domingo, 25 de novembro de 2012

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4.778 DE 20 DE MARÇO DE 2012

REGULAMENTA A ESTRUTURA BÁSICA DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a legislação em vigor, e o contido no processo nº E-03/5.576/2011,

RESOLVE:

Art. 1º - Compõem a Rede Pública Estadual de Ensino todas as unidades escolares mantidas e administradas pela Secretaria de Estado de Educação e órgãos vinculados.

Art. 2º - A estrutura básica das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino será constituída das seguintes funções/atividades:

I. Direção;

II. Assessoramento Técnico-Pedagógico;

III. Assessoramento Técnico-Administrativo;

IV. Professores em regência de turma;

V. Professores extraclasse.

Parágrafo Único – O quantitativo de pessoal, em cada unidade escolar será fixado por esta Resolução e será revisto sempre que houver reclassificação da unidade escolar.

Art. 3º - O corpo de direção será constituído de:

I – Diretor;

II – Diretor Adjunto.

§ 1º - A organização da Equipe de Direção obedecerá aos seguintes critérios:

a) a carga horária do Diretor e Diretor Adjunto será de 40 (quarenta) horas semanais;

b) o Diretor de Unidade Escolar poderá acumular a segunda matrícula à de exercício da função, desde que a unidade escolar funcione em no mínimo dois turnos ou a que possua turno ampliado ou integral;

c) o Diretor Adjunto de unidade escolar, detentor de duas matrículas, deverá ter sua segunda matrícula, prioritariamente, em regime de regência de turma ou em atividade extraclasse, caso a unidade funcione em 03 (três) turnos, desde que não haja carência na unidade onde exerce a função ou em outra unidade escolar do mesmo Município;

d) o Diretor Adjunto em unidade com funcionamento exclusivamente em um único turno, detentor de 02 (duas) matrículas na SEEDUC, terá a matrícula seguinte em outra unidade escolar, podendo desempenhar atribuições relativas a atividades extraclasse, caso não haja carência na disciplina de ingresso, no município de sua lotação.

§ 2º - As funções de Direção só poderão ser ocupadas por professores efetivos da Rede Pública Estadual de Ensino, a teor do § 1º do art. 8º da Lei nº 1.614, de 26 de janeiro de 1990, e em consonância com o disposto no Decreto nº 42.793, de 06 de janeiro de 2011.

§ 3º - Cada unidade escolar da Rede Pública Estadual de Ensino terá apenas (01) um Diretor. O quantitativo de Diretor Adjunto será definido de acordo com o Anexo I da presente Resolução.

Art. 4º - O corpo de Assessoramento Técnico-Pedagógico que assiste a unidade escolar será composto por:

I – Professor Supervisor Educacional/Coordenador Pedagógico;

II – Professor Orientador Educacional/Orientador Educacional;

III – Agente de Leitura;

IV – Professor Articulador Pedagógico.

§ 1º - Poderão atuar na função de Coordenador Pedagógico estabelecida no inciso I, desde que atendam os requisitos previstos no § 2º do artigo 12 do Decreto nº 42.793, de 06 de janeiro de 2011, os Professores Docentes I e os Professores Docentes II, conforme previsto no Decreto n°42.883, de 17 de março de, e ainda os Professores Assistentes de Administração Educacional I e II.

§ 2º - Poderão atuar na função de Orientador Educacional estabelecida no inciso II os Professores Docentes I e os Professores Docentes II, graduados em Pedagogia, com habilitação em Orientação Educacional ou especialização na área de Orientação Educacional, conforme previsto no Decreto n° 42.883, de 17 de março de 2011, o Professor Assistente de Administração Educacional I, e o Professor Assistente de Administração Educacional II, graduado em Pedagogia, com habilitação em Orientação Educacional ou especialização na área de Orientação Educacional.

