INSTITUI O PROGRAMA
ESTÁGIO QUE RENDE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo
em vista o que constados Processos nºs E-03/4878/2012 e E-03/6766/2012,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de
serem desenvolvidas ações com vistas à educação, trabalho e cidadania, direcionadas
para o empreendedorismo econômico e social, nas unidades escolares de Ensino
Médio da rede pública estadual;
- a necessidade de
propiciar o desenvolvimento de potencialidades discentes relacionadas ao
mercado de trabalho como projeto de vida futura;
- que a orientação
vocacional é necessária para ingressar no mercado de trabalho, bem como
direcionar os jovens ao ensino superior numa escolha consciente da carreira
desejada; E
- o que dispõe a Lei
Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
DECRETA:
Art. 1º - Fica
instituído o Programa Estágio que Rende, a ser implementado a partir de 2013,
de caráter não obrigatório, para alunos matriculados na 2ª (segunda) série do
Ensino Médio Regular da Rede Estadual, nos órgãos da Administração do Estado.
Art. 2º - A
implementação do Programa de Estágio será coordenada por um Grupo Gestor,
criado por ato do Secretário de Educação, ao qual compete acompanhar a execução
dos acordos de cooperação que forem celebrados entre a Secretaria de Estado de
Educação e os Órgãos Parceiros da Administração do Estado.
Art. 3º - Os Órgãos
Parceiros do Programa deverão:
I - atender ao
convite para formalizar acordo de cooperação com a Secretaria de Estado de
Educação, com vistas à implantação do Programa de Estágio, cumprindo os
requisitos estabelecidos para a participação no Programa;
II - publicar edital
interno, com o quantitativo de vagas e áreas de atuação;
III - indicar
supervisores de estágio, para acompanhamento e supervisão das ações realizadas;
IV - conceder
pagamento de bolsa de estágio, auxílio-transporte e alimentação durante o
período de estágio aos jovens admitidos neste Programa;
V - providenciar o
pagamento de seguros contra acidentes pessoais para os estagiários
selecionados, observando o que dispõe a Lei Federal de Estágio nº 11.788/2008.
Art. 4º Caberá à
Secretaria de Estado de Educação:
I - cadastrar as
instituições parceiras;
II - divulgar, no
âmbito das Diretorias Regionais/Escolas Estaduais, site da Secretaria de Educação
e portais Conexão Professor e Aluno, as vagas disponíveis para estágio nos
Órgãos Parceiros:
III - realizar, por
meio de procedimento apto a garantir a observância dos princípios da isonomia e
impessoalidade, a ser definido por ato da Secretaria de Estado de Educação, a
seleção dos estagiários entre os alunos matriculados na 2ª (segunda) série do
Ensino Médio, que atendam aos seguintes requisitos:
a) melhores
desempenhos no SAERJ, conforme parâmetro a ser fixado por ato da Secretaria de
Estado de Educação;
b) participem de pelo
menos 2/3 das avaliações bimestrais;
c) sejam aprovados na
1ª (primeira) série do Ensino Médio regular;
d) estejam
matriculados na rede pública de ensino e sejam assíduos;
IV - encaminhar os
alunos selecionados para os Órgãos Parceiros, com as respectivas Cartas de
Apresentação de estágio.
Art. 5º - O estudante
integrante do Programa de Estágio fará jus à bolsa de estágio mensal,
auxílio-transporte e alimentação.
§ 1º - O valor da
bolsa de estágio será definido por ato da Secretaria de Estado de Educação, no
último bimestre de cada exercício financeiro, para vigorar no exercício
financeiro seguinte.
§ 2º - No mês de
janeiro, competirá aos Órgãos Parceiros do Programa firmar com a Secretaria de
Estado de Educação os acordos de cooperação a que se refere este Decreto,
indicando o quantitativo de vagas de estágio ofertadas.
Art. 6º - Para fazer
jus à concessão da bolsa-auxílio, o aluno deverá:
I - ser selecionado
no procedimento a que se refere o artigo 4º, III, deste Decreto;
II - cumprir os
requisitos relacionados no artigo 4º, III, deste Decreto;
III - cumprir as
atividades constantes do plano de estágio.
Art. 7º - O estágio
terá validade limitada ao ano letivo em curso, não conferindo ao estagiário
vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender-lhe direitos, vantagens
ou benefícios assegurados aos servidores públicos.
Art. 8º - A jornada
de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Secretaria de
Estado de Educação, os Órgãos Parceiros da Administração do Estado e o aluno
estagiário ou seu representante legal, conforme determinado na Lei Federal de
Estágio nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo Único - A
carga horária do estágio não poderá exceder a 04 (quatro) horas diárias e 20
(vinte) horas semanais.
Art. 9º - A
Secretaria de Estado de Educação regulamentará o disposto neste Decreto, no prazo
de 30 (trinta) dias.
Art. 10 - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de
outubro de 2012
SÉRGIO CABRAL
Publicado em D.O de
09 de out de 2012, Poder Executivo, pág. 2.
Disponível na íntegra
em:
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