Altera normas para o funcionamento do Ensino Fundamental, tendo em vista a Emenda Constitucional no 53, de 19 de dezembro de 2006, que dá nova redação ao Art. 7º, Inciso XXV; Art. 23, Parágrafo único, Art. 30, Inciso VI e Art. 208, Inciso IV e a Lei Estadual no 5.039, de 12 de junho de 2007, e revoga a Deliberação CEE Nº 299/2006.
O Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, no uso de suas competências e fundamentado na Lei Estadual no 5.039, de 12 de junho de 2007; na Emenda constitucional no 53, de 19 de dezembro de 2006, no Parecer CNE/CEB nº 6/2005, de 8/6/2005; na Lei no 11.114, de 1º/05/2005; na Lei no 11.274, de 06/02/2006; na Resolução CNE/CEB no 03, de 03/08/2005; no Parecer CNE/CEB no 18/2005; na Lei nº 10.172, de 9/1/2001; na Lei 9.394, de 20/12/1996; na Constituição Federal e, considerando que a fixação da idade cronológica de 06 (seis) anos completos para ingresso no Ensino Fundamental não é uma medida aleatória porque está baseada na melhor doutrina pedagógica em relação à importância educativa e formativa no desenvolvimento integral das crianças da Educação Infantil;
considerando que os pareceres da Câmara de Educação Básica enfatizam a importância da Educação Infantil, insistindo em sua identidade e que a ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos, especialmente no que tange à igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, significa, em síntese, não só um novo projeto político-pedagógico do Ensino Fundamental, mas também o conseqüente redimensionamento da Educação Infantil; considerando que o novo projeto político-pedagógico do Ensino Fundamental deve considerar com primazia as condições socioculturais e educacionais das crianças e nortear-se para a melhoria da qualidade da formação do educando;
considerando que a Educação Infantil, em particular a pré-escola, trabalha sobre os conceitos espontâneos que são formados pela criança em sua experiência cotidiana, no contato com as pessoas de seu meio, de sua cultura, em confronto com uma situação concreta e que os conceitos científicos sistematizados não são diretamente acessíveis à observação ou ação imediata da criança, sendo adquiridos por meio do ensino, como parte de um sistema organizado de conhecimentos mediante processos deliberados de instrução escolar;
considerando que o encurtamento da Educação Infantil, que vem na prática ocorrendo pela tendência a se apressar a alfabetização e por se pretender que a pré-escola muito se assemelhe ao Ensino Fundamental, não é producente, pois pode, com esse movimento prematuro, comprometer a criança em seu desenvolvimento;
considerando que a matrícula de crianças de 06 (seis) anos no Ensino Fundamental já representa a diminuição do seu tempo de Educação Infantil, de pré-escola e, para que a introdução da criança no ensino formal não se dê sem a devida preparação, é imprescindível um projeto políticopedagógico efetivo e consistente, em consonância com a comunidade escolar;
considerando que o documento Política Educacional de Educação Infantil, pelo direito das crianças de zero a seis anos à Educação, elaborado pelo MEC, em 2006, registra que "A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, 1996) amplia o acesso ao Ensino Fundamental para as crianças de 6 anos, faixa etária que concentra o maior número de matrículas na Educação Infantil", e que, se, por um lado, essa medida tem como decorrência a diminuição da demanda para essa etapa educacional, por outro, enseja a ampliação da oferta de matrícula para as crianças de 04 e 05 anos de idade;
considerando que a inclusão de crianças de 06 (seis) anos no Ensino Fundamental não pode ser efetivada sem que sejam consideradas as especificidades da faixa etária, em especial a ludicidade, como meio de oportunizar que essas crianças sejam crianças e vivam como criança, bem como a necessidade primordial de articulação entre essas duas etapas da Educação Básica: Educação Infantil e Ensino Fundamental;
considerando que não deve restar dúvida sobre a idade cronológica para o ingresso no Ensino Fundamental com a duração de nove anos: a idade cronológica para o ingresso de crianças no Ensino Fundamental é a de seis anos completos ou a completar no início do ano letivo (ver Parecer CNE/CEB nº 6/2005, Resolução CNE/CEB nº 3/2005 e Parecer CNE/CEB nº 39/2006);
considerando que, de acordo com o disposto nos Pareceres CNE/CEB nº 6/2005 e nº 18/2005, bem como na Resolução CNE/CEB nº 3/2005, os sistemas de ensino não podem admitir a possibilidade de adaptação curricular em um único currículo de Ensino Fundamental desde o primeiro ano da implementação do Ensino Fundamental de nove anos de duração, devendo coexistir, em um período de transição, o Ensino Fundamental com duração de 08 (oito) anos (em processo de extinção) e o Ensino Fundamental com duração de 09 (nove) anos (em processo de implantação e implementação progressivas);
considerando que o Ensino Fundamental com 09 (nove) anos de duração é uma oportunidade para a construção de novo, efetivo e consistente projeto político-pedagógico, em que sejam pensadas outras formas de organização do tempo e do espaço escolar, de forma a possibilitar a organização dos anos escolares, principalmente os iniciais, em ciclos didático-pedagógicos, sempre com ênfase ao tratamento do sucesso escolar como prioridade;
considerando que a implantação do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos de duração supõe um período de transição para a necessária adequação às novas regras, conforme Lei nº 11.274/2006, que estabelece o ano de 2010 como data máxima para que os sistemas de ensino concluam as medidas necessárias;
considerando que os sistemas de ensino e as escolas, nos limites de sua autonomia, têm a possibilidade de proceder às adequações que melhor atendam a determinados fins e objetivos do processo educacional, visando:
a)a promoção da auto-estima dos alunos no período inicial de sua escolarização;
b)respeito às diferenças e às diversidades no contexto do sistema nacional de educação,
c)a não aplicação de qualquer medida que possa ser interpretada como retrocesso, o que poderia contribuir para o indesejável fracasso escolar; d)tratamento diferenciado sempre que a aprendizagem do aluno o exigir; considerando que a Educação Básica, nos níveis Fundamental e Médio, com base no Art. 24 da LDB, item II, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
................................................................................................................................................