§ 3º - Poderão atuar na função pedagógica de Agente de Leitura estabelecida no inciso III os Professores Docentes I, desde que não haja carência na disciplina de ingresso na unidade onde exerce a função ou em outra unidade escolar do mesmo Município, os Professores Assistentes de Administração Educacional I, os Professores Docentes II e os Assistentes de Administração Educacional II.

§ 4º - Os professores designados para as funções relacionadas no caput deste artigo deverão cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, exceto aqueles que estiverem em exercício da função de Agente de Leitura, de Professor Articulador Pedagógico e os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Professor Supervisor Educacional e Professor Orientador Educacional, que deverão cumprir carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais excluindo-se, ainda, os concursados em regime de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, que deverão cumprir a totalidade da carga horária.

§ 5º - Os professores designados para as funções relacionadas no caput deste artigo, detentores de 02 (duas) matrículas, deverão ter sua segunda matrícula, prioritariamente, em regime de regência de turma ou em função extraclasse, desde que não haja carência na unidade onde exerce a função ou em outra unidade escolar do mesmo Município.

§ 6º - O quantitativo de servidores do corpo de Assessoramento Técnico-Pedagógico é definido de acordo com o Anexo II, exceto o Agente de Leitura e o Professor Articulador Pedagógico, previstos nos Anexos V e VI, respectivamente.

§ 7º - Poderão atuar na função pedagógica de Professor Articulador Pedagógico, estabelecida noinciso IV do presente artigo, os Professores Docentes I, desde que não haja carência na disciplina de ingresso na unidade onde exerce a função ou em outra unidade escolar do mesmo Município, os Professores Assistentes de Administração Educacional I, os Professores Docentes II e os Assistentes de Administração Educacional II.

§ 8º - Em casos excepcionais o quantitativo de Professor Articulador Pedagógico poderá ser revisto, mediante avaliação da Diretoria Regional Pedagógica, com validação da Superintendência de Gestão da Rede e da Superintendência de Gestão de Pessoas, e parecer conclusivo do Subsecretário de Gestão de Ensino.

Art. 5º - O corpo de professores regentes será constituído por professores habilitados, em função de regência de turma na unidade escolar.

§ 1º - A carga horária dos professores em função de regência será definida no edital de concurso público e/ou legislação específica do cargo de ingresso.

§ 2º - O quantitativo de alunos por turma obedecerá ao estabelecido no Anexo III e o número de turmas definirá a alocação dos professores regentes, excetuados os casos expressamente autorizados pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.

§ 3º - O quantitativo de professores em função de regência na unidade escolar deverá estar em consonância com o número de turmas e a Matriz Curricular em vigor.

§ 4º - Os Professores Assistentes de Administração Educacional I e II, se assim desejarem, poderão atuar em função de regência de turma, em disciplina para a qual comprovem habilitação e onde existir carência.

Art. 6º - O corpo de Assessoramento Técnico-Administrativo será constituído das seguintes funções:

I – Secretário Escolar;

II – Agente de Pessoal;

III – Auxiliar de Agente de Pessoal.

§ 1º - A função de Secretário Escolar deverá ser exercida por servidor que tenha concluído o Ensino Médio e curso específico para a função, em órgão reconhecido, ou graduação em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar e/ou Supervisão Escolar.

§ 2º - As funções de Agente de Pessoal e Auxiliar de Agente de Pessoal somente poderão ser exercidas por servidores efetivos da SEEDUC, desde que não haja carência no cargo de ingresso.

§ 3º - A regulamentação das funções de Agente de Pessoal e Auxiliar de Agente de Pessoal é estabelecida pelo Decreto nº 19.556/93 e pela Resolução SAD nº 2.400/94, sendo o quantitativo por escola definido no Anexo IV.

§ 4º - A carga horária dos Agentes de Pessoal e Auxiliares de Agente de Pessoal será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, excetuando-se os concursados em regime de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, que deverão cumprir a totalidade da carga horária.

