domingo, 25 de novembro de 2012

LEI Nº 6324, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012.


INSTITUI O PROGRAMA SOBRE O COMBATE AO PRECONCEITO CONTRA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa sobre o Combate ao Preconceito contra Pessoa com Deficiência, nas escolas da rede pública e privada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdades de condições, com as demais pessoas.

Art. 2º O Programa a que se refere o artigo anterior tem como objetivo ensinar, sensibilizar, conscientizar, capacitar e informar educadores, alunos e demais profissionais no combate ao preconceito e à discriminação contra a pessoa com deficiência, facilitando a inserção e a valorização dessas pessoas.

Art. 3º V E T A D O .

* Art. 3º O Programa será organizado pelo órgão competente estadual, que promoverá seminários, palestras, reuniões, fóruns, debates, e estabelece outras diretrizes para operacionalização do aqui disposto. 
* Veto derrubado pela ALERJ - DO II de 14/11/2012.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos de sua competência, para cumprimento de seus objetivos.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 2012.


SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Publicado em DO de 20/09/2012.

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