o instituto do aproveitamento de estudos.
§ 2º - Nos cursos que adotem a metodologia de ensino presencial ou naqueles que utilizem a modalidade de educação a distância, nenhuma fase, etapa ou módulo pode ter carga horária inferior a 400 (quatrocentas) horas na etapa equivalente aos 04 (quatro) últimos anos do Ensino Fundamental, e nas etapas dos cursos equivalentes ao Ensino Médio.
§ 3º - Os cursos de EJA com organização diferente de seriado deverão adaptar a carga mínima estabelecida no artigo 3º desta Deliberação à proposta pedagógica da instituição de ensino e ao plano de curso.
Art. 8º - As avaliações e o acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem e da progressão dos alunos nos estudos devem ser contínuos, processuais, abrangentes e simultâneos ao desenvolvimento dos estudos, com auto avaliação e avaliação em grupo, sempre presenciais e registrados nos arquivos da instituição, juntamente com os instrumentos de avaliação aplicados ao longo do processo e ao término de cada fase, etapa, período ou módulo.
§ 1º - É permitido o ingresso do aluno em qualquer fase, etapa, período ou módulo nos cursos de Educação para Jovens e Adultos, respeitados o Plano de Curso da instituição, o disposto nas normas vigentes e, em especial, no que concernem, os artigos 23 e 24 da Lei Federal nº 9.394/1996.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Educação deverá manter avaliação  o periódica das instituições de ensino que ofereçam cursos de EJA, conforme legislação pertinente.
Art. 9º - A idade mínima para a matrícula e frequência em cursos e para a realização de exames de conclusão de EJA do Ensino Fundamental, é de 15 (quinze) anos completos, em conformidade com o disposto no artigo 5º da Resolução CNE/CEB nº 03/2010 e no inciso I, § 1º, do art. 38 da Lei 9.394/96.
Art. 10 - A idade mínima para matrícula e frequência em cursos de Ensino Médio e inscrição e realização de exames de conclusão de EJA do Ensino Médio, é de 18 (dezoito) anos completos observados o disposto no artigo 6º da Resolução CNE/CEB nº 03/2010 e no inciso II, § 1º, do art. 38 da Lei 9.394/96.
§ 1º - O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica na prestação de exames para a conclusão de EJA.
§ 2º - São nulos os exames de EJA realizados por candidatos com idade abaixo dos limites estabelecidos no artigo anterior e no caput deste artigo.
Art. 11 - As instituições autorizadas a oferecer cursos de EJA no Estado do Rio de Janeiro serão incluídas em cadastro específico no sítio do Conselho Estadual de Educação, na rede mundial de computadores, incluindo nomes, endereços e dados de cada ato autorizativo.
Parágrafo Único - O cadastro referido no caput deste artigo será elaborado e permanentemente atualizado pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Educação que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da homologação desta Deliberação, encaminhará a primeira relação atualizada, para a inclusão no sítio do CEE/RJ.
Art. 12 - Na organização dos cursos de EJA deverá atender-se obrigatoriamente:
I. os princípios e as diretrizes que norteiam a educação nacional;
II. os conteúdos mínimos da base nacional comum correspondente, e os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais;
III. a adequação da proposta pedagógica às especificidades institucionais e ao perfil de sua demanda.
Art. 13 - O Poder Público deverá acompanhar direta e permanentemente o funcionamento dos Cursos de EJA, por meio de seus órgãos competentes.
Art. 14 - As Mantenedoras de cursos de EJA, nas modalidades de ensino presencial ou de educação a distância, já autorizados, deverão adequar a proposta pedagógica e o plano de curso da EJA às normas estabelecidas nesta Deliberação, para que possam funcionar no ano letivo seguinte à publicação desta Deliberação.
§ 1º - As instituições de ensino que não cumprirem o prazo estabelecido no caput deste artigo não poderão matricular novos alunos para a composição de novas turmas.
§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo implica o imediato cancelamento da Autorização do Curso, por este Conselho Estadual de Educação, cabendo à Secretaria de Estado de Educação, por meio de seus órgãos competentes, coordenar a transferência dos alunos e o recolhimento da documentação escolar, conforme normas estabelecidas.
Art. 15 - Os cursos de EJA na modalidade a distância, para serem credenciados, deverão atender o disposto nesta Deliberação e nas demais legislações correlatas.
Art. 16 - A expedição de declarações de escolaridade, freqüência ou de conclusão de curso, com as especificações cabíveis, e de históricos escolares, é de exclusiva responsabilidade da instituição de ensino na qual o aluno está matriculado.
Parágrafo Único - Os Certificados de conclusão do Ensino Médio ou Diplomas de conclusão de curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, para alunos concluintes de cursos destinados à EJA, bem como as correspondentes relações de alunos para publicação na Imprensa Oficial, só terão validade quando assinados pelo responsável pela Secretaria Escolar e pela Direção da instituição de ensino, e autenticados pela Inspeção Escolar.
Art. 17 - Ficam consolidadas nesta Deliberação as normas pertinentes à Educação de Jovens e Adultos, revogadas as disposições em contrário, especificamente as Deliberações CEE/RJ nºs 259/2000 e 285/2003.
Art. 18 - Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2011
NIVAL NUNES DE ALMEIDA
Presidente
LUIZ HENRIQUE MANSUR BARBOSA
Relator
ANGELA MENDES LEITE
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
JOSÉ CARLOS MENDES MARTINS
MAGNO DE AGUIAR MARANHÃO
MARIA LUIZA GUIMARÃES MARQUES
PAULO ALCANTARA GOMES
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
Sala das Sessões
Rio de Janeiro, em 19 de julho de 2011
PAULO ALCÂNTARA GOMES
Presidente
Homologada pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em ato de
09/05/2012.

Publicado em Diário Oficial de 14/05/2012, Poder executivo, págs. 17 e 18.
Disponível na integra em:  http://www.io.rj.gov.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_swf.php?ie=MTQ2MDQ=

Nenhum comentário: