sexta-feira, 31 de outubro de 2014

DELIBERAÇÃO CEE Nº 340, de 05 de novembro de 2013

Estabelece normas para matrícula de ingresso, por transferência e em regime de progressão parcial, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, adaptação, equivalência e revalidação de estudos feitos no exterior, e regularização da vida escolar nos estabelecimentos que ofertem Ensino Fundamental e Médio nas suas diferentes modalidades, com fundamento nos artigos 23 e 24 da Lei Federal nº: 9.394/96.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso II do art. 5º da Lei Estadual nº: 4.528, de 28 de março de 2005 e, com fundamento no parágrafo 1º do art. 23 e no art. 24 da Lei Federal nº: 9.934/96, e ouvida a Câmara de Educação Básica do CEE/RJ,
DELIBERA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A Matrícula de ingresso, por transferência e em regime de progressão parcial; o aproveitamento de estudos; a classificação e a reclassificação; as adaptações; a revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior e regularização de vida escolar em estabelecimento que ofertem Ensino Fundamental e Médio, nas suas diferentes modalidades no Sistema Estadual do Rio de Janeiro, serão regidas pela presente Deliberação.
Art. 2º. É de competência dos estabelecimentos de ensino que ofertem Ensino Fundamental e Médio, nas diferentes modalidades, disciplinar em seu Regimento e Proposta Pedagógica: matrícula por ingresso, por transferência e em regime de progressão parcial; o aproveitamento de estudos; a classificação e a reclassificação; as adaptações; a revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior e regularização de vida escolar, em conformidade com as normas da presente Deliberação.
TÍTULO II
DA MATRÍCULA
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Art. 3º. Matrícula é o ato formal que vincula o educando a um Estabelecimento de Ensino autorizado, conferindo-lhe a condição de aluno, e deverá ser renovada ao início de cada período letivo.
Art. 4º. A matrícula será requerida pelo interessado ou por seus responsáveis, quando menor de 18 anos, e deferida pelo Diretor do Estabelecimento, em conformidade com os dispositivos regimentais.
§ 1º. Em caso de impedimento do interessado ou de seus responsáveis, a matrícula poderá ser requerida por procurador.
§ 2º. No ato da matrícula, obriga-se a Direção do Estabelecimento de Ensino a dar ciência ao aluno e/ou seu responsável do respectivo Regimento Escolar.
Art. 5º. O período de matrícula será estabelecido no calendário do Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo Único. Fica assegurada ao aluno não vinculado a estabelecimento de ensino a possibilidade de ingressar na escola a qualquer tempo, desde que se submeta a processo de classificação, reclassificação, aproveitamento e adaptação previstos no Regimento Escolar, sendo que o controle de frequência se fará a partir da data efetiva da matrícula, respeitado, nesse caso, o percentual mínimo de frequência para aprovação, exigido pela Legislação vigente.
CAPÍTULO II
Matrícula de Ingresso
Art. 6º. Para matrícula inicial no 1º ano do Ensino Fundamental o candidato deverá ter 06 (seis) anos de idade, a serem completados até 31 de dezembro do ano letivo em curso, conforme Legislação estadual em vigor.
Art. 7º. O ingresso no Ensino Médio é permitido aos concluintes:
a) do Ensino Fundamental ofertado por Estabelecimento de Ensino regularmente autorizado a funcionar;
b) de estudos equivalentes aos de Ensino Fundamental, reconhecidos de acordo com a Legislação vigente.
Art. 8º. Os alunos com necessidades educacionais especiais serão preferencialmente matriculados na rede regular de ensino, respeitado o seu direito a atendimento adequado, também em estabelecimento de ensino especializado.
Art. 9º. Para matrícula de ingresso em curso de Educação para Jovens e Adultos deverá comprovar 15 (quinze) anos completos para o Ensino Fundamental e 18 (dezoito) anos completos para o Ensino Médio.
CAPÍTULO III
Da Matrícula por Transferência
Art. 10. Matrícula por transferência é aquela pela qual o aluno, ao se desvincular de um estabelecimento de ensino, vincula-se, ato contínuo, a outro congênere, para prosseguimento dos estudos em curso.
§ 1º. Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do aluno, até a época da transferência, são atribuições exclusivas do estabelecimento de origem, devendo ser transposto para a documentação escolar do aluno no estabelecimento de destino, sem modificações.
§ 2º. Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos, o estabelecimento de destino deverá solicitar ao de origem, antes de efetivar a matrícula, os elementos indispensáveis ao seu julgamento.
Art. 11. Observadas as normas contidas nesta Deliberação, cada estabelecimento deverá prever no seu regimento escolar:
I- os documentos a serem apresentados para matrícula por transferência;
II- as medidas destinadas a adaptar, classificar, reclassificar o aluno matriculado por transferência.
Art. 12. Respeitadas as disposições legais que regem a matéria e os limites estabelecidos pelo Regimento, nenhum estabelecimento poderá recusar-se a conceder transferência, a qualquer tempo, para outro estabelecimento de ensino.
Art. 13. O aluno, ao se transferir, deverá receber do estabelecimento de origem o Histórico Escolar contendo:
I- identificação completa do estabelecimento de ensino, em papel timbrado, onde conste sua identificação legal além dos números de todos os atos autorizativos e datas de publicação em Diário Oficial;
II- identificação completa do aluno, incluindo o código que lhe é atribuído pelo Censo Escolar.
III- informação sobre:
a) todas as séries/anos ou períodos, etapas, ciclos ou fases cursadas no estabelecimento ou em outros frequentados anteriormente, se for o caso;
b) aproveitamento relativo ao ano/série, período letivo, ciclo ou fase cursada e concluída, com declaração de aprovação ou reprovação;
c) o significado dos símbolos porventura utilizados para exprimir resultados 
IV- nota de aprovação.
V- assinatura do diretor e do secretário do estabelecimento, e também os nomes por extenso, bem como seus respectivos registros.
Parágrafo Único. No caso de transferência no decorrer do período letivo, o aluno deverá receber Histórico Escolar onde constem os resultados e a frequência apurados durante o período cursado.
Art. 14. O estabelecimento de origem tem o prazo máximo de vinte (20) dias úteis, a partir da data da solicitação, feita por escrito, para fornecer a transferência e respectivos documentos, conforme legislação em vigor (Lei nº 3.690, 26/10/2001).
§ 1º. Os estabelecimentos de ensino públicos e particulares, por ocasião da solicitação da documentação escolar, informarão através de declaração do pedido que o aluno está apto para a transferência e a série/ano escolar em que poderá ser matriculado.
§ 2º. A direção do estabelecimento de ensino é responsável pela observância dos prazos estipulados, sob pena de representação junto ao órgão da SEEDUC, e quando for o caso, de outras comunicações legais;
§ 3º. Ao aluno em processo de transferência, cuja matrícula ainda não se tenha concretizado pela falta de apresentação da documentação, é permitido frequentar a escola de destino pelo período máximo, improrrogável, de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do início do ano letivo ou da data da matrícula, no caso de ingresso no decorrer das aulas. A validade, desta frequência para fins escolares, somente será reconhecida após a apresentação da documentação correspondente e efetiva concretização da matrícula.
§ 4º. A instituição deverá encaminhar ao órgão próprio do Sistema a relação dos alunos cujos responsáveis não cumpriram o disposto no caput deste artigo, promovendo o cancelamento da matrícula.
§ 5º. Caso se apure irregularidade na documentação de aluno matriculado por transferência após concretizada a matrícula na instituição de destino, e não se apurando má fé do estudante ou de seu responsável, cabe à nova escola o ônus da regularização da vida escolar em questão, o que consistirá, sempre, de processo de avaliação do aluno, seguido de classificação ou reclassificação, para fins de regularização, sendo obrigatório o registro e arquivamento das avaliações na pasta do aluno, conforme o previsto no Regimento Escolar da instituição.
