ESTABELECE NORMAS GERAIS DE MATRÍCULA
NA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no
uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº E-03/12.826/2011,
CONSIDERANDO:
- a Lei n° 9394/96, no que se refere à
matrícula, transferência e dependência nas unidades escolares vinculadas à
Secretaria de Estado
de Educação e ao processo de
reclassificação,
- a necessidade de se estabelecer uma
norma única que trace diretrizes sobre matrícula e transferência nas unidades
escolares vinculadas à Secretaria de Educação, e
- o objetivo de dar transparência e
publicidade ao processo de matrícula,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer normas gerais de
matrícula relativas ao ingresso de alunos nas unidades escolares integrantes da
Rede Estadual de Ensino, vinculadas à Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo Único - Não poderá haver
duas matrículas simultâneas de um aluno para o mesmo curso na Secretaria de
Estado de Educação.
Art. 2° - A matrícula para as unidades
escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação se dará realizada
através da matrícula inicial, por renovação ou por transferência.
Art. 3° - A matrícula inicial é a que
se dá em qualquer série ou outra forma de organização adotada na educação
básica, desde que se trate da primeira matrícula na vida escolar do indivíduo.
Art. 4° - A matrícula renovada é a que
se dá em qualquer série ou outra forma de organização adotada na educação
básica, quando o aluno vem de período imediatamente anterior, qualquer que
tenha sido seu resultado final:
I - quando o aluno vem de cursar, no
mesmo estabelecimento de ensino, período letivo imediatamente anterior,
qualquer que tenha sido o resultado por ele obtido;
II - quando concluído pelo aluno em
processo de aceleração de estudos no próprio estabelecimento de ensino;
III - quando concluído processo avaliativo
específico que recomende o avanço da série ou outra forma de organização
adotada;
IV - quando retoma os estudos no mesmo
estabelecimento de ensino, após interrupção, sendo renovado na série em que
interrompeu.
Art. 5°- A matrícula por transferência
poderá ser realizada por classificação ou por reclassificação.
§ 1°- A transferência por classificação
é operacionalizada na série correspondente ou outra forma de organização
curricular de acordo com a indicação do estabelecimento de origem.
§ 2°- A transferência por
reclassificação é feita por iniciativa do estabelecimento de ensino de destino,
de acordo com as normas curriculares gerais, compatibilizando a realidade
pedagógica de maneira a posicionar adequadamente o aluno, incluídos os casos de
não apresentação de histórico escolar.
§ 3° - A reclassificação deverá ser concluída
no prazo máximo de 15 dias letivos depois de transcorrido o prazo legal de
entrega de documentos, ou ainda, após o início do ano letivo, no caso das matrículas
realizadas até 45 dias antes do início do ano letivo.
Art. 6° - A matrícula por transferência
de unidade escolar ocorre quando o aluno apresenta à instituição de destino,
documento de transferência da escola de origem.
§ 1° - A transferência poderá ocorrer
em qualquer período do ano letivo. A partir do 45° dia anterior ao término do
período escolar, cabe ao diretor da escola que dará a transferência analisar os
motivos e deferir ou não a solicitação e o diretor que receberá a transferência
deverá deferir ou não a solicitação da mesma no sistema;
§ 2° - O processo de transferência estará
sujeito, necessariamente, a processo pedagógico de regularização da vida
escolar, com vistas a garantir ao aluno transferido condições de pleno
atendimento aos objetivos propostos para o curso;
§ 3° - Os alunos oriundos do Ensino
Médio, transferidos ou concluintes, poderão ingressar no segundo ano do curso
Normal sob a égide da Resolução SEEDUC n° 4376/2009, considerando as
especificidades formativas do curso;
§ 4° - Os alunos matriculados na 2ª e
3ª séries do Curso Normal (Formação de Professores), que optarem pela
transferência para o Ensino Médio Regular estarão sujeitos as seguintes
determinações:
a) A transferência que trata o § 4º só
poderá ocorrer até os primeiros 15 dias do segundo bimestre letivo;
b) independentemente de escolarização
anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de
desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou
etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