§ 5º - A carga horária do Secretário Escolar é de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 6º - O Secretário Escolar, se detentor de 02 (duas) matrículas na SEEDUC, poderá concentrar, a seu critério, sua segunda matrícula na mesma unidade escolar para a qual é designado, desde que a unidade funcione em 03 (três) turnos, nas seguintes situações:

a) em regência de turma;

b) em outra atividade extraclasse, caso não haja carência no município da unidade escolar.

§ 7º - O Secretário Escolar em unidade com funcionamento exclusivamente em um único turno, se detentor de 02 (duas) matrículas na SEEDUC, terá a matrícula seguinte em outra unidade escolar, podendo desempenhar atividade extraclasse, caso não haja carência na disciplina de ingresso, no município de sua lotação.

§ 8º - Todas as unidades escolares da Rede Estadual de Ensino terão direito a um Secretário Escolar, de acordo com o Decreto nº 17.301/92.

Art. 7° - O corpo de professores extraclasse será constituído das seguintes atividades:

I - Auxiliar de Secretaria;

II - Coordenação de Turno.

§ 1º - As atividades extraclasse de Auxiliar de Secretaria e Coordenação de Turno somente poderão ser exercidas por servidores efetivos da SEEDUC, desde que não haja carência no cargo de ingresso no município de lotação.

§ 2º - A carga horária dos professores extraclasse nas atividades de Auxiliar de Secretaria e Coordenação de Turno será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, excetuando-se os concursados em regime de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, que deverão cumprir a totalidade da carga horária.

§ 3° - O quantitativo de professores extraclasse para exercício das atividades de Auxiliar de Secretaria e Coordenação de Turno é definido pelo número de alunos da unidade escolar, de acordo com os Anexos, VII e VIII.
  
§ 4° - Em casos excepcionais o quantitativo de professores extraclasse em atividade de Coordenação de Turno poderá ser revisto, mediante avaliação da Diretoria Regional Pedagógica, com validação da Superintendência de Gestão da Rede e da Superintendência de Gestão de Pessoas, e parecer conclusivo do Subsecretário de Gestão de Ensino.

Art. 8º - É vedado o deslocamento de professores regentes para assumir função/atividade extraclasse, gerando ou havendo carência nas disciplinas de ingresso, no âmbito do município da unidade escolar.

Art. 9º - O Diretor deverá aplicar à unidade escolar sob sua responsabilidade o previsto nesta Resolução e ao fazê-lo, se houver servidor excedente, encaminhá-lo para relotação à Coordenação de Gestão de Pessoas da Regional.

Art. 10 - As atribuições do Coordenador Pedagógico, do Orientador Educacional, do Agente de Leitura, do Professor Articulador Pedagógico e das atividades extraclasse de Auxiliar de Secretaria e Coordenação de Turno estão definidas nos Anexos IX, X, XI, XII XIII e XIV da presente resolução.

Art. 11 - A estrutura básica das Unidades Escolares Indígenas, dos Centros de Estudos de Jovens e Adultos, das Unidades Escolares de Educação Especial, das Unidades Escolares Prisionais e aquelas de Medidas Socioeducativas será regulamentada por legislação específica.

Art. 12 - Os casos omissos serão encaminhados pela Diretoria Regional Pedagógica à Superintendência de Gestão da Rede que decidirá em conjunto com a Superintendência de Gestão de Pessoas e parecer conclusivo da Subsecretaria de Gestão de Ensino.

Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEE nº 2.336/2000.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2012

WILSON RISOLIA RODRIGUES
Secretário de Estado de Educação



















ANEXO I

Classificação da UE
Diretor Geral
Diretor Adjunto
A
01
03
B
01
02
C
01
01
D
01
01
E
01
---

ANEXO II

Unidade Escolar
e turnos de funcionamento
Professor Supervisor Educacional/Professor Orientador Educacional
Orientador Educacional
Coordenador Pedagógico
A
*
02
02
B
*
02
02
C
*
01
01
D
*
01
01
E
*
01
01

*Onde houver o profissional habilitado, poderá ser lotado um por Unidade Escolar.

