O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso II do art. 5º da Lei Estadual nº: 4.528, de 28 de março de 2005 e, com fundamento no parágrafo 1º do art. 23 e no art. 24 da Lei Federal nº: 9.934/96, e ouvida a Câmara de Educação Básica do CEE/RJ,
DELIBERA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A Matrícula de ingresso, por transferência e em regime de progressão parcial; o aproveitamento de estudos; a classificação e a reclassificação; as adaptações; a revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior e regularização de vida escolar em estabelecimento que ofertem Ensino Fundamental e Médio, nas suas diferentes modalidades no Sistema Estadual do Rio de Janeiro, serão regidas pela presente Deliberação.
Art. 2º. É de competência dos estabelecimentos de ensino que ofertem Ensino Fundamental e Médio, nas diferentes modalidades, disciplinar em seu Regimento e Proposta Pedagógica: matrícula por ingresso, por transferência e em regime de progressão parcial; o aproveitamento de estudos; a classificação e a reclassificação; as adaptações; a revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior e regularização de vida escolar, em conformidade com as normas da presente Deliberação.
TÍTULO II
DA MATRÍCULA
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Art. 3º. Matrícula é o ato formal que vincula o educando a um Estabelecimento de Ensino autorizado, conferindo-lhe a condição de aluno, e deverá ser renovada ao início de cada período letivo.
Art. 4º. A matrícula será requerida pelo interessado ou por seus responsáveis, quando menor de 18 anos, e deferida pelo Diretor do Estabelecimento, em conformidade com os dispositivos regimentais.
§ 1º. Em caso de impedimento do interessado ou de seus responsáveis, a matrícula poderá ser requerida por procurador.
§ 2º. No ato da matrícula, obriga-se a Direção do Estabelecimento de Ensino a dar ciência ao aluno e/ou seu responsável do respectivo Regimento Escolar.
Art. 5º. O período de matrícula será estabelecido no calendário do Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo Único. Fica assegurada ao aluno não vinculado a estabelecimento de ensino a possibilidade de ingressar na escola a qualquer tempo, desde que se submeta a processo de classificação, reclassificação, aproveitamento e adaptação previstos no Regimento Escolar, sendo que o controle de frequência se fará a partir da data efetiva da matrícula, respeitado, nesse caso, o percentual mínimo de frequência para aprovação, exigido pela Legislação vigente.
CAPÍTULO II
Matrícula de Ingresso
Art. 6º. Para matrícula inicial no 1º ano do Ensino Fundamental o candidato deverá ter 06 (seis) anos de idade, a serem completados até 31 de dezembro do ano letivo em curso, conforme Legislação estadual em vigor.
Art. 7º. O ingresso no Ensino Médio é permitido aos concluintes:
a) do Ensino Fundamental ofertado por Estabelecimento de Ensino regularmente autorizado a funcionar;
b) de estudos equivalentes aos de Ensino Fundamental, reconhecidos de acordo com a Legislação vigente.
Art. 8º. Os alunos com necessidades educacionais especiais serão preferencialmente matriculados na rede regular de ensino, respeitado o seu direito a atendimento adequado, também em estabelecimento de ensino especializado.
Art. 9º. Para matrícula de ingresso em curso de Educação para Jovens e Adultos deverá comprovar 15 (quinze) anos completos para o Ensino Fundamental e 18 (dezoito) anos completos para o Ensino Médio.
CAPÍTULO III
Da Matrícula por Transferência
Art. 10. Matrícula por transferência é aquela pela qual o aluno, ao se desvincular de um estabelecimento de ensino, vincula-se, ato contínuo, a outro congênere, para prosseguimento dos estudos em curso.
§ 1º. Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do aluno, até a época da transferência, são atribuições exclusivas do estabelecimento de origem, devendo ser transposto para a documentação escolar do aluno no estabelecimento de destino, sem modificações.
§ 2º. Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos, o estabelecimento de destino deverá solicitar ao de origem, antes de efetivar a matrícula, os elementos indispensáveis ao seu julgamento.
Art. 11. Observadas as normas contidas nesta Deliberação, cada estabelecimento deverá prever no seu regimento escolar:
I- os documentos a serem apresentados para matrícula por transferência;
II- as medidas destinadas a adaptar, classificar, reclassificar o aluno matriculado por transferência.
Art. 12. Respeitadas as disposições legais que regem a matéria e os limites estabelecidos pelo Regimento, nenhum estabelecimento poderá recusar-se a conceder transferência, a qualquer tempo, para outro estabelecimento de ensino.
Art. 13. O aluno, ao se transferir, deverá receber do estabelecimento de origem o Histórico Escolar contendo:
I- identificação completa do estabelecimento de ensino, em papel timbrado, onde conste sua identificação legal além dos números de todos os atos autorizativos e datas de publicação em Diário Oficial;
II- identificação completa do aluno, incluindo o código que lhe é atribuído pelo Censo Escolar.
