CRIA O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES E A ELABORAÇÃO DE MATERIAL QUE POSSA ORIENTAR A PRÁTICA PEDAGÓGICA DESSES PROFISSIONAIS EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO, LEVANDO EM CONTA A NECESSIDADE DE TEMAS QUE CONSTRUAM UM CURRÍCULO MAIS MODERNO E ARTICULADO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado o programa de capacitação de professores com a elaboração de material que possa orientar a prática pedagógica desses profissionais em sua área de atuação.
Art. 2º O material tratará dos temas transversais, a serem incorporados aos diferentes conteúdos curriculares, dando flexibilidade e modernidade ao currículo, através de sugestões metodológicas.
Art. 3º Consideram-se temas transversais, entre outros: planejamento familiar, acidente de trânsito, uso de drogas, ética, moral e cidadania.
Parágrafo único. Esses temas serão ampliados de acordo com os avanços da sociedade e as necessidades de alunos, professores e comunidade.
Art. 4º Os temas transversais de que trata o artigo 3º deverão ser desenvolvidos nas diferentes áreas do conhecimento previstas na Lei das Diretrizes e Base da Educação (Lei Federal nº 9394/96):
a) Linguagem, códigos e suas tecnologias;
b) Ciências da Natureza, matemática e suas tecnologias;
c) Ciências Humanas e suas tecnologias.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a cargo do orçamento anual do Estado do Rio de Janeiro, ficando autorizado, se necessário, crédito suplementar.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2009.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Disponível em: www.alerj.rj.gov.br
Todas as postagens aqui realizadas são tentativas de subsidiar a prática cotidiana dos interessados em transformar informações em conhecimento. Ao reproduzir os materiais, por favor, faça a devida referência: http://pielegisla.blogspot.com.br. Aguardo ainda sugestões e contribuições, que podem ser repassadas nos comentários das postagens.
domingo, 27 de dezembro de 2009
sábado, 26 de dezembro de 2009
Lei 5.555 de 07 de outubro de 2009
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DO CARDÁPIO DA MERENDA EM TODAS AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a publicação periódica do cardápio da merenda em todas as unidades escolares da rede estadual de ensino.
Art. 2º O cardápio deverá ser publicado mensalmente e afixado nos refeitórios das unidades escolares, em local de fácil acesso a toda a comunidade escolar.
Parágrafo Único. Para os fins desta lei, considera-se comunidade escolar o conjunto de alunos, professores, funcionários e familiares.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2009.
SÉRGIO CABRALGovernador
Disponível em:
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/60c6fe3a78e06d9e83257649005b2fa4?OpenDocument
Acesso: 18 out 2009.
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/60c6fe3a78e06d9e83257649005b2fa4?OpenDocument
Acesso: 18 out 2009.
quarta-feira, 1 de julho de 2009
Lei 5.487/09
LEI N° 5487 DE 22 DE JUNHO DE 2009
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA DO
COMBATE À HOMOFOBIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o Dia do Combate à Homofobia, a ser comemorado no dia 28 de junho.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2009
SÉRGIO CABRAL
Projeto de Lei nº 1511/2004
Autoria: Deputado Gilberto Palmares
Publicação: DO de 23/06/09
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA DO
COMBATE À HOMOFOBIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o Dia do Combate à Homofobia, a ser comemorado no dia 28 de junho.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2009
SÉRGIO CABRAL
Projeto de Lei nº 1511/2004
Autoria: Deputado Gilberto Palmares
Publicação: DO de 23/06/09
Lei 5.488/09
LEI N° 5488 DE 22 DE JUNHO DE 2009
DISPÕE QUE TERÁ DIREITO À MATRÍCULA NO 1° ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS, A CRIANÇA QUE COMPLETAR 6 ANOS ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DO ANO EM CURSO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Terá direito à matricula no 1º ano do ensino fundamental de nove anos, a criança que completar seis anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2009
SERGIO CABRAL
Projeto de Lei nº 2224/2009
Autoria: Deputado Comte Bittencourt
Publicado no DO de 23/06/09.