Art. 15. No caso de recolhimento de arquivos escolares pelo órgão próprio do Sistema, a este caberá expedir a documentação competente que permita ao aluno a continuidade de seus estudos.
CAPÍTULO IV
Da Matrícula em regime de progressão parcial
Art. 16. A matrícula com progressão parcial é aquela por meio da qual o aluno, não obtendo aprovação final em até três (3) disciplinas, em regime seriado, poderá cursá-las subsequente e concomitantemente às séries/anos seguintes.
§ 1º. A matrícula com progressão parcial deverá estar prevista no Regimento Escolar da instituição de ensino, preservada sempre a sequência do currículo.
§ 2º. O regime de progressão parcial exige, para aprovação, a frequência determinada em lei e o aproveitamento estabelecido no regimento escolar.
§ 3º. O insucesso na dependência de disciplina/componente de qualquer série ou ano não retém o aluno na última série/ano por ele cursada.
§ 4º. Os certificados de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio são emitidos somente após a aprovação do aluno em todas as dependências.
§ 5º. A progressão parcial (ou matrícula com dependência) somente é admitida a partir de disciplinas cursadas no 6º ano. Seu planejamento deve integrar a Proposta Pedagógica e sua duração e carga horária devem constar do Regimento Escolar, que fixará, também, o número máximo de dependências simultâneas ou acumuladas.
Art. 17. O estabelecimento de ensino que adotar o regime de progressão parcial poderá, havendo incompatibilidade de horário, estabelecer plano especial de estudos para a disciplina em dependência, plano esse devidamente registrado em relatório que deverá integrar a pasta individual do aluno, observada a Legislação em vigor.
TÍTULO III
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Art. 18. Havendo aproveitamento de estudos, o estabelecimento de destino transcreverá no Histórico Escolar a carga horária efetivamente cumprida pelo aluno, nos estudos concluídos com aproveitamento na escola de origem, para fins de cálculo da carga horária total do curso.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E DA RECLASSIFICAÇÃO
Art. 19. Classificação é o procedimento que o Estabelecimento adota, segundo critérios próprios, previstos no Regimento Escolar e Proposta Pedagógica, para posicionar o aluno na etapa de estudos compatível com a idade, experiência e desempenho, adquiridos por meios formais ou informais.
Art. 20. A classificação pode ser realizada:
a) por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento a série/ano, etapa, ciclo, período ou fase anterior na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas do país ou do exterior, considerando a classificação na escola de origem;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série/ano, ciclo, período, fase ou etapa adequada.
Parágrafo Único – Fica vedada a classificação para o ingresso na primeira série do Ensino Fundamental.
Art. 21. A classificação tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem, e exige as seguintes medidas administrativas para resguardar os direitos dos alunos, das escolas e dos profissionais:
a) proceder a avaliação diagnóstica documentada pelo professor ou equipe pedagógica;
b) comunicar ao aluno ou responsável a respeito do processo a ser iniciado para obter deste o respectivo consentimento;
c) organizar comissão formada por docentes, técnicos e direção da escola para efetivar o processo;
d) arquivar atas, provas, trabalhos ou outros instrumentos utilizados;
e) registrar os resultados no Histórico Escolar do aluno.
Art. 22. Reclassificação é o processo pelo qual a escola avalia o grau de experiência do aluno matriculado, levando em conta as normas curriculares gerais, e o previsto no seu Regimento Escolar e Proposta Pedagógica, a fim de encaminhá-lo à etapa de estudo compatível com sua experiência e desempenho, independentemente do que registre o seu Histórico Escolar.
Art. 23. O resultado do processo de reclassificação realizado pela escola, devidamente documentado, será arquivado na pasta do aluno para conferência da Inspeção Escolar.
CAPÍTULO III
DAS ADAPTAÇÕES
Art. 24. Adaptação de estudos é o conjunto de atividades didático-pedagógicas desenvolvidas, sem prejuízo das atividades previstas na Proposta Pedagógica da escola em que o aluno se matricula, para que este possa seguir o novo currículo.
§ 1º. A adaptação far-se-á pela base nacional comum.
§ 2º. A adaptação de estudos poderá ser realizada durante os períodos letivos ou entre eles, a critério da escola.
Art. 25. Para efetivação do processo de adaptação, o setor responsável do estabelecimento de ensino deverá comparar o currículo, especificar as adaptações a que o aluno estará sujeito, elaborar a ata de resultados, arquivar na pasta do aluno e registrá-los no Histórico Escolar.
TÍTULO IV
DA REVALIDAÇÃO E EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS FEITOS NO EXTERIOR
Art. 26. Para a revalidação de certificados e diplomas ou reconhecimento de estudos completos de nível médio em estabelecimento situado no exterior é competente o CEE, na forma prevista na Deliberação CEE nº 333/2013.
Art. 27. A equivalência de estudos completos e incompletos do Ensino Fundamental, bem como os estudos incompletos do Ensino Médio cursados em escolas de país estrangeiro será realizada por estabelecimento de ensino autorizado, conforme prescreve a legislação vigente.
Parágrafo Único. O estabelecimento de ensino deverá observar:
I- as precauções indispensáveis ao exame da documentação do processo, cujas peças, quando produzidas no exterior , devem ser autenticadas pelo cônsul brasileiro da jurisdição do local onde foram realizados os estudos ou, na impossibilidade disso, pelo cônsul do país de origem no Brasil, exceto dos países pertencentes ao Mercosul;
II- existência de acordo e convênios internacionais;
III- todos os documentos escolares originais, à exceção dos de língua espanhola, deverão conter tradução para o português por tradutor juramentado;
IV- as normas para transferência e aproveitamento de estudos constantes desta Deliberação.
Art. 28. Cabe ao Conselho Estadual de Educação decidir sobre a equivalência de estudos ou de curso que não tenha similar no Sistema de Ensino do Brasil.
Art. 29. Ao estabelecimento de ensino onde tiver sido realizada a equivalência ou revalidação de estudos compete a emissão da respectiva documentação.
Art. 30. O aluno oriundo de país estrangeiro que não apresentar documentação escolar e condições imediatas para classificação deverá ser matriculado na série compatível com sua idade, em qualquer época do ano, ficando a escola obrigada a elaborar plano para o desenvolvimento de conhecimentos e habilidades necessárias para o prosseguimento de seus estudos.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Comprovado em qualquer tempo o uso de meios fraudulentos para obtenção dos benefícios concedidos nesta Deliberação, ou existência de infringência às determinações da presente, todos os atos escolares praticados pelo favorecido serão nulos para qualquer fim de direito.
Art. 32. Para os fins previstos nesta Deliberação não será admitida a figura do aluno ouvinte.
Art. 33. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 34. Os recursos provenientes de instituições de ensino serão apreciados pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 35. A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Deliberações CEE nºs: 241/99, 253/2000 e 264/2001.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2013.
Magno de Aguiar Maranhão – Presidente e Relator
Antonio José Zaib
Franklin Fernandes Teixeira Filho
Lincoln de Araújo Santos
Luiz Henrique Mansur Barbosa
Maria Celi Chaves Vasconcelos
Paulo Alcântara Gomes
Roberto Guimarães Boclin
Rosana Corrêa Juncá
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2013.
Roberto Guimarães Boclin
Presidente
Homologada em ato de 19/08/2014
Publicado em 29/08/2014, pag. 11,12
Retificado em 05/09/2014, pag. 14
Disponível na íntegra em:
http://www.cee.rj.gov.br/coletanea/d340.pdf

