domingo, 27 de dezembro de 2009

Portaria E/SAPP nº 48/2004 - 02/12/04.

Estabelece normas de avaliação do desempenho escolar e dá outras providências.

A SUBSECRETÁRIA ADJUNTA DE PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Resolução SEE nº 2242, de 9 de setembro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º – Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental (1º segmento), a avaliação será diagnóstica, continuada e diversificada de maneira a subsidiar o fazer pedagógico do professor, assim como oferecer informações sobre o desempenho escolar do aluno, sendo registrada em relatório bimestral.

§ 1º - A avaliação na Educação Infantil visará ao acompanhamento do desempenho do aluno, sem fins de retenção.

§ 2 º - O professor deverá registrar cotidianamente os avanços e as dificuldades dos alunos e da turma visando a replanejar as suas ações, a subsidiar as discussões no Conselho de Classe, bem como a elaboração do relatório bimestral e final.

§ 3º - Em caso de transferência no transcorrer do período letivo, um relatório parcial deverá ser anexado ao documento de transferência do aluno.

§ 4º - O relatório bimestral do 1º e 2º ciclos do Ensino Fundamental deverá conter análise do desempenho do aluno em relação aos conhecimentos curriculares relevantes trabalhados no período e as estratégias de recuperação paralela utilizadas.

§ 5º - Só poderá ocorrer retenção ao final do 1º ciclo (3º ano), do 2º ciclo (2º ano) e do Ciclo Único da Educação de Jovens e Adultos quando o aluno não alcançar os objetivos propostos para o ciclo e, neste caso, o aluno deverá cursar o último ano do ciclo em que ficou retido.

§ 6º - Ficará retido o aluno que ao final do ano de escolaridade não obtiver freqüência igual ou superior a 75% do total de horas letivas.

§ 7º - Cabe à equipe pedagógica e ao professor regente da Unidade Escolar estabelecerem uma programação curricular específica para atender o aluno em suas dificuldades com acompanhamento da Coordenadoria Regional.

Art. 2º - A avaliação do desempenho escolar no Ensino Fundamental (2º segmento), no Ensino Médio, no Ensino Normal, na Educação Profissional tem o caráter diagnóstico, reflexivo e inclusivo, devendo oferecer suporte para o replanejamento do trabalho pedagógico, a partir da identificação dos avanços e dificuldades apresentados pelo aluno.

§ 1º - Será retido na série/módulo o aluno que não apresentar, no mínimo, 75% de freqüência do total da carga horária prevista no período letivo.

§ 2º - No 2º segmento do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no Ensino Normal e na Educação Profissional a Unidade Escolar utilizará escala de 0 a 10 pontos para registrar o desempenho do aluno, podendo complementar a avaliação com relatório.

§ 3º - Será promovido à série/módulo seguinte o aluno cujo somatório das avaliações dos quatro bimestres totalize, no mínimo, 20 (vinte) pontos.

§ 4º - Será promovido à fase seguinte o aluno cujo somatório das avaliações dos dois bimestres totalize, no mínimo, 10 (dez) pontos.

§ 5 - Nas avaliações bimestrais deverão ser utilizados, no mínimo, 3 (três) instrumentos avaliativos diferenciados.

Art. 3º - A avaliação dos alunos com necessidades educacionais especiais deve levar em conta as potencialidades e possibilidades de cada indivíduo.

Parágrafo único – O professor deverá realizar adaptações curriculares, utilizando recursos didáticos diversificados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos com necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a freqüência obrigatória.

Da Recuperação da Aprendizagem

Art. 4º - Os estudos de recuperação paralela são obrigatórios, sendo oferecidos sempre que o aluno apresentar dificuldades no processo de aprendizagem nos Ciclos ou menos de 5 (cinco) pontos no bimestre no 2º segmento do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no Ensino Normal e na Educação Profissional.

§ 1º - O planejamento e os procedimentos relativos à recuperação constarão do Projeto Pedagógico da Unidade Escolar.

§ 2º – No processo de recuperação o aluno será reavaliado e, somente quando constatado seu progresso, deverá ocorrer a respectiva mudança do resultado. O resultado da recuperação substitui o anterior.

Art. 5º – Os estudos de recuperação da aprendizagem desenvolvidos de forma paralela poderão ser realizados utilizando-se as seguintes estratégias, de acordo com a disponibilidade da Unidade Escolar:

I - atividades diversificadas oferecidas durante a aula;

II - atividades em horário complementar na própria escola;

III - plano de trabalho organizado pelo professor para estudo independente por parte do aluno.

Parágrafo Único – Nos casos dos incisos I e II, admite-se o sistema de monitoria, sob a supervisão do professor, que poderá ser realizada por alunos da mesma turma ou de séries mais adiantadas.

Da Progressão Parcial

Art. 6º - A progressão parcial, sob a forma de dependência, é admitida no 2º segmento do Ensino Fundamental, do Ensino Médio, do Ensino Normal e da Educação Profissional, em até duas disciplinas.

Art. 7º - O planejamento e os procedimentos da progressão parcial deverão constar do Projeto Pedagógico da Unidade Escolar.