ANEXO III

Modalidade de Ensino da U.E.
Nº Mínimo e Máximo de Alunos por Turma*
Educação Especial
08 - 12
Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano
20 - 30
Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano
30 - 45
Ensino Médio
30 - 45
Educação de Jovens e Adultos - Presencial
35 - 45

*Para unidades escolares de zona rural ou em municípios que só possuam uma unidade escolar poderá ser autorizada abertura de turma com número inferior ao mínimo estabelecido. Em unidades escolares inseridas em regiões de intensa demanda poderá ser autorizada abertura de turma com número superior ao máximo estabelecido desde que a capacidade física da sala de aula comporte.

ANEXO IV

Nº Servidores
Agente de Pessoal
Auxiliar de Agente de Pessoal
Até 29
---
---
De 30 a 200
01
---
Mais de 200
01
01

ANEXO V

Nº Alunos
Agente de Leitura
De 50 até 200
01
De 201 até 800
02
De 801 até 1.400
03
De 1.401 a 2.000
04
Mais de 2.000
05



ANEXO VI

Turnos
Nº de Alunos
Professor Articulador Pedagógico
01
Até 60 alunos
01
01
De 61 até 250
02
02
De 61 até 250
02
01
De 251 até 500
02
02
De 251 até 500
02
03
De 251 até 500
03
01
De 501 até 1000
02
02
De 501 até 1000
03
03
De 501 até 1000
03
01
Acima de 1001
03
02
Acima de 1001
04
03
Acima de 1001
04


ANEXO VII

Nº Alunos
Extraclasse Auxiliar de Secretaria
De 200 até 800
01
De 801 até 1.400
02
De 1.401 até 2.000
03
Mais de 2.000
04


ANEXO VIII

Turnos
Nº de Alunos
Extraclasse Coordenação de Turno
01
Até 60 alunos
---
01
De 61 até 250
01
02
De 61 até 250
02
01
De 251 até 500
02
02
De 251 até 500
02
03
De 251 até 500
03
01
De 501 até 1000
02
02
De 501 até 1000
03
03
De 501 até 1000
03
01
Acima de 1001
03
02
Acima de 1001
04
03
Acima de 1001
04


ANEXO IX

ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO

- Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;

- Assessorar a Direção em todas as ações pedagógicas;

- Promover a articulação e a integração das ações pedagógicas desenvolvidas na unidade escolar, de acordo com a política educacional da SEEDUC/RJ e respeitada a legislação em vigor;

- Coordenar a consecução e a avaliação do Projeto Pedagógico da unidade escolar;

- Propor e executar ações junto ao corpo docente que possam garantir a implementação do Projeto Pedagógico da unidade escolar;

- Organizar e conduzir as reuniões do Conselho de Classe, em parceria com a Direção, propondo alternativas para a melhoria do processo educacional, numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;

- Articular as reuniões pedagógicas, oferecendo subsídios para um trabalho pedagógico mais dinâmico e significativo;

- Coordenar e acompanhar os horários das Atividades Pedagógicas dos professores, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;

- Assessorar os professores no planejamento da recuperação da aprendizagem e da dependência, considerados os índices de avaliação interna e externa;

- Organizar estratégias que garantam o apoio suplementar àqueles alunos que necessitam de maior tempo para elaborar seu conhecimento;

- Promover a integração e a articulação entre os professores, buscando a consecução de um currículo interdisciplinar;

- Promover, junto ao corpo docente, atividades de formação continuada, tendo em vista o aperfeiçoamento do processo pedagógico;

- Coordenar a escolha de livros e outros suportes didáticos, garantindo a participação dos professores e alunos, quando couber;

- Atuar em conjunto com a Direção e a Equipe de Assessoramento Técnico-Pedagógico, cuidando das relações entre o corpo docente, o discente e o administrativo e a comunidade.

- Avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas, visando a sua reorientação;

- Estimular e articular a elaboração de projetos especiais junto à comunidade escolar, desde que orientados pelas diretrizes da SEEDUC;

- Elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade Escolar, os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da escola, considerando os aspectos pedagógicos;

- Conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas, divulgando as experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares, através da publicação em canais próprios no portal eletrônico da SEEDUC/RJ;

- Promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a cidadania e qualidade de vida;

- Promover reuniões e encontros com pais e responsáveis, visando a integração escola/família para promoção do sucesso escolar dos alunos.

- Dinamizar o processo de utilização das ferramentas tecnológicas à disposição na escola;

- Elaborar um Plano de Gerenciamento do Laboratório de Informática Educativa da escola;

- Organizar os horários de utilização do laboratório;

- Auxiliar os professores na construção do planejamento das aulas a serem ministradas nos laboratórios;

- Selecionar sites e demais recursos pedagógicos necessários ao cumprimento do Currículo Mínimo da SEEDUC;

- Coordenar, junto aos alunos e professores, a confecção da página da escola na internet;

- Zelar pelo funcionamento dos computadores, antenas e demais equipamentos tecnológicos existentes nas escolas;

- Atuar como agente responsável pelo Hardware e Software;

- Cuidar da manutenção do sistema instalado;

- Manter-se em contínua interação com os NTE;

- Desenvolver e colocar em execução projetos e atividades envolvendo as mídias da escola (TV, Vídeo, Computador, etc.) junto aos professores e alunos da unidade escolar;

- Assessorar os alunos na execução das tarefas.

ANEXO X

ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE ORIENTADOR EDUCACIONAL

- Participar da articulação e organização de dados da comunidade escolar, para suporte do Projeto Pedagógico;

- Promover a orientação para o trabalho, contribuindo para a articulação entre o projeto pedagógico e as potencialidades do alunado;

- Promover o processo de integração escola-família-comunidade;

- Participar das reuniões do Conselho de Classe, propondo alternativas para a melhoria do processo educacional;

- Divulgar, junto ao corpo docente, as atividades de formação continuada, tendo em vista o aperfeiçoamento do processo pedagógico e suas articulações com o mundo do trabalho.

- Contribuir para o acesso e a permanência de todos os alunos na escola, intervindo com sua especificidade de mediador na realidade do aluno;

- Coordenar, junto com aos professores, o processo de sistematização e divulgação das informações sobre o aluno, para conhecimento dos professores, pais e, em conjunto, discutir encaminhamentos necessários;

- Participar junto à comunidade escolar na criação, organização e funcionamento das instâncias colegiadas, tais como Associações de Apoio/Conselhos Escolares, Grêmio Estudantil e outros, incentivando a participação e à democratização das decisões e das relações na Unidade Escolar;

- Contribuir para o desenvolvimento da auto-estima do aluno, visando a aprendizagem e a construção de sua identidade pessoal e social;

- Participar junto com a comunidade escolar no processo de elaboração, atualização do Regimento Escolar e utilização deste, como instrumento de suporte pedagógico;

- Coordenar o processo de escolha de representantes de turma (aluno) com vistas ao aperfeiçoamento do processo ensino aprendizagem;

- Coordenar a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de projetos, planos, programas e outros, objetivando o atendimento e acompanhamento do aluno, no que se refere ao processo ensino-aprendizagem, bem como, o encaminhamento dos alunos a outros profissionais, se necessário;

- Participar da análise qualitativa e quantitativa do rendimento escolar, junto aos Professores, Coordenadores e demais educadores, visando reduzir os índices de evasão e repetência, qualificando o processo ensino-aprendizagem;

- Visar o redimensionamento da ação pedagógica, coordenando junto aos demais especialistas e professores, o processo de identificação e análise das causas, acompanhando os alunos que apresentem dificuldades na aprendizagem;

- Coordenar o processo de orientação profissional do aluno, incorporando- o à ação pedagógica;

- Realizar e/ou promover pesquisas e estudos, emitindo pareceres e informações técnicas, na área de Orientação Educacional;

- Desenvolver o trabalho de Orientação Educacional, considerando a ética profissional.

