domingo, 22 de fevereiro de 2009

LEI Nº 1614, DE 24 DE JANEIRO DE 1990.

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Pessoal do Magistério Público do Estado do Rio de Janeiro fica organizado em carreira, conforme previsto nos artigos 39 da Constituição Federal e 82 da Constituição Estadual e regido pelas disposições desta Lei.


Art. 2º - O Quadro de Pessoal a que se refere o artigo anterior é constituído pela categoria funcional de Professor, subdividida em classes, distribuídas em níveis, ordenados em referências numéricas.

Art. 3º - O Quadro de Pessoal do Magistério estrutura-se em duas partes:I - Parte Permanente, integrada por cargos de provimento efetivo, cujos ocupantes preencham os requisitos de concorrência estabelecidos no Anexo IV desta Lei;II - Parte Suplementar, integrada por cargos de provimento efetivo, cujos ocupantes não sejam detentores de nível de escolaridade exigido.

TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - A carreira do Magistério é privativa dos membros do Magistério Público.
Parágrafo único - Membros do Magistério Público são os funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo, pertencentes à categoria de Professor, aos quais incumbem funções de Magistério.
Art. 5º - São funções de Magistério as de docência, as diretivas e as de chefia.
Art. 6º - Funções de docência ou de regência são aquelas relacionadas, especificamente, com a prática de ensino.
Art. 7º - Funções diretivas são aquelas destinadas a fornecer diretrizes e orientação e exercer controle da execução de atividades de natureza técnico-administrativo-pedagógica nos órgãos do Sistema Estadual de Educação.
Art. 8º - As funções da chefia são remuneradas e de caráter temporário, voltadas para a direção, o assessoramento superior e a assistência intermediária de órgão da estrutura da Secretaria de Estado de Educação.
§ 1º - As funções de Diretor e de Diretor-Adjunto de unidade escolar são privativas dos membros do Magistério.
§ 2º - São consideradas funções de chefia, para os efeitos do artigo 318 da Constituição Estadual, as de Secretário de unidade escolar.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Art. 9º - O ingresso na carreira do Magistério Público depende de aprovação em concurso público para as classes do Docente I e Docente II.
Art. 10 - Os concursos públicos destinam-se à lotação do pessoal aprovado, em municípios definidos nos editais, sendo realizados de dois em dois anos, desde que se constate haver necessidade de pessoal, para cumprimento da política educacional, ou que se faça indispensável para atendimento das necessidades da administração.
Art. 11 - No prazo de validade previsto nos respectivos editais, os aprovados serão convocados com prioridade sobre eventuais novos concursados.
Art. 12 - A nomeação, em caráter efetivo, somente se dará em vaga existente, com rigorosa obediência à ordem de classificação.
Parágrafo único - A nomeação de concursado convocado deve atender ao requisito de aprovação prévia em exame de saúde, exceto se o concursado for servidor público ativo, ficando a posse condicionada, nos casos de acumulação, ao disposto nos incisos XIX e XX do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 13 - A categoria funcional de Professor é dividida em classes, distribuídas em níveis, ordenados em referências numéricas, na forma do Anexo I.
Art. 14 - A classe de Docente II é integrada pelo conjunto de professores que ministram especificamente o ensino de 1ª a 4ª séries do 1º grau e a educação pré-escolar.
Art. 15 - A classe de Docente I é integrada pelo conjunto de professores que ministram especificamente o ensino de 5ª a 8ª séries do 1º grau e o ensino de 2º grau.
Art. 16 - A classe de Supervisor Educacional é integrada pelo conjunto de professores responsáveis pelas diretrizes, orientação e controle do processo ensino-aprendizagem nas unidades escolares e no âmbito intermediário e central do Sistema Estadual de Educação.
Art. 17 - A classe de Orientador Educacional é integrada pelo conjunto de professores responsáveis pelas diretrizes, orientação e controle do processo de orientação educacional nas unidades escolares e no âmbito intermediário e central do Sistema Estadual de Educação.