LEI Nº 6864, DE 15 DE AGOSTO DE 2014

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.528, DE 28 DE MARÇO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:

Art. 1° Inclui o inciso III no artigo 6° da Lei nº 4528, de 28 de março de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 6° ... 
III - órgãos de credenciamento, autorização de funcionamento, reconhecimento, supervisão e avaliação da Educação Básica, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial, Educação a Distância e de emissão de laudos técnicos sobre as condições de ensino oferecidas pelas Instituições de Educação Superior.

Art. 2° O parágrafo 1° do artigo 6°, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6° ... 
(…)
§1º - O órgão normativo, regulador, deliberativo, consultivo e de assessoramento é o Conselho Estadual de Educação que como órgão de Estado, é a instância recursal para os níveis e modalidades da Educação Básica e da superior desde que sob a jurisdição administrativa do Sistema de Ensino Estadual;" 

/;Art. 3° O parágrafo 3° do artigo 6°, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6° ... 
(…)
§3° - O órgão destinado a credenciar, autorizar o funcionamento, supervisionar e avaliar as instituições educacionais de Educação Básica, integra a Secretaria de Estado da Educação e será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo;"

Art. 4° Inclui o parágrafo 4° no artigo 6° da Lei nº 4528, de 28 de março de 2005, com a seguinte redação: 

"Art. 6° ... 
(…)
§4° - O órgão de credenciamento, autorização de funcionamento, reconhecimento, avaliação e de emissão de laudos técnicos das Instituições que ofereçam cursos de Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial, Educação a Distância e de Educação Superior é o Conselho Estadual de Educação."

Art. 5° O artigo 9° da Lei nº 4528, de 28 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° - O Conselho Estadual de Educação é um órgão de Estado autônomo, normativo, regulador, consultivo e deliberativo composto de 24 (vinte e quatro) conselheiros possuidores de notável saber na área educacional ou que tenham prestado relevantes serviços à educação, indicados pelo Poder Executivo, Poder Legislativo e entidades representativas da educação, garantida a paridade entre estes, para mandato de 4 (quatro) anos e a cada 2 (dois) anos renova-se um terço, sendo permitida uma única recondução por igual período, dotado de unidade orçamentária e com quadro de pessoal próprio.”

Art. 6° Restabelece os artigos 10 e 11 da Lei nº 4528, de 28 de março de 2005, com a seguinte redação: 

"Art. 10 - A indicação dos vinte e quatro membros obedecerá à seguinte distribuição:
I - oito de livre escolha do governador; 
II - oito indicados pela Assembléia Legislativa do Estado; 
III - um indicado pelos sindicatos representativos dos professores da rede pública estadual; 
IV - um indicado pela Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino no Estado do Rio de Janeiro; 
V - um indicado pelo sindicato de mantenedores da rede privada de ensino do Município do Rio de Janeiro; 
VI - um indicado pelo sindicato dos mantenedores do interior da rede privada de ensino do Estado do Rio de Janeiro;
VII - um indicado pela entidade representativa dos pais e alunos das redes pública e privada de educação; 
VIII - um indicado pelas Universidades públicas sediadas no Estado do Rio de Janeiro; 
IX - um indicado pela entidade representativa dos dirigentes municipais de educação;
X - um indicado pelo Congresso Estadual de Educação ou, na ausência deste, por assembleia convocada pelas entidades representativas dos profissionais de educação. 

Art. 11 - O mandato dos conselheiros terá a duração de quatro anos, sendo permitida uma única recondução por igual período, inclusive para aqueles indicados pelos diversos sindicatos ou instituições, exceto para o indicado pelo Congresso Estadual de Educação.

§ 1 ° - O representante do Congresso Estadual de Educação deverá ser eleito pelos seus participantes e seu mandato terá a duração de dois anos, não sendo permitida a recondução;
§ 2° - Os mandatos dos Conselheiros deverão ser integralizados independentes de mudanças nos órgãos executivos do Sistema."

Art. 7° O artigo 12 da Lei nº 4528, de 28 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 12 - O Presidente e o Vice Presidente do Conselho serão eleitos entre seus membros, pelos seus pares, em votação aberta, por maioria simples, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para um período de dois anos, sendo permitida uma única recondução por igual período mesmo em se tratando de representantes de entidades, instituições e sindicatos."

Art. 8° Restabelece o artigo 13 da Lei nº 4528, de 28 de março de 2005, com a seguinte redação: 

"Art. 13 - O Conselho Estadual de Educação se regerá por Regimento próprio que, após aprovado em plenário, deverá ser tomado público, objetivando sua divulgação a todos os setores da sociedade. Parágrafo único - O quadro de funcionários do Conselho terá atribuições administrativas e tecno-pedagógicas, devendo sua formação e designação observar critérios a serem fixados pelo Regimento próprio do órgão."

Art. 9º Modifique-se o artigo 14 à Lei nº 4528, de 28 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 14 - O Sistema será supervisionado e avaliado por órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação, a quem compete credenciar, autorizar o funcionamento, supervisionar e avaliar as instituições escolares de Educação Básica e Educação Profissional.
§ 1° - É atribuição do órgão próprio do Sistema emitir os laudos técnicos sobre as condições de ensino e das instalações das Instituições de Ensino quando solicitados pelo Conselho Estadual de Educação;

§ 2° - A estrutura, organização, recursos materiais e humanos do órgão próprio de supervisão e avaliação serão definidos por ato do Poder Executivo”.

Art. 10. Acrescente o artigo 14-A à Lei nº 4528, de 28 de março de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 14-A – A competência para inclusão de novas disciplinas e conteúdos curriculares obrigatórios na rede pública ou privada de educação é do Conselho estadual de Educação.”

Art. 11. Acrescente-se um artigo 14-B à Lei º 4528, de 28 de março de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 14-B - Ocorrendo vaga no Conselho, por renúncia expressa ou tácita, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado ou eleito novo Conselheiro para completar o mandato de seu antecessor.”

Art. 12. Após a publicação desta Lei, deverão ser preenchidas as vagas criadas no Conselho Estadual de Educação, devendo ser solicitado às instituições contempladas que indiquem seus representantes, exceto a vaga do representante do Congresso Estadual de Educação que será indicado por ocasião da instalação do referido Congresso. 

Parágrafo único. Os mandatos vigentes poderão ser objeto de recondução, exceto aos que já estão cumprindo recondução, conforme estabelece o artigo 6° desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de agosto de 2014.

DEPUTADO PAULO MELO
Presidente


Publicada no DOERJ de 18/08/2014, Poder Legislativo, pág. 02.

