LEI Nº 5039, DE 12 DE JUNHO DE 2007.
DISPÕE SOBRE OS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO, SEDIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE OFERECEM SOMENTE EDUCAÇÃO INFANTIL.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos particulares de ensino, sediados no Estado do Rio de Janeiro, autorizados a funcionar somente com a Educação Infantil, poderão ministrar o 1º ano do Ensino Fundamental, com nove anos de escolaridade.
Art. 2º - Para assegurar ao aluno a continuidade dos estudos no Ensino Fundamental, 2º ao 9º ano de escolaridade, o estabelecimento de ensino poderá fazer parceria com instituição de ensino autorizada a funcionar com o Ensino Fundamental.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2007.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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