ANEXO XI

ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE AGENTE DE LEITURA

- Executar procedimentos de organização, tratamento, disseminação, preservação, conservação e recuperação das unidades do acervo, além de colaborar no controle e na conservação de equipamentos da biblioteca;

- Recepcionar/atender pessoas da comunidade interna e externa, orientando, disponibilizando e garantindo ao usuário o acesso às obras do acervo;

- Orientar os usuários sobre funcionamento, utilização de materiais, regulamento e recursos da sala de leitura, bem como divulgar material bibliográfico recebido.

- Controlar empréstimos, devoluções e reserva de materiais bibliográficos, bem como cadastrar usuários e realizar a manutenção desses bancos de dados.

- Manter a organização do espaço físico da biblioteca escolar, atendendo a princípios de comunicação visual, sinalização, disposição de mobiliário e organização do acervo;

- Operar equipamentos de audiovisuais na biblioteca escolar, quando houver.

- Realizar atividades de incentivo à leitura e formação de leitores, bem como acompanhar programas e projetos de leitura, de âmbito estadual, quando houver;

- Controlar e selecionar o recebimento do material bibliográfico, bem como efetuar o seu preparo físico, classificando-o e ordenando-o de maneira a facilitar o seu acesso ao usuário e atender a padrões estabelecidos pela SEEDUC, quando houver.

- Executar procedimentos relacionados com a alimentação e operação de sistemas informatizados de informações acerca da biblioteca, quando houver;

- Elaborar levantamento de demandas, junto à comunidade de usuários, para planejamento da aquisição de obras para composição do acervo da biblioteca escolar.

- Participar de todas as etapas do Plano Político Pedagógico da Unidade Escolar, desde a sua elaboração até a sua avaliação;

- Participar de treinamentos e programas de atualização na área do livro/leitura quando solicitado.

ANEXO XII

ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE PROFESSOR ARTICULADOR PEDAGÓGICO

- Contribuir com a construção, reflexão e execução do projeto político pedagógico em todas as suas dimensões;

- Construir com o professor regente um plano de intervenção pedagógica que contemple a especificidade de cada aluno, identificando estratégias eficientes para poder potencializar as aprendizagens nas diferentes áreas de conhecimento. (professor articulador/estratégias/ professor);

- Atender, conforme projeto de articulação construído pela escola, os alunos com desafios de aprendizagem, utilizando estratégias pedagógicas e tecnológicas complementares, proporcionando vivências formativas cidadãs integradas ás atividades desenvolvidas pelo professor regente. (alunos/desafios de aprendizagem/professor);

- Organizar pedagogicamente o tempo e o espaço escolar, no sentido de assegurar os processos de aprendizagem dos alunos, observando, quando for o caso, das necessidades de aprendizagens orientadas pelas especificidades e modalidades educativas. (tempo, espaço escolar/alunos);

- Elaborar com o coordenador pedagógico e corpo docente da escola o plano de atendimento aos alunos com desafios de aprendizagem ou em processo de superação. (professor articulador/coordenador pedagógico);

- Promover o resgate da auto-estima e a identidade cultural do aluno, visando sua integração no ambiente escolar e a sua construção dos conhecimentos. (professor articulador/alunos);

- Participar da avaliação dos alunos no conselho de classes. (professor articulador/avaliação);

- Auxiliar a unidade escolar no atendimento e orientação aos pais e responsáveis;

- Nos casos de falta eventual ou afastamentos temporários de professor efetivo da mesma disciplina, este professor deverá suprir temporariamente a carência, e nos casos de carência real ocupar definitivamente a vaga;

- Nos casos de falta eventual de professor efetivo de qualquer disciplina, este professor deverá suprir a carência do dia, desde que ministre atividades de sua disciplina e de acordo com o planejamento da turma.

ANEXO XIII

ATRIBUIÇÕES DA ATIVIDADE EXTRACLASSE DE AUXILIAR DE SECRETARIA

- Assistir o Secretário Escolar no cumprimento de todas as suas atribuições;

- Atender às solicitações do Secretário Escolar e da administração da Unidade Escolar.