Disponível na íntegra em:
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/f25571cac4a61011032564fe0052c89c/72974c34fa710fb583257d3500639431?OpenDocument

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5128 DE 24 DE JULHO DE 2014

ALTERA RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4.952, DE 07 DE OUTUBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-03/12.826/2011,
RESOLVE:
Art. 1° - Alterar o § 3º do art. 6º da Resolução SEEDUC nº 4952, de 07 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º - Os alunos oriundos do Ensino Médio, transferidos ou concluintes, poderão ingressar na 2ª série do Curso Normal (Formação de Professores em horário integral), considerando
as especificidades formativas do curso e de acordo com a disponibilidade de vagas existentes.
Art. 2° - Alterar o § 3º do art. 7º da Resolução SEEDUC nº 4952, de 07 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º - Somente poderão ser transferidos para as 1ª e 2ª séries do Ensino Médio Inovador e do Ensino Médio Normal (Formação de Professores em horário integral), os alunos que estiverem cursando 1ª e 2ª séries nos respectivos cursos, os alunos oriundos das 1ª e 2ª séries do Ensino Médio Regular, Ensino Médio Integrado e os alunos concluintes do Módulo II da EJA.
Art. 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2014
WILSON RISOLIA RODRIGUES
Secretário de Estado de Educação

 Publicado em DOERJ de 28/07/2014, Poder Executivo, Pág. 15.

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5129 DE 24 DE JULHO DE 2014

REGULAMENTA A DELIBERAÇÃO CEE Nº 336/13, QUE TRATA DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO EXTINTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS QUANTO AO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES .

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
 - o direito de acesso em repartições públicas, a informações para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal expresso no art. 5º, XXXIV da Constituição Federal, e no art. 12, II da Constituição Estadual;
- a responsabilidade do Poder Público Estadual com o processo de oferta de Educação Básica expressa inequivocamente nos termos dos art. 7º, II e 10, I da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394/1996;
- o compromisso do Poder Público com a proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins do Estado, conforme o disposto na Lei Estadual nº 5.427/2009, especialmente em seu art .2º, II e XII;
- a necessidade de se preservar a informação pessoal, conforme disposto na Lei nº 12.527/2011, art. 6º, III;
- as políticas públicas federais e estaduais estabelecidas para a proteção do consumidor;
- o grande número de instituições escolares extintas anualmente no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro e as responsabilidades público-institucionais próprias decorrentes deste fato;
- os princípios de responsabilização no tocante à produção, guarda, custódia e acesso a documentos escolares que constituem o acervo recolhido de escolas extintas, integrantes do Sistema Estadual de Ensino, todos preconizados na legislação educacional pertinente, como também no Código Penal Brasileiro;
- os parâmetros de responsabilização definidos para os mantenedores e equipe técnico-administrativo-pedagógica das instituições de ensino, em especial os definidos no corpo da Lei Estadual nº 4.528/2005 e na Deliberação CEE nº 339/2013, art. 2º; e
- o disposto na Deliberação CEE nº 336, de 11 de junho de 2013, em seu art. 8º,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA AUTENTICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DE
DOCUMENTOS ESCOLARES
Seção I
Da Competência
Art. 1º - É de competência dos órgãos centrais e regionais de Inspeção Escolar, ou órgãos que eventualmente os substituam, a responsabilidade pela custódia e gestão do acervo recolhido de escolas extintas integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, a autenticação de documentos escolares oriundos destas instituições e a expedição de certidões de escolaridade e de estudos realizados .
§ 1º - São atribuições exclusivas do órgão central de Inspeção Escolar, por meio da Coordenação de Escolas Extintas - CEEX:
a) O planejamento e a gestão dos processos de pesquisa documental junto ao acervo, bem com o seu gerenciamento junto aos órgãos regionais de inspeção escolar;
b) O desenvolvimento de ações de capacitação profissional junto aos órgãos regionais de inspeção escolar;
c) O assessoramento técnico-educacional no tocante à sua área de atuação;
d) A publicação em Diário Oficial das listagens de concluintes;
e) Proceder à instrução e às respostas de processos e demandas judiciais;
f) O controle dos fluxos operacionais e a responsabilidade pela organização dos relatórios gerenciais;
g) O atendimento a solicitações de esclarecimento quanto à situação do estabelecimento de ensino e à regularidade da documentação emitida, por meio de processo administrativo próprio e, sempre que necessário, procedendo à resposta ao solicitante .
§ 2º - São atribuições das Coordenações Regionais de Inspeção Escolar - CRIEs:
a) A gestão dos procedimentos referentes às solicitações de autenticação e emissão de documentos oriundos de escolas extintas;
b) A atuação em processos de encerramento de acervos de escolas extintas;
c) O gerenciamento e a custódia provisórios de acervos de escolas extintas;
d) A confecção e o envio dos editais de publicação de concluintes de curso por meio eletrônico, exclusivamente através do e-mail institucional;
e) Instruir processos de natureza jurídica, respeitados os prazos legais, encaminhando em seguida à CEEX para que preste esclarecimentos à Assessoria Jurídica da SEEDUC;
f) O atendimento a solicitações de esclarecimento quanto à situação do estabelecimento de ensino e à regularidade da documentação emitida, por meio de processo administrativo próprio e, sempre que necessário, procedendo à resposta ao solicitante .
Seção II
Da Gestão do Acervo e da Instrução Processual
Art. 2º - O gerenciamento e a custódia do acervo poderão, por interesse justificado da Administração Pública, ser realizados pela própria Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, através da CEEX da Diretoria de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo - DICA, ou, ainda, por meio de prestação de serviço especializado contratado segundo as normas vigentes .
§ 1º - Para efeitos desta Resolução, considera-se acervo de escolas extintas o conjunto de documentos referentes ao funcionamento de instituições de ensino autorizadas e ao itinerário acadêmico dos egressos das mesmas, sob custódia e gerência da SEEDUC .
§ 2º - Salvo expressa disposição em contrário emitida pelo Conselho Estadual de Educação, ou órgão técnico educacional integrante da SEEDUC responsável pelos procedimentos de acompanhamento e avaliação do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, consideram- se regulares e válidos os documentos custodiados pela SEEDUC, independentemente dos formatos de expedição e de arquivamento adotados pelas unidades de ensino durante seu funcionamento .
Art. 3º - Os atos da SEEDUC junto ao acervo de escolas extintas, independentemente de seu local e forma de custódia, estão circunscritos, exclusivamente, a pronunciamentos ligados à vida escolar de alunos egressos e à regularidade dos cursos oferecidos pela instituição, seja na forma de autenticação de documentos, ou, ainda, na forma de emissão de certidões, estando vedados, em razão das características específicas do acervo, atos de qualquer outra natureza .
Art. 4º - O pedido de autenticação dos documentos escolares, bem como a emissão de certidões, deve ser veiculado por meio de processo específico, autuado na SEEDUC, nos termos definidos pela Deliberação CEE nº 336/2013, pelo próprio interessado ou por procurador legalmente constituído, sendo admitida a solicitação com o envio de documentos por meio de correspondência, desde que contenha todos os elementos mínimos definidos pela legislação, ressalvado o que dispõe o art. 5º in fine desta Resolução .
§ 1º - Todos os documentos pessoais e acadêmicos, ou cópias destes, acostados a processos autuados sob a forma de correspondência, ou, ainda, por procuradores legalmente constituídos, deverão, necessariamente, estar autenticados em cartório, ou com aposição de “confere com o original” por funcionário público, e as assinaturas constantes dos Anexos I e II da Deliberação CEE nº 336/2013 deverão ter suas firmas reconhecidas em cartório ou equivalente .
§ 2º - No preenchimento do Anexo I da Deliberação CEE nº 336/2013, é indispensável que se observem os seguintes aspectos:
I - Identificação completa do requerente por meio de documento de identidade oficial com foto;
II - Identificação completa do endereço da instituição de ensino, onde, efetivamente, foram realizadas as atividades pedagógicas;
III - Identificação completa do endereço do requerente e, ainda, quando for o caso, do procurador legalmente constituído, de modo a possibilitar contatos que tenham por objetivo cientificar eventuais exigências;
IV - No espaço referente à justificativa, preferencialmente, além de relacionar os fatos que impediram o recebimento da documentação, identificar membros da equipe da instituição atuante na época, eventuais endereços de atendimento distintos do local de funcionamento institucional e fatos outros julgados relevantes .
§ 3º - A declaração expressa firmada pela assinatura do Anexo II da Deliberação CEE nº 336/2013 constitui prerrogativa exclusiva e intransferível do interessado, não podendo ser exercida por procurador, mesmo que legalmente constituído .
Art. 5º - A retirada da documentação escolar emitida ou de cópia autenticada, em razão das políticas de proteção de acesso à informação de natureza pessoal, deverá ser realizada pessoalmente, ou por meio de procurador legalmente constituído, no órgão central de Inspeção Escolar, ou em órgão regional indicado pelo requerente, ficando vedado o seu envio por correspondência ou equivalente .
Art. 6º - Solicitações de autenticação de documentos escolares feitas por instituições constituem procedimentos de exceção e serão respondidas sob a forma de ofício, emitidos pela CEEX e CRIE´s, acompanhado do(s) documento(s) que constitui(em) o processo .
§ 1º - O ofício terá como objetivo declarar, inequivocamente, a regularidade dos estudos escriturados nos documentos, identificando como referência:
a) o número do processo administrativo onde se promoveu o atendimento;
b) o ato autorizativo da instituição de ensino referente ao curso em questão;
c) o Inspetor Escolar ou servidor regularmente lotado em órgão de Inspeção Escolar que realizou o procedimento administrativo, bem como a autenticidade dos documentos apresentados .
§ 2º - Não serão apostos carimbos de autenticidade nos documentos de comprovação de escolaridade que eventualmente acompanhem a resposta .
Seção III
Da Emissão e da Autenticação de Documentos Escolares
Art. 7º - Para efeitos desta Resolução, considera-se declaração de autenticidade pronunciamento expresso do órgão de Inspeção Escolar, por meio de ação técnica exclusiva de Inspetor Escolar, ou de membro de equipe lotado na CEEX ou em uma das CRIE´s, em processo administrativo próprio, a qual tem por objeto o ateste da veracidade da situação acadêmica declarada no documento apresentado .
§ 1º - A autenticação se dará, ainda, no corpo do documento apresentado, por meio de aposição de carimbo de autenticidade, constante do Anexo I desta Resolução, salvo no caso previsto no art. 6º e seus parágrafos .
§ 2º - São passíveis de autenticação os documentos escolares originais ou em cópia, desde que a escrituração esteja correta, completa, legível, não suscite dúvida de natureza técnica e atenda, no que couber, aos requisitos pertinentes ao documento previstos no art. 5º da Deliberação CEE nº 336/2013 .
Art. 8º - Na impossibilidade de autenticação de documentação escolar e, desde que a solicitação atenda, inequivocamente, ao previsto no art. 5º da Deliberação CEE nº 336/2013, no que couber, ou, em casos excepcionais, seja identificado inequivocamente o itinerário acadêmico do requerente no corpo do processo de extinção, será expedida pela CEEX e pelas CRIE´s, conforme o caso específico, certidão de escolaridade ou de estudos realizados, respectivamente na forma dos Anexos II e III desta Resolução .
§ 1º - Somente serão emitidas certidões de escolaridade ou de estudos realizados, quando não for possível, por deficiências e/ou fragilidades no processo de escrituração dos documentos escolares apresentados na pesquisa, proceder à autenticação dos mesmos .
§ 2º - Nos Anexos II e III, o espaço destinado a “Observação” tem como objetivo o registro de:
a) Informações adicionais referentes à aprovação na forma de progressão parcial, identificando eventuais componentes curriculares a serem cursados, consignando a expressão “aprovado sob regime de progressão parcial” .
b) De estudos não concluídos em Educação Profissional Técnica de Nível Médio, identificando as disciplinas concluídas com êxito e sua respectiva carga horária, inclusive a referente a estágio supervisionado;
 c) Identificação, no caso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, da carga horária do estágio supervisionado e o período de realização;
d) Esclarecimentos quanto à equivalência de cursos;
e) Identificação de eventuais atos administrativos ou judiciais que subsidiem a excepcionalidade de emissão dos documentos;
