ALTERA DISPOSITIVOS DA PORTARIA
SEEDUC/SUGEN Nº 316/2012, QUE ESTABELECE NORMAS DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE ENSINO,
no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Resolução SEE nº 2.242, de
09 de setembro de 1999 e, tendo em vista o que consta no processo nº E-03/10.260/2012,
RESOLVE:
Art. 1º - Os § § 1º, 3º e 5º do
art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º -
.....................................................................................................
§ 1º - Será retido no ano de
escolaridade, série, fase ou módulo o discente que não apresentar, no mínimo,
75% (setenta e cinco por cento) de frequência do total da carga horária
prevista no período letivo.
§ 2º -
.........................................................................................................
§ 3º - Será promovido o discente
cujo somatório das avaliações totalizar 10 (dez) pontos, se o curso for
organizado em semestre letivo, e 20 (vinte) pontos, se o curso for organizado
em ano letivo, observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º - ..........................................................................................................
§ 5º - A Avaliação Diagnóstica do
Processo Ensino/Aprendizagem - SAERJINHO, aplicada nos níveis de ensino,
anos/séries, disciplinas e bimestres definidos pela SEEDUC, é um dos
instrumentos obrigatórios da avaliação, com valor/nota definido (a) pelo
Professor, e deverá ser registrada no Diário de Classe ou outro instrumento
indicado pela SEEDUC, bem como no Sistema Eletrônico de Registro Escolar.
....................................................................................................................
Art. 2º - O parágrafo único do
art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º -
....................................................................................................
Parágrafo Único - A Equipe Pedagógica
deverá realizar adaptações curriculares, utilizando recursos didáticos
diversificados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos
discentes com necessidades educacionais especiais, em consonância com o Projeto
Político-Pedagógico da Unidade Escolar e pressupostos inclusivos, sob a
orientação dos Núcleos de Apoio Pedagógico Especializados, respeitada a frequência
obrigatória.
..................................................................................................................
Art. 3º - A alínea ''c'', § 2º do art. 11 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 11 - ................................................................................................
§ 1º -
........................................................................................................
§ 2º -
........................................................................................................
a)
........................................................................................................
b)
........................................................................................................
c) plano especial de estudo organizado pelo Professor da
disciplina para estudo independente por parte do discente.
....................................................................................................................
Art. 4º - O art. 12 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 12- Os resultados dos
processos de recuperação paralela substituem os alcançados nas avaliações
efetuadas durante o bimestre, caso o discente atinja resultado superior.
....................................................................................................................
Art. 5º - Os § § 1º e 2º do art.
13 passam a vigorar com a seguinte redação|:
Art. 13 - .......................................................................................................
§ 1º- O regime de progressão
parcial é admitido nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, bem
como na EJA relativa a esses níveis de ensino, no Curso Normal, no Ensino Médio
Integrado e na Educação Profissional, em até 02 (duas) disciplinas, observados os
seguintes critérios:
I -
........................................................................................................
II - .............................................................................................................
III -
............................................................................................................
§ 2º - O discente só poderá cursar nova(s) dependência(s)
quando for aprovado na(s) anterior (es), ficando retido no
ano/série/fase/módulo em que acumular a terceira dependência.
....................................................................................................................
Art. 6º - O art. 14 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 - A(s) disciplina(s) em
dependência será(ão) cursada(s), pelo discente, no período letivo seguinte, de
modo concomitante ao do ano/série/fase/módulo em que estiver matriculado.
....................................................................................................................
Art. 7º - O art. 18 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 - Para fim de registro no
Sistema Eletrônico de Registro Escolar, o discente sob regime de progressão
parcial - na forma de matrícula com dependência, deverá constar na relação
nominal da turma/ série para a qual progrediu, assinalando-se a existência de
situação de dependência.
....................................................................................................................
