domingo, 30 de outubro de 2011

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4639 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010

ESTABELECE DIRETRIZES PARA O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO , no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº. E03/013626/2010,
CONSIDERANDO as diretrizes do Governo do Estado do Rio de Janeiro definidas no Programa de Alimentação Escolar, de garantir a alimentação adequada saudável, sustentável e a segurança alimentar e nutricional dos escolares, durante o período de permanência em sala de aula, através de cardápios que, dentre outros aspectos, conciliem os hábitos alimentares regionais à produção agrícola da respectiva localidade.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer a listagem de gêneros alimentícios que devem compor o cardápio do Programa de Alimentação Escolar, descrita no Anexo I.
Parágrafo Único - A aquisição de gêneros alimentícios em desacordo com as instruções desta Resolução implicará no ressarcimento do valor indevidamente utilizado, não isentando o responsável das sanções legais aplicáveis, previstas na respectiva legislação.
Art. 2º - Determinar a obrigatoriedade de utilização dos cardápios elaborados pela Coordenação de Alimentação Escolar da Secretaria de Estado de Educação, que são publicados mensalmente no Diário Oficial e encontram-se disponíveis na extranet da SEEDUC ou no Manual de Orientações Técnicas do PAE/RJ. O cardápio do dia deverá ser afixado no refeitório da Unidade Escolar , para conhecimento e acompanhamento da Comunidade Escolar, respeitando a Lei nº 5.555, de 07 de outubro de 2009.
Art. 3º - As Unidades Escolares deverão consultar a Tabela de Preços de Valores Máximos dos Gêneros Alimentícios da Fundação Getúlio Vargas, que estará disponível nos dias 15 e 30 do mês em curso na extranet da SEEDUC.
Parágrafo Único - Os gêneros utilizados nos cardápios poderão ser substituídos desde que observada a modificação por qualquer outro do mesmo grupo constante do Anexo I.
Art. 4º - No caso de necessidade de utilização do cardápio para situações especiais, a autorização será dada pela Coordenadoria Regional, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias letivos. Após este período ou enquanto permanecer a circunstância excepcional, a Coordenação de Alimentação Escolar/SEEDUC, deverá ser comunicada, imediatamente, das medidas adotadas pela Unidade Escolar, assim como das justificativas e período necessário para a solução do problema.
Art. 5º - A aquisição de gêneros alimentícios que não constem do Anexo I dependerá de autorização prévia da Coordenação de Alimentação Escolar. Caso seja utilizado algum gênero sem a devida autorização, caberá ao setor responsável pela prestação de contas, solicitar à Unidade Escolar a devolução do recurso aplicado indevidamente.
Parágrafo Único - A Coordenação de Alimentação Escolar não dará autorização para aquisição de biscoitos tipo salgadinho, pela alta concentração de sódio e para biscoitos recheados devido à quantidade elevada de gordura saturada.
Art. 6º - A Unidade Escolar deverá preencher o MAPA MENSAL DO CONTROLE DE PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, de forma digital ou manuscrita, enviando-o à Coordenadoria Regional de sua área de abrangência, até o quinto dia útil do mês subseqüente, conforme modelo constante do Anexo II. Os mapas deverão ser arquivados, durante cinco anos, na Coordenadoria Regional para consultas da SEEDUC, CAE/RJ, FNDE, TCE e Ministério Público.
Art. 7º- O gestor da Unidade Escolar que não cumprir o que estabelece esta Resolução poderá ser responsabilizado através de processo administrativo disciplinar.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SEE nº 2.405, de 12 de setembro de 2001.
Rio de janeiro, 03 de novembro de 2010
WILSON RISOLIA RODRIGUES
Secretário de Estado de Educação

Publicação em Diário Oficial: 05 nov 2011, Poder Executivo, págs. 15, 16 e 17.

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