sábado, 29 de outubro de 2011

RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA ESCOLAR

Valor total da anuidade escolar: O valor das anuidades ou das semestralidades escolares em todos os níveis de ensino (da pré-escola ao ensino superior) deve ser contratado no ato da matrícula ou da sua renovação.O valor total deve ser dividido em 12 (doze) ou 6 (seis) parcelas mensais iguais.
O valor total das mensalidades escolares deve ser fixado no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, seu pai ou responsável. Com exceção dos contratos semestrais, o reajuste da mensalidade antes de decorrido um ano de sua fixação fica proibido. O estabelecimento de ensino deverá informar, 45 (quarenta e cinco) dias antes da data final da matrícula, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o novo valor da mensalidade e o número de vagas por sala-classe.
Fórmula de cálculo da mensalidade: Para calcular o valor da nova mensalidade, deve-se multiplicar o valor da última mensalidade da anuidade ou da semestralidade pelo número de parcelas do período letivo (12 no caso de anuidade e 6 no caso de semestralidade). A instituição pode acrescentar ao resultado obtido nessa operação, os valores correspondentes a gastos previstos para aprimorar seu projeto didático-pedagógico, ou para cobrir custos com reformas e aumentos salariais previstos em lei. Por fim, basta dividir o valor total por 12 ou por 6 (conforme se tratar de anuidade ou semestralidade) para se chegar ao valor da parcela mensal a ser paga. Quando o valor proposto parecer abusivo, o consumidor deve encaminhar sua dúvida/reclamação ao PROCON. Uma outra opção é ir até um Juizado Especial Cível.
Se a escola exigir o pagamento antecipado: É abusiva a cláusula em contrato de prestação de serviços educacionais que obriga o pagamento antecipado de períodos superiores a 30 (trinta) dias. O fato é muito comum em contratos referentes a cursos de línguas estrangeiras e de informática. No entanto, se o consumidor preferir, poderá pagar o valor integral à vista, obtendo desconto, já que estará havendo liquidação antecipada do débito.
Re-matrícula e reserva de matrícula: Taxas de pré-matrícula, reserva de matrícula ou re-matrícula devem integrar a anuidade. Ou seja, o estabelecimento de ensino não pode cobrar a anuidade, mais a taxa de pré-matrícula, por exemplo.
Desistência do Consumidor após o pagamento da matrícula: Se o consumidor desistir do curso antes de iniciado o ano letivo, terá direito à devolução do valor da matrícula, devidamente atualizado. É considerada abusiva a cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago. A escola, entretanto, pode cobrar multa, desde que haja previsão contratual nesse sentido e que o valor fixado não seja abusivo. Por lei, o limite para a multa por cancelamento de contrato é de 10%. Mas há decisões judiciais que fixam a multa em percentual maior, como 20%. Tendo por base estes limites, o Procon entende que essa multa, no caso de desistência, não pode ser superior a 20%. Caso contrário, será abusiva.
Fonte: http://www.procon.rj.gov.br/matriculaescolar2.html

PROCON - DENÚNCIAS E ORIENTAÇÕES: 151

(Segunda a Sexta-feira: 7h às 19h.)

CONSELHOS TUTELARES

Conselho Tutelar 01 - Centro
End.: Rua do Acre, 42. Sobrado - Centro.
Tel.: 2213-3085/ 2233-3166 / 8909-1445
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Conselho Tutelar 02 - Zona Sul
End.: Rua São Salvador, 56, Laranjeiras
Tel.: 2554-8295/ 2551-5143 / 8909-1469
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Conselho Tutelar 03 - Vila Isabel
End.: Rua Desembargador Isidro, 48 - Tijuca
Tel.: 2288-9742 / 2214-3480 / 8909-1474
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Conselho Tutelar 04 - Méier
End.: Rua Dr. Leal, 706, 1º andar - Engenho de Dentro
Tel: 2593-7750 / 2593-7648 / 8909-1433
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Conselho Tutelar 05 - Ramos
End.: Rua Professor Lacê, 57. Ramos.
Tel.:  2573-0132 /2573-8715/ 8909-1457
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Conselho Tutelar 06 - Madureira.
End.: Rua Capitão Aliatar Martins, 211. Irajá.
Tel.: 2482-3621 / 2482-3678 / 8909-1447
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Conselho Tutelar 07 - Jacarepaguá
End.: Estrada Rodrigues Caldas, 3.400, sl. 20, Prédio da Adm.
- Colônia Juliano Moreira - Taquara.
Tel.: 3347-3238 /3347-3291 / 8909-1444
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Conselho Tutelar 08 - Bangu
End.: Rua Silva Cardoso, 349 salas 8 e 9 Bangu
Tel.:  3332-0095/ 3159-9683 / 8909-1455
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Conselho Tutelar 09 - Campo Grande
Rua Tendi, 54, Centro - Campo Grande
Tel: 3394-2447/3394-2896/ 8909-1428
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Conselho Tutelar 10 - Santa Cruz
End.: Rua Lopes de Moura, 58 - Santa Cruz
Tel.: 3395-0988 / 3395-2623 /8909-1440

COMO ABRIR UMA ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL?