§ 5° - A transferência do aluno matriculado
no ensino regular para o ensino de jovens e adultos poderá ser realizada,
obedecidos aos critérios de idade mínima exigidos pela legislação em vigor,
estando sujeita necessariamente a processo pedagógico de regularização da vida escolar,
com vistas a garantir ao aluno transferido condições de pleno atendimento aos
objetivos propostos para o curso;
§ 6° - A transferência do aluno matriculado
no ensino regular para o ensino de jovens e adultos poderá ser realizada,
estando sujeita necessariamente a seguintes determinações:
a) alunos aprovados sem dependência
poderão ser matriculados na fase seguinte ao ano de escolaridade cursado;
b) alunos aprovados com dependência poderão
ser matriculados na fase correspondente ao último ano cursado ou ficarão
sujeitos à reclassificação, através de Avaliação Diagnóstica de todos os
correspondentes curriculares realizada pela unidade escolar e registrada em ata,
para enturmação na fase devida;
§ 7° - A transferência do aluno matriculado
no ensino de jovens e adultos para o ensino regular obedecerá aos seguintes
princípios:
a) nas transferências ocorridas no
decorrer do primeiro semestre letivo o aluno será matriculado na série
correspondente a fase cursada;
b) nas transferências ocorridas no
decorrer do segundo semestre letivo o aluno será submetido a processo de
reclassificação;
c) independente do período em que se
derem os processos de transferência que tratam o presente artigo, os mesmos
estão necessariamente sujeitos a realização de processo pedagógico de
regularização da vida escolar, com vistas a garantir ao aluno transferido
condições de pleno atendimento aos objetivos propostos para o curso.
§ 8° - A transferência do aluno
matriculado em projetos de correção de fluxo obedecerá aos seguintes
princípios:
a) no caso da transferência entre modalidades
diferentes o aluno será submetido a processo de reclassificação;
b) No caso de transferência para mesma
modalidade o aluno deverá ser matriculado na mesma série ou fase que cursava
antes do ingresso no projeto.
Art. 7° - O processo de Matrícula na
Rede Pública do Estado do Rio de Janeiro será normatizado através de Resoluções
que serão editadas semestralmente e obedecerá aos seguintes princípios:
§ 1° - Será adotado processo de
pré-matrícula informatizada, exclusivamente pela internet, nos seguintes casos:
I - 6º Ano do Ensino Fundamental
Regular;
II - Fase VI do Ensino Fundamental da
Educação de Jovens e Adultos;
III - 1ª Série do Ensino Médio
Regular;
IV - Fase I do Ensino Médio da
Educação de Jovens e Adultos;
V - 1ª Série do Ensino Médio Normal
(Formação de Professores em horário integral).
§ 2º- O ingresso em cursos de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio será regulamentado por norma própria,
podendo ser adotados os mesmos parâmetros definidos no parágrafo anterior, ou,
ainda, processo seletivo específico.
§ 3º- A matrícula nos casos não previstos
no parágrafo anterior será realizada junto à unidade escolar, observado o
disposto nesta Resolução e em atos oficiais adicionais.
Art. 8º - Compete à Secretaria de
Estado de Educação:
I - estabelecer as diretrizes do
processo de matrícula;
II - organizar, em nível central e
regional, os processos operacionais;
III - prestar esclarecimentos e
orientações através de ações e material específico;
IV - assessorar, dentro dos limites de
sua atuação, os órgãos regionais.
Art. 9° - Compete ao diretor da
unidade escolar:
I - garantir a efetivação da matrícula
e outros procedimentos correlatos, de acordo com as diretrizes da Secretaria de
Estado de Educação;
II - garantir o correto preenchimento,
atualização e acompanhamento da ficha cadastral eletrônica do aluno definida
pela Secretaria de Estado de Educação;
III - acompanhar a inserção das informações
no sistema, garantindo a observância dos prazos estabelecidos para o lançamento
delas, de forma a manter a base de dados sempre atualizada, a fim de subsidiar
e oferecer resultados de qualidade no acompanhamento das ações e projetos da
Secretaria de Estado de Educação;
IV - prover meios físicos que garantam,
desde o início das aulas, os registros referentes à frequência, currículo,
avaliações e rendimento, preferencialmente na forma de diário de classe;
V - disponibilizar estratégias de
acesso à internet, preferencialmente em espaço próprio, para aqueles que
desejarem efetuar a pré-matrícula eletrônica.
