ALTERA E ACRESCENTA ARTIGO E PARÁGRAFOS
NA DELIBERAÇÃO CEE Nº 316/2010 QUE DITA NORMAS PARA AUTORIZAÇÃO E ENCERRAMENTO DE
FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRESENCIAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, EM TODOS OS NÍVEIS E
MODALIDADES.
O CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas competências fundamentadas no art. 1º da Lei Estadual nº 3.155,
de 29 de dezembro de 1998, considerando o Parecer CEE nº 179/2011 e o Parecer
CEE nº 164/2011 (N)
DELIBERA:
Art. 1º - O art. 20 da Deliberação CEE nº
316/2010 passa a ter o § 3º com a seguinte redação;
“Art. 20 -
...............................................................................................
§3º - Fica preservado para
todos os efeitos legais, a formação do profissional da educação adquiridas
anterior a esta Deliberação”.
Art. 2º - O caput do art. 69 da Deliberação CEE
nº 316/2010 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 69 - As
unidades escolares particulares são obrigadas anualmente a fornecerem todos os
dados necessários ao Censo Escolar da Educação Básica pelas vias competentes
informadas pelo INEP/MEC."
Art. 3º - O art. 69 da Deliberação CEE nº
316/2010 passa a ter o parágrafo único, com a seguinte redação;
“Art. 69 -..............................................................................................
Parágrafo único. As
unidades escolares particulares que não atenderem o disposto no caput estão
sujeitas a terem suspensos seus Atos Autorizativos para funcionamento pelo
órgão próprio da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro."
Art. 4º - O art. 70 da Deliberação CEE nº
316/2010 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 70- Esta
Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial o art. 8º da Deliberação CEE nº 265/2001
e as Deliberações CEE nºs 195/92, 231/98, 245/99, 263/2001 e 295/2005 e os
Pareceres Normativos CEE nºs 593/2002(N) e 038/2007 (N)"
Art. 5º - Esta Deliberação entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e
Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2011.
Luiz Henrique Mansur Barbosa - Presidente
Magno de Aguiar Maranhão - Relator
Antonio Rodrigues da Silva
José Carlos Mendes Martins
José Luiz Rangel Sampaio Fernandes
José Remizio Moreira Garrido
Leise Pinheiro Reis
Nival Nunes de Almeida
Paulo Alcântara Gomes
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por
unanimidade.
Sala das Sessões
Rio de Janeiro, em 11 de outubro de
2011
Paulo Alcântara Gomes
Presidente
Homologada pelo Sr. Secretário de
Estado de Educação em ato de 28/02/2012.
Publicada em D.O. de 05 mar 2012, Poder Executivo, pág. 25.
Disponível na íntegra em:
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