Para abrir uma escola de educação infantil no município do Rio de Janeiro basta seguir as seguintes orientações:
1° - Consultar a Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização, para saber se é permitido instalar a escola no local escolhido.
2° - Determinar o local para instalação da Escola;
3° - Fazer busca prévia na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Av. Rio Branco, 10 – Centro) para verificar se já existe algum estabelecimento com o nome escolhido.
4°- Após decidir o local e o nome, constituir firma através de contrato social a ser registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (R. da Assembléia, 11 – 4º andar – Centro) ou na Junta Comercial.
Neste contato, deve ser informado o nome e o endereço da entidade mantenedora e do estabelecimento; os cursos que pretende ministrar na instituição e a gerência da firma.
5° - Procurar a Secretaria de Urbanismo, para aprovação do uso do prédio. Caso seja residencial, solicitar a transformação de uso de residencial para comercial; caso contrário, o habite-se.
6° - Procurar o Grupamento Marítimo de Salvamento (Av. Repórter Nestor Moreira, 11 - Botafogo) , caso o estabelecimento possua piscina.
7° - Depois, fazer a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), na secretaria da Receita Federal.
8° - Agora, basta procurar o Departamento de Regularização Escolar da Secretaria Municipal de Educação (R. Afonso Cavalcanti, 455 – sala 416 – Cidade Nova, Telefones: 2503-2306, 2503-2311 e 2503-2312) para realizar a regularização da escola.
9° - Na secretaria será formalizado o pedido de Autorização através do processo específico, instruído de acordo com a legislação vigente. As instruções para esse processo são obtidas nas CRE – Coordenadorias Regionais de Educação.
10° - O processo será remetido à CRE (órgão regional), para emissão do Parecer da Comissão Verificadora, no prazo máximo de 120 dias.
11° - De posse do laudo favorável, que autoriza o funcionamento até a data da expedição da Portaria, retornar à Inspetoria Regional de Licenciamento para solicitar o Alvará de Localização.
Fonte: http://www.rio.rj.gov.br

