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sexta-feira, 27 de junho de 2014

PARECER CEE N° 086/2011(N)

Responde a consulta da Secretaria de Estado de Educação sobre o aproveitamento de professores legalmente habilitados nas disciplinas da Base Nacional Comum, já atuantes na rede pública estadual, para
ministrarem outros componentes curriculares da Educação Básica e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, além daqueles para os quais foram concursados e dá outras providências.
HISTÓRICO
Por intermédio do Ofício SEEDUC/SUGEN GAB nº 105/2011, de 11 de abril de 2011, encaminhado ao
Conselho Estadual de Educação, o ilustre Subsecretário de Gestão da Rede e de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, solicita a aprovação deste Colegiado, em caráter extraordinário, para o aproveitamento de professores legalmente habilitados nas disciplinas da Base Nacional Comum e já atuantes na rede pública estadual, para ministrarem outros componentes curriculares da Educação Básica e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, além daqueles para os quais foram concursados, desde que comprovem o mínimo de 120 horas na área das disciplinas agregadas ao Histórico Escolar de curso superior ou pós-graduação, a fim de atender à demanda decorrente do aumento do número de matrículas, e do atual déficit verificado em algumas Unidades Escolares, resultante do não preenchimento de vagas nos sucessivos concursos realizados.
Esclarece, ainda, o Subsecretário de Gestão da Rede e de Ensino que o aproveitamento dos docentes, é de
extrema urgência, posto que a falta de professores em sala de aula poderá conduzir a situação crítica em muitas escolas estaduais, com graves reflexos sobre a qualidade do ensino.
VOTO DO RELATOR
Analisando a solicitação em apreço, e considerando a situação relatada no Ofício SEEDUC/SUGEN GAB nº 105/2011, de 11 de abril de 2011, bem como a necessidade emergencial de atender a demanda, a fim de garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, sem o qual poderia o Poder Público incorrer em crime de responsabilidade, o Conselho Estadual de Educação, em sessão plenária realizada em 17 de maio de 2011, decidiu autorizar, em caráter emergencial, a proposta de aproveitamento de professores legalmente habilitados nas disciplinas da Base Nacional Comum e já atuantes na rede pública estadual, para ministrarem aulas das disciplinas do currículo da Educação Básica e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em conformidade com o perfil sugerido pela SEEDUC/SUGEN, recomendando que o período de vigência do aproveitamento dos docentes não ultrapasse dois anos.
O Plenário do Conselho Estadual de Educação ainda sugere que, ao longo desses dois anos, a SEEDUC
providencie a realização de novos concursos, de forma a suprir as carências atualmente verificadas, propiciando o preenchimento das vagas docentes, em concordância com o Plano de Cargos e Salários e com as políticas fixadas pelo Plano Estadual de Educação.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2011.
Luis Henrique Mansur Barbosa – Presidente
Paulo Alcântara Gomes – Relator
Angela Mendes Leite
Antônio José Zaib – ad hoc
João Pessoa de Albuquerque – ad hoc
José Carlos Mendes Martins
José Carlos da Silva Portugal – ad hoc
José Remízio Moreira Garrido – ad hoc
Maria Luisa Guimarães Marques
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 17 de maio de 2011.
Paulo Alcântara Gomes
Presidente
Homologado em 07/06/2011
Publicado em 13/06/2011 Pág. 14

Disponível na íntegra em: http://www.cee.rj.gov.br/coletanea/pn110086.pdf

sábado, 17 de agosto de 2013

PARECER CEE Nº 087(N) DE 26 DE MARÇO DE 2013

Prorroga, por 02 (dois) anos, a validade do Parecer CEE nº 086/2011(N) e dá outras providências.
HISTÓRICO
O Subsecretário de Gestão da Rede de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, dirige-se a este Colegiado nos seguintes termos:
“... Trata-se da prorrogação de prazo de urgência, na alocação de professores em disciplinas afetas a sua área de formação, com competência para ministrarem outros componentes curriculares. Embora tenha ocorrido um significativo decréscimo de carência nas unidades escolares, ainda existe em quantitativo necessário, conforme o contido às fls. 28/29 do processo. Submetemos à consideração daquele colegiado a forma de complementar-se o contido no Parecer CEE nº 086/2011 (N) elaborado e homologado em decorrência do presente processo”.
VOTO DO RELATOR
Considerando: 1. Os termos da solicitação da Subsecretaria de Gestão da Rede de Ensino do Estado do Rio de Janeiro; 2. A necessidade emergencial de atender a demanda, a fim de garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino; 3. O significativo avanço no decréscimo dessas carências, como afirma a Superintendência Pedagógica de Secretaria de Educação; 4. O Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9394/96 (LDB): “... é fundamento da formação do professor (profissional da educação) o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituição de ensino e em outras atividades”. (grifo nosso).
Vota, este Relator, pela prorrogação, pelo prazo de dois (02) anos, da validade do Parecer CEE nº 086/2011 (N).
Sugere, ainda, que o Sistema viabilize, neste período, a formação destes docentes em Programas Especiais de Formação Pedagógica (Resolução CNE/CP nº 02/97), em Cooperação com instituições Públicas de Educação Superior, na metodologia presencial ou a distância.
PROCESSO Nº E-03/004.176/2011
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2013
Magno de Aguiar Maranhão- Presidente e Relator
Antonio Rodrigues da Silva - ad hoc
Henrique Zaremba Câmara
Luiz Henrique Mansur Barbosa
Maria Luíza Guimarães Marques
Marcelo Gomes da Rosa - ad hoc
Paulo Alcântara Gomes
Roberto Guimarães Boclin
Rosana Corrêa Juncá
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES
Rio de Janeiro, 26 de março de 2013
ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN
Presidente
Homologado pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em Ato de 20/05/2013.

Publicado em Diário Oficial de 24 de maio de 2013, Poder Executivo, Pág. 45.

Disponível na íntegra em:

https://docs.google.com/file/d/0B_H-9N2KfEg7RUk2LWU0ZXdtUTQ/edit?usp=sharing

Parecer CEE nº 086/2011, disponível em:
https://docs.google.com/file/d/0B_H-9N2KfEg7S29BTFNsbGpzejQ/edit?usp=sharing