Responde a consulta formulada
pela Escola Técnica Sistema, mantida pelo Sistema Educacional Momento, com sede
na Av. Ernani Cardoso nº 237, Campinho, Município de Rio de Janeiro/RJ, sobre a
aplicabilidade das Deliberações CEE nºs 321/2011 e 326/2012.
HISTÓRICO
Trata-se de consulta dirigida a
este Conselho feita pelo Sr. Ronaldo Pimenta de Carvalho, diretor da Escola
Técnica Sistema, mantida pelo Sistema Educacional Momento com sede na Avenida
Ernani Cardoso nº 237, Campinho, Município deste Estado, sobre prazo de
validade dos atos legais de credenciamento e funcionamento da referida
instituição escolar.
O Diretor justifica a consulta
sob o argumento de que o pedido de credenciamento e de autorização de funcionamento
para os cursos técnicos, em nível médio, realizado em 12/12/2008, se deu com
base na Deliberação CEE nº 295/2005, ao que foi atendido com a obtenção do
Parecer CEE nº 144/2011, que credencia e aprova o funcionamento dos cursos de
Educação Profissional Técnica, de nível médio, até 31/12/2012.
Argumenta ainda, que pela
Deliberação CEE nº 318/2010, foi reconhecido o direito das instituições de terem
seus processos analisados segundo a legislação vigente na data do respectivo
protocolo, sendo esta alterada pelas Deliberações CEE nºs 321/2011 e 326/2012
que acrescenta 03 (três) anos, a contar da data de publicação do parecer autorizativo
da instituição escolar no Diário Oficial do Estado. E, ainda refere-se a
Deliberação CEE nº 316/2010, que fixa normas para autorização e encerramento de
funcionamento de instituições de ensino de Educação Básica.
Por derradeiro, alega que “não
há posição clara dos inspetores escolares da Coordenadoria Regional
Metropolitana III, quanto a definição do prazo de validade” tanto do Credenciamento
quanto da Autorização de Funcionamento para os cursos de Educação Técnica de Nível
Médio, e, mesmo entendendo que a situação da instituição” encontra- se
agasalhada” pela Deliberação CEE nº 326/2010, indaga sobre a data limite para
impetrar pedido de renovação de autorização de funcionamento para cursos
técnicos.
DO MÉRITO
A consulta em tela trata de
questionamento sobre o prazo de validade do Ato Autorizativo da Escola Técnica
Sistema proferido através do Parecer CEE nº 144/2011 que “Credencia, até
31/12/2012, a Escola Técnica Sistema, mantida pelo Sistema Educacional Momento,
localizada na Rua Ernani Cardoso nº 237, Campinho, Município do Rio de Janeiro,
para a oferta de Educação Profissional Técnica de nível médio, aprova os Planos
de cursos e autoriza o funcionamento dos cursos de Educação Profissional Técnica
no eixo Tecnólogo Ambiente, Saúde e Segurança com as habilitações Técnico em
Enfermagem e Técnico em Meio Ambiente, no eixo tecnológico Gestão e Negócios, com
a habilitação Técnico em Administração, no eixo Tecnológico Hospitalidade e
Lazer com a habilitação Técnico em Agenciamento de viagem e, no eixo
tecnológico Informação e Comunicação com as habilitações Técnico em Informática
e Técnico em Informática para Internet, também até 31/12/2012, exclusivamente
na sua sede, em conformidade com as normas previstas nas Deliberações nºs
295/2005 e 318/2010, no período de transição para a Deliberação CEE 316/2010, a
partir da data de publicação deste ato no Diário Oficial e dá outras providências.”
Insta observar que o parecer
Autorizativo da referida instituição se pautou na Deliberação 318 de onde
reconhecia “o direito das instituições de terem seus processos analisados
segundo a legislação vigente na data do respectivo protocolo” e, ainda pelo
artigo 2º determinava que “os processos previstos no “caput” do art. 1º, terão
o seu voto autorizativo com validade até 31 de dezembro de 2012”.
Contudo, esta Deliberação foi
alterada pelas Deliberações CEE nº 321/2011 e 326/2012 que alterou “o prazo previsto
no art. 2º da Deliberação CEE nº 318/2010” e, ainda concedeu “novo prazo de
validade do Ato Autorizativo”, ampliando o prazo de validade dos atos autorizativos
proferidos as instituições escolares, para 03 (três) anos, a contar da data de
publicação do parecer autorizativo no Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro.
VOTO DO RELATOR
Isto posto, conclui-se que o
Parecer CEE nº 144/2011 da Escola Técnica Sistema, mantida pelo Sistema
Educacional Momento com sede na Avenida Ernani Cardoso nº 237,Campinho,
Município deste Estado, teve seu prazo de funcionamento ampliado para 03 (três)
anos, a contar da publicação em D.O, com base na Deliberação CEE 326/2012. E,
considerando que as Deliberações CEE nºs 321/2011 e 316/2012, não fazem alusão
ao recredenciamento, resta a instituição solicitar nova autorização para seus
cursos técnicos, no prazo determinado pelo parágrafo 4º, do artigo 26 onde
estabelece que “deve ser protocolada até 180 (cento e oitenta) dias antes do
inicio previsto das atividades”, que no caso específico desta instituição,
refere-se ao término da validade do Ato Autorizativo.
Que se responda ao interessado
nos termos deste parecer.
PROCESSO Nº: E-03/10.201.757/2012
INTERESSADO: ESCOLA TÉCNICA
SISTEMA
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação
e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 30 de outubro
de 2012.
Magno
de Aguiar Maranhão - Presidente e Relator
Luiz
Henrique Mansur Barbosa
Maria
Luiza Guimarães Marques
Nival
Nunes de Almeida
Paulo
Alcântara Gomes
Roberto
Guimarães Boclin
Rosana
Corrêa Juncá
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi aprovado
por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES
Rio de Janeiro, em 06 de
novembro de 2012
ROBERTO
GUIMARÃES BOCLIN
PRESIDENTE
Homologado pelo Sr. Secretário de
Estado de Educação em ato de 22/01/2013.
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