PORTARIA SEEDUC/SUGEN Nº 174 DE 26 DE AGOSTO DE 2011

ESTABELECE NORMAS DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE ENSINO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Resolução SEE nº 2242, de 09 de setembro de 1999, e tendo em vista o que consta no processo nº E-03/9.632/2011,
RESOLVE:
Art. 1º - No Ensino Fundamental (Anos Iniciais), a avaliação será diagnóstica, continuada e diversificada de maneira a subsidiar o fazer pedagógico do professor, assim como oferecer informações sobre o desempenho escolar do aluno, sendo registrada em relatório bimestral.
**Ensino Fundamental – Anos Iniciais = 1º ao 5º Ano.
§ 1º - O professor deverá registrar cotidianamente os avanços e as dificuldades dos alunos e da turma visando a replanejar as suas ações, a subsidiar as discussões no Conselho de Classe, bem como a elaboração do relatório bimestral e final.
**Obriga Relatório Parcial anexo ao Histórico Escolar.
§ 2º - Em caso de transferência no transcorrer do período letivo, um relatório parcial deverá ser anexado ao documento de transferência do aluno.
§ 3º - O relatório bimestral do 1º e 2º ciclos do Ensino Fundamental deverá conter análise do desempenho do aluno em relação aos conhecimentos curriculares relevantes trabalhados no período e as estratégias de recuperação paralela utilizadas.
**Estabelece o “como fazer”.
§ 4º - Só poderá ocorrer retenção ao final do 1º ciclo (3º ano), do 2º ciclo (5º ano) e do Ciclo Único da Educação de Jovens e Adultos quando o aluno não alcançar os objetivos propostos para o ciclo e, neste caso, o aluno deverá cursar o último ano do ciclo em que ficou retido.
**Retenção somente no final do Ciclo.
§ 5º - Ficará retido o aluno que ao final do ano de escolaridade não obtiver freqüência igual ou superior a 75% do total de horas letivas.
§ 6º - Cabe à equipe pedagógica e ao professor regente da unidade escolar estabelecerem uma programação curricular específica para atender o aluno em suas dificuldades com acompanhamento da Diretoria Regional Pedagógica de sua abrangência.
** Responsabiliza a equipe pedagógica e o professor regente pela programação curricular.
**A Diretoria Regional Pedagógica deverá acompanhar a programação curricular específica.
Art. 2º - Na Educação Escolar Indígena, a avaliação na Educação Infantil visará ao acompanhamento do desempenho do aluno, sem fins de retenção.
Parágrafo Único - Aplica-se a este nível de ensino e aos demais níveis oferecidos na Educação Escolar Indígena todas as orientações emanadas por esta portaria.
Art. 3º - A avaliação do desempenho escolar no Ensino Fundamental (anos finais), no Ensino Médio, no Ensino Normal, na Educação Profissional e na Educação de Jovens e Adultos tem o caráter diagnóstico, reflexivo e inclusivo, devendo oferecer suporte para o replanejamento do trabalho pedagógico, a partir da identificação dos avanços e dificuldades apresentados pelo aluno, sendo registrada pelo professor em diário de classe ou outro instrumento indicado pela SEEDUC;
**A Avaliação obrigatoriamente deverá assumir caráter diagnóstico.
§ 1º - Será retido na série, fase (Educação de Jovens e Adultos) ou módulo (Educação Profissional) o aluno que não apresentar, no mínimo, 75% de freqüência do total da carga horária prevista no período letivo.
§ 2º - Nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no Ensino Normal, na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Profissional a unidade escolar utilizará escala de 0 a 10 pontos para registrar o desempenho do aluno, podendo complementar a avaliação com relatório.
§ 3º- Será promovido à série ou módulo (Educação Profissional) seguinte o aluno cujo somatório das avaliações dos quatro bimestres totalize, no mínimo, 20 (vinte) pontos.
§ 4º- Na Educação de Jovens e Adultos, será promovido à fase seguinte o aluno cujo somatório das avaliações dos dois bimestres totalize, no mínimo, 10 (dez) pontos.
§ 5º - Nas avaliações bimestrais deverão ser utilizados, no mínimo, 3 (três) instrumentos avaliativos diferenciados com valores definidos pelo professor;
§ 6º - A Avaliação Diagnóstica Bimestral (Saerjinho), aplicada no 5º e 9º ano do Ensino Fundamental e 1ª, 2ª e 3ª séries do Ensino Médio, é um dos instrumentos obrigatórios da avaliação, com nota/peso definido(a) pelo professor, e deverá ser registrada no diário de classe ou outro instrumento indicado pela SEEDUC.
Art. 4º- A avaliação dos alunos com necessidades educacionais especiais deve levar em conta as potencialidades e possibilidades de cada indivíduo.
**Avaliação diferenciada.
Parágrafo Único - O professor deverá realizar adaptações curriculares, utilizando recursos didáticos diversificados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos com necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a freqüência obrigatória.
**Adaptação curricular.
Da Recuperação Paralela da Aprendizagem (Continua obrigatória)
Art. 5º- Os estudos de recuperação paralela são de obrigatório oferecimento sempre que o aluno apresentar dificuldades no processo de aprendizagem, durante cada bimestre, e aplicada nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no Ensino Normal e na Educação Profissional, sendo registrada pelo professor no diário de classe ou outro instrumento indicado pela SEEDUC.
§ 1º- O planejamento e os procedimentos relativos à recuperação paralela da aprendizagem constarão do Projeto Pedagógico da Unidade Escolar.
§ 2º - No processo de recuperação paralela da aprendizagem, a cada instrumento de avaliação utilizado, o aluno será reavaliado e, somente quando constatado seu progresso, deverá ocorrer a respectiva mudança do resultado.
Art. 6º - Os estudos de recuperação da aprendizagem desenvolvidos de forma paralela poderão ser realizados utilizando-se as seguintes estratégias, de acordo com a disponibilidade da unidade escolar:
I- atividades diversificadas oferecidas durante a aula;
II- atividades em horário complementar na própria escola;
III- plano de trabalho organizado pelo professor para estudo independente por parte do aluno.
**Estabelece as estratégias a serem utilizadas.
Parágrafo Único - Nos casos dos incisos I e II, admite-se o sistema de monitoria, sob a supervisão do professor, que poderá ser realizada por alunos da mesma turma ou de séries mais adiantadas.
Da Progressão Parcial
Art. 7º - A progressão parcial, sob a forma de dependência, é admitida no Ensino Fundamental (Anos Finais), no Ensino Médio, no Ensino Normal e na Educação Profissional, em até duas disciplinas.
Parágrafo Único - A progressão parcial, sob a forma de dependência, de que trata o caput do artigo, não se aplica à Educação de Jovens e Adultos.