Art. 10 - Compete ao Secretário
escolar:
I - verificar e conferir toda a documentação
entregue pelo aluno, ou seu responsável legal, no caso de menor de 18 (dezoito)
anos;
II - autenticar as cópias dos documentos
entregues no ato da matrícula;
III - disponibilizar, no ato da
matrícula, o Termo de Matrícula definido pela Secretaria de Estado de Educação,
para assinatura do aluno, ou seu responsável legal no caso de menor de 18
(dezoito) anos;
IV - arquivar, nas pastas individuais,
as cópias autenticadas da documentação disponibilizada, bem como o Termo de
Matrícula;
V - garantir estratégias que
operacionalizem os processos de escrituração eletrônica definidos pela
Secretaria de Estado de Educação.
Art. 11 - Compete ao aluno e ou
responsável legal:
I - apresentar, no ato da matrícula a
seguinte documentação:
a) Certidão de Nascimento ou
Casamento, original e cópia;
b) Carteira de Identidade, ou
documento equivalente, original e cópia;
c) Cadastro de Pessoa Física - CPF do
aluno, quando possuir, original e cópia;
d) documento de transferência emitido
na forma da Lei, em caso de matrícula por transferência;
e) documento oficial de comprovação de
escolaridade anterior, preferencialmente emitido na forma de Histórico Escolar;
f) Carteira de Identidade e CPF do
responsável legal, no caso de menor de 18 anos, original e cópia;
g) comprovante de residência;
h) atestado de saúde;
i) responsável ou o próprio deverão
assinar o Termo de Matrícula definido pela Secretaria de Estado de Educação.
III - O Termo de Matrícula deve
prever, no mínimo:
a) expresso compromisso do cumprimento
integral do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
b) a obrigatoriedade de entrega de toda
a documentação escolar, sob pena de indeferimento da matrícula;
c) o consentimento expresso para a realização
de eventual processo pedagógico de regularização escolar, através de ações de
classificação ou reclassificação;
d) declaração expressa, sob pena de responsabilização
nos termos da legislação em vigor, afirmando não ter concluído o mesmo curso ou
equivalente para o qual pleiteia a vaga.
Art. 12 - Não poderá haver nova matrícula
nas unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação no mesmo
curso para o aluno que já o concluiu.
Art. 13 - A progressão parcial,
cursada na forma de dependência, deverá ser realizada na unidade escolar em que
o aluno esteja regularmente matriculado.
Art. 14 - Na hipótese de haver
candidato cuja matrícula foi confirmada e não houver o comparecimento no prazo
improrrogável de 30 dias letivos a contar da matrícula, sem apresentar
justificativa, a unidade escolar deverá efetuar o lançamento de cancelamento no
sistema de controle eletrônico definido pela Secretaria de Estado de Educação,
de forma a atender ao princípio de garantia de oferta e acesso à Educação
Básica.
Art. 15 - Serão realizados regularmente
pela Inspeção Escolar o acompanhamento e a avaliação dos processos de
escrituração escolar, em especial os referentes à regularização da vida
escolar.
Parágrafo Único - Caberá ainda à
Inspeção Escolar:
I - notificar a unidade escolar quando
identificada qualquer irregularidade no processo de matrícula;
II - caso a irregularidade não seja
sanada no prazo de 30 dias improrrogáveis, o órgão Regional será informado para
que instaure processo administrativo disciplinar específico.
Art. 16 - O funcionário público que
não atender às especificações determinadas nesta Resolução estará sujeito às
penalidades impostas pelos arts. 38 e 46 do Decreto-Lei n° 220, de 18 de julho
de 1975, e arts. 292 e 293 do Decreto nº 2479, de 08 de março de 1979.
Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos
pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.
Art. 18 - Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de
março de 2012
WILSON RISOLIA
RODRIGUES
Secretário de Estado de
Educação
Publicado
em Diário Oficial de 5 de março de 2012, Poder Executivo, Pág. 24.
Disponível na íntegra em:
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