quarta-feira, 8 de setembro de 2010

PARECER CEE Nº 151(N) DE 10 DE AGOSTO DE 2010

Responde a consulta da Associação Brasileira de Educação Infantil sobre questões suscitadas pela aplicação da Deliberação CEE nº
308/2007.

HISTÓRICO

A Associação Brasileira de Educação Infantil tendo em vista questionamento feitos por seus associados acerca do teor da Deliberação CEE nº 308/2007, em seu art. 4º, que autoriza as Instituições de Educação Infantil a ministrar apenas o 1º ano do Ensino Fundamental, conforme a Lei nº 5.039/2007, vem solicitar a este Conselho esclarecimentos sobre a interpretação da alínea (e) do parágrafo único desta Lei sobre convênios realizados entre as escolas que desejam manter apenas o 1º ano dos 5 anos iniciais do Ensino Fundamental com os estabelecimento de ensino que já possuem autorização para funcionar com os demais anos, dando continuidade ao processo educativo.

O cerne da consulta diz respeito à real necessidade das escolas, que desejam manter apenas o 1º ano do Ensino Fundamental e que já possuem convênio com escolas autorizadas, e que darão continuidade ao processo de ensino, de apresentar projeto político-pedagógico para os 5 anos iniciais do Ensino Fundamental, projeto esse nomeado na alínea (b) do referido parágrafo único.

Fundamentação:

Vale lembrar, primeiramente, que a Deliberação CEE nº 308, de 23 de outubro de 2007, que fixa normas para o Ensino Fundamental de 09 anos e revoga a Deliberação CEE nº 299/2006, está em vigor e tem de ser cumprida, ou se incorrerá em falta.

Os processos afins deverão ficar em exigência até o cumprimento da norma legal. Em caso do não cumprimento dentro do prazo instituído pela Deliberação CEE nº 316/2010, que trata da autorização de instituições e cursos, o processo deve ser arquivado.

Quanto ao projeto pedagógico propriamente dito, cabe também lembrar que ele está atrelado à Deliberação CEE nº 316/2010, devendo estar, tanto para a sua consecução quanto para a autorização de novos cursos, em perfeita harmonia como o que determina a Deliberação CEE 308/2007.

Isto quer dizer que, se a Instituição de Educação Infantil pleitear autorização para funcionar com o 1º ano do Ensino Fundamental, nos termos do art. 4º da Deliberação CEE nº 308/2007, estará sujeita aos preceitos da Deliberação CEE nº 316/2010 porque se trata especificamente do Ensino Fundamental em 09 anos.

Quanto à solicitação acerca do teor da alínea (d), que fala sobre Convênio registrado em Cartório com a escola que deseja manter apenas o 1º ano do Ensino Fundamental, se esta precisa fazer o projeto político pedagógico do 2º ao 5º ano, deduz-se que, necessariamente não precisa fazer o citado projeto em razão de ser condição "sine qua non" a existência deste projeto para que a escola receba a autorização para funcionar, e o convênio só pode ser feito com escolas autorizadas a ministrar, no mínimo, o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

Logo, a Escola de Ensino Infantil que pretenda implantar o 1º ano do Ensino Fundamental e que é conveniada com outra já autorizada para os demais anos, deve promover uma integração com o projeto político-pedagógico da conveniada, integração esta definida no art. 3º da Deliberação nº 308/2007. Como tal, ela deve fazer um redimensionamento da Educação Infantil visando iniciar o processo de alfabetização, que é inerente ao ensino do 1º ano fundamental.

Deve, ainda, promover a devida transição, observando outras formas de organização do tempo e do espaço escolar, preocupando-se com o desenvolvimento coerente desta ação educativa sem perder de vista os objetivos sócio-educacionais a que se propõe.

VOTO DA RELATORA

Diante do exposto, esta Relatora responde a consulta da ASBREI - Associação Brasileira de Educação Infantil, acerca das questões
suscitadas pela aplicação da Deliberação CEE nº 308/2007, quanto à
necessidade de as escolas, que desejam manter apenas o 1º ano do
Ensino Fundamental e que já possuem convênio com escolas autorizadas,
e que darão continuidade ao processo de ensino, de apresentarem
projeto político-pedagógico para os 5 anos iniciais do Ensino
Fundamental.

PROCESSO Nº E-03/100.245/2010

INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO INFANTIL

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto da Relatora.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2010.

Nival Nunes de Almeida - Presidente

Maria Luíza Guimarães Marques - Relatora

Antonio Rodrigues da Silva

José Carlos Mendes Martins

José Luiz Rangel Sampaio Fernandes

Luiz Henrique Mansur Barbosa

Paulo Alcântara Gomes

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.

SALA DAS SESSÕES

Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 2010.

Paulo Alcântara Gomes

Presidente

Homologado pela Srª Secretária de Estado de Educação em ato de 30/08/2010.

Publicado em Diário Oficial de 08/09/2010, Poder Executivo, Pág. 15.

Disponível na íntegra em:
http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=08/09/2010&jornal=PI&totalarquivos=27&pagina=15&l=&pgini=1

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