PORTARIA E/COIE.E NORMATIVA N.º 03, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001.
FIXA AS ATRIBUIÇÕES DO INSPETOR ESCOLAR.
A COORDENADORA DA COORDENADORIA DE INSPEÇÃO ESCOLAR, no uso de suas atribuições legais e,
- Considerando que a garantia de padrão de qualidade é princípio no qual deve estar embasada a oferta do ensino;
- Considerando que a liberdade de ensino se acha condicionada ao cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
- Considerando caber ao Poder Público a autorização de funcionamento de escolas e a avaliação da qualidade do ensino ali ministrado;
- Considerando as competências da Coordenadoria de Inspeção Escolar previstas no Artigo 13, Capítulo III, da Resolução CEE n.º 2029, de 16 de agosto de 1996.
- Considerando que o Inspetor Escolar, profissional da educação, membro do magistério com exercício efetivo, tem formação prevista em Lei, em conformidade com o art. 64 da Lei 9394/96,
- Considerando que a garantia de padrão de qualidade é princípio no qual deve estar embasada a oferta do ensino;
- Considerando que a liberdade de ensino se acha condicionada ao cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
- Considerando caber ao Poder Público a autorização de funcionamento de escolas e a avaliação da qualidade do ensino ali ministrado;
- Considerando as competências da Coordenadoria de Inspeção Escolar previstas no Artigo 13, Capítulo III, da Resolução CEE n.º 2029, de 16 de agosto de 1996.
- Considerando que o Inspetor Escolar, profissional da educação, membro do magistério com exercício efetivo, tem formação prevista em Lei, em conformidade com o art. 64 da Lei 9394/96,
R E S O L V E :
Art. 1.º - Ao Inspetor Escolar, em exercício nos diversos órgãos regionais da Secretaria de
Estado de Educação, cabe planejar a dinâmica de sua atuação em consonância com as diretrizes
estabelecidas pela Coordenadoria de Inspeção Escolar da Subsecretaria Adjunta de Desenvolvimento do Ensino, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação - RJ.
Parágrafo Único - A ação do Inspetor Escolar dar-se-á, prioritariamente, de modo preventivo e sob a forma de orientação, visando evitar desvios que possam comprometer a regularidade dos estudos dos alunos e a eficácia do processo educacional.
Art. 1.º - Ao Inspetor Escolar, em exercício nos diversos órgãos regionais da Secretaria de
Estado de Educação, cabe planejar a dinâmica de sua atuação em consonância com as diretrizes
estabelecidas pela Coordenadoria de Inspeção Escolar da Subsecretaria Adjunta de Desenvolvimento do Ensino, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação - RJ.
Parágrafo Único - A ação do Inspetor Escolar dar-se-á, prioritariamente, de modo preventivo e sob a forma de orientação, visando evitar desvios que possam comprometer a regularidade dos estudos dos alunos e a eficácia do processo educacional.
Art. 2.º - É função precípua do Inspetor Escolar zelar pelo bom funcionamento das
instituições vinculadas ao sistema estadual de ensino - público e particular - avaliando-as, permanentemente, sob o ponto de vista educacional e institucional e verificando:
a) a formação e a habilitação exigidas do pessoal técnico-administrativo-pedagógico, em atuação na unidade escolar.
b) a organização da escrituração e do arquivo escolar, de forma que fiquem asseguradas a autenticidade e a regularidade dos estudos e da vida escolar dos alunos.
c) o fiel cumprimento das normas regimentais fixadas pelo estabelecimento de ensino, desde que estejam em consonância com a legislação em vigor.
d) a observância dos princípios estabelecidos na proposta pedagógica da instituição, os quais devem atender à legislação vigente.
e) o cumprimento das normas legais da educação nacional e das emanadas do Conselho Estadual de Educação - RJ.
instituições vinculadas ao sistema estadual de ensino - público e particular - avaliando-as, permanentemente, sob o ponto de vista educacional e institucional e verificando:
a) a formação e a habilitação exigidas do pessoal técnico-administrativo-pedagógico, em atuação na unidade escolar.
b) a organização da escrituração e do arquivo escolar, de forma que fiquem asseguradas a autenticidade e a regularidade dos estudos e da vida escolar dos alunos.
c) o fiel cumprimento das normas regimentais fixadas pelo estabelecimento de ensino, desde que estejam em consonância com a legislação em vigor.
d) a observância dos princípios estabelecidos na proposta pedagógica da instituição, os quais devem atender à legislação vigente.
e) o cumprimento das normas legais da educação nacional e das emanadas do Conselho Estadual de Educação - RJ.
Art. 3.º - São ainda atribuições específicas do Inspetor Escolar, além do acompanhamento
contínuo às unidades de ensino:
a) integrar comissões de autorização de funcionamento de instituições de ensino e/ou de cursos; de verificação de eventuais irregularidades, ocorridas em unidades escolares; de recolhimento de arquivo de escola com atividades encerradas, ou comissões especiais determinadas pela Coordenadoria de Inspeção Escolar.
b) manter fluxo horizontal e vertical de informações, possibilitando a realimentação do Sistema Estadual de Educação, bem como sua avaliação pela Secretaria de Estado de Educação.
c) declarar a autenticidade, ou não, de documentos escolares de alunos, sempre que solicitado por órgãos e/ou instituições diversas.
d) divulgar matéria de interesse relativo à área educacional.
contínuo às unidades de ensino:
a) integrar comissões de autorização de funcionamento de instituições de ensino e/ou de cursos; de verificação de eventuais irregularidades, ocorridas em unidades escolares; de recolhimento de arquivo de escola com atividades encerradas, ou comissões especiais determinadas pela Coordenadoria de Inspeção Escolar.
b) manter fluxo horizontal e vertical de informações, possibilitando a realimentação do Sistema Estadual de Educação, bem como sua avaliação pela Secretaria de Estado de Educação.
c) declarar a autenticidade, ou não, de documentos escolares de alunos, sempre que solicitado por órgãos e/ou instituições diversas.
d) divulgar matéria de interesse relativo à área educacional.
Art. 4.º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria
COSE-E n.º 02, de 07 de dezembro de 1989 (D.O. de 02.01.90).
COSE-E n.º 02, de 07 de dezembro de 1989 (D.O. de 02.01.90).
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2001.
Publicada no DORJ de 27 de setembro de 2001, pag. 55
Publicada no DORJ de 27 de setembro de 2001, pag. 55
Um comentário:
Convido-o a conhecer a Biblioteca Virtual do Governo do Estado de São Paulo:
http://www.bv.sp.gov.br
Assunto em destaque este mês: PAULO FREIRE e sua Pedagogia do Oprimido.
O link direto para o especial é: http://www.bibliotecavirtual.sp.gov.br/bv_destaque.html
Lembrando uma de suas diversas frases marcantes:
"Ninguém liberta ninguém, ninguém se liberta sozinho: os homens se libertam em comunhão"
Abs,
Regina Fazioli
Postar um comentário