Art. 8º - Em caso de reprovação o professor da respectiva disciplina apresentará relatório sobre o desempenho do aluno, especificando os conhecimentos que não foram construídos, com vistas à elaboração de um plano de estudos.

§ 1º - O plano de estudos deverá ser elaborado pelo professor, considerando os conhecimentos que não foram construídos pelo aluno, sendo composto por atividades diversificadas, tais como pesquisas, trabalhos, exercícios, etc.

§ 2º - O professor poderá prever no plano de estudos encontros para orientação dos alunos.

§ 3º - O aluno deverá entregar as atividades propostas no plano de estudos no primeiro bimestre do período letivo, quando será avaliado pelo professor.

§ 4º- Será realizado um Conselho de Classe específico para o aluno em dependência.

Caso o aluno não obtenha sucesso, nos bimestres sucessivos serão propostas outras atividades/avaliações.

§ 5º - As atividades propostas no plano de estudos, as normas, os critérios de avaliação para a promoção na dependência estarão explicitadas em Termo de Compromisso a ser assinado pelo aluno, quando maior de idade, ou pelo seu responsável, quando menor.

Art. 9º - O aluno poderá acumular apenas duas dependências:

I – em disciplinas diferentes na mesma série;

II – em disciplinas diferentes em séries distintas;

III – na mesma disciplina em séries diferentes.

Parágrafo único – O aluno só poderá cursar nova (s) dependência (s) quando for aprovado na (s) anterior (es).

Da Reclassificação

Art. 10º – O processo de reclassificação deverá constar, obrigatoriamente, do Projeto Pedagógico da Unidade Escolar de maneira a posicionar o aluno adequadamente, considerando-o em suas dimensões: cognitiva, afetiva e nas relações sociais.

Art. 11º – O processo de reclassificação no Ensino Fundamental e no Ensino Médio abrange:

a) o aluno que concluíram com êxito a aceleração de estudos;

b) o aluno transferido de outro estabelecimento de ensino que demonstrar desenvolvimento de competências e habilidades excepcionalmente superior ao que está previsto na proposta curricular elaborada pela escola;

c) o aluno da própria escola que demonstrar ter atingido nível de desenvolvimento e aprendizagem superior ao mínimo previsto para aprovação na série/fase cursada e tiver sido reprovado por insuficiência de freqüência;

Art. 12º – No processo de reclassificação, deverá ser feita uma avaliação do aluno em todos os componentes curriculares da Base Nacional Comum.

Art. 13º – O resultado da reclassificação deve ser registrado em ata e constar, obrigatoriamente, da Ficha Individual do aluno e em seu Histórico Escolar, na parte referente à observação.

Da Parte Diversificada do Currículo

Art. 14º - A Parte Diversificada constitui componente obrigatório do currículo escolar, de forma a permitir a articulação, o enriquecimento e a ampliação da Base Nacional Comum.

Parágrafo Único – O planejamento da Parte Diversificada constará do Projeto Político Pedagógico, oportunizando o exercício da autonomia e retratando a identidade da Unidade Escolar.

Art. 15º - A língua estrangeira moderna, componente curricular obrigatório, deverá ser oferecida a partir da 5ª série cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, de acordo com os recursos humanos existentes na instituição.

Art. 16º - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante do currículo escolar, sendo obrigatória a sua oferta pela unidade escolar.

Parágrafo único – A avaliação no Ensino Religioso não implicará em retenção do aluno no ciclo/série/fase.

Art.17º – A Atividade Complementar do currículo deve ser definida em conjunto pela unidade escolar, podendo ser oferecida através de disciplinas e de projetos que, integrados ao currículo, abordem temas relevantes para a comunidade escolar.

§ 1º - No caso da Atividade Complementar ser desenvolvida através de disciplinas, serão obedecidas as mesmas regras adotadas para os componentes curriculares da Base Nacional Comum, inclusive no que se refere à avaliação e à apuração da freqüência dos alunos.

§ 2º - Caso a Atividade Complementar seja implementada através de projetos, é imprescindível:

I - apresentar em seu planejamento um cronograma, explicitando todas as suas etapas, bem como as estratégias de avaliação, valorizando a participação do aluno, não implicando em retenção na série/fase.

II – prever a duração mínima de um bimestre, evitando-se a fragmentação e a pulverização das ações;

III - considerar a carga horária referente à participação do aluno nas atividades do projeto, quando da apuração total de sua freqüência;

§3º - O registro do desempenho e da freqüência do aluno nas disciplinas elencadas para a Parte Diversificada deverão fazer parte do Histórico Escolar.

§ 4º - O registro da freqüência e o relatório sintético sobre a participação dos alunos nos projetos deverão fazer parte do histórico escolar.

Art. 18º - Esta Portaria entrará em vigor no ano letivo de 2005, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias E/SUEN nº 06 de 21 de setembro de 1999 e a Portaria E/SUEN nº 08 de 31 de agosto de 2001.


 

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2004.


 

ALBA RODRIGUES CRUZ

SUBSECRETÁRIA ADJUNTA DE PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO


 


 

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