DISPÕE QUE TERÁ DIREITO À MATRÍCULA NO 1° ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS, A CRIANÇA QUE COMPLETAR 6 ANOS ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DO ANO EM CURSO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Terá direito à matricula no 1º ano do ensino fundamental de nove anos, a criança que completar seis anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2009
SERGIO CABRAL
Projeto de Lei nº 2224/2009
Autoria: Deputado Comte Bittencourt
Publicado no DO de 23/06/09.
domingo, 31 de maio de 2009
“É fundamental diminuir a distância entre o que se diz e o que se faz, de tal forma que num dado momento, a tua palavra seja a tua prática.” Paulo Freire
1º CENTRO DE ESTUDOS 2009 (CRRM IV)
1º CENTRO DE ESTUDOS 2009
Reunião: 27/04/2009.Local: Colégio Estadual Leopoldina da Silveira;
Clientela: Professores Inspetores Escolares lotados na CRRM IV;
Tema: ESCRITURAÇÃO
Objetivo Geral
Promover a formação continuada dos integrantes da Equipe e Acompanhamento e Avaliação, através da análise e reflexão conjunta acerca das diferentes atribuições de seus elementos, construindo práticas norteadoras que possibilitem a atuação junto às unidades públicas e privadas, em consonância com a legislação.
Promover a formação continuada dos integrantes da Equipe e Acompanhamento e Avaliação, através da análise e reflexão conjunta acerca das diferentes atribuições de seus elementos, construindo práticas norteadoras que possibilitem a atuação junto às unidades públicas e privadas, em consonância com a legislação.
Objetivos Específicos
-Identificar os procedimentos a serem adotados na expedição de Histórico Escolar, Certificados e Diplomas;
-Reconhecer as fontes de consulta para a escrituração de Histórico Escolar.
-Identificar os procedimentos a serem adotados na expedição de Histórico Escolar, Certificados e Diplomas;
-Reconhecer as fontes de consulta para a escrituração de Histórico Escolar.
HISTÓRICO ESCOLAR: Escrituração
Histórico Escolar: documento que registra os estudos realizados pelo aluno e a regularidade de sua vida escolar.
- deve ser preenchido de forma legível, sem abreviaturas;
- não deve conter rasuras ou emendas;
-deve ter anulado os espaços em branco para evitar fraudes;
-deve ser preenchido de acordo com as informações arquivadas referentes à vida escolar do aluno, compondo documento único, contendo:
· Cabeçalho:
Contendo a denominação, endereço, ato autorizativo para funcionamento da escola e do curso;
· Dados de identificação do aluno:
Nome, sexo, filiação, data de nascimento, nacionalidade, naturalidade, número da identidade (se maior de 16 anos), número do cadastro escolar (código do Censo).
· Dados referentes à vida escolar:
Registro do aproveitamento em cada componente curricular, carga horária, percentual de freqüência na série, fase, ciclo, etapa, com a data de conclusão de cada um deles, incluindo os anos anteriores cursados na própria escola ou em outros estabelecimentos, assim como situação final.
· Campo de Observações:
Destinado a informações relativas a qualquer alteração ocorrida na vida escolar do aluno como, procedimentos de classificação, reclassificação, dependências, dispensa da prática de Educação Física, citando o amparo em qual legislação;
· Legendas:
Contendo significado dos símbolos utilizados para exprimir resultados, quando usados.
· Assinaturas e Carimbos:
Do Diretor e do Secretário Escolar. Na ausência do Diretor Geral o documento pode ser assinado pelo Diretor Substituto, ou Adjunto, desde que estejam cadastrados ou designados para o estabelecimento de ensino. Ressalta-se que o diretor substituto não pode assinar pelo secretário. Ambas as assinaturas são imprescindíveis.
· Dados referentes à vida escolar:
Registro do aproveitamento em cada componente curricular, carga horária, percentual de freqüência na série, fase, ciclo, etapa, com a data de conclusão de cada um deles, incluindo os anos anteriores cursados na própria escola ou em outros estabelecimentos, assim como situação final.