Art. 18 - A classe de Assistente de Administração Educacional II é integrada pelo conjunto de professores, com formação de ensino de 2º grau, que, no âmbito escolar, regional e central do Sistema Estadual de Educação, colaboram na implementação das diretrizes, orientação e controle do planejamento educacional e do processo administrativo educacional, aí incluída a merenda escolar.
Art. 19 - A classe de Assistente de Administração Educacional I é integrada pelo conjunto de professores, com formação de ensino superior, que, no âmbito escolar, regional e central do Sistema Estadual de Educação, participam da elaboração e aplicação das diretrizes, orientação e controle do planejamento educacional e do processo administrativo educacional, aí incluída a merenda escolar.
Art. 20 - A classe de Inspetor Escolar é integrada pelo conjunto de professores responsáveis, no âmbito regional e central do Sistema Estadual de Educação, pelas diretrizes, orientação e controle do funcionamento das redes oficial e particular de ensino.
Art. 21 - A classe de Docente II abrange os níveis A, B, C e D, para os quais e exige a seguinte escolaridade:
I - Nível A, curso de formação de professores;
II - Nível B, curso de formação de professores e estudos adicionais;
III - Nível C, curso de formação de professores e licenciatura curta ou plena em curso relacionado diretamente com o ensino;
IV - Nível D, curso de formação de professores, licenciatura plena e curso de pós-graduação, em cursos relacionados diretamente com o ensino, com no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.
Art. 22 - A classe de Docente I, abrange os níveis C e D, para os quais se exige a seguinte escolaridade:
I - Nível C, curso de licenciatura curta ou plena, relacionado diretamente com o ensino;
II - Nível D, licenciatura plena e curso de pós-graduação, em cursos relacionados diretamente com o ensino, com, no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas.
Art. 23 - A classe de Supervisor Educacional abrange os níveis C e D, para os quais se exige a seguinte escolaridade:
I - Nível C, licenciatura plena em Pedagogia habilitação em Supervisão Escolar;
II - Nível D, licenciatura plena, acrescida de curso de pós-graduação em Educação, área de Supervisão Escolar, com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.
Art. 24 - A classe de Orientador Educacional abrange os níveis C e D, para os quais se exige a seguinte escolaridade:
I - Nível C, licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Orientação Educacional;
II - Nível D, licenciatura plena, acrescida de curso de pós-graduação em Educação, na área de Orientação Educacional, com, no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas.
Art. 25 - A classe de Assistente de Administração Educacional II abrange os níveis A, B, C e D, para os quais se exige a seguinte escolaridade:
I - Nível A, curso de formação de professores acrescido de curso de treinamento nas áreas de Administração Educacional, Planejamento Educacional ou Nutrição Escolar;
II - Nível B, curso de formação de professores, acrescido de estudos adicionais, e do Curso de Treinamento nas áreas de Administração Educacional, Planejamento Educacional ou Nutrição Escolar;
III - Nível C, curso de formação de professores, acrescido de licenciatura curta ou plena em curso relacionado diretamente com o ensino ou com a educação, e curso de treinamento nas áreas de Administração Educacional, Planejamento Educacional ou Nutrição Escolar.
IV - Nível D, curso de formação de professores, acrescido de licenciatura plena e curso de pós-graduação relacionado diretamente com a área de Administração Educacional, Planejamento Educacional ou Nutrição Escolar, com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.
Art. 26 - A classe de Assistente de Administração Educacional I abrange os níveis C e D, para os quais se exige a seguinte escolaridade:
I - Nível C, licenciatura curta ou plena em curso relacionado diretamente com o ensino ou a educação, acrescida de curso de treinamento na área de Administração Educacional, Planejamento Educacional ou Nutrição Escolar;
II - Nível D, licenciatura plena em curso relacionado diretamente com o ensino ou a educação, acrescida de curso de pós-graduação relacionado com a área de Administração Educacional, Planejamento Educacional ou Nutrição Escolar com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.