III- informação sobre:
a) todas as séries/anos ou períodos, etapas, ciclos ou fases cursadas no estabelecimento ou em outros frequentados anteriormente, se for o caso;
b) aproveitamento relativo ao ano/série, período letivo, ciclo ou fase cursada e concluída, com declaração de aprovação ou reprovação;
c) o significado dos símbolos porventura utilizados para exprimir resultados
IV- nota de aprovação.
V- assinatura do diretor e do secretário do estabelecimento, e também os nomes por extenso, bem como seus respectivos registros.
Parágrafo Único. No caso de transferência no decorrer do período letivo, o aluno deverá receber Histórico Escolar onde constem os resultados e a frequência apurados durante o período cursado.
Art. 14. O estabelecimento de origem tem o prazo máximo de vinte (20) dias úteis, a partir da data da solicitação, feita por escrito, para fornecer a transferência e respectivos documentos, conforme legislação em vigor (Lei nº 3.690, 26/10/2001).
§ 1º. Os estabelecimentos de ensino públicos e particulares, por ocasião da solicitação da documentação escolar, informarão através de declaração do pedido que o aluno está apto para a transferência e a série/ano escolar em que poderá ser matriculado.
§ 2º. A direção do estabelecimento de ensino é responsável pela observância dos prazos estipulados, sob pena de representação junto ao órgão da SEEDUC, e quando for o caso, de outras comunicações legais;
§ 3º. Ao aluno em processo de transferência, cuja matrícula ainda não se tenha concretizado pela falta de apresentação da documentação, é permitido frequentar a escola de destino pelo período máximo, improrrogável, de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do início do ano letivo ou da data da matrícula, no caso de ingresso no decorrer das aulas. A validade, desta frequência para fins escolares, somente será reconhecida após a apresentação da documentação correspondente e efetiva concretização da matrícula.
§ 4º. A instituição deverá encaminhar ao órgão próprio do Sistema a relação dos alunos cujos responsáveis não cumpriram o disposto no caput deste artigo, promovendo o cancelamento da matrícula.
§ 5º. Caso se apure irregularidade na documentação de aluno matriculado por transferência após concretizada a matrícula na instituição de destino, e não se apurando má fé do estudante ou de seu responsável, cabe à nova escola o ônus da regularização da vida escolar em questão, o que consistirá, sempre, de processo de avaliação do aluno, seguido de classificação ou reclassificação, para fins de regularização, sendo obrigatório o registro e arquivamento das avaliações na pasta do aluno, conforme o previsto no Regimento Escolar da instituição.
Art. 15. No caso de recolhimento de arquivos escolares pelo órgão próprio do Sistema, a este caberá expedir a documentação competente que permita ao aluno a continuidade de seus estudos.
CAPÍTULO IV
Da Matrícula em regime de progressão parcial
Art. 16. A matrícula com progressão parcial é aquela por meio da qual o aluno, não obtendo aprovação final em até três (3) disciplinas, em regime seriado, poderá cursá-las subsequente e concomitantemente às séries/anos seguintes.
§ 1º. A matrícula com progressão parcial deverá estar prevista no Regimento Escolar da instituição de ensino, preservada sempre a sequência do currículo.
§ 2º. O regime de progressão parcial exige, para aprovação, a frequência determinada em lei e o aproveitamento estabelecido no regimento escolar.
§ 3º. O insucesso na dependência de disciplina/componente de qualquer série ou ano não retém o aluno na última série/ano por ele cursada.
§ 4º. Os certificados de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio são emitidos somente após a aprovação do aluno em todas as dependências.
§ 5º. A progressão parcial (ou matrícula com dependência) somente é admitida a partir de disciplinas cursadas no 6º ano. Seu planejamento deve integrar a Proposta Pedagógica e sua duração e carga horária devem constar do Regimento Escolar, que fixará, também, o número máximo de dependências simultâneas ou acumuladas.
Art. 17. O estabelecimento de ensino que adotar o regime de progressão parcial poderá, havendo incompatibilidade de horário, estabelecer plano especial de estudos para a disciplina em dependência, plano esse devidamente registrado em relatório que deverá integrar a pasta individual do aluno, observada a Legislação em vigor.
TÍTULO III
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Art. 18. Havendo aproveitamento de estudos, o estabelecimento de destino transcreverá no Histórico Escolar a carga horária efetivamente cumprida pelo aluno, nos estudos concluídos com aproveitamento na escola de origem, para fins de cálculo da carga horária total do curso.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E DA RECLASSIFICAÇÃO
Art. 19. Classificação é o procedimento que o Estabelecimento adota, segundo critérios próprios, previstos no Regimento Escolar e Proposta Pedagógica, para posicionar o aluno na etapa de estudos compatível com a idade, experiência e desempenho, adquiridos por meios formais ou informais.
Art. 20. A classificação pode ser realizada:
a) por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento a série/ano, etapa, ciclo, período ou fase anterior na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas do país ou do exterior, considerando a classificação na escola de origem;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série/ano, ciclo, período, fase ou etapa adequada.