· Campo de Observações:
Destinado a informações relativas a qualquer alteração ocorrida na vida escolar do aluno como, procedimentos de classificação, reclassificação, dependências, dispensa da prática de Educação Física, citando o amparo em qual legislação;
· Legendas:
Contendo significado dos símbolos utilizados para exprimir resultados, quando usados.
· Assinaturas e Carimbos:
Do Diretor e do Secretário Escolar. Na ausência do Diretor Geral o documento pode ser assinado pelo Diretor Substituto, ou Adjunto, desde que estejam cadastrados ou designados para o estabelecimento de ensino. Ressalta-se que o diretor substituto não pode assinar pelo secretário. Ambas as assinaturas são imprescindíveis.
No caso das unidades privadas, o Representante Legal NÃO pode assinar os campos referentes ao Diteror(a) ou ao Secretário(a) Escolar.
No carimbo do(a) Secretário(a) Escolar deverá constar o ato de investidura (Portaria, Ofício, Parecer...) e o órgão responsável por esta (DAT, COIE, CDIN...).
De acordo com a Deliberação CEE n° 253/00 a escola tem 30 dias a contar da data do requerimento do interessado para entregar o Histórico Escolar. No entanto, a Lei Estadual n° 3.690/01, estabelece como prazo máximo para entrega da documentação referente a transferência 20 dias úteis.
CERTIFICADOS E DIPLOMAS
Certificados: emitidos com fins de comprovação de conclusão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e EJA.
Diplomas: emitidos com fins de comprovação de conclusão de cursos de Educação Profissional Técnica e Ensino Médio Normal.
· A emissão de Certificados e Diplomas de Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos e de Educação Profissional Técnica, sob qualquer metodologia, deverão ocorrer após a publicação em Diário Oficial do nome do aluno concluinte que tenha cumprido todo o currículo previsto;
· Os Certificados de conclusão de Ensino Fundamental, embora não sejam publicados em Diário Oficial, deverão ser expedidos e registrados em livro próprio;
· As datas de expedição, constantes na frente e verso, deverão ser as mesmas;
· A data de conclusão do curso se refere a data de término do ano letivo;
· Deverão ser assinados frente e verso pelo Diretor Geral e pelo Secretário Escolar devidamente investido. O diretor adjunto nos casos de unidades públicas somente assinarão em caso de impedimento legal;
· Deverão conter todas as disciplinas cursadas pelo aluno ao longo de sua vida escolar, assim como a respectiva carga horária;
· Deverão conter as disciplinas nas quais o aluno tiver sido legalmente dispensado assim como sua respectiva carga horária.
Diplomas: emitidos com fins de comprovação de conclusão de cursos de Educação Profissional Técnica e Ensino Médio Normal.
· A emissão de Certificados e Diplomas de Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos e de Educação Profissional Técnica, sob qualquer metodologia, deverão ocorrer após a publicação em Diário Oficial do nome do aluno concluinte que tenha cumprido todo o currículo previsto;
· Os Certificados de conclusão de Ensino Fundamental, embora não sejam publicados em Diário Oficial, deverão ser expedidos e registrados em livro próprio;
· As datas de expedição, constantes na frente e verso, deverão ser as mesmas;
· A data de conclusão do curso se refere a data de término do ano letivo;
· Deverão ser assinados frente e verso pelo Diretor Geral e pelo Secretário Escolar devidamente investido. O diretor adjunto nos casos de unidades públicas somente assinarão em caso de impedimento legal;
· Deverão conter todas as disciplinas cursadas pelo aluno ao longo de sua vida escolar, assim como a respectiva carga horária;
· Deverão conter as disciplinas nas quais o aluno tiver sido legalmente dispensado assim como sua respectiva carga horária.
Após a publicação em Diário Oficial do nome do alunos concluinte, a unidade escolar é responsável pela confecção do Certificado e/ou Diploma, que somente deverá ser entregue ao aluno após a assinatura do Professor Inspetor Escolar responsável. No ato da assinatura dos Certificados e/ou Diplomas, deverá ser assinada também a página da Ata de Certificados ou Ata de Diplomas, com o nome do aluno e seus respectivos dados, inclusive a data da publicação em DO. A página deverá estar assinada pelo Diretor(a) e Secretário(a) Escolar.
