quinta-feira, 2 de maio de 2013

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4770 DE 01 DE MARÇO DE 2012


ESTABELECE NORMAS GERAIS DE MATRÍCULA NA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº E-03/12.826/2011, CONSIDERANDO:
- a Lei n° 9394/96, no que se refere à matrícula, transferência e dependência nas unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado
de Educação e ao processo de reclassificação,
- a necessidade de se estabelecer uma norma única que trace diretrizes sobre matrícula e transferência nas unidades escolares vinculadas à Secretaria de Educação, e
- o objetivo de dar transparência e publicidade ao processo de matrícula,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer normas gerais de matrícula relativas ao ingresso de alunos nas unidades escolares integrantes da Rede Estadual de Ensino, vinculadas à Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo Único - Não poderá haver duas matrículas simultâneas de um aluno para o mesmo curso na Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2° - A matrícula para as unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação se dará realizada através da matrícula inicial, por renovação ou por transferência.
Art. 3° - A matrícula inicial é a que se dá em qualquer série ou outra forma de organização adotada na educação básica, desde que se trate da primeira matrícula na vida escolar do indivíduo.
Art. 4° - A matrícula renovada é a que se dá em qualquer série ou outra forma de organização adotada na educação básica, quando o aluno vem de período imediatamente anterior, qualquer que tenha sido seu resultado final:
I - quando o aluno vem de cursar, no mesmo estabelecimento de ensino, período letivo imediatamente anterior, qualquer que tenha sido o resultado por ele obtido;
II - quando concluído pelo aluno em processo de aceleração de estudos no próprio estabelecimento de ensino;
III - quando concluído processo avaliativo específico que recomende o avanço da série ou outra forma de organização adotada;
IV - quando retoma os estudos no mesmo estabelecimento de ensino, após interrupção, sendo renovado na série em que interrompeu.
Art. 5°- A matrícula por transferência poderá ser realizada por classificação ou por reclassificação.
§ 1°- A transferência por classificação é operacionalizada na série correspondente ou outra forma de organização curricular de acordo com a indicação do estabelecimento de origem.
§ 2°- A transferência por reclassificação é feita por iniciativa do estabelecimento de ensino de destino, de acordo com as normas curriculares gerais, compatibilizando a realidade pedagógica de maneira a posicionar adequadamente o aluno, incluídos os casos de não apresentação de histórico escolar.
§ 3° - A reclassificação deverá ser concluída no prazo máximo de 15 dias letivos depois de transcorrido o prazo legal de entrega de documentos, ou ainda, após o início do ano letivo, no caso das matrículas realizadas até 45 dias antes do início do ano letivo.
Art. 6° - A matrícula por transferência de unidade escolar ocorre quando o aluno apresenta à instituição de destino, documento de transferência da escola de origem.