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do Ensino Fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.
considerando que essas considerações também se aplicam às instituições educacionais mantidas
pela iniciativa privada, em consonância com as normas dos sistemas estadual ou municipal a que
se integram,
DELIBERA:pela iniciativa privada, em consonância com as normas dos sistemas estadual ou municipal a que
se integram,
Art. 1º. As duas primeiras etapas da Educação Básica, de acordo com a Emenda Constitucional no 53, de 19 de dezembro de 2006, que dá nova redação ao Art. 7º, Inciso XXV; ao Art. 23, Parágrafo único, Inciso VI e ao Art. 208, Inciso IV, compreendem: I – Educação Infantil: atende à população de 0 (zero) a 05 (cinco) anos. II – Ensino Fundamental: atende à população a partir dos 06 (seis) anos, e se compõe de 05 (cinco) anos iniciais e de 04 (quatro) anos finais, totalizando um tempo mínimo de 09 (nove anos).
Art. 2o. Todas as crianças que completarem 06 (seis) anos até o primeiro dia do corrente ano letivo previsto no calendário de cada escola têm direito à matrícula no primeiro ano do Ensino Fundamental e têm sua permanência garantida nessa etapa pelo tempo mínimo de 09 (nove) anos.
Parágrafo único. Antes dos 06 (seis) anos completos, a criança deve ser matriculada na Educação Infantil.
Art. 3o. O 1o (primeiro) ano do Ensino Fundamental com 09 (nove) anos de duração destina-se ao início do processo de alfabetização e, como tal, deve integrar um Projeto Político-Pedagógico estruturado para os cinco anos iniciais com previsão de desenvolvimento coerente para os quatro anos finais do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. As instituições escolares, ao elaborarem novo Projeto Político Pedagógico do Ensino Fundamental e o conseqüente redimensionamento da Educação Infantil, usando a autonomia que lhes conferem as normas vigentes, devem elaborá-lo com criatividade e compromisso, de modo a atender à criança a partir de 06 (seis) anos, especialmente em termos de recursos humanos, organização do tempo e do espaço escolar, considerando, igualmente, material didático, mobiliário e equipamentos, e com projeção para seu desenvolvimento coerente durante os 09 (nove) anos do Ensino Fundamental.
Art. 4o. As instituições escolares, sediadas no Estado do Rio de Janeiro, autorizadas a funcionar somente com a Educação Infantil, poderão, de acordo com a Lei Estadual no 5.039, de 12 de junho de
2007, ministrar o 1o ano do Ensino Fundamental com 9 (nove) anos de duração, mediante a solicitação de autorização à Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. O processo de solicitação de autorização para ministrar o primeiro ano do Ensino Fundamental deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do Ato Autorizativo, pelo órgão competente, para funcionamento com a Pré-escola;
b) Projeto Político-Pedagógico para os 05 (cinco) anos iniciais do Ensino Fundamental;
c) Quadro técnico, administrativo e pedagógico, do qual faça parte nome do pedagogo que será responsável pelo processo de ensino-aprendizagem. Todos os integrantes devem estar devidamente habilitados, com a pertinente comprovação anexada;
d) Convênio, registrado em Cartório de Registro de Títulos, estabelecido com outra Instituição Escolar autorizada a ministrar, ao menos, os 05 (cinco) anos iniciais do Ensino Fundamental com 09 (nove) anos de duração, baseado, no que couber, na Deliberação nº09/75 deste Conselho;
e) Regimento Escolar reformulado e registrado em Cartório de Registro de Títulos.