**Proíbe progressão parcial (dependência) na modalidade EJA.
Art. 8º- O planejamento e os procedimentos da progressão parcial deverão constar do Projeto Pedagógico da unidade escolar.
Art. 9º- Em caso de reprovação, o professor da respectiva disciplina, apresentará relatório sobre o desempenho do aluno, especificando os conhecimentos que não foram construídos, com vistas à elaboração de um plano de estudos.
**Obriga Relatório visando fornecer subsídios para elaboração de material individualizado.
§1º - O plano de estudos deverá ser elaborado pelo professor do aluno ou pela equipe de professores da respectiva disciplina, considerando os conhecimentos que não foram construídos pelo aluno, sendo composto por atividades diversificadas, tais como pesquisas, trabalhos, exercícios, etc.
**Estabelece Plano de Estudos.
§ 2º - Os professores poderão prever no plano de estudos encontros para orientação dos alunos.
§ 3º - O aluno deverá entregar as atividades propostas no plano de estudos no primeiro bimestre do ano letivo subsequente, quando será avaliado pelo professor.
**Estabelece período para entrega do Plano de Estudos.
§ 4º- Poderá ser realizado um Conselho de Classe específico para o aluno em dependência. Caso o aluno não obtenha sucesso, nos bimestres sucessivos serão propostas outras atividades/avaliações.
§ 5º - As atividades propostas no plano de estudos, as normas, os critérios de avaliação para a promoção na dependência estarão explicitadas em Termo de Compromisso a ser assinado pelo aluno, quando maior de idade, ou pelo seu responsável, quando menor.
Art. 10 - O aluno em Progressão Parcial sob a forma de Dependência deverá constar na relação nominal da:
I- Turma/ Série para a qual progrediu;
II- Turma/Série/Disciplina em que ficou retido para cumprimento de Plano de Estudos e efeito de registro das avaliações.
Art. 11 - O aluno poderá acumular apenas duas dependências:
I- em disciplinas diferentes na mesma série;
II- em disciplinas diferentes em séries distintas;
III- na mesma disciplina em séries diferentes.
Parágrafo Único - O aluno só poderá cursar nova (s) dependência (s) quando for aprovado na (s) anterior (es);
Da Reclassificação
Art. 12- O processo de reclassificação deverá constar, obrigatoriamente, do Projeto Pedagógico da unidade escolar de maneira a posicionar o aluno adequadamente, considerando-o em suas dimensões: cognitiva, afetiva e nas relações sociais.
Art. 13 - O processo de reclassificação no Ensino Fundamental e no Ensino Médio abrange:
a) o aluno que concluiu com êxito a aceleração de estudos;
b) o aluno transferido de outro estabelecimento de ensino que demonstrar desenvolvimento de competências e habilidades excepcionalmente superior ao que está previsto na proposta curricular elaborada pela escola;
c) o aluno da própria escola que demonstrar ter atingido nível de desenvolvimento e aprendizagem superior ao mínimo previsto para aprovação na série/fase cursada e tiver sido reprovado por insuficiência de freqüência;
Art. 14 - No processo de reclassificação, deverá ser feita uma avaliação do aluno em todos os componentes curriculares da Base Nacional Comum.
Art. 15 - O resultado da reclassificação deve ser registrado em ata e constar, obrigatoriamente, da Ficha Individual do aluno e em seu Histórico Escolar, na parte referente à observação.
**Ata de Reclassificação.
Da Parte Diversificada do Currículo
Art. 16- A Parte Diversificada constitui componente obrigatório do currículo escolar, de forma a permitir a articulação, o enriquecimento e a ampliação da Base Nacional Comum.
Parágrafo Único - O planejamento da Parte Diversificada constará do Projeto Político Pedagógico, oportunizando o exercício da autonomia e retratando a identidade da Unidade Escolar.
Art. 17- A língua estrangeira moderna, componente curricular obrigatório, deverá ser oferecida a partir do 6º ano cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, de acordo com os recursos humanos existentes na instituição.
Art. 18 - O Ensino da Língua Espanhola, de matrícula facultativa, é parte integrante do currículo escolar, sendo obrigatória a sua oferta pela unidade escolar.
Art. 19 - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante do currículo escolar, sendo obrigatória a sua oferta pela unidade escolar.
Parágrafo Único - A avaliação no Ensino Religioso não implicará a retenção do aluno no ciclo/série/fase, embora obrigatória a atribuição de notas.
Art. 20 - O Projeto Definido, componente da parte diversificada do currículo, deve ser definido em conjunto pela unidade escolar, podendo ser oferecido através de disciplinas e de projetos que, integrados ao currículo, abordem temas relevantes para a comunidade escolar.
§ 1º - O componente curricular Projeto Definido não implicará a retenção do aluno no ciclo/série/fase, embora obrigatória a apuração da frequência dos alunos e atribuição de notas.
**Projeto Definido é componente curricular, sendo obrigatória apuração de freqüência E atribuição de notas.
§ 2º - Caso o tempo destinado a Projeto Definido seja implementado sob a forma de projeto, é imprescindível:
a) apresentar em seu planejamento um cronograma, explicitando todas as suas etapas, bem como as estratégias de avaliação, valorizando a participação do aluno, não implicando em retenção na série/fase;
b) prever a duração mínima de um bimestre, evitando-se a fragmentação e a pulverização das ações;
c) considerar a carga horária referente à participação do aluno nas atividades do projeto, quando da apuração total de sua freqüência;
d) estar inserido no Projeto Pedagógico da unidade escolar.
**Deve existir registro no Projeto Pedagógico.
§ 3º- O registro do desempenho e da freqüência do aluno nas disciplinas elencadas para a Parte Diversificada deverão fazer parte do Histórico Escolar.
§ 4º - O registro da freqüência e o relatório sintético sobre a participação dos alunos nos projetos deverão fazer parte do histórico escolar.
Art. 21 - É obrigatória a participação dos professores nos Conselhos de Classes e Reuniões Pedagógicas.
Art. 22 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria E/SAPP nº 48, de 02 de dezembro de 2004.
**** O Projeto Político Pedagógico da unidade escolar é citado diversas vezes, denotando a importância de sua adequação à realidade da comunidade escolar e norteando a prática pedagógica.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2011
ANTONIO JOSE VIEIRA DE PAIVA NETO
Subsecretário de Gestão de Ensino
Publicado em Diário Oficial de 30 ago 2011, Poder Executivo, Pág. 21.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