f) Informações relevantes que façam referência clara e inequívoca ao direito a prosseguimento de estudos e decorrentes procedimentos de escrituração .
§ 3º - No caso de certidão de estudos realizados em razão de aprovação em regime de progressão parcial, cabe, junto à indicação da etapa na qual o requerente pode dar continuidade a seus estudos, a menção a regime de progressão parcial e, no espaço de observação, deverão ser identificados expressamente os componentes curriculares a serem cursados sob tal regime .
§ 4º - No caso de certidão de estudos realizados referentes à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, será registrado o último módulo, período ou outra forma de organização adotada pela instituição de ensino, e, no espaço da observação, serão identificados os componentes curriculares cursados e sua respectiva carga horária .
§ 5º - No caso de estudos concluídos cuja publicação já tenha ocorrido de maneira legítima e regular, nos termos expressos na legislação em vigor na época, a conclusão não será republicada, sendo registrados na certidão os dados referentes à publicação já realizada .
Art. 9º - No caso de documentos emitidos nos termos do § 3º, art. 1º da Deliberação CEE nº 336/2013, serão adotados os mesmos ritos de análise, conferência e atendimento utilizados pelo órgão de Inspeção Escolar nos acervos por este custodiado .
§ 1º - A solicitação, via processo administrativo, deverá ser dirigida à CEEX ou às CRIE´s, que procederão à pesquisa das informações referentes ao aluno egresso e seu itinerário acadêmico junto ao processo que encerra as atividades e autoriza a custódia do acervo .
§ 2º - Concluída a pesquisa, e no caso de resultado positivo, o processo administrativo deverá ser encaminhado ao responsável pelo acompanhamento e avaliação da instituição de ensino, que acompanhará e autorizará a emissão do documento, a cargo da unidade escolar custodiante, e, em caso negativo, dará ciência ao requerente da impossibilidade de atendimento .
§ 3º - No verso de documentos, ou cópias, entregues na forma do parágrafo anterior, no espaço destinado a “Observações”, deverá ser escriturado e assinado pelo(a) Secretário(a) Escolar e pela Direção, ou, excepcionalmente, apenas pela Direção, e pelo Inspetor Escolar responsável pelo acompanhamento e avaliação da instituição de ensino, o seguinte registro: (Identificação se documento ou cópia) entregue em .../.../... (identificar a data), sob o nº ........... (identificar a numeração), registrado no livro ......... (identificar o livro), com base no Processo nº ...................... (identificar o processo que solicita a documentação), em atendimento expresso (identificar o ato ou processo que regulariza a custódia da documentação) conforme publicação no Diário Oficial de ___/___/___ as fls. ___ .
§ 4º - Para emissão dos documentos previstos no § 2º deste artigo, serão adotados pela instituição de ensino os mesmos parâmetros e modelos utilizados para a emissão dos documentos escolares referentes aos cursos em funcionamento, salvo no caso de eventuais publicações de listagens de concluintes no Diário Oficial, as quais deverão obedecer ao previsto no Anexo VI .
§ 5º - Somente os egressos identificados de maneira inequívoca no processo de extinção da instituição de ensino e autorização de custódia do acervo farão jus ao recebimento dos documentos referidos no § 2º deste artigo .
§ 6º - As pesquisas nos acervos temporariamente custodiados em caráter excepcional por unidades escolares privadas são de responsabilidade do Inspetor Escolar que acompanha a instituição de ensino .
§ 7º - As pesquisas nos acervos custodiados temporariamente em caráter excepcional por unidades escolares públicas são de responsabilidade da equipe técnico-administrativo-pedagógica da instituição, que procederá à juntada de documentos e ao posterior encaminhamento à respectiva CRIE .
§ 8º - Sempre que expressamente requisitado pelo titular da documentação, ou por procurador legalmente constituído, as equipes técnico- administrativo-pedagógicas das instituições escolares, públicas e privadas, que estejam custodiando o acervo de unidade(s) escolar(es) extinta(s) da mesma rede de ensino, poderão proceder à entrega de documentos escolares que estejam prontos e não tenham sido retirados na época, ou, ainda, cópias da documentação arquivada, registrando esse procedimento em livro destinado especificamente para este fim .
§ 9º - Fica vedada a emissão de 2ª via de documentos, devendo, se for o caso, proceder à solicitação junto ao Poder Público .
Art. 10 - No caso específico de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, que implica conferência de Habilitação Profissional, será necessária, ainda, comprovação inequívoca do estágio, no caso de obrigatório, ou, ainda, das competências auferidas .
Parágrafo Único - Fica autorizada, mediante manifestação expressa do interessado, a expedição de certidão de escolaridade correspondente à conclusão do Ensino Médio ou equivalente, exclusivamente pelos órgãos de Inspeção Escolar, quando comprovada a não realização do estágio supervisionado, no caso de obrigatório para a Habilitação Profissional cursada, sendo registrado, no espaço destinado à nomenclatura do curso concluído, “Ensino Médio” ou equivalente .
Art. 11 - A CEEX, as CRIE´s e as unidades escolares que custodiem acervos de instituições extintas deverão manter livros próprios de registro referentes à autenticação ou entrega de documentos e emissão de certidões de escolaridade e de estudos realizados referentes às instituições formalmente extintas .
Parágrafo Único - No âmbito dos órgãos de Inspeção Escolar, com o fito de garantir capilaridade de atendimento, preservar a segurança jurídica e evitar eventual duplicidade, no registro da documentação a ser emitida deverá ser adotada a seguinte ordem de codificação: código da regional/pólo de trabalho, identificação nos termos do Anexo IV, numeração do livro, numeração sequencial e ano .
CAPÍTULO II
DO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
Seção I
Da Instrução Processual - Unidade Escolar Privada
Art. 12 - O encerramento de atividades, ou de curso de instituição privada de ensino, constitui processo dirigido ao Secretário de Estado de Educação, na forma do Anexo V, tendo como peças obrigatórias, independentemente de sua forma e motivação, os seguintes documentos:
a) os atos de autorização para funcionamento, de cadastramento de mantenedores e de equipe técnica;
b) eventuais alterações de dados cadastrais;
c) regimento(s) escolar(es), convênios de estágio supervisionado, matrizes curriculares praticadas durante o período de funcionamento/oferta do(s) curso(s);
d) cópias da comunicação de encerramento das atividades/curso à equipe técnico-administrativo-pedagógica e docente, aos discentes e/ou responsáveis e, quando couber, ao Conselho Tutelar da Região e aos órgãos de classe;
e) cópias de todas as Atas de Resultados Finais de todo o período de funcionamento da instituição/oferta do curso a ser encerrado .
§ 1º - A documentação prevista nas alíneas do caput deste artigo deverá, necessariamente, ser assinada pela equipe técnico-administrativo- pedagógica cadastrada junto ao órgão central de Inspeção Escolar da SEEDUC .
§ 2º - A solicitação de encerramento de atividades/curso deverá ser protocolada com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência e não poderá ocorrer durante os períodos letivos, com vistas a salvaguardar aos alunos o direito de conclusão da série, fase, período, módulo ou outra forma de organização adotada pela instituição de ensino .
§ 3º - São passíveis de recolhimento os seguintes documentos:
I - Quanto à vida escolar do aluno:
a) registro da matrícula do aluno no estabelecimento escolar, incluindo identificação e qualificação do requerente, bem como o nome completo, filiação, nacionalidade, data e local de nascimento do matriculando;
b) comprovante de escolaridade anterior - excetuado o referente à Educação Infantil - ou, sendo o caso de que trata a Lei Federal nº 9.394/96, registro pormenorizado do procedimento de classificação ou de reclassificação;
c) registro dos resultados obtidos pelo aluno ao longo e ao final de cada período letivo cursado, em cada componente curricular, consignando a aprovação ou a reprovação e o percentual total de frequência apurado na forma da lei .
II - Quanto à instituição de ensino:
a) ato constitutivo da entidade mantenedora, bem como seus eventuais atos de alteração, todos devidamente registrados;
b) atos regedores do funcionamento da instituição mantida, emitidos pelo Poder Público, além do Regimento Escolar e seus eventuais Adendos, devidamente registrados;
c) livro de registro dos certificados de conclusão ou diplomas expedidos pela instituição, constando de nível de ensino, nome completo do aluno, filiação, data de nascimento, ano de conclusão, número de controle interno de emissão do documento, data da expedição, nome completo e assinatura do Diretor;
d) Diários de Classe, ou outra forma de registro de frequência do aluno e de conteúdo ministrado, por disciplina/componente curricular, dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao encerramento das atividades, quando da existência dessa documentação no arquivo da instituição de ensino .
§ 4º- A custódia, gestão e eventuais encaminhamentos da documentação referida no parágrafo anterior, arquivada na instituição de ensino, são de responsabilidade compartilhada, intransferível e irrenunciável entre o mantenedor e a equipe técnico-administrativo-pedagógica cadastrada junto à SEEDUC .
Art. 13 - Da decisão de encerramento de atividades/curso, são, ainda no que couber, obrigações da instituição de ensino:
I - Do mantenedor ou representante legal:
a) cumprir todas as obrigações trabalhistas;
b) proceder aos registros pertinentes junto à Fazenda Pública em suas diferentes esferas;
c) finalizar, quando for o caso, os registros referentes ao uso do imóvel para fins educacionais;
d) cumprir, na forma previamente acordada em instrumento contratual próprio, as obrigações assumidas com o corpo discente e/ou seus responsáveis referentes à oferta de Educação Básica, Profissional Técnica de Nível Médio e Curso Normal;
e) comunicar o encerramento à equipe técnico-administrativo-pedagógica e docente, aos discentes e/ou seus responsáveis com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência, como também e quando couber, ao Conselho Tutelar da Região e aos órgãos de classe .
II - Da equipe técnico-administrativo-pedagógica:
a) finalizar todos os procedimentos de escrituração escolar;
b) emitir toda a documentação necessária aos procedimentos de transferência; c) organizar, em ordem estritamente alfabética, todas as pastas/dossiês de alunos;
d) responsabilizar-se pela custódia segura de todo o acervo até que ocorra o recolhimento;
e) proceder, no caso de encerramento a pedido, à emissão dos documentos escolares até o momento do recolhimento;
f) no caso de encerramento de jure ou equivalente, manter total sigilo sobre a documentação, estando terminantemente vedada a emissão de quaisquer documentos escolares;
g) orientar os discentes e/ou responsáveis quanto aos procedimentos de transferência através de emissão de comunicado pessoal, comprovado por meio de registro em ata ou equivalente;
h) comunicar, no caso de existência de alunos menores de idade, ao Conselho Tutelar da Região o encerramento das atividades, identificando a data, a motivação e as ações adotadas com o fito de orientar os responsáveis;
i) comunicar, no caso de oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, ao órgão de classe em que se exige registro para o exercício da profissão, o encerramento das atividades, identificando a data, a motivação e as ações adotadas com o fito de orientar os egressos .