§ 1° - A transferência poderá ocorrer em qualquer período do ano letivo. A partir do 45° dia anterior ao término do período escolar, cabe ao diretor da escola que dará a transferência analisar os motivos e deferir ou não a solicitação e o diretor que receberá a transferência deverá deferir ou não a solicitação da mesma no sistema;
§ 2° - O processo de transferência estará sujeito, necessariamente, a processo pedagógico de regularização da vida escolar, com vistas a garantir ao aluno transferido condições de pleno atendimento aos objetivos propostos para o curso;
§ 3° - Os alunos oriundos do Ensino Médio, transferidos ou concluintes, poderão ingressar no segundo ano do curso Normal sob a égide da Resolução SEEDUC n° 4376/2009, considerando as especificidades formativas do curso;
§ 4° - Os alunos matriculados na 2ª e 3ª séries do Curso Normal (Formação de Professores), que optarem pela transferência para o Ensino Médio Regular estarão sujeitos as seguintes determinações:
a) A transferência que trata o § 4º só poderá ocorrer até os primeiros 15 dias do segundo bimestre letivo;
b) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
§ 5° - A transferência do aluno matriculado no ensino regular para o ensino de jovens e adultos poderá ser realizada, obedecidos aos critérios de idade mínima exigidos pela legislação em vigor, estando sujeita necessariamente a processo pedagógico de regularização da vida escolar, com vistas a garantir ao aluno transferido condições de pleno atendimento aos objetivos propostos para o curso;
§ 6° - A transferência do aluno matriculado no ensino regular para o ensino de jovens e adultos poderá ser realizada, estando sujeita necessariamente a seguintes determinações:
a) alunos aprovados sem dependência poderão ser matriculados na fase seguinte ao ano de escolaridade cursado;
b) alunos aprovados com dependência poderão ser matriculados na fase correspondente ao último ano cursado ou ficarão sujeitos à reclassificação, através de Avaliação Diagnóstica de todos os correspondentes curriculares realizada pela unidade escolar e registrada em ata, para enturmação na fase devida;
§ 7° - A transferência do aluno matriculado no ensino de jovens e adultos para o ensino regular obedecerá aos seguintes princípios:
a) nas transferências ocorridas no decorrer do primeiro semestre letivo o aluno será matriculado na série correspondente a fase cursada;
b) nas transferências ocorridas no decorrer do segundo semestre letivo o aluno será submetido a processo de reclassificação;
c) independente do período em que se derem os processos de transferência que tratam o presente artigo, os mesmos estão necessariamente sujeitos a realização de processo pedagógico de regularização da vida escolar, com vistas a garantir ao aluno transferido condições de pleno atendimento aos objetivos propostos para o curso.
§ 8° - A transferência do aluno matriculado em projetos de correção de fluxo obedecerá aos seguintes princípios:
a) no caso da transferência entre modalidades diferentes o aluno será submetido a processo de reclassificação;
b) No caso de transferência para mesma modalidade o aluno deverá ser matriculado na mesma série ou fase que cursava antes do ingresso no projeto.
Art. 7° - O processo de Matrícula na Rede Pública do Estado do Rio de Janeiro será normatizado através de Resoluções que serão editadas semestralmente e obedecerá aos seguintes princípios:
§ 1° - Será adotado processo de pré-matrícula informatizada, exclusivamente pela internet, nos seguintes casos:
I - 6º Ano do Ensino Fundamental Regular;
II - Fase VI do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos;
III - 1ª Série do Ensino Médio Regular;
IV - Fase I do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos;
V - 1ª Série do Ensino Médio Normal (Formação de Professores em horário integral).
§ 2º- O ingresso em cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio será regulamentado por norma própria, podendo ser adotados os mesmos parâmetros definidos no parágrafo anterior, ou, ainda, processo seletivo específico.
§ 3º- A matrícula nos casos não previstos no parágrafo anterior será realizada junto à unidade escolar, observado o disposto nesta Resolução e em atos oficiais adicionais.
Art. 8º - Compete à Secretaria de Estado de Educação:
I - estabelecer as diretrizes do processo de matrícula;
II - organizar, em nível central e regional, os processos operacionais;
III - prestar esclarecimentos e orientações através de ações e material específico;
IV - assessorar, dentro dos limites de sua atuação, os órgãos regionais.
Art. 9° - Compete ao diretor da unidade escolar:
I - garantir a efetivação da matrícula e outros procedimentos correlatos, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação;
II - garantir o correto preenchimento, atualização e acompanhamento da ficha cadastral eletrônica do aluno definida pela Secretaria de Estado de Educação;
III - acompanhar a inserção das informações no sistema, garantindo a observância dos prazos estabelecidos para o lançamento delas, de forma a manter a base de dados sempre atualizada, a fim de subsidiar e oferecer resultados de qualidade no acompanhamento das ações e projetos da Secretaria de Estado de Educação;
IV - prover meios físicos que garantam, desde o início das aulas, os registros referentes à frequência, currículo, avaliações e rendimento, preferencialmente na forma de diário de classe;
V - disponibilizar estratégias de acesso à internet, preferencialmente em espaço próprio, para aqueles que desejarem efetuar a pré-matrícula eletrônica.