LEI Nº 5885, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.

REVOGA A LEI Nº 4782, DE 23 DE JUNHO DE 2006, QUE PROÍBE A ABERTURA DE “LAN HOUSES” A UMA DISTÂNCIA MENOR QUE 1 (HUM) MIL METROS DAS UNIDADES DE ENSINO DE 1º E 2º GRAUS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Revogue-se a Lei nº 4782, de 23 de junho de 2006, que proíbe a abertura de casas de jogos de computadores, também conhecidas como “lan houses”, a uma distância menor que 1 (hum) mil metros das unidades de ensino de 1º e 2º graus, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2011.



SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

quinta-feira, 24 de março de 2011

PARECER CEE Nº 011 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2011

Reafirma os termos da Resolução CNE/CEB 05/05, não reconhece direitos de técnico aos concluintes de Curso de Qualificação Profissional em Secretaria Escolar, e dá outras orientações.
Proc. nº 01/SENAC-RJ/CDIN/042/2010 - SENAC-RIO
Homologado pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em ato de 21/03/2011

Publicado em Diário Oficial de 24 mar 2011, Poder Executivo, Pág. 37.

sexta-feira, 11 de março de 2011

HOMOLOGAÇÃO CONCURSO FAETEC 2010

*Processo Administrativo nº E-26/34845/2009 - HOMOLOGA o Concurso Público destinado a selecionar candidatos para provimento de cargos efetivos das classes Docente e Especialista Técnico Pedagógico, todos de nível Superior, do Quadro Permanente da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC, realizado em 19/12/2010, na conformidade do Edital de Resultado Final publicado no D.O. de 24/02/2011, páginas 32 a 89, retificado no D.O. de 03/03/2011, páginas 76 a 78.
*Processo Administrativo nº E-26/34846/2009 - HOMOLOGA o Concurso Público destinado a selecionar candidatos para provimento de cargos efetivos das classes Administração, Engenharia e Profissional de Saúde Escolar, de nível Superior, Médio Especializado e Médio, do Quadro Permanente da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC, realizado em 19/12/2010, na conformidade do Edital de Abertura, publicado no D.O. de 14/10/2010, pags. 28 a 35 e Resultados Finais publicados nos D.O. de 25/01/2011 - Suplemento e de 21/02/2011 pag. 33 e 34.

*Omitidos no D.O. de 10.03.2011.
´Publicado no Diário Oficial de 11 março 2011, Poder Executivo, Pág. 17.