Seção II
Da Instrução Processual - Unidade Escolar Pública Estadual
Art. 14 - O encerramento de atividades, ou de curso de unidade escolar pública estadual de ensino, obedecerá à legislação específica em vigor que trate da matéria .
§ 1º- A equipe técnico-administrativo-pedagógica, sobretudo o Diretor Geral e o Secretário Escolar, em razão do princípio de responsabilização com a gestão do acervo documental, só poderá ser dispensada de suas funções depois de recolhido o acervo, ou regularmente custodiado por outra unidade escolar pública estadual .
§ 2º- Na impossibilidade de manutenção da equipe técnico-administrativo- pedagógica, por quaisquer razões, até o momento do recolhimento ou da transferência regular efetiva para outra unidade escolar pública estadual, o acervo ficará custodiado sob a responsabilidade pessoal e intransferível dos titulares dos órgãos regionais pedagógico e administrativo, ou órgãos que eventualmente os substituam que, excepcionalmente, para efeito de escrituração, poderão assinar e subscrever a documentação escolar a ser expedida .
§ 3º - Nos termos do parágrafo anterior, para a custódia e a gestão do acervo, excepcionalmente poderá ser designada em processo específico, por meio de Ordem de Serviço Conjunta entre os órgãos regionais pedagógico e administrativo, a equipe técnico-administrativopedagógica de outra unidade escolar pública estadual que possua autorização dos mesmos cursos da instituição em processo de extinção, na forma do Anexo VI desta Resolução, constituindo peças indispensáveis do processo de designação:
a) justificativa com identificação da instituição em processo de extinção, cursos autorizados e período de oferta, equipe técnico-administrativo- pedagógica, data de encerramento da oferta e período de atuação da equipe designada;
b) documentação que comprove a designação da equipe técnico-administrativo- pedagógica para atuação em unidade escolar pública estadual;
c) documentação que comprove a exoneração da equipe técnico-administrativo- pedagógica em atuação na unidade escolar;
d) atos autorizativos da instituição de ensino em processo de extinção;
e) Identificação do processo de extinção instaurado;
f) termo de compromisso assinado pela equipe técnico-administrativopedagógica, responsabilizando-se pela custódia do acervo da instituição de ensino .
§ 4º - Nos casos previstos nos § § 2º e 3º deste artigo, enquanto não houver a regularização efetiva do encerramento da unidade escolar pública estadual, ou de seu curso, por meio de publicação em Diário Oficial, a custódia do acervo, eventuais procedimentos de regularização de vida escolar e a emissão dos documentos escolares deverão ser mantidos de maneira regular conforme os seguintes critérios:
a) eventuais publicações de listagens de concluintes deverão ser realizadas em nome da instituição de ensino em processo de extinção, na forma do Anexo VII, as quais serão, necessariamente, assinadas pelos responsáveis pela custódia e, ainda, conforme o caso, pelos titulares dos órgãos regionais pedagógicos, administrativos e de inspeção escolar;
b) os documentos emitidos seguirão os padrões e formas adotadas pela legislação em vigor para documentos oriundos de unidades escolares públicas estaduais em funcionamento, cabendo, necessariamente, em espaço próprio, a seguinte observação: Documento emitido nos termos da Resolução SEEDUC nº ......../...... (identificar a numeração desta Resolução);
c) os documentos emitidos, independentemente se histórico escolar, certificado ou diploma, serão, necessariamente, assinados pelo Inspetor Escolar que acompanha a instituição de ensino responsável pela custódia, ou, ainda, que tenha sido designado para acompanhamento específico desta ação por meio de ato da chefia imediata;
 d) eventuais procedimentos de regularização de vida escolar, sobretudo os de classificação e reclassificação, serão realizados pela instituição onde o acervo se encontra custodiado, ou, ainda, por instituição de ensino designada em ato conjunto dos órgãos regionais pedagógico e administrativo, e escrituradas em nome da instituição de origem .
§ 5º- Agregam-se, ainda, ao processo de encerramento a documentação prevista no art. 12, alíneas “a”, “c” e, preferencialmente, “e” desta Resolução .
§ 6º - A custódia de acervos escolares em escolas públicas estaduais, em data anterior à publicação desta norma, deverá ser regularizada por meio de processo administrativo próprio, nos termos desta Resolução .
Art. 15 - Da decisão de encerramento de atividades/curso, são obrigações da equipe técnico-administrativo-pedagógica:
I - finalizar todos os procedimentos de escrituração escolar;
II - emitir toda a documentação necessária aos procedimentos de transferência;
III- organizar, em ordem estritamente alfabética, todas as pastas/dossiês de alunos;
IV - responsabilizar-se pela custódia segura de todo o acervo até que ocorra o recolhimento;
V - proceder à emissão dos documentos escolares até o momento do recolhimento;
VI - orientar os discentes e/ou responsáveis quanto aos procedimentos de transferência através de emissão de comunicado pessoal, comprovado por meio de registro em ata ou equivalente, nos termos definidos pela SEEDUC no que tange ao caso específico .
Parágrafo Único - Nos casos previstos nos § § 3º e 4º do art. 12 desta Resolução, os titulares dos órgãos regionais pedagógico e administrativo assumem a responsabilidade pela efetiva consecução das obrigações previstas para a equipe técnico-administrativo-pedagógica .

