Prorroga, por 02 (dois) anos, a
validade do Parecer CEE nº 086/2011(N) e dá outras providências.
HISTÓRICO
O Subsecretário de Gestão da
Rede de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, dirige-se a este Colegiado nos
seguintes termos:
“... Trata-se da prorrogação de
prazo de urgência, na alocação de professores em disciplinas afetas a sua área
de formação, com competência para ministrarem outros componentes curriculares. Embora
tenha ocorrido um significativo decréscimo de carência nas unidades escolares,
ainda existe em quantitativo necessário, conforme o contido às fls. 28/29 do
processo. Submetemos à consideração daquele colegiado a forma de complementar-se
o contido no Parecer CEE nº 086/2011 (N) elaborado e homologado em decorrência
do presente processo”.
VOTO DO RELATOR
Considerando: 1. Os
termos da solicitação da Subsecretaria de Gestão da Rede de Ensino do Estado do
Rio de Janeiro; 2. A necessidade emergencial de atender a demanda, a fim
de garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino; 3. O
significativo avanço no decréscimo dessas carências, como afirma a
Superintendência Pedagógica de Secretaria de Educação; 4. O Parágrafo
único do art. 61 da Lei nº 9394/96 (LDB): “... é fundamento da formação do
professor (profissional da educação) o aproveitamento da formação e
experiências anteriores, em instituição de ensino e em outras atividades”.
(grifo nosso).
Vota, este Relator, pela
prorrogação, pelo prazo de dois (02) anos, da validade do Parecer CEE nº
086/2011 (N).
Sugere, ainda, que o Sistema
viabilize, neste período, a formação destes docentes em Programas Especiais de
Formação Pedagógica (Resolução CNE/CP nº 02/97), em Cooperação com instituições
Públicas de Educação Superior, na metodologia presencial ou a distância.
PROCESSO Nº E-03/004.176/2011
INTERESSADO:
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A
Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 26 de
março de 2013
Magno
de Aguiar Maranhão- Presidente e Relator
Antonio
Rodrigues da Silva - ad hoc
Henrique
Zaremba Câmara
Luiz
Henrique Mansur Barbosa
Maria Luíza Guimarães Marques
Marcelo
Gomes da Rosa - ad hoc
Paulo
Alcântara Gomes
Roberto
Guimarães Boclin
Rosana
Corrêa Juncá
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O
presente Parecer foi aprovado por unanimidade.
SALA
DAS SESSÕES
Rio de
Janeiro, 26 de março de 2013
ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN
Presidente
Homologado
pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em Ato de 20/05/2013.
Publicado
em Diário Oficial de 24 de maio de 2013, Poder Executivo, Pág. 45.
Disponível
na íntegra em:
https://docs.google.com/file/d/0B_H-9N2KfEg7RUk2LWU0ZXdtUTQ/edit?usp=sharing
Parecer CEE nº 086/2011, disponível em:
https://docs.google.com/file/d/0B_H-9N2KfEg7S29BTFNsbGpzejQ/edit?usp=sharing
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