domingo, 31 de agosto de 2008

Lei nº 5.039/2007

LEI Nº 5039, DE 12 DE JUNHO DE 2007.

DISPÕE SOBRE OS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO, SEDIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE OFERECEM SOMENTE EDUCAÇÃO INFANTIL.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos particulares de ensino, sediados no Estado do Rio de Janeiro, autorizados a funcionar somente com a Educação Infantil, poderão ministrar o 1º ano do Ensino Fundamental, com nove anos de escolaridade.
Art. 2º - Para assegurar ao aluno a continuidade dos estudos no Ensino Fundamental, 2º ao 9º ano de escolaridade, o estabelecimento de ensino poderá fazer parceria com instituição de ensino autorizada a funcionar com o Ensino Fundamental.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador

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