Seção III
Do Ato de Encerramento das Atividades
Art. 16 - Caberá ao titular da Subsecretaria de Gestão de Ensino - SUGEN, ou órgão que venha substituir, a emissão do ato de encerramento das atividades/curso de instituição de ensino, que se dará na forma do Anexo VIII desta Resolução .
§ 1º - No caso de encerramento de jure por ato legítimo do Conselho Estadual de Educação, será, ainda, para fim de registro, editada Portaria nos termos previstos no caput deste artigo .
§ 2º - No caso de encerramento por irregularidades, em atendimento ao art. 69-A da Lei Estadual nº 4.528/2005 e à Deliberação CEE nº 339/2013, o ato de encerramento deverá fazer menção às aludidas normas, constando a identificação do(s) Sócio(s) e/ou Mantenedor(es), bem como a identificação do Diretor, Diretor Substitutivo, Secretário  Escolar e, quando couber, do(s) Professor(es) Orientador(es), que tenham exercido essas funções no estabelecimento de ensino na ocasião do encerramento .
Art. 17 - Quando o encerramento das atividades do estabelecimento de ensino autorizado, ou do curso, sobretudo no caso de acervos entregues sem a observância dos procedimentos de extinção e/ou comunicação prévia à SEEDUC, caracterizando, assim, encerramento de fato, mas não de direito, caberá à DICA o procedimento de regularização por meio de ato próprio, preservado o direito ao contraditório e à ampla defesa e observados todos os demais procedimentos técnicos e administrativos cabíveis .
§ 1º - Os procedimentos previstos no caput deste artigo levarão em conta a situação concreta da instituição de ensino, com vistas à preservação do direito ao acesso à documentação escolar .
§ 2º - O processo de regularização previsto no caput deste artigo não exime o mantenedor, seja ele privado ou público, das responsabilidades decorrentes da extinção do estabelecimento de ensino, sendo encaminhado pela DICA o processo de regularização aos órgãos competentes para que sejam adotadas as medidas cabíveis .
Art. 18 - Após a publicação do ato próprio de encerramento das atividades do estabelecimento ou do curso, a DICA deverá, na forma do Anexo IX desta Resolução, juntar ao processo pronunciamento histórico- descritivo quanto ao funcionamento da instituição, inclusive acerca de estágio supervisionado, se for o caso, o qual deve ainda ser amplamente divulgado junto à sociedade através do sítio eletrônico da SEEDUC .
Parágrafo Único - A SEEDUC deverá manter em seu sítio eletrônico a listagem das escolas extintas por irregularidades, disponibilizando, ainda, cópia integral do ato de encerramento .
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 19 - Arquivos escolares oriundos de escolas regularmente extintas, que optaram, nos termos da legislação vigente, por armazenamento eletrônico de seu acervo em disquetes, CD-ROM, em formatos PDF e/ou Excel ou equivalentes, em 02 (duas) vias de idêntico teor, sendo uma via para uso corrente da instituição e a outra via guardada como cópia de segurança em lugar protegido, a seu critério e sob sua responsabilidade, ambas as vias deverão integrar o acervo a ser recolhido, independentemente do acervo físico .
§ 1º - A CEEX, responsável pela guarda de acervo de escolas extintas, deverá observar os mesmos critérios de guarda de cópia de segurança, conforme disposto no caput deste artigo .
§ 2º - Para fim de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, poderão ser desprezados pela SEEDUC os documentos em papel arquivados em seu acervo, em razão de informatização na forma a ser definida em norma específica editada pela DICA .
Art. 20 - Fica expressamente vedada, em unidades escolares públicas estaduais e privadas em funcionamento, ou em processo de extinção, a assinatura de quaisquer documentos de comprovação de escolaridade por outro servidor ou funcionário que não integre as equipes legalmente cadastradas ou designadas para este fim .
Parágrafo Único - Os responsáveis pela eventual emissão de documentos sem que se observe o que trata o caput deste artigo, bem como a equipe técnico-administrativo-pedagógica e, conforme o caso específico, os mantenedores, serão passíveis de responsabilização administrativa, civil e penal .
Art. 21 - No caso de, no ato de encerramento, serem identificados cursos oferecidos de maneira irregular, caberá à Comissão de Recolhimento, por meio de ato apartado do processo, elaborar relatório objetivo na forma do Anexo X desta Resolução, juntando ao referido relatório toda a documentação encontrada referente à oferta, preferencialmente:
a) documentos de identificação da instituição, de seus mantenedores e da equipe técnico-administrativo-pedagógica;
b) documentos que comprovem a vinculação dos alunos à instituição e seus respectivos registros acadêmicos;
c) planejamento de curso, matrizes curriculares e diários de classe;
d) documentação docente;
e) documentação do Coordenador Técnico de curso, no caso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
f) e outros que eventualmente atestem a vinculação inequívoca dos alunos à instituição de ensino e que a Comissão julgar necessários e importantes .
§ 1º - No caso de ausência material de elementos essenciais à comprovação da oferta irregular, caberá, ainda, à Comissão de Recolhimento, por meio de ato declaratório, promover a comunicação do fato .
§ 2º - O relatório de que trata o caput deste artigo, em razão direta das políticas de proteção ao consumidor, será encaminhado à Secretaria de Proteção e Defesa do Consumidor e do Procon-RJ, à Secretaria de Estado de Segurança Pública, com vistas às Delegacias de Defraudações e do Consumidor, ou órgão que eventualmente venha a suceder e, ainda, ao Ministério Público Estadual .
Art. 22 - No caso de encerramento de jure, somente serão autenticados e/ou emitidos documentos de conclusão observados os critérios definidos no ato de encerramento das atividades da instituição de ensino, ou, na ausência de esclarecimentos quanto aos critérios referentes à regularização de vida escolar, nos termos dos incisos I e II do art. 5º da Deliberação CEE nº 336/2013 .
Parágrafo Único - A autenticação referida no inciso II do art. 5º da Deliberação CEE nº 336/2013 deverá ter se dado em período anterior à publicação do ato de encerramento de que trata o caput deste artigo .
Art. 23 - Uma vez formalmente encerrada a instituição, seu mantenedor terá como obrigação, intransferível, a entrega de todo o acervo organizado por curso(s) e dispostos os registros de alunos rigorosamente em ordem alfabética, no endereço definido pela respectiva CRIE no corpo do processo .
Art. 24 - Ato de destruição, supressão ou ocultação por parte do mantenedor e/ou da equipe técnico-administrativo-pedagógica, conforme o caso, de documentos dos alunos egressos de instituição de ensino públicas ou privadas em processo de extinção ou formalmente extintas, seja em benefício próprio, de outrem, ou em prejuízo alheio, será comunicado, em razão do art. 305 do Código Penal Brasileiro, ao Ministério Público Estadual e às Secretarias de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor e do PROCON-RJ e de Segurança Pública, com vistas à adoção das medidas próprias de responsabilização .
Parágrafo Único - No caso de unidades escolares públicas estaduais, concomitante as medidas tratadas no caput, em razão da esfera específica, deverá ser instaurado processo administrativo disciplinar em face de todos os envolvidos no processo de extinção, bem como de custódia e gestão do acervo .
Art. 25 - A DICA/SEEDUC, em razão de demandas próprias dos processos e procedimentos de custódia e gestão do acervo de escolas extintas, poderá editar norma operativa complementar a esta Resolução .
Art. 26 - Os casos omissos serão resolvidos por pronunciamento da DICA/SEEDUC .
Art. 27 - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2014
WILSON RISOLIA RODRIGUES
Secretário de Estado de Educação


 Publicado em DOERJ de 28/07/2014, Poder Executivo, Págs. 15, 16, 17 e 18.