Art. 10 - Compete ao Secretário escolar:
I - verificar e conferir toda a documentação entregue pelo aluno, ou seu responsável legal, no caso de menor de 18 (dezoito) anos;
II - autenticar as cópias dos documentos entregues no ato da matrícula;
III - disponibilizar, no ato da matrícula, o Termo de Matrícula definido pela Secretaria de Estado de Educação, para assinatura do aluno, ou seu responsável legal no caso de menor de 18 (dezoito) anos;
IV - arquivar, nas pastas individuais, as cópias autenticadas da documentação disponibilizada, bem como o Termo de Matrícula;
V - garantir estratégias que operacionalizem os processos de escrituração eletrônica definidos pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 11 - Compete ao aluno e ou responsável legal:
I - apresentar, no ato da matrícula a seguinte documentação:
a) Certidão de Nascimento ou Casamento, original e cópia;
b) Carteira de Identidade, ou documento equivalente, original e cópia;
c) Cadastro de Pessoa Física - CPF do aluno, quando possuir, original e cópia;
d) documento de transferência emitido na forma da Lei, em caso de matrícula por transferência;
e) documento oficial de comprovação de escolaridade anterior, preferencialmente emitido na forma de Histórico Escolar;
f) Carteira de Identidade e CPF do responsável legal, no caso de menor de 18 anos, original e cópia;
g) comprovante de residência;
h) atestado de saúde;
i) responsável ou o próprio deverão assinar o Termo de Matrícula definido pela Secretaria de Estado de Educação.
III - O Termo de Matrícula deve prever, no mínimo:
a) expresso compromisso do cumprimento integral do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
b) a obrigatoriedade de entrega de toda a documentação escolar, sob pena de indeferimento da matrícula;
c) o consentimento expresso para a realização de eventual processo pedagógico de regularização escolar, através de ações de classificação ou reclassificação;
d) declaração expressa, sob pena de responsabilização nos termos da legislação em vigor, afirmando não ter concluído o mesmo curso ou equivalente para o qual pleiteia a vaga.
Art. 12 - Não poderá haver nova matrícula nas unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação no mesmo curso para o aluno que já o concluiu.
Art. 13 - A progressão parcial, cursada na forma de dependência, deverá ser realizada na unidade escolar em que o aluno esteja regularmente matriculado.
Art. 14 - Na hipótese de haver candidato cuja matrícula foi confirmada e não houver o comparecimento no prazo improrrogável de 30 dias letivos a contar da matrícula, sem apresentar justificativa, a unidade escolar deverá efetuar o lançamento de cancelamento no sistema de controle eletrônico definido pela Secretaria de Estado de Educação, de forma a atender ao princípio de garantia de oferta e acesso à Educação Básica.
Art. 15 - Serão realizados regularmente pela Inspeção Escolar o acompanhamento e a avaliação dos processos de escrituração escolar, em especial os referentes à regularização da vida escolar.
Parágrafo Único - Caberá ainda à Inspeção Escolar:
I - notificar a unidade escolar quando identificada qualquer irregularidade no processo de matrícula;
II - caso a irregularidade não seja sanada no prazo de 30 dias improrrogáveis, o órgão Regional será informado para que instaure processo administrativo disciplinar específico.
Art. 16 - O funcionário público que não atender às especificações determinadas nesta Resolução estará sujeito às penalidades impostas pelos arts. 38 e 46 do Decreto-Lei n° 220, de 18 de julho de 1975, e arts. 292 e 293 do Decreto nº 2479, de 08 de março de 1979.
Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.
Art. 18 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de março de 2012
WILSON RISOLIA RODRIGUES
Secretário de Estado de Educação
Publicado em Diário Oficial de 5 de março de 2012, Poder Executivo, Pág. 24.
Disponível na íntegra em:

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