ANEXO XIV

ATRIBUIÇÕES DA ATIVIDADE EXTRACLASSE DE COORDENAÇÃO DE TURNO

- Orientar e supervisionar o cumprimento das atividades ligadas à rotina Escolar

- Orientar e supervisionar o fiel cumprimento dos horários de aula;

- Proceder o início e o término das atividades de cada turno, garantindo a regularidade de entrada e saída dos educandos;

- Providenciar a distribuição dos profissionais ligados à rotina escolar pelos espaços da unidade escolar para garantir o seu funcionamento normal;

- Prestar assistência e orientação aos docentes e discentes e demais servidores da unidade escolar para a realização de suas atividades diárias;

- Controlar a disciplina dos alunos e o cumprimento das normas estabelecidas, embasando-se no Regimento Escolar, registrando as infrações e as medidas adotadas;

- Assessorar a Direção da unidade escolar no acompanhamento e controle de todas as atividades que compõem o cotidiano escolar;

- Manter a direção da unidade informada de qualquer irregularidade no seu campo de atuação;

- Participar das reuniões e festividades promovidas na unidade escolar;

- Providenciar junto à Direção materiais solicitados pelos docentes para atendimento de suas atividades pedagógicas.

Publicado em DO de 21/03/12.

LEI Nº 6324, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012.


INSTITUI O PROGRAMA SOBRE O COMBATE AO PRECONCEITO CONTRA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa sobre o Combate ao Preconceito contra Pessoa com Deficiência, nas escolas da rede pública e privada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdades de condições, com as demais pessoas.

Art. 2º O Programa a que se refere o artigo anterior tem como objetivo ensinar, sensibilizar, conscientizar, capacitar e informar educadores, alunos e demais profissionais no combate ao preconceito e à discriminação contra a pessoa com deficiência, facilitando a inserção e a valorização dessas pessoas.

Art. 3º V E T A D O .

* Art. 3º O Programa será organizado pelo órgão competente estadual, que promoverá seminários, palestras, reuniões, fóruns, debates, e estabelece outras diretrizes para operacionalização do aqui disposto. 
* Veto derrubado pela ALERJ - DO II de 14/11/2012.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos de sua competência, para cumprimento de seus objetivos.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 2012.


SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Publicado em DO de 20/09/2012.

LEI Nº 6225, DE 24 DE ABRIL DE 2012


ESTABELECE NORMAS PARA A COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para todos os fins, a declaração de punho do próprio interessado suprirá a exigência do comprovante de residência.

Parágrafo único. Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.

Art. 2º A não aceitação da declaração de próprio punho, como prova de residência, implicará ao infrator às seguintes penalidades:

I - Advertência escrita, e;

II - na reincidência, multa no valor de 1000 (mil) UFIR's.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo a sua fiscalização.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2012.


DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Publicado em DO em 25/04/2012.

domingo, 14 de outubro de 2012

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4827 DE 28 DE SETEMBRO DE 2012


ESTABELECE CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO EM CATEGORIAS DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Publicado em D.O. de 02 out 2012, Poder Executivo, Págs. 19 a 31.
Disponível na íntegra em:

sábado, 13 de outubro de 2012

Decreto nº 43.874 DE 08 DE OUTUBRO DE 2012


INSTITUI O PROGRAMA ESTÁGIO QUE RENDE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que constados Processos nºs E-03/4878/2012 e E-03/6766/2012,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de serem desenvolvidas ações com vistas à educação, trabalho e cidadania, direcionadas para o empreendedorismo econômico e social, nas unidades escolares de Ensino Médio da rede pública estadual;
- a necessidade de propiciar o desenvolvimento de potencialidades discentes relacionadas ao mercado de trabalho como projeto de vida futura;
- que a orientação vocacional é necessária para ingressar no mercado de trabalho, bem como direcionar os jovens ao ensino superior numa escolha consciente da carreira desejada; E
- o que dispõe a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Estágio que Rende, a ser implementado a partir de 2013, de caráter não obrigatório, para alunos matriculados na 2ª (segunda) série do Ensino Médio Regular da Rede Estadual, nos órgãos da Administração do Estado.
Art. 2º - A implementação do Programa de Estágio será coordenada por um Grupo Gestor, criado por ato do Secretário de Educação, ao qual compete acompanhar a execução dos acordos de cooperação que forem celebrados entre a Secretaria de Estado de Educação e os Órgãos Parceiros da Administração do Estado.
Art. 3º - Os Órgãos Parceiros do Programa deverão:
I - atender ao convite para formalizar acordo de cooperação com a Secretaria de Estado de Educação, com vistas à implantação do Programa de Estágio, cumprindo os requisitos estabelecidos para a participação no Programa;
II - publicar edital interno, com o quantitativo de vagas e áreas de atuação;
III - indicar supervisores de estágio, para acompanhamento e supervisão das ações realizadas;
IV - conceder pagamento de bolsa de estágio, auxílio-transporte e alimentação durante o período de estágio aos jovens admitidos neste Programa;
V - providenciar o pagamento de seguros contra acidentes pessoais para os estagiários selecionados, observando o que dispõe a Lei Federal de Estágio nº 11.788/2008.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Educação:
I - cadastrar as instituições parceiras;
II - divulgar, no âmbito das Diretorias Regionais/Escolas Estaduais, site da Secretaria de Educação e portais Conexão Professor e Aluno, as vagas disponíveis para estágio nos Órgãos Parceiros:
III - realizar, por meio de procedimento apto a garantir a observância dos princípios da isonomia e impessoalidade, a ser definido por ato da Secretaria de Estado de Educação, a seleção dos estagiários entre os alunos matriculados na 2ª (segunda) série do Ensino Médio, que atendam aos seguintes requisitos:
a) melhores desempenhos no SAERJ, conforme parâmetro a ser fixado por ato da Secretaria de Estado de Educação;
b) participem de pelo menos 2/3 das avaliações bimestrais;
c) sejam aprovados na 1ª (primeira) série do Ensino Médio regular;
d) estejam matriculados na rede pública de ensino e sejam assíduos;
IV - encaminhar os alunos selecionados para os Órgãos Parceiros, com as respectivas Cartas de Apresentação de estágio.
Art. 5º - O estudante integrante do Programa de Estágio fará jus à bolsa de estágio mensal, auxílio-transporte e alimentação.
§ 1º - O valor da bolsa de estágio será definido por ato da Secretaria de Estado de Educação, no último bimestre de cada exercício financeiro, para vigorar no exercício financeiro seguinte.
§ 2º - No mês de janeiro, competirá aos Órgãos Parceiros do Programa firmar com a Secretaria de Estado de Educação os acordos de cooperação a que se refere este Decreto, indicando o quantitativo de vagas de estágio ofertadas.
Art. 6º - Para fazer jus à concessão da bolsa-auxílio, o aluno deverá:
I - ser selecionado no procedimento a que se refere o artigo 4º, III, deste Decreto;
II - cumprir os requisitos relacionados no artigo 4º, III, deste Decreto;
III - cumprir as atividades constantes do plano de estágio.
Art. 7º - O estágio terá validade limitada ao ano letivo em curso, não conferindo ao estagiário vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender-lhe direitos, vantagens ou benefícios assegurados aos servidores públicos.
Art. 8º - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Secretaria de Estado de Educação, os Órgãos Parceiros da Administração do Estado e o aluno estagiário ou seu representante legal, conforme determinado na Lei Federal de Estágio nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo Único - A carga horária do estágio não poderá exceder a 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.
Art. 9º - A Secretaria de Estado de Educação regulamentará o disposto neste Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2012
SÉRGIO CABRAL
Publicado em D.O de 09 de out de 2012, Poder Executivo, pág. 2.
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