Art. 8º - O art. 21 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 - A reclassificação é o
processo pelo qual a Unidade Escolar avalia, sempre que necessário e de maneira
justificada, o grau de experiência do aluno matriculado, preferencialmente no
ato da matrícula, levando em conta as normas curriculares gerais, a fim de
encaminhá-lo à etapa de estudos compatível com sua experiência e desenvolvimento,
independentemente do que eventualmente registre o seu Histórico Escolar.
Art. 9º - O parágrafo único do
art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 - .....................................................................................................
Parágrafo Único - O aluno, quando
plenamente capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou o seu
responsável, poderá solicitar a reclassificação, facultado à Unidade Escolar
deferi-la ou não.
..................................................................................................................
Art. 10 - § 1º do art. 28 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 28 - .....................................................................................................
§ 1º - O processo de reclassificação, para fins de registro
e promoção, utilizará como referencial escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo
promovido o discente que alcançar nota mínima 5 (cinco) em todos os componentes
curriculares avaliados.
....................................................................................................................
Art. 11 - O art. 30 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 - A língua estrangeira moderna,
componente curricular de oferta e matrícula obrigatórias, deverá ser oferecida
a partir do 6º ano de escolaridade do Ensino Fundamental e da Fase VI da EJA,
cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, de acordo com os recursos humanos
existentes na Unidade Escolar.
Art. 12 - O art. 31 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 - No Ensino Médio -
regular e EJA - no Curso Normal, Ensino Médio Integrado e na Educação
Profissional, a língua estrangeira moderna, de matrícula facultativa para o
aluno, é componente curricular de oferta obrigatória, observado, ainda, a
presença da língua espanhola nos termos da lei.
Art. 13 - O parágrafo único do
art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 - .....................................................................................................
Parágrafo Único - Os resultados dos
estudos de recuperação serão incorporados às avaliações efetuadas durante o
período letivo, constituindo mais um componente do aproveitamento escolar,
sendo obrigatória sua anotação no Diário de Classe, Ficha Individual, Sistema Eletrônico
de Registro Escolar adotado pela SEEDUC/RJ e Histórico Escolar.
Art. 14 - Elimina o parágrafo
único do art. 33 e cria os § § 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 33 - .......................................................................................................
§ 1º - Ao final do ensino Médio,
EJA equivalente, Curso Normal, Ensino Médio Integrado e Educação Profissional,
o Certificado, ou Diploma, só deverá ser expedido após a conclusão de dependências,
se houver, e constará como ano de conclusão o ano em que o discente cumprir as
dependências devidas.
§ 2º - O aluno do Ensino
Fundamental, após o término dessa etapa de ensino, e se houver dependências a
cumprir, segue seu percurso normal no Ensino Médio, observado o disposto nos
artigos do Capítulo
III. ............................................................................
Art. 15- O art. 35 e seu
parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35- O Conselho de Classe é
órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa em assuntos
didático-pedagógicos, fundamentado no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar
e nos marcos regulatórios vigentes, com a responsabilidade de analisar as ações
educacionais, indicando alternativas que busquem garantir a efetivação do processo
ensino e aprendizagem, tendo como atribuição específica atuar como
corresponsável na decisão sobre a possibilidade de avanço do aluno para
série/etapa subsequente ou retenção, quando o resultado final de aproveitamento
apresentar dúvidas.
Parágrafo Único - No caso de
decisão de aprovação por ato próprio do Conselho de Classe, o resultado deve
ser lavrado em ata própria e registrado na Ficha Individual do Discente, no
Sistema Eletrônico de Registro Escolar e no Histórico Escolar, sendo mantidas
as notas originais e ficando registrada a observação “Aprovado pelo Conselho de
Classe”.
..................................................................................................................
Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2013
ANTONIO JOSE
VIEIRA DE PAIVA NETO
Subsecretário
de Gestão de Ensino
Publicado em
Diário Oficial de 08 de março de 2013, Poder Executivo, págs. 12 e 13.
Disponível
na íntegra em: http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_swf.php?ie=MTY3NTI=
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