Art. 5o. Durante o período de implantação da nova Lei que se iniciou neste ano letivo de 2007, as instituições de ensino podem administrar a coexistência de dois planos curriculares distintos: o do Ensino Fundamental de 08 (oito) anos e o do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, que serão desenvolvidos de forma concomitante, ou adotar imediatamente a linha referente à Lei 11.274/06, no quadro a seguir, fazendo a correspondência adequada:
...
2006..Escolas CA 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 8ª
..........com CA série...série...série...série...série...série...série...série
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
2006..Escolas XX 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 8ª
..........sem CA ...........série...série...série...série...série...série...série...série
_________________________________________________________
2007..Lei 1ª 2º 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 8ª 9ª
........11.274.... ano....ano....ano.... ano..... ano ...ano ...ano....ano ... ano
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..........sem CA ...........série...série...série...série...série...série...série...série
_________________________________________________________
2007..Lei 1ª 2º 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 8ª 9ª
........11.274.... ano....ano....ano.... ano..... ano ...ano ...ano....ano ... ano
_________________________________________________________________
§ 1o. A Unidade Escolar deve registrar, no Histórico Escolar, o regime em que o aluno foi matriculado, explicitando tratar-se ou do regime de 08 (oito) séries escolares, ou o do de 09 (nove) anos escolares, enquanto vigorar o período de implantação do Ensino Fundamental em 09 (nove) anos de duração.
A Câmara de Educação Básica acompanha o voto da Relatora.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2007.
Irene Albuquerque Maia – Presidente
Renata Gerad Bondim – Relatora
Amerisa Maria Rezende de Campos
Carlos Dias Filho
Esmeralda Bussade
José Carlos da Silva Portugal
Maria Lucia Couto Kamache
Maria Luíza Guimarães Marques
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
Sala das Sessões, no Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 2007.
Roberto Guimarães Boclin
Presidente
Homologado em ato de 15/12/2009
Publicado em 06/01/2001 Pág. 08
§ 2o. A adoção do mecanismo de reclassificação, quando aplicado no processo de transferência de alunos do Ensino Fundamental em 08 (oito) séries ou em 09 (nove) anos, não pode ser realizada visando a avanços ou retrocessos, mas ajustes entre projetos educacionais diferentes;
§ 3o. Os documentos escolares deverão fazer referência ao itinerário curricular vivenciado pelo aluno em seu percurso formativo, mediante registro indicativo dos atos normativos federais, estaduais e municipais que tenham amparado a regularidade de sua vida escolar.
Art. 6o. As instituições de Educação Infantil autorizadas a oferecer a educação Pré-escolar estão qualificadas a prestar serviço às crianças de 0 a 05 (cinco) anos, de acordo com a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e, de acordo com o Art. 4o desta Deliberação, o 1o ano do Ensino Fundamental com 09 (nove) anos de duração.
§ 1o. As crianças ao saírem da Educação Infantil para cursar o 1º (primeiro) ano de 9 (nove) anos do Ensino Fundamental em outra Instituição de Ensino não poderão ser submetidas a processos avaliativos quantitativos, uma vez que até essa fase elas elaboravam seus conceitos através de suas experiências diárias, em situações concretas, de acordo com sua interação social. Somente ao final do 1º (primeiro) ano, poderão passar por avaliação diagnóstica, visto que a partir desse estágio já apresentam conhecimentos e habilidades que adquiriram em todo seu processo ensino-aprendizagem.
§ 2o. As crianças que tenham 07 (sete) anos de idade ou que completem 07 (sete) anos até o primeiro dia do corrente ano letivo previsto no calendário de cada escola, tenham ou não tenham freqüentado a Pré-escola, e tenham iniciado seu processo de alfabetização devidamente comprovado por avaliação da aprendizagem em sua função diagnóstica feita pela escola de Ensino Fundamental, deverão ser matriculadas no 2o ano do regime de 09 (nove) anos de escolaridade no Ensino Fundamental, apenas em instituições escolares que já tenham alcançado o segundo ano de implantação do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos.
Art. 7o. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Deliberação no CEE 299/06 e as disposições em contrário.
CONCLUSÃO DA CÂMARAA Câmara de Educação Básica acompanha o voto da Relatora.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2007.
Irene Albuquerque Maia – Presidente
Renata Gerad Bondim – Relatora
Amerisa Maria Rezende de Campos
Carlos Dias Filho
Esmeralda Bussade
José Carlos da Silva Portugal
Maria Lucia Couto Kamache
Maria Luíza Guimarães Marques
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
Sala das Sessões, no Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 2007.
Roberto Guimarães Boclin
Presidente
Homologado em ato de 15/12/2009
Publicado em 06/01/2001 Pág. 08
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