sábado, 17 de agosto de 2013

PARECER CEE Nº 087(N) DE 26 DE MARÇO DE 2013

Prorroga, por 02 (dois) anos, a validade do Parecer CEE nº 086/2011(N) e dá outras providências.
HISTÓRICO
O Subsecretário de Gestão da Rede de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, dirige-se a este Colegiado nos seguintes termos:
“... Trata-se da prorrogação de prazo de urgência, na alocação de professores em disciplinas afetas a sua área de formação, com competência para ministrarem outros componentes curriculares. Embora tenha ocorrido um significativo decréscimo de carência nas unidades escolares, ainda existe em quantitativo necessário, conforme o contido às fls. 28/29 do processo. Submetemos à consideração daquele colegiado a forma de complementar-se o contido no Parecer CEE nº 086/2011 (N) elaborado e homologado em decorrência do presente processo”.
VOTO DO RELATOR
Considerando: 1. Os termos da solicitação da Subsecretaria de Gestão da Rede de Ensino do Estado do Rio de Janeiro; 2. A necessidade emergencial de atender a demanda, a fim de garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino; 3. O significativo avanço no decréscimo dessas carências, como afirma a Superintendência Pedagógica de Secretaria de Educação; 4. O Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9394/96 (LDB): “... é fundamento da formação do professor (profissional da educação) o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituição de ensino e em outras atividades”. (grifo nosso).
Vota, este Relator, pela prorrogação, pelo prazo de dois (02) anos, da validade do Parecer CEE nº 086/2011 (N).
Sugere, ainda, que o Sistema viabilize, neste período, a formação destes docentes em Programas Especiais de Formação Pedagógica (Resolução CNE/CP nº 02/97), em Cooperação com instituições Públicas de Educação Superior, na metodologia presencial ou a distância.
PROCESSO Nº E-03/004.176/2011
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2013
Magno de Aguiar Maranhão- Presidente e Relator
Antonio Rodrigues da Silva - ad hoc
Henrique Zaremba Câmara
Luiz Henrique Mansur Barbosa
Maria Luíza Guimarães Marques
Marcelo Gomes da Rosa - ad hoc
Paulo Alcântara Gomes
Roberto Guimarães Boclin
Rosana Corrêa Juncá
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES
Rio de Janeiro, 26 de março de 2013
ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN
Presidente
Homologado pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em Ato de 20/05/2013.

Publicado em Diário Oficial de 24 de maio de 2013, Poder Executivo, Pág. 45.

Disponível na íntegra em:

https://docs.google.com/file/d/0B_H-9N2KfEg7RUk2LWU0ZXdtUTQ/edit?usp=sharing

Parecer CEE nº 086/2011, disponível em:
https://docs.google.com/file/d/0B_H-9N2KfEg7S29BTFNsbGpzejQ/edit?usp=sharing

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