Art. 27 - A classe de Inspetor Escolar abrange os níveis C e D, para os quais se exige a seguinte escolaridade:
I - Nível C, licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Formação de Secretário de Escola de 1º e 2º graus, ou Inspeção Escolar, ou Supervisão Educacional ou Administração Escolar ou Administração e Planejamento Escolar;
II - Nível D, licenciatura plena em Pedagogia, acrescida de curso de pós-graduação em Educação, com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 28 - O desenvolvimento do professor na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção, acesso e ascensão.
Art. 29 - Progressão é a passagem do funcionário de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível da mesma classe.
Parágrafo único - O funcionário será posicionado na referência do seu nível, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma:
I - na 1ª referência, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
II - na 2ª referência, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos;
III - na 3ª referência, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos;
IV - na 4ª referência, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos;
V - na 5ª referência, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos;
VI - na 6ª referência, a partir de 25 (vinte e cinco) anos.
Art. 30 - Promoção é a passagem de um nível para outro superior, com base em maior grau de formação profissional específica.Parágrafo único - A promoção ocorrerá:
a) semestralmente, nos meses de março e agosto;
b) sem prejuízo da área de atuação do funcionário.
Art. 31 - Ascensão é a passagem do Professor da classe de Docente II para a classe de Docente I em decorrência de aprovação em concurso público.
§ 1º - Só poderá concorrer à ascensão Docente II com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo tempo de serviço na classe.
§ 2º - É assegurado um terço das vagas do concurso público para os concorrentes à ascensão.
Art. 32 - Acesso é passagem do funcionário da classe de Docente II para a classe de Assistente de Administração Educacional II ou da classe de Docente I para a classe de Supervisor Educacional, de Orientador Educacional, de Inspetor Escolar ou de Assistente de Administração Educacional I.
§ 1º - O acesso dar-se-á por concurso de provas e títulos.
§ 2º - Só poderão concorrer a acesso os integrantes de categoria funcional de Professor com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo tempo de serviço na classe de origem.
Art. 33 - Será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado ao Magistério Público do Estado do Rio de Janeiro sempre que ocorrer a passagem de uma classe para outra.
TÍTULO III
DA RETRIBUIÇÃO
Art. 34 - Os cargos do pessoal do Magistério Público do Estado do Rio de Janeiro têm, para efeito de retribuição, referências horizontais que correspondem aos índices constantes do Anexo II.
Art. 35 - O vencimento para os cargos de carreira do Magistério será fixado com base no valor atribuído ao índice 627 do escalonamento vertical referido no artigo anterior.
§ 1º - O valor do índice mínimo da Tabela referida neste artigo será, em fevereiro de 1990, idêntico ao vencimento do cargo da classe C dos cargos integrantes das atividades profissionais de nível médio de 2º grau especializado previsto na legislação em vigor.
§ 2º - O acréscimo em relação ao vencimento do cargo atual correspondente àquele índice mínimo, para se atingir o valor referido no parágrafo anterior, será pago, a partir de janeiro de 1990, em duas parcelas mensais e sucessivas.
Art. 36 - O vencimento dos cargos da carreira do Magistério será fixado, a partir de julho de 1990, com base no valor atribuído ao índice 401 (quatrocentos e hum) do escalonamento vertical referido no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único - O escalonamento vertical dos vencimentos será feito em 9 (nove) referências, que guardam entre si uma diferença cumulativa de 12% (doze por cento), a ser paga a partir de julho de 1990.
Art. 37 - ...VETADO...
Art. 38 - Será concedida gratificação:
I - Pelo exercício de função de Diretor, Diretor-Adjunto e Secretário de Unidade Escolar, conforme valores estabelecidos em ato do Poder Executivo;
II - Pelo difícil acesso ao local de exercício, aos ocupantes dos cargos do Magistério Público do Estado do Rio de Janeiro, observado o percentual de 15% da referência 01.
TÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO, DAS MEDIDAS DE ADEQUAÇÃO DA
METODOLOGIA E DO CRONOGRAMA
Art. 39 - Os atuais funcionários serão posicionados nas classes e níveis da Parte Permanente, observando-se as linhas de concorrência constantes do Anexo IV, respeitadas as referências relativas ao tempo de serviço e observadas as atividades atualmente exercidas, a legalidade da designação para esse exercício e da habilitação exigida.
§ 1º - O funcionário que não puder ser enquadrado em nenhuma das classes referidas no Anexo I, por não preencher os requisitos de concorrência estabelecidos no Anexo IV, terá seu cargo incluído na Parte Suplementar, onde será enquadrado no nível da classe a que concorrerá o cargo que atualmente ocupa e na referência correspondente a seu tempo de serviço, até o preenchimento dos referidos requisitos.
§ 2º - Os cargos integrantes da Parte Suplementar serão extintos à medida que se tornarem vagos.
Art. 40 - Os proventos de aposentadoria dos membros do magistério serão revistos sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer, benefícios ou vantagens concedidas aos funcionários em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria, em conformidade com o previsto nos parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º, 11 e 12 do artigo 89 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Ao beneficiário da pensão por morte corresponderá a totalidade de vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no artigo anterior.
§ 2º - Aplicam-se às pensões, diretamente pagas pelo Estado e sua autarquia previdenciária (IPERJ), o disposto neste artigo, observadas as correlações dos anexos desta Lei.
Art. 41 - Para cumprimento do disposto nos artigos 39 e 40 será instituída, na Secretaria de Estado de Educação, Comissão que atuará sob a orientação normativa da Secretaria de Estado de Administração, à qual incumbirá inclusive a formulação de proposta de treinamento que julgar adequado para o fiel desempenho das atividades englobadas no âmbito do Magistério.
CAPÍTULO II
DA METODOLOGIA E DO CRONOGRAMA
Art. 42 - Será observada, de imediato, para fins de pagamento, a correspondência estabelecida no Anexo V, até a formalização dos enquadramentos determinados pelo artigo 39, bem como as apostilas concernentes à revisão de proventos.
Art. 43 - Os atuais Professores II e I que preencherem os requisitos do artigo 39 desta Lei para enquadramento em classes diferentes das de Docente II e I, respectivamente, poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) pelo enquadramento na classe correspondente à atividade exercida, em conformidade com os requisitos estabelecidos nesta lei;
b) pelo enquadramento na classe de Docente II ou na de Docente I, respectivamente, retornando às funções de regência.
Art. 44 - Os atuais Professores I e Especialistas de Educação C que exerçam, na data de início da vigência desta lei, atividades de Supervisão Educacional, poderão optar por ser enquadrados como Supervisor Educacional ou Inspetor Escolar, respeitado o disposto no artigo 39.
Art. 45 - Ficam garantidos os direitos dos Professores e Especialistas de Educação beneficiários do disposto nos artigos 84 e 86 da Lei Federal nº 5692/71.
Art. 46 - As disposições desta lei não se aplicam aos servidores que tenham exercido a opção a que se refere a Lei nº 1514, de 30.08.89.
Art. 47 - Fica instituído o regime especial de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para os funcionários referidos no artigo 3º, incisos I e II.
§ 1º - A adoção do regime a que se refere este artigo dependerá da efetiva necessidade da Administração à qual se somará manifestação de interesse do funcionário.
§ 2º - A permanência do funcionário no regime especial de trabalho dependerá de sua opção ou do interesse da Administração.
§ 3º - Pelo aditamento à carga horária de trabalho, o funcionário perceberá gratificação de encargos especiais, proporcional ao acréscimo, até o limite de 100% (cem por cento) de seu vencimento-base, que lhe será pago juntamente com os vencimentos.
§ 4º - O funcionário incluído no regime especial de trabalho incorporará a seus proventos de aposentadoria 20% (vinte por cento) da gratificação a que tenha feito jus por ano de permanência no horário acrescido, até o limite de 100% (cem por cento).
Art. 48 - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado, para tanto, a abrir créditos suplementares que se façam necessários.
Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador

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