ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A CRIAÇÃO, DESATIVAÇÃO, EXTINÇÃO, TRANSFORMAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES E PARA IMPLANTAÇÃO DE NOVAS MODALIDADES DE ENSINO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº E-03/12.836/2009,
CONSIDERANDO:
- o inciso V do art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
- o Decreto nº 41.348, de 11 de julho de 2008, que modificou a estrutura da Secretaria de Estado de Educação,
- a necessidade de adequação às normas de autorização de funcionamento previstas na Deliberação CEE nº 246/99,
- que a implantação de novos cursos nas unidades escolares da Rede Pùblica Estadual de Ensino só poderá ocorrer após a publicação do instrumento legal autorizativo, - a necessidade de planejamento dos recursos financeiros, materiais e humanos para garantir o melhor atendimento à população escolarizável dentro da Rede Pública Estadual de Ensino, e
- a necessidade de serem estabelecidos procedimentos para a instrução e tramitação dos processos de novos cursos, salvo os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, regulamentado em legislação específica,
RESOLVE:
Art. 1º-As unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação e as Coordenadorias Regionais que pleitearem criação, desativação, extinção, transformação e/ou implantação de nova modalidade de ensino, bem como a complementação de anos de escolaridade e de nível de ensino, deverão constituir processo com base em projeto específico.
Art. 2º-Os processos de criação de unidade escolar deverão ser instruídos originalmente com a apresentação do projeto político pedagógico, que contenha os seguintes itens:
a) justificativa para criação, abordando o perfil da clientela e a caracterização da comunidade escolar a ser atendida;
b) apresentação de diagnóstico regional;
c) necessidade de recursos humanos;
d) disponibilidade e/ou necessidade de recursos materiais e de infraestrutura;
e) organização curricular do curso a ser oferecido;
f) sugestão do nome da unidade escolar a ser criada, com anexação da biografia do homenageado, conforme estabelecido na Resolução SEE nº 074, de 30 de abril de 1977;
g) condições para realização de estágio supervisionado nos cursos em que tal atividade seja obrigatória;
h) proposta da matriz curricular a ser implementada.
Parágrafo Único - As unidades escolares em regime semipresencial poderão ser criadas, inicialmente, com 03 (três) Professores Docentes I, devidamente habilitados nos componentes curriculares em que atuarão, e de 01 (um) Professor Docente II aplicador de testes, tendo o prazo de até 01 (um) ano para complementação do quadro de docentes com vista ao cumprimento da matriz curricular.
Art. 3º-Os estabelecimentos de ensino da Secretaria de Estado de Educação que pretenderem a implantação de novas modalidades de ensino ou transformação de unidade escolar, excetuando-se os de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, deverão constituir processo conforme o disposto na Deliberação CEE nº 246/99, obedecendo aos seguintes aspectos:
a) solicitação da direção da unidade escolar indicando a modalidade de ensino que pretende implantar, com a pertinente justificativa para autorização/transformação;
b) perfil da clientela: faixa etária média a ser atendida, adequação da modalidade a ser oferecida à faixa etária da comunidade;
c) caracterização da comunidade: rural ou urbana, de difícil localização ou não, características dos meios de transporte da região, escolas circunvizinhas e suas modalidades e distanciamento entre si;
d) comprovação de disponibilidade física do prédio, sem prejuízo da existência das outras modalidades de ensino;
e) disponibilidade e/ou necessidade de recursos humanos;
f) disponibilidade e/ou necessidade de recursos materiais e de infraestrutura;
g) anexação dos decretos de criação/transformação e/ou denominação da unidade escolar.
Art. 4º-Os processos de desativação ou extinção de unidade escolar serão instruídos com os seguintes itens:
a) justificativa da solicitação;
b) anexação dos atos de criação, denominação e transformação da unidade escolar;
c) anexação dos documentos de titularidade do imóvel;
d) manifestação quanto ao interesse da Coordenadoria Regional em utilizar o imóvel escolar para outras atividades ligadas à Educação Básica;
e) informações quanto ao destino da documentação da escola, do patrimônio, dos recursos humanos e dos alunos.
Art. 5º - A tramitação dos processos a que se referem os arts. 2º, 3º e 4º desta Resolução obedecerá aos seguintes procedimentos:
I- autuação do processo na Coordenadoria Regional, plenamente instruído, nos moldes da presente Resolução;
II- análise e parecer técnica da equipe de Acompanhamento e Avaliação, da Gerência de Ensino, Gestão e Integração, da Gerência de Administração e parecer conclusivo do Coordenador Regional;
III- a tramitação do processo será a seguinte:
a) Chefia de Gabinete;
b) Subsecretaria de Gestão da Rede e de Ensino;
c) Subsecretaria de Gestão de Recursos e Infraestrutura;
d) Subsecretaria Executiva;
e) Superintendência Gestão de Pessoas;
f) Assessoria Jurídica;
g) Gabinete do Titular da Pasta.
Art. 6º-Para autuação dos processos de transformação de unidade escolar e de implantação de novas modalidades de ensino nas Coordenadorias Regionais ficam definidos os meses de março e abril, com previsão de funcionamento para o ano seguinte, após a devida autorização da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 7º-A criação de cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio obedecerá ao disposto nesta Resolução, respeitadas as exigências da Resolução SEEDUC nº 3.533, de 04 de junho de 2007, ou outra que a substitua.
Parágrafo Único - Após a devida autorização, os processos deverão ser encaminhados à Superintendência de Tecnologia da Informação para atualização cadastral nos bancos de dados.
Art. 8º-Não é permitido a qualquer unidade escolar implantar novos cursos ou modalidades sem ato autorizativo, publicado no ano anterior da data da implantação.
Parágrafo Único - O diretor da unidade escolar que autorizar a implantação de curso ou modalidade de ensino que contraria o estabelecido nos arts. 6º e 8º de presente Resolução respondera administrativamente por infrigência ao estabelecido no instrumento regulador.
Art. 9º-Os casos omissos serão encaminhados à Subsecretaria Executiva para análise e parecer.
Art. 10- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução SEE nº 2.575, de 07 de maio de 2003.
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2009
TEREZA PORTO
Secretária de Estado de Educação
* Publicada em D.O. de 06 nov 2009, págs. 10 e 11.
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