INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - PEE/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Plano Estadual de Educação - PEE/RJ, encaminhado pelo Poder Executivo, constante do Anexo desta Lei.
Art. 2º- A revisão do Plano Estadual de Educação será feita a cada dois anos, após a realização do Congresso Estadual de Educação, nos termos do art. 67, parágrafo único da Lei nº 4528/2005.
Art. 3º- O Estado, em articulação com as três esferas do governo, União, Estado e Municípios, será facilitador para que sejam atingidos os objetivos e metas do presente PEE/RJ.
Art. 4º- O Estado instituirá o Sistema de Avaliação e estabelecerá mecanismos necessários ao acompanhamento das metas constantes do PEE/RJ.
Art. 5º- Os planos plurianuais e as leis orçamentárias anuais do Estado serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes no Plano Estadual de Educação.
Art. 6º - Os Poderes do Estado empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Um comentário:
Tá, e dai?
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