Parágrafo Único – Fica vedada a classificação para o ingresso na primeira série do Ensino Fundamental.
Art. 21. A classificação tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem, e exige as seguintes medidas administrativas para resguardar os direitos dos alunos, das escolas e dos profissionais:
a) proceder a avaliação diagnóstica documentada pelo professor ou equipe pedagógica;
b) comunicar ao aluno ou responsável a respeito do processo a ser iniciado para obter deste o respectivo consentimento;
c) organizar comissão formada por docentes, técnicos e direção da escola para efetivar o processo;
d) arquivar atas, provas, trabalhos ou outros instrumentos utilizados;
e) registrar os resultados no Histórico Escolar do aluno.
Art. 22. Reclassificação é o processo pelo qual a escola avalia o grau de experiência do aluno matriculado, levando em conta as normas curriculares gerais, e o previsto no seu Regimento Escolar e Proposta Pedagógica, a fim de encaminhá-lo à etapa de estudo compatível com sua experiência e desempenho, independentemente do que registre o seu Histórico Escolar.
Art. 23. O resultado do processo de reclassificação realizado pela escola, devidamente documentado, será arquivado na pasta do aluno para conferência da Inspeção Escolar.
CAPÍTULO III
DAS ADAPTAÇÕES
Art. 24. Adaptação de estudos é o conjunto de atividades didático-pedagógicas desenvolvidas, sem prejuízo das atividades previstas na Proposta Pedagógica da escola em que o aluno se matricula, para que este possa seguir o novo currículo.
§ 1º. A adaptação far-se-á pela base nacional comum.
§ 2º. A adaptação de estudos poderá ser realizada durante os períodos letivos ou entre eles, a critério da escola.
Art. 25. Para efetivação do processo de adaptação, o setor responsável do estabelecimento de ensino deverá comparar o currículo, especificar as adaptações a que o aluno estará sujeito, elaborar a ata de resultados, arquivar na pasta do aluno e registrá-los no Histórico Escolar.
TÍTULO IV
DA REVALIDAÇÃO E EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS FEITOS NO EXTERIOR
Art. 26. Para a revalidação de certificados e diplomas ou reconhecimento de estudos completos de nível médio em estabelecimento situado no exterior é competente o CEE, na forma prevista na Deliberação CEE nº 333/2013.
Art. 27. A equivalência de estudos completos e incompletos do Ensino Fundamental, bem como os estudos incompletos do Ensino Médio cursados em escolas de país estrangeiro será realizada por estabelecimento de ensino autorizado, conforme prescreve a legislação vigente.
Parágrafo Único. O estabelecimento de ensino deverá observar:
I- as precauções indispensáveis ao exame da documentação do processo, cujas peças, quando produzidas no exterior , devem ser autenticadas pelo cônsul brasileiro da jurisdição do local onde foram realizados os estudos ou, na impossibilidade disso, pelo cônsul do país de origem no Brasil, exceto dos países pertencentes ao Mercosul;
II- existência de acordo e convênios internacionais;
III- todos os documentos escolares originais, à exceção dos de língua espanhola, deverão conter tradução para o português por tradutor juramentado;
IV- as normas para transferência e aproveitamento de estudos constantes desta Deliberação.
Art. 28. Cabe ao Conselho Estadual de Educação decidir sobre a equivalência de estudos ou de curso que não tenha similar no Sistema de Ensino do Brasil.
Art. 29. Ao estabelecimento de ensino onde tiver sido realizada a equivalência ou revalidação de estudos compete a emissão da respectiva documentação.
Art. 30. O aluno oriundo de país estrangeiro que não apresentar documentação escolar e condições imediatas para classificação deverá ser matriculado na série compatível com sua idade, em qualquer época do ano, ficando a escola obrigada a elaborar plano para o desenvolvimento de conhecimentos e habilidades necessárias para o prosseguimento de seus estudos.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Comprovado em qualquer tempo o uso de meios fraudulentos para obtenção dos benefícios concedidos nesta Deliberação, ou existência de infringência às determinações da presente, todos os atos escolares praticados pelo favorecido serão nulos para qualquer fim de direito.
Art. 32. Para os fins previstos nesta Deliberação não será admitida a figura do aluno ouvinte.
Art. 33. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 34. Os recursos provenientes de instituições de ensino serão apreciados pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 35. A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Deliberações CEE nºs: 241/99, 253/2000 e 264/2001.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2013.
Magno de Aguiar Maranhão – Presidente e Relator
Antonio José Zaib
Franklin Fernandes Teixeira Filho
Lincoln de Araújo Santos
Luiz Henrique Mansur Barbosa
Maria Celi Chaves Vasconcelos
Paulo Alcântara Gomes
Roberto Guimarães Boclin
Rosana Corrêa Juncá
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2013.
Roberto Guimarães Boclin
Presidente
Homologada em ato de 19/08/2014
Publicado em 29/08/2014, pag. 11,12
Retificado em 05/09/2014, pag. 14
Disponível na íntegra em:http://www.cee.rj.gov.br/coletanea/d340.pdf
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