Observações Importantes:
Nas visitas às Instituições de Ensino, deverão ser analisados:
· Atos Autorizativos de cada um dos Cursos e etapas oferecidas, citando o endereço de funcionamento;
· Investidura do Diretor, Diretor Substituto (mais de 200 alunos) e Secretário(a) Escolar;
Regimento Escolar:
· Se está ajustado à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal 9.394/96 e demais Legislações Vigentes;
· Se é Registrado em Cartório de Títulos e Documentos, se possui Adendo também registrado;
· Se contempla as etapas de ensino oferecidas;
· Se consta a nomenclatura utilizada;
· Se as Matrizes Curriculares e seus componentes atendem à legislação vigente e se estão em consonância com o oferecido pela Instituição, constante nas Fichas Individuais, Históricos Escolares e Certificados ou Diplomas.
Cursos Técnicos: atenção especial aos componentes curriculares e carga horária. (Del. CEE 262/2000: “§ 1º - A partir de janeiro de 2002, as instituições somente poderão iniciar novos cursos ou novas turmas de cursos autorizados anteriormente se ajustados à nova legislação e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação”).
· Se está ajustado à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal 9.394/96 e demais Legislações Vigentes;
· Se é Registrado em Cartório de Títulos e Documentos, se possui Adendo também registrado;
· Se contempla as etapas de ensino oferecidas;
· Se consta a nomenclatura utilizada;
· Se as Matrizes Curriculares e seus componentes atendem à legislação vigente e se estão em consonância com o oferecido pela Instituição, constante nas Fichas Individuais, Históricos Escolares e Certificados ou Diplomas.
Cursos Técnicos: atenção especial aos componentes curriculares e carga horária. (Del. CEE 262/2000: “§ 1º - A partir de janeiro de 2002, as instituições somente poderão iniciar novos cursos ou novas turmas de cursos autorizados anteriormente se ajustados à nova legislação e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação”).
Dispensa de Educação Física: facultativa nos cursos noturnos (da promulgação da LDB a 2001, amparo na própria. De 2001 a 2003 , amparado na Lei Federal 10.328/2001).
Ex. de registro no Histórico e na Ficha Individual: O aluno foi dispensado da prática de Educação Física nos termos do art. 1º, Inciso II da Lei Federal nº. xxxx/xxxx.
Ex. de registro no Histórico e na Ficha Individual: O aluno foi dispensado da prática de Educação Física nos termos do art. 1º, Inciso II da Lei Federal nº. xxxx/xxxx.
FONTES DE CONSULTA
FREIRE, Paulo. Pedagogia do Oprimido. 17.ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1970.
Lei Estadual n° 3.690/01. Disponível em: http://www.alerj.rj.gov.br/
Lei Federal nº 9.394/96. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9394.htm
Lei Federal 10.328/2001. Disponível em:
FREIRE, Paulo. Pedagogia do Oprimido. 17.ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1970.
Lei Estadual n° 3.690/01. Disponível em: http://www.alerj.rj.gov.br/
Lei Federal nº 9.394/96. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9394.htm
Lei Federal 10.328/2001. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10328.htm
Deliberações CEE nº 253/00, 262/00, 289/04; Resolução SEE 2.349/00; Resolução SEEDUC 3.526/07. Disponíveis em: http://www.coie.cpost.com.br/
Avaliação e Registros de Vida Escolar. Palestra. Mariza Lannes e Sylvia Beatriz.
Deliberações CEE nº 253/00, 262/00, 289/04; Resolução SEE 2.349/00; Resolução SEEDUC 3.526/07. Disponíveis em: http://www.coie.cpost.com.br/
Avaliação e Registros de Vida Escolar. Palestra. Mariza Lannes e Sylvia Beatriz.
Disponível em: http://www.coie.cpost.com.br/
“Ninguém educa ninguém, tampouco como ninguém se educa a si mesmo: os homens se educam em comunhão, mediatizados pelo mundo.” Paulo Freire
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