sábado, 13 de outubro de 2012

Decreto nº 43.874 DE 08 DE OUTUBRO DE 2012


INSTITUI O PROGRAMA ESTÁGIO QUE RENDE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que constados Processos nºs E-03/4878/2012 e E-03/6766/2012,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de serem desenvolvidas ações com vistas à educação, trabalho e cidadania, direcionadas para o empreendedorismo econômico e social, nas unidades escolares de Ensino Médio da rede pública estadual;
- a necessidade de propiciar o desenvolvimento de potencialidades discentes relacionadas ao mercado de trabalho como projeto de vida futura;
- que a orientação vocacional é necessária para ingressar no mercado de trabalho, bem como direcionar os jovens ao ensino superior numa escolha consciente da carreira desejada; E
- o que dispõe a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Estágio que Rende, a ser implementado a partir de 2013, de caráter não obrigatório, para alunos matriculados na 2ª (segunda) série do Ensino Médio Regular da Rede Estadual, nos órgãos da Administração do Estado.
Art. 2º - A implementação do Programa de Estágio será coordenada por um Grupo Gestor, criado por ato do Secretário de Educação, ao qual compete acompanhar a execução dos acordos de cooperação que forem celebrados entre a Secretaria de Estado de Educação e os Órgãos Parceiros da Administração do Estado.
Art. 3º - Os Órgãos Parceiros do Programa deverão:
I - atender ao convite para formalizar acordo de cooperação com a Secretaria de Estado de Educação, com vistas à implantação do Programa de Estágio, cumprindo os requisitos estabelecidos para a participação no Programa;
II - publicar edital interno, com o quantitativo de vagas e áreas de atuação;
III - indicar supervisores de estágio, para acompanhamento e supervisão das ações realizadas;
IV - conceder pagamento de bolsa de estágio, auxílio-transporte e alimentação durante o período de estágio aos jovens admitidos neste Programa;
V - providenciar o pagamento de seguros contra acidentes pessoais para os estagiários selecionados, observando o que dispõe a Lei Federal de Estágio nº 11.788/2008.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Educação:
I - cadastrar as instituições parceiras;
II - divulgar, no âmbito das Diretorias Regionais/Escolas Estaduais, site da Secretaria de Educação e portais Conexão Professor e Aluno, as vagas disponíveis para estágio nos Órgãos Parceiros:
III - realizar, por meio de procedimento apto a garantir a observância dos princípios da isonomia e impessoalidade, a ser definido por ato da Secretaria de Estado de Educação, a seleção dos estagiários entre os alunos matriculados na 2ª (segunda) série do Ensino Médio, que atendam aos seguintes requisitos:
a) melhores desempenhos no SAERJ, conforme parâmetro a ser fixado por ato da Secretaria de Estado de Educação;
b) participem de pelo menos 2/3 das avaliações bimestrais;
c) sejam aprovados na 1ª (primeira) série do Ensino Médio regular;
d) estejam matriculados na rede pública de ensino e sejam assíduos;
IV - encaminhar os alunos selecionados para os Órgãos Parceiros, com as respectivas Cartas de Apresentação de estágio.
Art. 5º - O estudante integrante do Programa de Estágio fará jus à bolsa de estágio mensal, auxílio-transporte e alimentação.
§ 1º - O valor da bolsa de estágio será definido por ato da Secretaria de Estado de Educação, no último bimestre de cada exercício financeiro, para vigorar no exercício financeiro seguinte.
§ 2º - No mês de janeiro, competirá aos Órgãos Parceiros do Programa firmar com a Secretaria de Estado de Educação os acordos de cooperação a que se refere este Decreto, indicando o quantitativo de vagas de estágio ofertadas.
Art. 6º - Para fazer jus à concessão da bolsa-auxílio, o aluno deverá:
I - ser selecionado no procedimento a que se refere o artigo 4º, III, deste Decreto;
II - cumprir os requisitos relacionados no artigo 4º, III, deste Decreto;
III - cumprir as atividades constantes do plano de estágio.
Art. 7º - O estágio terá validade limitada ao ano letivo em curso, não conferindo ao estagiário vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender-lhe direitos, vantagens ou benefícios assegurados aos servidores públicos.
Art. 8º - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Secretaria de Estado de Educação, os Órgãos Parceiros da Administração do Estado e o aluno estagiário ou seu representante legal, conforme determinado na Lei Federal de Estágio nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo Único - A carga horária do estágio não poderá exceder a 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.
Art. 9º - A Secretaria de Estado de Educação regulamentará o disposto neste Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2012
SÉRGIO CABRAL
Publicado em D.O de 09 de out de 2012, Poder Executivo, pág. 2.
Disponível na íntegra em:

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